TJRN - 0800597-34.2022.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0800597-34.2022.8.20.5400 AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA LIMA Advogado(s): JOSE JORGE DE OLIVEIRA, DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO/RN, LUIZ NOGUEIRA DE LIMA JÚNIOR, MARIZETHE BARBOSA DA SILVA COSTA, FRANCICARLOS DA SILVA SANTOS, JOAQUIM PEDRO NETO DA COSTA Advogado(s): MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE, CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA, DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO, MARCELO GALVAO DE CASTRO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO DA SILVA LIMA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, que em Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta contra os agravados, objetivando a suspensão do ato que anulou a eleição de 01/01/2021 para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo Antônio/RN, referente ao biênio 2023/2024, assegurando ao autor o direito de tomar posse como presidente da Casa no ano de 2023, indeferiu a ordem liminar, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, com fulcro no art. 1.019, do CPC.
Acórdão desprovido. É o que importa relatar.
Decido.
Consultando os autos verifica-se petição do agravante informando que a demanda inicial foi sentenciada em 27.07.2023 (ID 21107193), impondo-se a perda superveniente do objeto recursal.
Com a prolação de sentença, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Agravo de Instrumento perde, de fato, o objeto (STJ, AgInt no REsp 1359130/SP, Rel.
Min Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27/06/2017, DJe 07/08/2017; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 403.361/RS, rel.
Min.
Raul Araújo.
J. 25.11.2014, DJe 19.12.2014; STJ, 2ª Turma, Resp 1.232.489/RS, rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 28.05.2013, DJe 13.06.2013; STJ, 1ª Turma, AgRg na MC 20.320/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 16.05.2013; DJe 19.08.2013; STJ, EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 17.11.2010; STJ, AgRg no REsp 695.945/CE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 19.05.2009).
Face ao exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Após a preclusão recursal, arquive-se o Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800597-34.2022.8.20.5400 Polo ativo LEANDRO DA SILVA LIMA Advogado(s): JOSE JORGE DE OLIVEIRA, DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS Polo passivo CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO/RN e outros Advogado(s): MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE, CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA, DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO, MARCELO GALVAO DE CASTRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0800597-34.2022.8.20.5400 Agravante: Leandro da Silva Lima Advogado: José Jorge de Oliveira e outro Agravado: Câmara Municipal de Santo Antônio/RN Advogado: Marco Polo Câmara Batista da Trindade Agravado: Luiz Nogueira de Lima Júnior Advogado: Carlo Virgílio Fernandes de Paiva Agravada: Marizethe Barbosa da Silva Costa Advogado: Diogo Vinícius Amancio Ribeiro Agravados: Francicarlos da Silva Santos e outro Advogado: Marcelo Galvão de Castro Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PELO AGRAVANTE.
PEDIDO DE TUTELA EM 1º GRAU.
NEGATIVA.
ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO DE MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO/RN.
PRETENSA SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO POR REQUERIMENTO, QUE DECLAROU A NULIDADE DA ELEIÇÃO PARA O BIÊNIO 2023/2024.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE NA DIVULGAÇÃO DA DATA DO PLEITO.
POSSIBILIDADE DE VOTAÇÃO DE REQUERIMENTOS EM SESSÕES LEGISLATIVAS SEM A NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO PRÉVIA EM COMISSÕES PERMANENTES.
COMETIMENTO DE INÚMERAS TRANSGRESSÕES AO REGIMENTO INTERNO DA CASA LEGISLATIVA, BEM COMO ÀS SUAS REGRAS PROCEDIMENTAIS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
CABIMENTO, PELO JUDICIÁRIO, DO CONTROLE DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS PROVENIENTES DO PODER LEGISLATIVO, NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO DA SILVA LIMA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, que em Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta contra os agravados, objetivando a suspensão do ato que anulou a eleição de 01/01/2021 para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo Antônio/RN, referente ao biênio 2023/2024, assegurando ao autor o direito de tomar posse como presidente da Casa no ano de 2023, indeferiu a ordem liminar, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
O agravante defende a obediência ao princípio da legalidade, vez que considerou a data máxima fixada no Regimento Interno da Câmara Municipal local para a realização da eleição do segundo biênio, ou seja, 2023/2024.
Na sequência, sustenta o desrespeito às normas regimentais, uma vez que o Requerimento nº 074/2022, que acarretara a anulação da eleição se mostrou em total descompasso com o que rege a norma interna da Câmara respectiva.
