TJRN - 0812123-70.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:31
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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06/12/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/01/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 13:05
Juntada de termo
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19/12/2023 13:34
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 19:54
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:54
Decorrido prazo de LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:49
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:14
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:56
Decorrido prazo de LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:57
Decorrido prazo de ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:00
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:46
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:43
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:40
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:50
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 24/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812123-70.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DALVELINA ROCHA DA SILVA Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró, 05/09/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:29
Homologada a Transação
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18/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 10:22
Audiência conciliação não-realizada para 08/08/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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31/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 06:17
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 06:17
Decorrido prazo de MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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30/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:24
Audiência conciliação designada para 08/08/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812123-70.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DALVELINA ROCHA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO - RN18214, MATHEUS MORAIS REGINALDO - RN17355, MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA - RN18188 D Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN CNPJ: 08.***.***/0001-81 , Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Que seja antecipada in limine e inaudita altera pars, os efeitos da TUTELA DE URGÊNCIA, procedendo com COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, proceda com a SUSPENSÃO/EXTINÇÃO DA COBRANÇA indevida no valor de R$ 1.136,43 (mil cento e trinta e seis reais e quarenta e três centavos), regularizando as faturas, no prazo máximo de 48hs, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais) ou outro valor fixado por V.
Excelência." É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, porque, segundo narra a parte autora, a divergência no valor das faturas ocorreu após a substituição do transformador que fornece energia para seu estabelecimento comercial, em razão de uma pane ocorrida no início de dezembro/2022, no entanto, apresentou somente as faturas dos meses de agosto, setembro e novembro/2022 e janeiro/2023.
Pelas faturas apresentadas, de fato, há divergência nos valores, mas também há divergência na titularidade, uma vez que até novembro/2022 as faturas estavam em nome de terceiro, o que não foi justificado pela parte autora.
Também não consta nos autos a fatura referente ao mês de dezembro/2022, bem como as faturas posteriores a janeiro/2023, o que inviabiliza a análise das alegadas divergências, bem como a concessão da liminar pleiteada.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21 de junho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/06/2023 13:30
Recebidos os autos.
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23/06/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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23/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DALVELINA ROCHA DA SILVA.
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21/06/2023 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 14:46
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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