TJRN - 0802264-03.2023.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:36
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:31
Outras Decisões
-
08/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:44
Outras Decisões
-
27/02/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:21
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 15:11
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSIVANIA DE OLIVEIRA COSTA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:57
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
02/12/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
28/11/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 14:37
Juntada de diligência
-
28/11/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 14:22
Juntada de diligência
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802264-03.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE CEARÁ-MIRIM (DEAM/CEARÁ-MIRIM) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REU: JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delitivas previstas no art. 147, do Código Penal, c/c art. art. 7º, II da Lei 11.340/06, art. 250, §1°, II, alínea ‘a’, e 129, §13, do Código Penal.
Na peça acusatória, o Ministério Público narrou, em síntese, que: Em 29 de maio de 2023, por volta das 18:h00min, na Rua Capitão José da Penha, n° 334, Centro, no município de Ceará-Mirim/RN, de forma livre e consciente, José Alexandre Oliveira Rodrigues ameaçou a sua irmã, Josivania de Oliveira Costa, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave.
Ademais, não satisfeito, o denunciado causou incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio da vítima e sua genitora, ofendendo-lhe, ainda, a integridade corporal de Josivania de Oliveira Costa, por razões do sexo feminino, em situação típica de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340/06.
Consoante consta no inquérito policial incluso, resta evidente que no dia, hora e local mencionados, José Alexandre Oliveira Rodrigues, que é usuário de drogas, chegou em casa e ameaçou Josivania de Oliveira Costa de morte, inclusive utilizou-se de uma faca para impor temor.
Irresignado, aquele acertou-lhe chutes nas pernas e verbalizou a seguinte frase: “vou te matar sua sapatão, rapariga, boca de câncer! Já tive vontade de dar duas facadas em você”.
Ainda com os ânimos aflorados e temendo pela sua vida, a Josivania de Oliveira Costa foi tomar banho, momento em que ouviu a sua genitora gritar que o denunciado havia colocado fogo na garagem da casa em que a ofendida e sua genitora residem.
Em meio a confusão e ao cenário de fogo intenso, Josivania de Oliveira Costa procurou a polícia.
Nesta ocasião, quando os policiais chegaram até o local do delito, encontraram uma arma de fogo (rifle), oportunidade em que foi recolhida e levada para delegacia (B.O 90830/2023).
Diante disso, o denunciado José Alexandre Oliveira Rodrigues se evadiu do local e a vítima ficou amedrontada, temendo pela sua vida e do seu outro irmão, Josivan de Oliveira.
Logo após, os policiais Francisco Maurício Ivo dos Santos e Edson Marinho de Melo capturaram o denunciado José Alexandre Oliveira Rodrigues na Travessa do Sossego, próximo ao local do fato.
Da conduta do denunciado, especificamente como resultado do incêndio, constata-se que a vítima sofreu as lesões corporais descritas no Atestado n° 13536/2023. (ID Num. 101001147 - Pág. 37).
Assim, o contexto probatório dos autos inquisitoriais, demonstra, de forma clara, as provas de autoria e materialidade delitiva, razão pela qual se imputa ao denunciado as condutas típicas insertas no art. 147, do Código Penal, c/c art. art. 7º, II, da Lei 11.340/06, art. 250, §1°, II, alínea ‘a’, e 129, §13, do Código Penal, em cujas penas está incurso.
A denúncia foi recebida em 27 de junho de 2023 (Id 102424504).
O acusado foi citado, apresentando resposta à acusação (Id 103170742) e, não sendo caso de absolvição sumária, determinou-se a realização de audiência de instrução (Id 107881458).
Em 30 de novembro de 2023 foi instaurado Incidente de Insanidade Mental e convertida a prisão preventiva em internação provisória (Id 111647745).
Nova decisão convertendo Prisão Preventiva em Prisão Domiciliar (Id 123634279).
Por ocasião da audiência de instrução (Id 111227252), foram ouvidas testemunhas/declarantes, além de realizado o interrogatório do acusado.
Laudo pericial Id 123634279.