Que ocorrera violação ao ato jurídico perfeito, uma vez que foi dada ampla divulgação a todos os vereadores, estando todos presentes e devidamente convocados para a sessão que tratou da eleição para presidência do segundo biênio, tendo a sua anulação afrontado o ordenamento jurídico pátrio.
Alega afronta ao contraditório e à ampla defesa, posto que o requerimento sequer tramitou perante as comissões permanentes da casa legislativa, violando as ditas regras constitucionais.
Pugna, então, pelo provimento do recurso para declarar a nulidade do ato administrativo “emanado do Poder Legislativo que anulou a eleição de 01 de janeiro de 2021 para a mesa diretora da Câmara Municipal de Santo Antônio/RN, referente ao biênio 2023/2024, para o qual o autor foi legitimamente eleito, assim como todos os atos administrativos subsequentes, garantindo ao autor o direito a tomar posse como presidente da mesa diretora daquela Augusta Casa no biênio 2023/2024”.
A Câmara Municipal de Santo Antônio/RN, ofertando contrarrazões recursais, elenca inicialmente que a decisão plenária anulou a eleição de toda mesa diretora com expressa aceitação de todos os membros componentes, e não somente o escrutínio do vereador agravante, não podendo este vir a juízo pleitear apenas o seu retorno individual.
Aduz, também, que o vereador agravante “participou do suscitado ato deliberativo, não apontou nenhum vício ou ilegalidade no ato que o mesmo judicializou contra a vontade dos demais componentes do plenário, e até dos ocupantes dos demais cargos da mesa diretora que foram eleitos juntamente com o vereador agravante bem como o seu companheiro de chapa única” As referidas alegações foram seguidas pelos demais vereadores agravados em seus arrazoados contrarrecursais.
Ao final, os agravados requereram pelo desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a 16ª Procuradoria de Justiça asseverou a inexistência de vício praticado no ato administrativo que anulou a eleição da mesa diretora da Câmara Municipal de Santo Antônio/RN, para o segundo biênio 2023/2024, opinando, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
A hipótese trata de Ação Ordinária movida pelo autor/recorrente, em face de ato administrativo praticado pela Câmara Municipal de Santo Antônio/RN que, em resposta ao Requerimento nº 074/2022 protocolado por uma das agravadas, anulou a eleição da mesa diretora – biênio 2023/2024, do qual seria o agravante o seu presidente.
De início, verifico não haver óbice à sua legitimidade para acionar o judiciário em busca do referido pleito.
No caso, o agravante confronta os termos da decisão agravada indeferitória da tutela pretendida, alegando que a mesma teria incorrido em flagrante equívoco ao não declarar a ilegalidade do ato de anulação da eleição correspondente, já que a votação teria ido de encontro com o que reza a legislação e Regimento Interno da Casa Legislativa.
Pois bem, a magistrada a quo, em sua decisão, vislumbrou que, “quanto a matéria de formalidade do ato administrativo que ensejou a anulação da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santo Antônio/RN, referente ao biênio 2023/2024, não se vislumbra qualquer defeito ou irregularidade, posto que o requerimento formulado por um dos edis, foi submetido ao colegiado, que por maioria, deliberou pela anulação do ato impugnado, havendo previsão regimental, conforme art. 134 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Santo Antônio/RN”. (ID 92580837, pág. 179 – demanda principal) Com razão da magistrada! Explica-se! Vejamos o que enuncia o art. 134, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa de Santo Antônio, aprovado pela Resolução nº 04/2009: “Art. 134 – Feitas as comunicações, o Presidente anunciará o número de Vereadores presentes, e passará à votação das matérias, observando-se a seguinte ordem: I – Projetos em regime de urgência; II – recursos contra decisões terminativas das Comissões; III – projetos em regime de prioridade; IV - projetos em tramitação ordinária; V – requerimentos diversos; VI – relatório e pareceres que independem de projeto; VII – recursos em questão de ordem”.
Como se percebe, ao exame do predito dispositivo, o requerimento que deu ensejo a deliberação e votação da Casa para anular a eleição tida por ilegal, se deu em obediência à norma legal, sem a necessidade de submissão às comissões permanentes, uma vez que não estamos diante de matéria de cunho legislativo, mas sim de natureza administrativa, em completo respeito à soberania do Poder Legislativo do Município.
Além disso, resta patente a existência de regra constante do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santo Antônio (arts. 7º e 12), disciplinando o tempo de realização da eleição de sua Mesa Diretora.
