TJRN - 0803511-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0803511-04.2024.8.20.0000 Polo ativo JOALISSON DA SILVA Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0803511-04.2024.8.20.0000 Origem: UJUDOCRIM Recorrente: Joalisson da Silva Advogado: Anesiano Ramos Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, FORMA CRUEL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO, NO ÂMBITO DE GRUPO EXTERMÍNIO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTS. 121, § 2º, I, III, IV §6º E 157 § 2º, I E II, DO CP).
ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, MAIORMENTE PELA QUERELA DO COLABORADOR.
IMPROPRIEDADE DO PLEITO SECUNDÁRIO PELO DECOTE DA QUALIFICADORA E CAUSA DE AUMENTO.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com a 1ª PJ, conheceu e desproveu o Recurso, nos termos do voto do Relator, DES.
SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo DES.
GLAUBER RÊGO e DR.
RICARDO TINOCO (JUIZ CONVOCADO).
RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Joalisson da Silva, em face do decisum do Colegiado da UJUDOCrim, o qual, na AP 0101257-60.2019.8.20.0102, lhe pronunciou como incurso nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, §6º e 157, §2º, I e II, do CP (ID 23970820). 2.
Sustenta (ID 23970365), em resumo, ausência de acervo probante mínimo a embasar o sumário de culpa e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras e causas de aumento da pena. 3.
Pugna, com fundamento no art. 414 do CPP, pela despronúncia. 4.
Contrarrazões insertas no ID 23254745. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 23970368). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos RESE. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Como cediço, a sentença de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria. 10.
Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed, 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos … O aforismo in dubio pro societate que malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza de autoria do crime, para fundar a pronúncia -, jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido.
O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento.
A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal …” 11.
No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
II.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA PRONÚNCIA DE JOÃO MURILO EM FACE DA PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CRIME.
CABIMENTO.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO REFORMADA PARA PRONUNCIAR O RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
II.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM DESFAVOR DE RICARDO LUIZ.
ACOLHIMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE QUE O OFENDIDO FOI ATACADO DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA.
QUALIFICADORA QUE NÃO PODE SER AFASTADA DE PLANO ANTE A INCERTEZA.
ANÁLISE DA INCIDÊNCIA QUE COMPETE DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
REFORMA DA DECISÃO PARA ACOLHER A QUALIFICADORA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA SEGUNDA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.(TJ-RN - RSE: *01.***.*99-59 RN, Relator: Desembargador Gilson Barbosa., Data de Julgamento: 19/06/2018, Câmara Criminal) 12.
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decisum vergastado. 13.
Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isenta o Recorrente, em absoluto, da respectiva autoria. 14.
A propósito, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, de teor assaz consistente, como assinalou o Colegiado (ID ): “...
Quanto à materialidade delitiva, em relação à prova documental, há o inquérito policial nº 027/2017 (ID nº 71773631 e seguintes); Boletim de Ocorrência nº 10/17 (ID nº 71773631 – Pág. 10); Laudos de Exames Necroscópicos (ID 71773631 – Pág. 18/29); Extrato de Denúncia nº 2017032115 (ID nº 71773631 – Pág. 39/41) Termo de Interrogatório de DIEGO CRUZ DA SILVA (doc.
ID 71773631 – Pág. 64/65); Termo de Qualificação e Interrogatório de JOALISON DA SILVA (ID 71773632 – Págs. 32/34); Termo de Declarações da Testemunha Maria José Alves (ID 71773632 – Págs. 36/39); Laudo de Exame em Local de Morte Violenta (ID nº 71773633 – Págs. 1/16); Relatório de Investigação Policial (ID nº 71773638 – Págs. 30/42)e; e Interrogatório em Juízo do acusado Diego Cruz da Silva (ID nº 90369370).
Quanto à autoria, tanto a testemunha ouvida em juízo quanto o acusado delator, além de atestarem a materialidade delitiva, trouxeram aos autos indícios sofre os fatos noticiados na acusação: O colaborador DIEGO CRUZ DA SILVA, em Juízo, relatou que se reuniam onde o acusado ADILSON trabalhava, e que houve uma denúncia da existência de dois traficantes na região do carrasco, qual sejam, as vítimas do referido crime.
Acrescentou que os acusados FRANCISCO KYTAYAMA e JOALISSON teriam repassado a informação...”. 15.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Informou ainda que, todos os acusados da presente ação penal estavam juntos no dia dos fatos quando decidiram ir a casa das vítimas, e ao chegar próximo a localização da casa, seguiram caminhando, momento em que decidiram pular o muro da residência para que as vítimas não pudessem fugir.
Após adentrarem a casa das vítimas, identificou uma senhora que aparentemente teria utilizado entorpecente, e de imediato a trancou no quarto para prosseguir com a procura por drogas no local.
Diante disso, ouviu vários disparos e percebeu que o JORDEANO e o ADILSON tinham executado os dois rapazes, após a saída do interrogado do local, pegou uma das camisas das vítimas e fez uma sigla do PCC – Primeiro Comando da Capital.
Após indagado sobre quem teria participado da presente ação, o mesmo citou que CRISTIANO, DAMIÃO, ADILSON, KYTAYAMA, JOALISON, WILLIAN (FALECIDO), JORDEANO, e que se recorda destes.
Afirmou ainda que teriam levado um videogame da residência das vítimas, assim como, informou que todos estavam armados no momento do delito (ID nº 90369370). 16.
Para, ao final, concluir: “...
Pedro Antônio Araújo de Miranda afirmou, por sua vez, que se deparou com os dois corpos no chão da residência e procurou a avó da vítima Vinícius, que estava trancada dentro do quarto, assustada.