O Ministério Público, em suas alegações finais (Id 134799199), pugnou pela procedência parcial da denúncia, para absolver José Alexandre de Oliveira Rodrigues, pela insuficiência probatória quanto aos crimes descritos nos arts. 250, §1°, II, alínea “a”, e 129, §13, ambos do Código Penal, e a CONDENAÇÃO do delito contido no art. 147 do Código Penal, c/c art. 7º, II, da Lei 11.340/06, nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP, sujeitando-o à aplicação de medida de segurança de internação, nos termos do art. 96, I, c/c art. 97, ambos do CP.
Em suas razões finais, a defesa do acusado pugnou pela ABSOLVIÇÃO do acusado JOSÉ ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES, com supedâneo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, na conjectura de condenação quanto ao crime de ameaça (art. 147, caput, Código Penal), requer a Defesa Técnica a aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, com fulcro, ainda, no art. 97, caput, do Código Penal (crime punido com detenção). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Observa-se que o Representante do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da Promotoria de Justiça, imputa à pessoa de JOSÉ ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES, qualificado nos autos, a prática das condutas delitivas previstas nos art. 147, do Código Penal, c/c art. art. 7º, II da Lei 11.340/06, art. 250, §1°, II, alínea ‘a’, e 129, §13, do Código Penal, vejamos: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Incêndio Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena § 1º - As penas aumentam-se de um terço: I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Omissis § 13.
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) No que diz respeito à acusação é necessário verificar se realmente os fatos narrados na denúncia ocorreram e, sendo constatados, se realmente foi o acusado o seu autor, satisfazendo assim a materialidade e autoria dos fatos que lhe foram atribuídos.
Tal avaliação há que ser feita com base nas provas colacionadas aos autos.
Em relação ao crime de incêndio, majorado pelo fato de a casa ser destinada à habitação, tal não restou comprovado a partir da instrução probatória.
Como bem anota a Representante do Ministério Público e a Defesa, a imputação do crime de incêndio não encontra amparo no substrato probatório construído, haja vista que a instrução probatória opõe palavra da vítima, às declarações do acusado, inexistindo outras provas que deem sustentação a qualquer uma das versões apresentadas.
Apesar da vítima, em seu depoimento em Juízo, ter informado que “Que sua genitora disse que foi ele que tinha colocado fogo, que em razão dessa tentativa de apagar o fogo.
Sofreu lesões (...)”, a senhora Raimunda de Oliveira declarou, perante este Juízo, que “(...) Não viu se foi o filho que ateou fogo na garagem, mas escutou ele dizendo: “a garagem está pegando fogo”.
Acrescente-se que não foi realizado laudo pericial.
Segundo a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, nos delitos que deixam vestígios, a substituição do exame pericial por outros meios de prova somente é possível em hipóteses excepcionais quando desaparecidos os sinais ou as circunstâncias não permitirem a realização do laudo" (AgRg no REsp 1.750.717/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe de 18/02/2019).
Na hipótese, sem nenhuma justificativa idônea, o exame pericial não foi realizado, o que inviabiliza também a comprovação da materialidade delitiva.
Ademais, considerando que, segundo as palavras da vítima, as lesões corporais sofridas teriam sido decorrentes da tentativa de apagar o fogo, e, não tendo sido comprovada a autoria e materialidade do crime de incêndio por parte do denunciado, é de rigor a absolvição do denunciado também pelo crime de Lesões Corporais.
Dessa forma, deve o acusado ser absolvido da imputação pela prática dos crimes – Incêndio, previsto no art. 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, bem como pelo crime de Lesão Corporal, art. 129, §13, do Código Penal - nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Em relação ao crime de Ameaça ressalto que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e termos de declarações (Id 101001147), bem como pelos demais elementos dos autos.
Conforme se apurou, a vítima Josivania de Oliveira Costa, discorreu em juízo nos seguintes termos: “Que no dia 29 de maio de 2023, mais ou menos seis horas da tarde, começou uma briga e que, durante essa briga, o acusado chegou a ameaçá-la, dizendo que iria matá-la, dizendo xingamentos e chamando-a de rapariga e de sapatão; que oito dias antes da confusão, o acusado pegou uma faca dizendo que iria matá-la e que não deu “parte” por que sua mãe lhe pediu muito; que quando completou oito dias, teve essa briga grande, e ele estava andando com uma faca; que, quando a polícia o encontrou, ele estava andando com uma faca; que não sabia que ele estava com essa faca, que soube somente depois que a polícia o prendeu; que ele vive ameaçando ao dizer que vai matar os irmãos e já ameaçou os próprios filhos dele; que nesse dia ele disse “já tive vontade de dar duas facadas em você (...)”.
