TJRN - 0804867-71.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:24
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 23:17
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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06/12/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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11/11/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2024 01:05
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:44
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 04:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 04:07
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804867-71.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUEISON BATISTA DE SOUZA REU: BANCO MASTER S/A, BANCO PAN S.A., SABEMI SEGURADORA S/A, BANCO BRADESCO S/A., INVESTPREV SEGURADORA S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por GUEISON BATISTA DE SOUZA em face da r. sentença judicial plasmada no Id 115436444 – que julgou improcedente os pedidos autorais –, sob o fundamento de suposta existência de omissão e contradição a respeito dos pedidos de limitação de dívida no cartão de crédito ao patamar de 5% (cinco por cento); exclusão de juros abusivos; e condenação a custas e honorários de sumcumbência, em que pese a concessão de gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas nos Ids 122552058, 122559371, 122753388, 122976608 e 123184231.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, busca-se que seja sanada omissão quanto aos pedidos de adequação de sua dívida para com o Banco Itaú, cujo parcelamento deve obedecer ao limite de 5% (cinco por cento) de sua remuneração bruta, e reajuste de juros considerados abusivos no contrato de empréstimo impugnado.
Verifica-se que, de fato, a omissão da sentença em não ter se pronunciado expressamente acerca dos aludidos pedidos.
Sem mais delongas, passa-se à correção da omissão existente na r. sentença.
No que se refere ao pedido de limitação da dívida contraída com o Banco Itaú ao patamar de 5% (cinco por cento) de sua remuneração bruta, verifica-se que o débito impugnado resultou de empréstimo bancário livremente pactuado, com previsão de desconto em conta corrente (Ids 64678534 e 64678535).
A respeito da aplicabilidade dos limites de 30% (trinta por cento), acrescidos de 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito na forma prevista na Lei n. 10.820/2003, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no Tema 1.085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Portanto, objetivamente, não há que se falar em reajuste das prestações impugnadas.
Analisando a questão dos juros, este Juízo entende que a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros compensatórios acima de 12% ao ano não afronta o ordenamento jurídico vigente, porquanto, conforme já decidiu o colendo STF, a regra editada no art. 192, § 3º, da Carta Federal de 1988, não era auto-aplicável (RTJ 145/656), tanto que esse parágrafo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.5.2003.
Dessa forma, os juros legais nos contratos bancários são os juros remuneratórios contratados (Ac.
STJ, no REsp., 6.297-MT, DJU de 1.6.92, pág. 8.044 e COAD 70.648).
A propósito, veja-se o entendimento sumular nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Como de conhecimento, as instituições financeiras integram o Sistema Financeiro Nacional e, ao Conselho Monetário Nacional, através do Banco Central do Brasil, delegou-se competência para que sejam estabelecidas as taxas de juros bancárias, cabendo-lhe limitar, sempre que necessário, as mesmas (art. 4º, IX, da Lei n.º 4.595, de 31.12.64), o que, até aqui, nunca se verificou.
Ademais, o simples fato da taxa de juros constante do contrato estar acima daquela estipulada como média do mercado segundo o Banco Central não deflagra sua abusividade.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021.) No caso em disceptação, considerando a subjetividade do conceito de abusividade, notadamente por não haver legislação específica fixando parâmetros objetivos de percentuais mínimos e máximos de juros, há que se ter em mente a especificidade de cada caso concreto no momento da concessão do crédito, bem como que as instituições financeiras utilizam critérios financeiros próprios que podem considerar, por exemplo, o perfil do contratante, o número de prestações firmadas, a natureza do crédito, as garantias de pagamento entre outros.
Por fim, verifica-se que, de fato, a r. sentença incorreu em contradição ao não determinar a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em desfavor do autor, em que pese a concessão de gratuidade de justiça no Id 64933927.
Ante o exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO e ACOLHO os aclaratórios opostos pela parte embargante e, por conseguinte, corrijo a omissão e contradição presente na r. sentença para fazer constar, no dispositivo: Em razão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, por causa da gratuidade judiciária concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas honorárias e custas no prazo e forma do art. 98, §3º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal , em caso de recurso de qualquer das partes, ad quem intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda à intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independe de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2024 07:33
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:33
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:58
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:58
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:53
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:53
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:20
Conclusos para decisão
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10/06/2024 10:20
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA S/A, BANCO BRADESCO S/A., INVESTPREV SEGURADORA S.A. e BANCO SANTANDER em 05/06/2024.
