TJRN - 0814425-64.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0814425-64.2023.8.20.0000 Polo ativo Edson Ricardo de Farias Zumba e outros Advogado(s): EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE registrado(a) civilmente como EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE, FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO registrado(a) civilmente como FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO, JOAO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO, RONALD CASTRO DE ANDRADE, SAIRE BEZERRA ASSEN Polo passivo LUIZ ALBERTO SOARES DA SILVA Advogado(s): ELIGIO ALVES DANTAS JUNIOR, FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA, MARIA ALICE LIMA FILGUEIRA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago – (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Recurso em Sentido Estrito n. 0814425-64.2023.8.20.0000 Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Recorrentes: Edson Ricardo de Farias Zumba, Francisco Canindé de Azevedo, Raquel Ribeiro Barbosa, Marcos Aurélio Varela de Souza, Maria Lídia de Araújo, Neide Pereira Soares de Alcantra, Claudia Simone Felipe e Zulmira Macielly Gomes Silva Advogado : Dr.
Eduardo Antônio Dantas Nobre (OAB/RN 1.476) e outros Recorrido: Luiz Alberto Soares da Silva Advogado: Dr.
Eligio Alves Dantas Júnior OAB/RN 16.718 e outra Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. (ART. 138 E ART. 139, C/C ART. 141, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
REJEIÇÃO PARCIAL DA QUEIXA-CRIME NO QUE PERTINE AO CRIME DE CALÚNIA.
PRETENSO RECEBIMENTO INTEGRAL DA PEÇA ACUSATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP NÃO DEMONSTRADOS NO QUE SE REFERE AO DELITO DE CALÚNIA.
NÃO RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA QUANTO AO REFERIDO CRIME.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte,, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do Relator, Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO, sendo acompanhado pelo DES.
SARAIVA SOBRINHO e pelo DES.
GLAUBER RÊGO. que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Edson Ricardo de Farias Zumba, Francisco Canindé de Azevedo, Raquel Ribeiro Barbosa, Marcos Aurélio Varela de Souza, Maria Lídia de Araújo, Neide Pereira Soares de Alcântara, Cláudia Simone Felipe e Zulmira Macielly Gomes Silva, visando reformar a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que, nos autos da queixa-crime n. 0845907-96.2022.8.20.5001, rejeitou parcialmente a denúncia oferecida em desfavor de Luiz Alberto Soares da Silva, da acusação do crime de calúnia previsto no art. 138 do Código Penal, declarando-se incompetente para o processamento do feito, com a redistribuição ao Juizado Especial Criminal de Natal, ID. 22839135.
Nas razões recursais, ID. 22839128, alegou o recorrente, em síntese, que a decisão merece reforma, pois a exordial foi clara ao esmiuçar a conduta criminosa do denunciado no que se refere ao delito de calúnia.
Aduziu que restaram suficientemente demonstradas a autoria e materialidade dos delitos de calúnia e difamação.
Por fim, pleiteou a anulação da decisão que rejeitou parcialmente a queixa-crime, a fim de que a peça acusatória fosse recebida na íntegra e, por conseguinte, o reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal para processamento e julgamento do feito.
Por seu turno, ID. 22232069, o recorrido apresentou contrarrazões e requereu o desprovimento do recurso.
Em juízo de retratação, ID. 22232067, a magistrada de primeira instância manteve a decisão recorrida em todos os seus termos.
Instada a se pronunciar, a 1ª Procuradoria de Justiça, ID. 23746840, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Edson Ricardo de Farias Zumba, Francisco Canindé de Azevedo, Raquel Ribeiro Barbosa, Marcos Aurélio Varela de Souza, Maria Lídia de Araújo, Neide Pereira Soares de Alcântara, Cláudia Simone Felipe e Zulmira Macielly Gomes Silva, com o objetivo de reformar a decisão que rejeitou parcialmente a queixa-crime ofertada em face de Luiz Alberto Soares da Silva, com o recebimento da peça acusatória em sua integralidade, e reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal para processamento e julgamento do feito.
Não assiste razão ao recorrente.
No que diz respeito à justa causa, não há indícios mínimos suficientes para o início da persecução penal em relação ao crime de calúnia, de modo a demonstrar que o acusado imputou falsamente a autoria de um crime a determinada pessoa.
Depreende-se, então, que a denúncia não descreveu a situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveu e com a indicação da conduta do recorrido no que pertine ao delito de calúnia, de modo a subsumir a adequada tipificação penal.
Vejamos: “[…] Conforme comunicado previamente durante a qualificação, todos os Querelantes da presente foram eleitos e compõem a Diretoria Executiva da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA EMATER-RN (ASSEMA/RN) para o período compreendido entre 2020 e 2023, conforme ata de apuração das eleições ocorrida em 08/11/2019 (Doc. 02).