A corroborar as declarações da vítima, o policial militar Francisco Maurício Ivo dos Santos que atendeu a ocorrência, afirmou “Que recebeu um chamado que um cidadão estava agindo com violência contra sua mãe e irmã e que tinha ateado fogo na garagem da casa; que ao diligenciar encontraram o acusado próximo a residência e que ele estava com uma faca na cintura; ressaltou que, antes da presente ocorrência, uma viatura da PM também tinha sido anteriormente para o mesmo local, apreendendo um rifle possivelmente do acusado (...).
O denunciado, apenas ouvido em juízo, negou a realização das ameaças, confessando, entretanto, que portava uma faca.
Pois bem.
Em que pese o louvável esforço defensivo, a absolvição quanto ao crime de ameaça é meta impossível de ser alcançada.
Isso porque a prova oral acusatória é clara e robusta, servindo de seguro alicerce para o édito condenatório.
Ressalta-se que o bem jurídico tutelado pela norma é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave.
No caso, o registro de ocorrência policial, a representação ofertada ainda em sede policial, as declarações por ela apresentadas, são elementos aptos a demonstrar que as ameaças proferidas pelo agente se mostraram idôneas e sérias, bem como foram capazes de incutir fundado temor na ofendida.
Aliás, não se deve ignorar que, em crimes da natureza do aqui tratado, a palavra da vítima é de fundamental importância, sobretudo quando apoiada por outros depoimentos, como ocorreu na presente hipótese.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2.
A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência.
Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Tais atos, certamente, enquadram-se no tipo penal em comento – art. 147 do CPB -, em razão do fundado temor incutido na vítima de vir a sofrer mal injusto e grave, em razão do perfil agressivo do acusado - responde a outros processos, inclusive, com sentença condenatória Id 101025746 - e extenso histórico da prática de atos violentos e ameaças contra esta e sua genitora.
Diante da presença da materialidade e autoria delitivas, impõe-se, por fim, a análise da culpabilidade do réu, consubstanciada na incapacidade, à época dos fatos, de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, dado o déficit de cognição mental constatado nos autos do Incidente de Insanidade Mental nº 0806883-15.2023.8.20.5102, cujo laudo foi homologado no Id 130220421 dos referidos autos.
Vejamos.
Para essa análise sobre a culpabilidade, que Júlio Fabbrini Mirabete descreve como" reprovabilidade da conduta típica e antijurídica. "(Manual de Direito Penal - Vol.
I - São Paulo - Atlas - 1991 - pág. 189), cabe o destaque aos elementos que a compõe, assim entendidos por aquele autor em número de três.
O primeiro, inerente ao grau de capacidade psíquica de entendimento do autor, a sua conduta (imputabilidade).
Já o segundo, no que pertine à possibilidade de conhecimento da antijuridicidade do fato (ou ilicitude do fato).
O terceiro elemento se consubstancia na exigibilidade de conduta diversa.
No presente caso, conforme se percebe Id 130220423, o Laudo Psiquiátrico realizado pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia – ITEP/RN, conclui que "O periciando apresenta quadro compatível com F29, transtorno psicótico.
O periciando era, ao tempo da ação, por doença mental, inteiramente incapaz de compreender a ilicitude dos fatos e inteiramente incapaz de se autodeterminar".
Assim, impõe-se o reconhecimento da absoluta inimputabilidade do acusado, nos termos e para os fins previstos no art. 26 do Código Penal.
Logo, ausente um dos elementos integrantes da culpabilidade, consoante já explicitado, a absolvição é a providência de rigor, com a consequente observância do disposto nos arts. 96 e 97, do Código Penal.
Relativamente à imposição de medida de segurança, examinando a previsão legal inserta no art. 97, do CP, tenho que a providência adequada é o tratamento ambulatorial.
