TJRN - 0808634-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:49
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:32
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808634-15.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NEUZA AVELINO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tendo em vista a apresentação da proposta de honorários, intime-se as partes para, em 10 dias, falar sobre a proposta de honorários.
P.I.
NATAL/RN, 8 de julho de 2025.
MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juiz(a) de Direito em subst. legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 04:34
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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11/05/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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09/05/2025 23:13
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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09/05/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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06/05/2025 19:30
Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808634-15.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NEUZA AVELINO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando a renúncia tácita do perito nomeado no Id n.º 140169646.
Nomeio a perita Raphaella Savanna para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita encargo, e apresentar proposta de honorários.
P.I.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:48
Decorrido prazo de Robson Barros de Araújo em 14/02/2025.
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24/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ROBSON BARROS DE ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ROBSON BARROS DE ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 01:37
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0808634-15.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NEUZA AVELINO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Havendo pedido da parte ré de produção de prova pericial, na forma do art. 465 do CPC, nomeio ao Perito ROBSON BARROS DE ARAÚJO com cadastro nesta Vara, para atuar como Perito devendo esta ser intimada e, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, que será pago pela parte ré, que requereu a perícia.
Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, da intimação deste despacho, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Poderá ainda, se for o caso, arguir o impedimento ou suspeição do Perito.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 02:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:14
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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06/12/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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02/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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02/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
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28/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0808634-15.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA NEUZA AVELINO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte requerida, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se têm outras provas a serem produzidas, conforme a decisão de ID 125818713.
Natal, 31 de outubro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:37
Recebidos os autos
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31/10/2024 14:37
Juntada de decisão
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03/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:10
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2024 12:37
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0808634-15.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NEUZA AVELINO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada por MARIA NEUZA AVELINO em face do réu BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora alega que foi inscrita no PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO sob nº 1.073.843.787-2, no ano de 1978.
Aduz, no caso em comento, não obstante a expressa disciplina sobre os saques, o Banco Réu desfalcou os benefícios da conta da parte autora até sua drástica redução a uma quantia irrisória sem qualquer participação ou anuência do titular da conta, haja vista a não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas em lei, que autorizam o levantamento dos recursos existentes no PASEP.
Não bastasse, sobre o saldo da referida conta também houve equivocada conversão e atualização da moeda no período de 1988 para 1989, deixando de ser corrigido monetariamente, sem qualquer justificativa fática ou jurídica, de onde se extrai o direito da parte autora de ser ressarcida de todos os valores que lhe são devidos.
Desse modo afirma que houve equivocada conversão e atualização, bem como que o Banco réu agiu ilicitamente desfalcando sua conta.
Assim, requereu a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, a serem calculados em sede de liquidação de sentença.
Juntou documentos.
Em sede de contestação a parte ré alega preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, carência da ação por falta de interesse de agir e em prejudicial de mérito prescrição quinquenal conforme decreto lei nº 20.912/32.
No mérito suscitou a regular correção monetária dos valores referentes ao PASEP da autora, bem como arguiu a inexistência de prática ilícita pelo banco réu. É o relatório.
Passo à fundamentação.
I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: O banco alega a ser mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer gestão sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL).
Todavia, restou decidido pelo STJ nos REsp nº 1.895.936, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ.
Fixando a seguinte Tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
II - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL: Considerando o aludido anteriormente quanto a legitimidade do Banco do Brasil em figurar polo passivo, consubstanciada está a competência da Justiça Comum Estadual para esta demanda.
Rejeito, assim, esta preliminar suscitada.
III.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Observo que a parte autora pugna por revisão ao saldo da conta PASEP, com inicial acompanhada de documentos referentes a extratos e cálculos que fundamentaram seu pedido.
Portanto, rejeito tal preliminar.
IV – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: De fato, o STJ, no julgamento de tema afetado em sede de recurso repetitivo (Tema 545), definiu tese no sentido da prescrição quinquenal das ações que tenham por objeto a cobrança de saldo de PIS/PASEP: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDO PIS/PASEP.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEMANDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32). É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.
Precedentes.
Recurso Especial a que se dá provimento.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1205277/PB, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Assim, resta claro que a parte autora teve ciência do valor constante em sua conta referente ao PASEP na data de 30.06.2016, quando realizou saque do montante, conforme atesta seu EXTRATO-PASEP colacionado pela própria parte autora junto à inicial (ID. 115148702).
Todavia, somente protocolou a ação em 15.02.2024.
Ultrapassados, então, os cinco anos.
Assim, acolho a preliminar ora discutida, ante a demonstração de prescrição quinquenal.
Neste sentido, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil extingo o feito com resolução de mérito.
IV - DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, sopesados os critérios legais do artigo 85, § 10º do Código de Processo Civil.
Contudo, em observância ao artigo 98, §3° deste mesmo Código, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5(cinco) anos as obrigações decorrentes da sucumbência da demandada.
P.R.I.
NATAL/RN, 22 de abril de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:45
Declarada decadência ou prescrição
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17/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:40
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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