TJRN - 0808639-13.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de Mastercard Brasil Ltda. em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808639-13.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VERA LUCIA GERALDA DA SILVA Polo Passivo: Mastercard Brasil Ltda. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO as partes contrárias, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso sob ID n°135456679 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de junho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 04:08
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808639-13.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VERA LUCIA GERALDA DA SILVA Polo Passivo: Mastercard Brasil Ltda. e outros CERTIDÃO Certifico que a apelação de ID 148656354, interposta pela parte MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, foi tempestiva acompanhada do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:49
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:49
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:49
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:49
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:42
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:42
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808639-13.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VERA LUCIA GERALDA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN15895, RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Ré(u)(s): Mastercard Brasil Ltda. e outros Advogado do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 Advogado do(a) REU: LUCIANO DA SILVA BURATTO - SP179235 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 133300883, que julgou PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, DECLAROU a inexistência do débito relativo as compras nas lojas SpeedMulti” e “DigitalSpeed” lançadas no cartão de crédito do(a) autor(a), cujos detalhes foram apresentados na petição inicial; CONDENOU os promovidos, solidariamente, a restituírem em dobro os valores já pagos pela promovente, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida; CONDENOU os promovidos, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
Diz o embargante que a sentença proferida restou omissa, em relação a eventual culpa que a MASTERCARD, ora embargante, tem em relação ao dano causado à parte autora, bem como, omissa quanto ao nexo de causalidade entre o dano e a culpa, vez que quem causou o dano foi o emissor do cartão que, por sua vez, não é a embargante e sim o demandado Fortbrasil.
Requereu, a reforma da sentença.
Intimada, a autora defendeu a inexistência da omissão alegada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão à(ao) embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada.
P.I.
Mossoró/RN, 26 de março de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
03/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2025 07:44
Conclusos para decisão
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15/01/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:58
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 19:00
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:36
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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06/12/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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05/12/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808639-13.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VERA LUCIA GERALDA DA SILVA Polo Passivo: Mastercard Brasil Ltda. e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 134377081 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de dezembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 134377081, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de dezembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:54
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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27/11/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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22/11/2024 04:27
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 04:27
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 04:27
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:02
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:02
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:01
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 21/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:13
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 08:02
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 06:10
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:10
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:10
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:10
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:09
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:59
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:08
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:13
Juntada de termo
-
10/07/2024 09:52
Decorrido prazo de Mastercard Brasil Ltda. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:28
Decorrido prazo de Mastercard Brasil Ltda. em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:41
Juntada de termo
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808639-13.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VERA LUCIA GERALDA DA SILVA Polo Passivo: Mastercard Brasil Ltda. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID'S. 124099251, 124428741 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplicas às contestações nos ID'S. 124099251, 124428741 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 09:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/06/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 00:27
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:27
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:23
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:23
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/06/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0808639-13.2024.8.20.5106 AUTOR: VERA LUCIA GERALDA DA SILVA REU: MASTERCARD BRASIL LTDA., FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Matereiais, movida por VERA LÚCIA GERALDA DA SILVA, qualificada nos autos, em desfavor de MASTERCARD BRASIL LTDA e FORTBRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Alega a parte autora ser pessoa humilde, diarista, residente e domiciliada na cidade de Mossoró/RN, cliente do cartão FortBrasil/MasterCard e vinha cumprindo com todos os seus débitos e encargos corretamente até o mês de abril de 2024, não possuindo quaisquer débitos pendentes.
No entanto, aduz que foi surpreendida, ao verificar a fatura referente ao mês de abril do corrente ano, que, mesmo não realizando tantas compras, os valores permaneciam sempre altos e acima do que normalmente correspondiam aos seus gastos habituais.
Diz que, ao analisar as faturas passadas, estranhando este valor muito acima do que estava acostumada, percebeu, em menor incidência, estas mesmas cobranças constando em seus lançamentos/débitos, que esta não teria como ser a responsável.
Assevera que as cobranças tiveram início no mês de janeiro de 2024, contudo, conforme supracitado, em menores quantidades, constando 3 (três) compras.
No referido mês, foram realizadas compras nas empresas “SpeedMulti” e “DigitalSpeed”, sendo esta última uma empresa de criação e desenvolvimento de sites localizada na região Sul (Paraná), nada correspondendo, aos gastos mensais da autora.
Alega que todas estas compras foram realizadas por meio do cartão virtual, debitando várias compras em uma mesma loja, da qual nem sequer tinha conhecimento da existência ou realizado alguma compra, não havendo, assim, a mínima possibilidade de ser a responsável por esses débitos em sua fatura, que permanecem até os dias atuais.
Para fins de exemplificação, diz que somente no mês de abril de 2024 foram realizadas 11 (onze) compras no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), sob o nome “ipeople”.
Pediu a concessão da tutela de urgência, a fim de que sejam suspensas imediatamente as cobranças que vêm sendo feitas indevidamente pela requerida, requerendo, também, o bloqueio do cartão de crédito, sob pena de multa cominatória não inferior a R$ 300,00 (quinhentos reais) /dia de descumprimento e, enquanto durar a desobediência; Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300, do NCPC, assim reza: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, o art. 300, do CPC, condiciona a antecipação da tutela à probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Nicolò Franmarino Dei MALATESTA, La logica delle prove in materia criminale, pp. 42 ss.
V. também Calamandrei, “Verità e verossimiglianza nel processo civile.”).1 A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência, e , se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.” Tem-se, desse modo, que a verossimilhança é mais do que o fumus boni iuris, requisito para o provimento cautelar, pois o juiz necessita auferir, a priori, se os elementos probantes trazidos à baila são suficiente para demonstrar que o julgamento final do pedido será, provavelmente, de idêntico teor daquele emanado na tutela antecipatória.
Vislumbra-se, efetivamente, uma cognição sumária.
Verificada, assim, a probabilidade do direito afirmado, não se exaure a investigação do juiz.
Tem ele que observar se existe "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" - o periculum in mora.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista que a documentação acostada aos autos comprova a existência de relação contratual firmada entre as partes.
Ainda em prol das alegações autorais, vê-se que, notadamente que as faturas do cartão de crédito, nas parcelas relativas aos meses de janeiro a maio de 2024, aferem-se compras repetidas com nomes de “SpeedMulti”, “DigitalSpeed" e “ipeople”.
Assim, é de ressaltar que as compras fora do padrão da consumidora, como várias compras em um mesmo dia, demonstram indícios de uma atividade representativa da clonagem de cartão de crédito.
De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", decorre do real risco de ter a autora que arcar com dívidas não contraídas, podendo, inclusive, ter seu nome negativado.
Entretanto, no tocante ao pedido de bloqueio do cartão de crédito, não constam nos autos qualquer dificuldade ou tentativa da autora, de solicitar o bloqueio do cartão diretamente a demanda.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para, no prazo de 05 dias, determinar que a Mastercard, a contar da intimação deste decisum, proceda com a suspensão das cobranças relativas as compras "SpeedMulti”, “DigitalSpeed" e “ipeople".
DETERMINO a citação das promovidas, por seu representante legal, para, querendo responderem aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. À Secretaria, para designação da audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró /RN, 30 de abril de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/05/2024 15:01
Recebidos os autos.
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01/05/2024 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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01/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:27
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 07:20
Conclusos para decisão
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30/04/2024 07:19
Desentranhado o documento
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30/04/2024 07:19
Cancelada a movimentação processual Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 13:14
Conclusos para decisão
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15/04/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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