Por fim, importante salientar que durante a execução da medida de segurança ambulatorial poderá o magistrado, a qualquer tempo, nos termos dos arts. 97, § 4º, do CP e 184, caput, da Lei de Execução Penal, determinar a internação se essa providência for necessária para fins curativos ou se o agente revelar incompatibilidade com a medida.
Diante do exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER José Alexandre de Oliveira Rodrigues, pela insuficiência probatória quanto aos crimes descritos nos arts. 250, §1°, II, alínea “a”, e 129, §13, ambos do Código Penal, e com fundamento no artigo 415, inciso IV c/c § único, do Código de Processo Penal, decreto a ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA do denunciado em relação ao crime previsto no art. 147, do Código Penal, c/c art. art. 7º, II da Lei 11.340/06, sujeitando-o à aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial, nos termos do art. 96, II, c/c art. 97, ambos, do CP.
Assim, determino que seja o réu submetido a tratamento ambulatorial, por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 97, § 1º, do Código Penal, a ser definido pelo Juízo da Execução das Execuções Penais.
Ao término do prazo acima estipulado deverá ser realizada perícia médica a fim de averiguar-se a cessação da periculosidade (art. 97, § 2º, CP).
Sem custas.
Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e a vítima, pessoalmente.
Intime-se o réu através de sua curadora.
Com o trânsito em julgado da sentença: Expeça-se Carta de Guia de Execução Penal.
Demais expedientes necessários.
Transitada em julgado esta sentença e cumpridas as formalidades legais, deverá a Secretaria proceder à baixa no registro deste feito, arquivando-se definitivamente estes autos.
Cumpra-se com a MÁXIMA URGÊNCIA.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 21:28
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:08
Juntada de diligência
-
27/08/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:20
Juntada de termo
-
11/07/2024 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2024 07:16
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:09
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:24
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 12:07
Juntada de diligência
-
18/06/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 16:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 16:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº 0802264-03.2023.8.20.5600 Parte Autora: MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim e Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Ceará-Mirim (DEAM/Ceará-Mirim) Parte Ré: JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação penal ajuizada em face do réu, imputando-lhe os crimes previstos nos art. 147, do Código Penal, c/c art. art. 7º, II da Lei 11.340/06, art. 250, §1°, II, alínea ‘a’, e 129, §13, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 27.06.2023.
Citado, a defesa do acusado apresentou resposta à acusação no id. 107588044.
Realizada audiência instrutória com a oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado.
Decisão instaurando incidente de insanidade mental e convertendo a PRISÃO PREVENTIVA do acusado pela MEDIDA CAUTELAR de INTERNAÇÃO PROVISÓRIA (Id 111647745).
Determinação de que Estado do Rio Grande do Norte que promovesse, imediatamente, a internação de JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES, atualmente recolhido na Penitenciária Estadual de Parnamirim/RN, no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico deste Estado – HCTP ou outro Hospital Psiquiátrico. (Id 115746715).
Ofício expedido pela SESAP informando da impossibilidade de internar o denunciado em virtude de não existir solicitação pendente no Sistema Regula RN para o Sr.
JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES para leito em Unidade Especializada em Psiquiatria Id 116607771.
Decisões Id 118254460 e 119723281 determinando que a Penitenciária Estadual de Parnamirim/RN conduzisse JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES até uma UPA ou PS municipal para avaliação médica sobre a necessidade de tratamento em saúde mental Id 118254460 e 119723281.
Laudo Médico acostado Id 118533588.
Em seguida, em 13/05/2024, foi expedido ofício ao Secretário de Saúde Pública do Estado do RN (Id 121163127) para informar da existência de vagas em leito psiquiátrico para o denunciado, contudo, até o presente momento não houve resposta por parte daquele órgão.
Em petição Id 123301102, a Defensoria Pública requereu a conversão da INTERNAÇÃO PROVISÓRIA em PRISÃO DOMICILIAR ao argumento de que não é razoável que o investigado, submetido à medida cautelar de internação provisória desde o dia 30/11/2023, seja mantido recluso em unidade prisional comum – dividindo cela com outros 14 detentos – por tempo indeterminado, aguardando vaga e/ou resposta da Secretaria de Estado da Saúde Pública.