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06/06/2024 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 05:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 05:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 03:49
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:36
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 17:49
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804867-71.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUEISON BATISTA DE SOUZA REU: BANCO MASTER S/A, BANCO PAN S.A., SABEMI SEGURADORA S/A, BANCO BRADESCO S/A., INVESTPREV SEGURADORA S.A., BANCO SANTANDER, BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por GUEISON BATISTA DE SOUZA, qualificado à inicial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de BANCO MAXIMA S.A., BANCO PANAMERICANO S.A., SABEMI SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO S.A., INVESTPREV SEGURADORA S.A., BANCO SANTANDER S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., todos igualmente qualificados.
Noticia-se que a parte autora acumulou empréstimos junto às instituições financeiras demandadas e que os débitos em sua conta corrente superam a margem consignável prevista em lei.
Pede-se o reajuste das prestações dos empréstimos realizados no limite de 30% (trinta por cento), a suspensão dos descontos referentes aos seguros de empréstimo na quantia de R$38,51 (trinta e oito reais e cinquenta e um centavos) conjuntamente com a devolução, em dobro, desses valores e o reajuste da dívida referente ao cartão de crédito no limite de 5% (cinco por cento).
Por fim, requer-se o pagamento de indenização por danos morais e verbas sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em decisão de Id. 64933927, o juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu em parte o pedido de tutela antecipada, determinando que os descontos sejam realizados no limite de 70% (setenta por cento) após a devida apuração por perícia contábil.
Contestação de Id. 67271425, o demandado ITAÚ UNIBANCO S.A. defendeu que a dívida foi regularmente constituída e que os termos dos contratos foram consensualmente acordados.
Por fim, afastou a ocorrência de ato ilícito que enseje condenação por danos morais.
Contestação de Id. 67287635, o requerido BANCO MÁXIMA S.A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que o valor da prestação foi definido com base na margem consignável disponível à época da contratação da assistência financeira.
Réplica ao ITAÚ UNIBANCO e BANCO MÁXIMA S.A. respectivamente nos Ids. 67843702 e 67843719.
Contestação de Id. 68417429, a INVESTPREV SEGURADORA S.A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu que a margem dos militares é regida pela Medida Provisória 2.215-10/2001, a qual estabelece o limite de 70% (setenta por cento) para os descontos.
Contestação de Id. 68421382, a ré BANCO SANTANDER S.A., alegou que o autor recebeu todas as informações acerca da contratação e que a cobrança é devida.
Destacou, ainda, que não houve conduta ilícita pela instituição financeira que enseje indenização por danos morais.
Contestação de Id. 68433574, o BANCO BRADESCO S.A suscitou preliminar de ausência do interesse de agir.
No mérito, defendeu a validade do contrato e que o contrato foi convencionado livremente pelas partes.
Por fim, afastou a incidência de indenização por danos morais.
Contestação de Id. 68593564, a demandada SABEMI SEGURADORA S.A. sustentou que os contratos foram devidamente assinados pelo autor e que os descontos foram autorizados pelo Ministério da Defesa.
Contestação de Id. 68790823, o requerido BANCO PAN S.A. suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu que o requerente teve ciência dos contratos e afastou a incidência de indenização por danos morais.
Réplica às contestações nos Ids. 69170772, 69170773, 69170775, 69170777 e 69171529.
Instadas a dizerem sobre o interesse na produção de prova em audiência, o réu BANCO ITAU CONSIGNADO S/A pugnou pela coleta do depoimento pessoal da parte autora (Id. 69333807).
Manifestação da requerida INVESTPREV SEGURADORA S.A. com pedido de realização de perícia contábil.
Despacho de Id. 85482234, o juízo determina a coleta de depoimento pessoal do autor, bem como a definição dos honorários periciais.
Laudo pericial contábil (Id. 91638888).
Manifestação das partes acerca do laudo pericial (Ids. 98195819, 98480612, 98570180, 98588113, 98595067, 98185181, 98981461, 99159299). É o que importa relatar.
DECISÃO: Antes de analisar o mérito, aprecia-se as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés BANCO MÁXIMA S.A. e INVESTPREV SEGURADORA S.A.
A ré INVESTPREV SEGURADORA S.A. suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a contratação foi realizada por pessoa jurídica diversa, a saber INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., inscrita no CNPJ nº 17.***.***/0001-73.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou documento de comprovação de empréstimo com INVESTPREV SEG PREVIDÊNCIA.
Dessa forma, ausentes na ação questão relacionada à gestão da ré INVESTPREV SEGURADORA S.A., impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Dando continuidade às preliminares arguidas em contestação, menciona-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO MÁXIMA S.A.