Relatou ainda, que morria muita gente na época dos fatos, que o grupo matava pessoas na frente da mãe e que utilizavam-se de armas de grosso calibre, e que temia ser executado por esse pessoal. (ID nº 85646798).
Pois bem, no procedimento escalonado do júri, o magistrado só pode absolver sumariamente ou desclassificar o crime para outro de menor gravidade quando toda prova apontar numa só direção, não deixando qualquer margem para a dúvida.
Este não é o caso dos autos...”. 17.
Mesmo entendimento, aliás, foi adotado pelo Parquet de primeiro grau (ID 23970368): “... há elementos suficientes quanto à materialidade do crime objeto dos autos, a saber o Boletim de Ocorrência (ID 71773631 - pág. 10); Laudo de Exame Necroscópico n.º 01.00147.01/17, realizado no corpo de Alison Gabriel Guedes da Silva (ID 71773631 – pág. 18/23); Laudo de Exame Necroscópico n.º 01.00148.01/17, realizado no corpo de Carlos Vinícius Alves Vitorino (ID 71773631 – pág. 24/29).
E, relativamente à autoria delitiva, esta também está devidamente demonstrada no decorrer dessa fase da ação penal, precisamente, por meio dos seguintes elementos: Relatório de Investigação Policial confeccionado pela Força Nacional (ID 71773638 – pág. 30/42, pág. 45/48); Termo de Qualificação e Interrogatório do acusado Diego Cruz da Silva (ID 71773631, pág. 63/65); Termo de Qualificação e Interrogatório do acusado Joalisson da Silva (ID 71773632, pág. 32/34); depoimentos prestados por: MARIA JOSÉ ALVES, avó da vítima Carlos Vinícius Alves Vitorino (ID 71773632 – pág. 36/40); PEDRO ANTÔNIO ARAÚJO DE MIRANDA, amigo das vítimas (ID 71773632 – pág. 41/44); Termo de Qualificação e Interrogatório de Adilson Lima da Cruz (ID 71773633 – pág. 18/20) ermo de Qualificação e Interrogatório de Damião da Costa Claudino (ID 71773638 – pág. 8/10); Termo de Acordo de Colaboração Premiada pelo colaborador Diego Cruz da Silva (ID 71773639 – pág. 6/17); e Relatório de Investigação Policial de ID 71773638 - págs.30/48...”. 18.
E continuou, ressaltando a coerência dos relatos coligidos: “...Do mesmo modo, quanto à autoria, entendeu por suficientes o interrogatório dos réus e colaboradores Diego Silva Cruz (ID nº 104335213 e 104335219 ate o min 06’31) e José Maria de Morais (ID nº 104335219 a partir do min 20’48, 104335223 e 104335930 até o min 07’56), em juízo.
Nesse sentido, o acusado delator, DIEGO CRUZ DA SILVA, e a testemunha ouvida em juízo trouxeram indícios sobre os fatos noticiados.
Além disso, as palavras do réu colaborador se harmonizou com diversos outros elementos constantes dos autos, que lhe emprestam credibilidade e constitui um substrato probatório suficiente da autoria, nesta fase de admissibilidade do Tribunal do Júri, cabendo, por conseguinte, a respectiva PRONÚNCIA.
Pois bem.
Se a palavra o réu colaborador, aliada a outras provas colhidas na instrução e na investigação, constitui substrato suficiente para uma condenação definitiva, é mais do que suficiente também para fundamentar uma sentença pronúncia, decisão judicial que encerra apenas um juízo de admissibilidade da acusação visando submeter o agente do crime contra a vida ao seu juiz natural, no caso o Tribunal do Júri...”. 19.
Diante desse cenário, como cediço, eventuais dúvidas devem ser dissipadas pelo Tribunal do Júri. 20.
Transpondo à pretensa exclusão das qualificadoras, os dados soerguidos não rechaçam, seguramente, o suposto motivo torpe, forma cruel e impossibilidade de defesa pelo ofendido, nem o contexto de grupo de extermínio, ao contrário, apontam substratos a embasar esta seara perfunctória, como bem enfatizaram os Sentenciantes (ID 23970820) : “...
No tocante às qualificadoras previstas no §2º, incisos I, III, IV e §6º do art. 121 do CP, ressalte-se que, em regra, não se admite a sua exclusão na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedente.
No mesmo sentido é a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, sendo que somente poderão ser excluídas pelo Juízo sumário quando manifestamente improcedentes, porquanto, por força do texto constitucional, é o Tribunal do Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a esse órgão dizer acerca da ocorrência ou não de tais circunstâncias.
No caso em tela, as qualificadoras indicadas na denúncia estão aparentemente em consonância com o arcabouço jurídico dos autos, não se tratando de qualificadoras divorciadas da realidade processual, havendo compatibilidade com os demais elementos colhidos...”. 20.
Partindo-se dessa perspectiva, verifica-se que os elementos probatórios acostados não albergam a tese do recorrente, sequer permitindo o decote, de pronto, das qualificadoras e circunstância hostilizada. 21.
Ora, como sabido, apenas em casos excepcionalíssimos é possível o afastamento das soerguidas elementares, ao contrário da hipótese em comento, repito, donde se afigura verossímil o retrato diegético contido na imputatória preambular. 22.
Sobre o tema, vem se pronunciando esta Corte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO FÚTIL E À TRAIÇÃO, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RESE 0800234-19.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, julgado em 02/07/2020). 23.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803511-04.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
19/04/2024 20:27
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 16:32
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:19
Juntada de termo
-
16/04/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:12
Juntada de termo
-
02/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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