Parecer favorável do Ministério Público Id 118827381. É o que importa relatar.
Decido.
Destaco que, no caso ora em análise, o acusado se encontra recluso, em presídio comum, desde sua prisão preventiva, em 30/05/2023, posteriormente, medida cautelar de Internação Provisória, 30/11/2023, ou seja, há quase 01 ano, e não obstante a diligência deste Magistrado requisitando vaga para internação do paciente em hospital psiquiátrico, ainda não há previsão para que se obtenha a referida vaga.
Dessa forma, é evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo acusado, pois, uma vez aplicada a medida cautelar de internação provisória, não pode o mesmo ser mantido em prisão comum, ainda que em razão da inexistência de vaga em unidade hospitalar adequada, uma vez que essa é uma responsabilidade do Estado, não podendo o acusado ser penalizado por sua ineficiência.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - INIMPUTABILIDADE COMPROVADA - AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO - SEGREGAÇÃO DO PACIENTE EM PRESÍDIO COMUM - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR COM TRATAMENTO AMBULATORIAL - NECESSIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - ORDEM CONCEDIDA. - Se o estado não disponibiliza vaga em estabelecimento para cumprimento da medida de internação provisória, e o paciente encontra-se segregado, juntamente a outros detentos, em unidade prisional comum, torna-se recomendável a substituição do cárcere, provisoriamente, pela prisão domiciliar com acompanhamento ambulatorial, conforme recomendação psiquiátrica. (TJ-MG - HC: 10000211156047000 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/07/2021).
Em assim sendo, vislumbro constrangimento ilegal em face do acusado que, repita-se, diante dos fortes indícios de inimputabilidade e a necessidade de tratamento psiquiátrico, permanece segregado em local inapropriado, juntamente a outros detentos - em que pesem as diligências providenciadas por este Juízo para que fosse recolhido em local dotado de características hospitalares, para que possa submetido a tratamento.
Dessa forma, entendo merecer acolhida o pleito da defesa de converter a INTERNAÇÃO PROVISÓRIA de JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES em PRISÃO DOMICILIAR, com o tratamento ambulatorial a ser feito na rede pública de saúde mental, até que se obtenha vaga em estabelecimento adequado à internação.
Ante o exposto, procedo a substituição da Internação Provisória em Prisão Domiciliar em favor do denunciado JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES, mediante termo de compromisso de somente se ausentar de seu domicilio, a qualquer hora do dia ou noite, com prévia autorização judicial, e de trazer ao Juízo, mensalmente (primeiro dia útil de cada mês, a contar do próximo mês de julho do corrente), atestado médico, dando conta do seu estado de saúde, sob pena de revogação do benefício.
Finalmente, deve este Juízo ser previamente comunicado de qualquer data em que precise se dirigir a atendimento médico e/ ou exames (salvo em caso de atendimento de urgência), a fim de obter autorização para deixar seu domicílio em tais dias.
Em face dos fatos relatados nos autos e considerando que cabe a Lei Maria da Penha a observação de preceitos não apenas criminal mas também civil, entendo por bem deferir as medidas protetivas em favor da vítima Josivania de Oliveira Costa, proibindo o senhor de JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES de: I – Adentrar na residência na qual reside a ofendida, seu(s) filho(s) e/ou seus familiares; II - aproximar-se a distância inferior a 200m da ofendida; III - proibição de manter qualquer contato com a vítima e/ou seus familiares, seja pessoalmente, recados ou meios de comunicação, inclusive Whatsapp; V - proibição de frequentar os lugares em que a vítima esteja a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Expeça-se alvará de concessão de prisão domiciliar em favor de acusado, nos autos qualificado, para que seja recolhido em seu domicílio, se por outro motivo não deva permanecer sob custódia.
Designo Oficial de Justiça para, antes da transferência, intimar pessoalmente o beneficiário da presente decisão, esclarecendo-o sobre a necessidade do integral cumprimento das condições impostas, bem como que o descumprimento das mesmas poderá ensejar seu retorno ao estabelecimento prisional.