Na reunião do último dia 22/03/2022, o Querelado extrapolou todos os limites e chegou ao absurdo de afirmar inequivocamente que desaprovava as contas que foram submetidas à Assembleia Geral e função de fraudes, vícios, desvios de cumprimento de atas e estatutos, dentre outras explicações que foram polemizadas no momento pelos presentes, haja vista a insatisfação geral com aquela participação, conforme vídeo em anexo.
Ou seja, o Querelado fez graves acusações para com aqueles que pertencem aos órgãos administrativos da Associação, sem oferecer-lhes o fundamento, os motivos ou as razões nas quais se baseou, maculando diretamente a honra de cada um que trabalha com o manuseio dos recursos da ASSEMA/RN, seja de forma direta ou indireta.
Nas redes sociais também há diversas manifestações excessivas da parte do Querelado.
Este não mede palavras, nem se comporta com hombridade (Doc. 03).
Pelo contrário, dispõe-se a atacar gratuitamente, sem fundamento, sem equilíbrio, educação ou sensatez.
Isso é desgastante e tem se tornado muito cansativo, colocando todos à prova e denegrindo a imagem da própria Associação coletivamente, enfraquecendo-a moralmente, lembrando que, por exemplo, no grupo da rede social Facebook há pessoas e instituições que não são associados e possuem acesso a essas postagens.
Seguem exemplos ilustrativos.[…] O Querelado é um dos associados da ASSEMA, sendo servidor público ativo do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (Emater-RN), lotado no Setor de Recursos Humanos.
Este, por sua vez, tem adotado comportamentos abusivos para com os ora Querelantes, os quais desembocam em repercussões penais e civis, além das administrativas que já se encontram em curso através da instauração de uma sindicância (Doc. 04), desgastando a postura conciliadora e mediadora da Diretoria Executiva da ASSEMA/RN e ensejando consequentes medidas drásticas como a presente, haja vista que não se tem conseguido êxito quanto a fazer cessar as suas atitudes desmedidas.
Recentemente, no último dia 06/06/2022, conforme vídeo ora apresentado, o Querelado esteve na sede da Associação, no Centro Administrativo, e foi excessivo em seus atos, gritando e batendo na bancada, deixando todos os presentes nervosos e sem condições de trabalhar, o que culminou com o registro do Boletim de Ocorrência n. 85636/2022, perante a 5a Delegacia de Polícia Civil de Natal/RN (Doc. 05), em razão da inconteste perturbação do trabalho e/ou sossego alheio, conforme previsão do art. 42, do Decreto-Lei n. 3.688/41.
A fim de compor o acervo probatório necessário à devida instrução processual, apresentam-se os links dos vídeos que corroboram com a presente narrativa fática. […]” In casu, os querelantes atribuíram ao recorrido os crimes de calúnia e difamação, sendo que o juízo a quo afastou a imputação do crime de calúnia e declinou da competência para processamento do feito.
Pois bem.
Assim está previsto o art. 41 no Código de Processo Penal: “Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” Nesse contexto, para o recebimento da queixa, exige-se a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, além de provas conclusivas acerca da materialidade e indícios da autoria do crime para a formação de um eventual juízo condenatório.
Cabe assinalar que a alegação de inépcia da queixa deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do Código de Processo Penal e 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.
Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu (STJ, RHC 56.111/PA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/10/2015; STJ, RHC 58.872/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 1º/10/2015; STJ, RHC 28.236/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 1º/10/2015).
Analisando os autos, verifica-se que inexistem elementos probatórios mínimos que sinalizem a conduta criminosa do delito de calúnia por parte do recorrido, além de que a queixa-crime faz descrição pormenorizada em tal sentido.
Por conseguinte, ausente a descrição fática constante na queixa-crime de modo a subsumir-se ao tipo penal em que foi o paciente enquadrado, no que se refere ao delito de calúnia.
No caso, não se evidencia que o querelado tenha culpado falsamente uma determinada pessoa pela autoria de um crime.
Dos autos, verifica-se que a indicação da suposta conduta delitiva não se encontra formalmente tipificada, não existindo fatos certos e determinados.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito, para manter a rejeição integral da queixa-crime. É como voto.
Natal, de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 16 de Maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814425-64.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
12/03/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 14:52
Juntada de Petição de parecer
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01/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:36
Conclusos para despacho
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25/01/2024 02:03
Decorrido prazo de SAIRE BEZERRA ASSEN em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:03
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:54
Decorrido prazo de SAIRE BEZERRA ASSEN em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:54
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:48
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:40
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de SAIRE BEZERRA ASSEN em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:05
Conclusos para despacho
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08/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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