A referida norma expõe que no início da legislatura, a eleição da Mesa dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subsequente às eleições, logo após a posse dos eleitos e que para o segundo biênio, a eleição terá previsão de aprazamento com limite até 31 de dezembro do segundo ano de mandato observando-se a realização de sessões preparatórias, bem como a possibilidade de recondução para o mesmo cargo.
Em outras palavras, a decisão de antecipação da eleição contrariou regra expressa do Regimento Interno, tendo sido deliberada em contrariedade à lei (publicidade), ausente qualquer discussão acerca do tema, tomando os Vereadores de completa surpresa.
Tais ritos restaram inviabilizados pela forma açodada de convocação e realização da eleição ocorrida em 01.01.2021, a qual findara por anulada corretamente.
Dessa forma, inexiste violação ao princípio da legalidade, bem como ao instituto do ato jurídico perfeito, quando do ato de anulação da eleição para o segundo biênio.
Quanto ao argumento de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, cumpre ressaltar, conforme colhido dos autos, que o próprio vereador Agravante votou acerca do objeto do Requerimento nº – 074/2022 ora questionado, sem protesto ou insatisfação ao resultado, reconhecendo a regularidade procedimental do referido pleito, em observância aos critérios regimentais que lhe foram pertinentes.
Repise-se, não ocorrera qualquer questionamento acerca da referida votação ou quanto ao tema tratado no pedido administrativo, naquele momento, deliberado.
Nesse passo, de igual forma, falece o quanto alegado.
Cito julgados desta Corte de Justiça, demonstrando, em casos análogos, a ilegalidade e a abusividade da conduta praticada em eleições promovidas em casas legislativas, as quais foram anuladas diante da ocorrência de vícios na condução das sessões legislativas, especialmente quanto à ausência da necessária publicidade prévia para o ato.
Vejamos: “TJRN - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TRAIRI/RN.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIVULGAÇÃO DA DATA DO PLEITO.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Em se tratando de eleição da mesa diretiva da casa legislativa municipal não se pode admitir ter sido colocado em discussão sem prévia e ampla divulgação aos demais vereadores, considerando que o espírito das normas regimentais, em sua essência, clama por informar aos integrantes da casa legislativa, com antecedência, os temas que serão discutidos e votados, para que os parlamentares possam refletir, estudar, e, até mesmo, colher a opinião sobre o assunto. 2.
Afasta-se a alegação de que o julgamento representa invasão do Judiciário no campo de discricionariedade do Poder Legislativo Municipal, caracterizando ofensa ao princípio da separação do poderes, haja vista que cabe ao Judiciário o controle da legalidade e constitucionalidade dos atos provenientes dos demais Poderes, sem adentrar nos critérios de conveniência e oportunidade, conforme aconteceu no presente caso. 3.
Precedentes do TJRN (AC 2014.025986-4, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25/08/2015). 4.
Apelo conhecido e desprovido." (TJ-RN - AC: 2016.001778-1 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 06/12/2016, 2ª Câmara Cível); “TJRN - DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE PASSA E FICA/RN PARA O BIÊNIO 2019/2020.
ELEIÇÃO REALIZADA EM DESCOMPASSO COM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.
PERÍODOS CERTOS PARA CONVOCAÇÃO.
ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA”. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 0800806-48.2018.8.20.5107, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 19.05.2020) Convém, por derradeiro, transcrever um trecho do parecer ministerial emitido pelo membro da 16ª Procuradoria de Justiça, bastante esclarecedor para o caso em epígrafe (ID 19650300, pág. 269).
Vejamos: “Dada a ausência de prova da modificação válida do Regimento Interno, não é possível afirmar que o procedimento disposto no Regimento Interno para a eleição da Mesa Diretora foi rigorosamente respeitado.
Ora, a decisão de antecipação da eleição contraria regra expressa do Regimento Interno e foi tomada sem prévia discussão e votação pelos Vereadores, tomando-os de surpresa.
Acrescente-se que, a ausência de data preestabelecida em regimento, ainda que confira discricionariedade quanto ao momento da eleição, não viabiliza a realização do pleito sem a observância de critérios administrativos básicos como a publicidade e razoabilidade”.
Diante do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada integralmente. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800597-34.2022.8.20.5400, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
14/06/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:29
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2023 00:42
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/02/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 10:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/02/2023 10:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/02/2023 10:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/02/2023 10:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/01/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/01/2023 22:50
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/12/2022 18:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/12/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 20:32
Outras Decisões
-
26/12/2022 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/12/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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