Expeça-se ofício ao CAPS II de Ceará-Mirim para acompanhamento do denunciado, no afã de inseri-lo em tratamento ambulatorial.
Dando prosseguimento ao feito, reitere-se ofício Id 121163127.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se o MP e a vítima.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
14/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:27
Concedida a prisão domiciliar a JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
13/06/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:53
Juntada de termo
-
13/05/2024 10:06
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:46
Juntada de termo
-
24/04/2024 12:01
Juntada de termo
-
24/04/2024 11:18
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 18:03
Outras Decisões
-
16/04/2024 19:40
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 19:19
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:39
Juntada de termo
-
08/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 16:46
Desapensado do processo 0806910-95.2023.8.20.5102
-
03/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 11:30
Outras Decisões
-
03/04/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 19:58
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:39
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:31
Juntada de termo
-
07/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2024 17:26.
-
07/03/2024 10:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2024 17:26.
-
28/02/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 07:48
Juntada de diligência
-
27/02/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 09:35
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:40
Outras Decisões
-
23/02/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/12/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:04
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 14:51
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:21
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - art. 319, VII, CPP
-
30/11/2023 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
30/11/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:32
Juntada de termo
-
24/11/2023 09:18
Juntada de termo
-
23/11/2023 17:20
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 16:42
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/11/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
23/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 11:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
23/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 04:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 04:46
Decorrido prazo de JOSIVANIA DE OLIVEIRA COSTA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 20:20
Decorrido prazo de JOSIVANIA DE OLIVEIRA COSTA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 15:03
Juntada de diligência
-
01/11/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 14:59
Juntada de diligência
-
30/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:37
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:15
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/10/2023 10:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
16/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2023 11:23
Audiência instrução e julgamento designada para 23/11/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
02/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:16
Outras Decisões
-
27/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:23
Mantida a prisão preventiva
-
18/09/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0802264-03.2023.8.20.5600 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que devidamente citado(a), conforme ID 103170742, o(a) acusado(a) informou que não possui defensor constituído e que não tem condições de constituir advogado, bem como consignou que deseja a nomeação de Defensor Público para promover sua defesa, razão pela qual faço vista do presente feito à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para fins de designação de defensor ao denunciado (Art. 396-A, §2º).
O referido é verdade.
Dou fé.
Ceará-Mirim/RN, 24 de julho de 2023 MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA servidor responsável -
25/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 04:27
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 04:27
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 23/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:51
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0802264-03.2023.8.20.5600 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que devidamente citado(a), conforme ID 103170742, o(a) acusado(a) informou que não possui defensor constituído e que não tem condições de constituir advogado, bem como consignou que deseja a nomeação de Defensor Público para promover sua defesa, razão pela qual faço vista do presente feito à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para fins de designação de defensor ao denunciado (Art. 396-A, §2º).
O referido é verdade.
Dou fé.
Ceará-Mirim/RN, 24 de julho de 2023 MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA servidor responsável -
24/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:25
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:42
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802264-03.2023.8.20.5600 Parte Autora: DEAM - Ceará Mirim - Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher de Ceará Mirim ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: AV.
GENERAL JOÃO VARELA, 710, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: RUA CAPITÃO JOSÉ DA PENHA, 344, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO / MANDADO nº Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de José Alexandre de Oliveira Rodrigues, nos autos qualificado(a)(s), imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delitiva(s) prevista(s) no(s) art(s).147, do Código Penal, c/c art. art. 7º, II da Lei 11.340/06, art. 250, §1°, II, alínea ‘a’, e 129, §13, do Código Penal.
Verifica-se que restam preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, também estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva, não sendo caso de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395, CPP).
Sendo assim, RECEBO, nesta data, A DENÚNCIA.
Cite(m)-se o(a)(s) denunciado(a)(s) para que responda(m) à acusação no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de seu(s) advogado(s), devendo fazê-lo por escrito, ocasião em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário (art. 396-A, caput, CPP).
Caso haja advogado já constituído nos autos, providencie-se a sua intimação para que possa, em nome do acusado, responder à acusação.
