TJRN - 0867714-17.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0867714-17.2018.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial(id. 28317308) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
16/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:57
Juntada de intimação
-
11/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 21:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0867714-17.2018.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 30269633) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de abril de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:35
Juntada de intimação
-
31/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
31/03/2025 13:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0867714-17.2018.8.20.5001.
Embargante: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto.
Embargado: Tasso Alacon Pereira de Araújo Dantas.
Advogado: Renato Augusto de Paiva Dumaresq.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Embargos de Declaração opostos pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso interposto pelas partes.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega que há omissão na decisão recorrida quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
Argumenta que houve proveito econômico mensurável obtido pela Unimed Natal no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Informa que o mencionado proveito econômico deve ser considerado para fixação de honorários advocatícios.
Ressalta que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, conforme determina o art. 85, §2º do CPC, e não sobre o valor da causa.
Por fim, requer que sejam conhecidos e acolhidos os embargos declaratórios para suprir a omissão identificada no julgado, com a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, conforme disciplina o artigo 85, §2° do CPC.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento dos embargos. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
Segundo a embargante, a decisão teria incorrido em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios em seu favor, considerando que houve um aumento de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) na quantia a ser paga pelo autor da demanda.
Ao averiguar os autos, noto que a parte autora formulou o pedido de ingressar na cooperativa médica, mediante o pagamento da quota-parte de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) mais R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), totalizando a quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Diferentemente do que sustenta a embargante, não se observa diferença entre o valor pleiteado pelo autor e o valor efetivamente reconhecido como devido na sentença.
Conforme se depreende dos autos, o autor pleiteou na petição inicial seu ingresso na cooperativa médica o pagamento da quota-parte de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) mais R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), totalizando a quantia de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Tal quantia foi justamente reconhecida como devida pelo magistrado sentenciante (Id. 24970194).
Senão vejamos: “Portanto, entendo que a adesão do postulante aos quadros da Unimed se encontra condicionada ao pagamento do importe de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), condição esta realizada por meio de depósito de Id. 77743012/77743012.” Portanto, não há falar em proveito econômico obtido pela Unimed Natal a ser considerado como base de cálculo para fixação de honorários advocatícios em seu favor.
Dessa forma, o acórdão recorrido não possui qualquer vício, pois enfrentou todas as questões suscitadas no apelo submetido à apreciação do colegiado.
Ademais, não custa lembrar que o órgão julgador não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes, colhendo delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
06/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 10:19
Conhecido o recurso de Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e não-provido
-
01/02/2025 01:38
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 16/12/2024 23:59.
-
01/02/2025 00:46
Decorrido prazo de RUBENS ELISIO FERREIRA DE CASTRO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 06:48
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0867714-17.2018.8.20.5001.
Embargante: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto.
Embargado: Tasso Alacon Pereira de Araújo Dantas.
Advogado: Renato Augusto de Paiva Dumaresq.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios (art. 1023, § 2º, CPC).
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 09 -
05/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 21:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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31/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
31/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
31/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº: 0867714-17.2018.8.20.5001.
Apelante/Apelada: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto.
Apelante/Apelado: Tasso Alacon Pereira de Araujo Dantas.
Advogado: Renato Augusto de Paiva Dumaresq.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e por Tasso Alacon Pereira de Araújo Dantas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer julgou o pleito autoral nos seguintes termos: “Pelo posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar o ingresso da parte autora no quadro de cooperados da parte ré, ratifico, assim, a decisão liminar anteriormente concedida.
Autorizo o levantamento, pela requerida, do importe de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Condeno, ainda, a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa atualizado, ante a simplicidade e o tempo do feito, que sequer exigiu audiência e instrução.” Em suas razões recursais, a Unimed Natal alega, em síntese, que não foram publicados novos editais em virtude da quantidade de médicos cooperados na referida especialidade junto à operadora, e que não é aleatória a quantidade de vagas, sendo aferida com base em diversos parâmetros.