Sobre o assunto, destaca-se que a requerida firmou contrato de empréstimo consignado com o demandante (Id. 64677320), fato este que justifica a presença no polo passivo da demanda, uma vez que o requerente pleiteia a limitação das cobranças oriundas das dívidas de contratação de empréstimo.
A parte ré BANCO MÁXIMA S.A suscita preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que os pedidos de limitação do desconto de empréstimo consignado e o de ressarcimento de valores cobrados indevidamente não são compatíveis.
Nesse sentido, salienta-se que, muito embora os pedidos versem sobre matérias diversas, um não anula o outro, portanto, não há de se falar em pedidos incompatíveis.
Em relação à ausência de interesse processual, versa Daniel Amorim de Assumpção Neves sobre o tema: Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflito, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 13a edição, Ed.
Juspodivm, 2021, pág. 135).
Dessa forma, analisando-se a inicial, é possível verificar que o interesse de agir está presente como pressuposto processual, tendo em vista a possibilidade de reconhecimento de lesão a direito da parte requerente.
Por fim, no que se refere à preliminar de impugnação à justiça gratuita, com objetividade é de se dizer que não merece ser acolhida.
Tratando-se de requerente pessoa física, persiste a presunção legal de veracidade de suas afirmações quanto à hipossuficiência.
Nesse sentido, as afirmações genéricas não são suficientes para elidir essa presunção, mesmo porque nada nos autos sugere o contrário do que foi afirmado pelo demandante.
Dessa forma, rejeitam-se as demais preliminares suscitadas.
Ultrapassadas tais questões, é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor.
Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
Tecidas essas considerações, destaca-se que a controvérsia se dá em torno do pedido de limitação dos descontos realizados em folha de pagamento no patamar 30% (trinta por cento).
Sobre as alegações autorais de que não fora observada a margem consignável, as demandadas sustentam que o requerente optou livremente por pactuar com cada uma das rés e que todos os contratos são válidos.
Em relação ao pedido de limitação dos descontos, tem-se que o requerente é militar das forças armadas, portanto, nesse caso aplica-se a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 no concernente à remuneração.
Nesse sentido, cabe destacar o art. 14, §3º: Art. 14. (...) § 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Analisando o referido artigo, verifica-se que a remuneração recebida pelo militar não pode ser inferior a 30% (trinta por cento), não se confundindo, portanto, com a limitação de 30% (trinta por cento) aplicada aos civis.
Inclusive, é este o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS. 1.
A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc.
I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor" (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013). 2.
Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5.
Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6.
Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7.
Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8.
Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1386648/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 25/03/2019) Portanto, resta cediço que os descontos podem atingir o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração do demandante, aí incluídos os descontos obrigatórios e autorizados.
Em prova pericial realizada em Id. 91638888, o perito grafotécnico atesta em sua conclusão que os descontos implantados em folha de pagamento estão dentro do limite legal, considerando que o requerente recebe líquido, em outubro de 2020, 33,2% (trinta e três vírgula dois por cento) da sua remuneração bruta.
Dessa forma, não há de se falar em limitação dos descontos.
Quanto ao pedido de ressarcimento pela contratação de seguros de empréstimo, sob o argumento de que foram ofertados na modalidade de venda casada, tem-se que a alegação deve ser afastada, uma vez que não restou comprovada a impossibilidade de contratação por imposição dos réus SABEMI e INVESTPREV em serem adquiridos outros produtos ou serviços.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, em decorrência lógica da improcedência dos demais pedidos, especialmente porque fundamentados na superação do limite previsto em lei, não é cabível a indenização pleiteada.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isto posto, fiel ao delineamentos traçados na motivação: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada em defesa, pelo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré INVESTPREV SEGURADORA S.A., na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da referida empresa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em razão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN (Data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2023 15:42
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 03:08
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:38
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 16:14
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:14
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 12:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 12:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:58
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 26/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:58
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 26/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:57
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:11
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SOUZA DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:10
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SOUZA DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:10
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:09
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA em 04/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 13:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 08:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/07/2022 23:59.
-
03/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 11:48
Decorrido prazo de GUEISON BATISTA DE SOUZA, BANCO MAXIMA S.A. e SABEMI SEGURADORA S/A em 28/07/2022.
-
27/07/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:10
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 07:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 19:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 03:04
Decorrido prazo de INVESTPREV SEGURADORA S.A. em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 03:04
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 25/06/2021 23:59.
-
26/06/2021 03:04
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 25/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 01:39
Decorrido prazo de Banco Panamericano S/A em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 01:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 22/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:58
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 21/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/05/2021 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 04:16
Decorrido prazo de Sabemi Seguradora S/A em 10/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 15:06
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2021 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2021 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 11:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/01/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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