Não havendo advogado constituído nos autos, o oficial de justiça deverá, por ocasião da citação, indagar à parte acusada se a mesma possui advogado(a) ou constituirá um(a) e, ainda, se não tem condições de fazê-lo e deseja que seja em seu favor nomeado(a) um defensor(a) público(a).
Em caso de não ser(em) oferecida(s) a defesa ou em caso de a parte acusada afirmar sobre a necessidade de nomeação de defensor público em seu favor, remeta-se o feito à Defensoria Pública, para fins de designação de defensor ao(s) denunciado(s).
Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para fins de análise acerca da possibilidade de absolvição sumária da(s) pessoa(s) denunciada(s) (art. 397, CPP). À secretaria, para que promova a evolução de classe.
Publique-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/iINTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23053007223103900000095252312 APFD - JOSÉ ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES Auto de Prisão em Flagrante 23053007223118300000095252313 CERTIDÃO ANTECDENTES Certidão 23053011204936200000095273131 Acórdão (0100680-94.2019.8.20.0001) Outros documentos 23053011204956600000095273144 BNMP-0802264-03.2023.8.20.5600-JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES Outros documentos 23053011204965500000095273145 BNMP-0802264-03.2023.8.20.5600-JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES02 Outros documentos 23053011204975400000095275098 PJE-0802264-03.2023.8.20.5600-JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES Outros documentos 23053011204985200000095275099 SAJ-0802264-03.2023.8.20.5600-JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES Outros documentos 23053011204994700000095275102 SEEU-0802264-03.2023.8.20.5600-JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES Outros documentos 23053011205018900000095275103 Sentença (0103034-58.2020.8.20.0001) Outros documentos 23053011205028900000095275104 LINK MS TEAMS Outros documentos 23053011215504400000095275113 Termo de Audiência Termo de Audiência 23053014370107500000095281510 Certidão Certidão 23053121574138800000095368077 convertido_30.05- JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES Certidão 23053121574163500000095371664 doc0802264-03.2023.8.20.5600(José Alexandre de Oliveira Rodrigues) Certidão 23053121574215600000095385944 COMUNICAÇÃO Outros documentos 23060214425684700000095493136 COMUNICA-0802264-03.2023.8.20.5600-JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES Outros documentos 23060214425695900000095493139 Intimação Intimação 23061208481002900000095778859 Inquérito Policial Inquérito Policial 23061215214292500000095822524 Intimação Intimação 23061216234424400000095828968 SISTAC Outros documentos 23061311461915700000095867816 0802264-03.2023.8.20.5600- JOSE ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES Outros documentos 23061311461927300000095867817 Outros documentos Outros documentos 23061414571340200000095958525 CCF_000844 Outros documentos 23061414571354600000095958527 Termo Termo 23061513282596500000096016366 OFÍCIO Nº 701/2023 Ofício 23061513282613400000096016385 Denúncia Denúncia 23062617170800900000096521903 -
27/06/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/06/2023 11:26
Recebida a denúncia contra JOSÉ ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
26/06/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 17:17
Juntada de Petição de denúncia
-
15/06/2023 13:28
Juntada de termo
-
14/06/2023 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:21
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/06/2023 15:21
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:37
Audiência de custódia realizada para 30/05/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
30/05/2023 14:37
Audiência de custódia antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
30/05/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:18
Audiência de custódia designada para 30/05/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
30/05/2023 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801956-83.2023.8.20.0000
Alamo Caio Filgueira Freire
Presidente do Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2023 14:16
Processo nº 0811938-58.2022.8.20.0000
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Jose Francisco da Costa
Advogado: Clesio Silva de Lira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2022 17:39
Processo nº 0100021-63.2017.8.20.0128
Mprn - Promotoria Santo Antonio
Jefferson Marinho Santos
Advogado: Breno Yasser Pacheco Pereira de Paula
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2017 00:00
Processo nº 0100021-63.2017.8.20.0128
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Mprn - Promotoria Santo Antonio
Advogado: Breno Yasser Pacheco Pereira de Paula
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 09:00
Processo nº 0807713-58.2023.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Maria do Socorro Chaves
Advogado: Antonio Matheus Silva Carlos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2023 09:49