Sustenta ainda que é necessária a realização de perícia técnica apta a apurar se há impossibilidade técnica e temporária que impossibilite a adesão de novos profissionais na especialidade solicitada.
Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial, bem como condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico de R$ 19.000,00, obtido pela diferença entre o valor que o autor entendia ser devido (R$ 36.000,00) e a quantia reconhecida como válida no IRDR (R$ 55.000,00).
Por sua vez, Tasso Alacon Pereira de Araújo Dantas afirma, em suma, que o aumento do valor da quota-parte foi realizado de forma ilegal, sem observância da Lei de Cooperativismo.
Assevera que o valor da quota-parte deve constar obrigatoriamente no Estatuto Social, conforme art. 21, III da Lei 5.764/71.
Justifica que a alteração do valor só poderia ocorrer por reforma do Estatuto Social através de Assembleia Geral Extraordinária.
Informa que o aumento foi feito apenas por decisão do Conselho de Administração, órgão incompetente para tal deliberação.
Pugna, ao final, a reforma da sentença para afastar o aumento do valor da quota-parte, mantendo o valor de R$ 36.000,00 previsto no Estatuto Social.
As contrarrazões foram apresentadas pelas partes (Ids. 24970214 e 24970215).
A 15ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito. É o relatório.
Decido.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita que o Relator, negue ou de provimento a recurso que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Assim, o CPC manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processuais, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Feitas tais considerações, passo a analisar o caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A questão do recurso consiste em examinar se é legal a restrição ao ingresso de novo médico na Unimed com base em critérios de demanda de mercado e o aumento da quota-parte determinado pelo Conselho de Administração.
Em análise da matéria em questão, este Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0807642-95.2019.8.20.0000, firmou o seguinte entendimento: “a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade”; “b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Ao apreciar a alínea “a” da tese firmada no presente incidente, prevaleceu o entendimento acerca da aplicação do princípio das “portas abertas” quanto ao ingresso de novos cooperados, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio (inexistente no caso), capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade, uma vez que tal princípio não deve ser encarado como um direito absoluto.
Já a posterior tese fixada (alínea “b”), determinou de forma complementar, que a majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da Unimed Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constituiria implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da Unimed Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º”.
Desse modo, o aumento da quota-parte exigida pela cooperativa também encontra fundamento legal, portanto, efetiva implementação do próprio regulamento, conforme determinado pela Assembleia Geral Extraordinária.
Fincado em tais circunstâncias, considerando a inexistência de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, e, sendo livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, resta claro o direito de ingresso do autor nos quadros da operadora, tomando por base a importância cobrada na data do ingresso da ação.
Cito, em igual entendimento, julgado recente da 3ª Câmara Cível: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INGRESSO DE MÉDICO EM COOPERATIVA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS, EXPRESSO NA LEI DO COOPERATIVISMO.
QUOTA-PARTE PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL, MAJORADA PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA AGRAVADA.
VALIDADE.
VALOR VIGENTE NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
TESES FIRMADAS EM IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000.
REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808943-04.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/10/2024, PUBLICADO em 15/10/2024) (destaquei).
Registro que, após análise processual, verifico ser descabida a suspensão do feito em razão do Recurso Especial nº 2.119.053/RN, interposto em face do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0807642-95.2019.8.20.0000, uma vez que, mediante consulta realizada no portal eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, constato que o mencionado recurso já transitou em julgado, tendo os autos retornado à origem, circunstância que afasta qualquer óbice ao prosseguimento do presente feito e evidencia a desnecessidade da medida suspensiva pleiteada.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Ressalto, por fim, que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor da Unimed Natal, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
24/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:43
Conhecido o recurso de Unimed Natal e Tasso Alacon Pereira de Araujo Dantas e não-provido
-
19/07/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
19/07/2024 11:41
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
-
18/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
18/07/2024 11:20
Declarado impedimento por Juíza Convocada Martha Danyelle
-
12/07/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 14:24
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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