TJRN - 0800704-24.2016.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 04:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:29
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2025 02:10
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:55
Decorrido prazo de Fabiana Eliane de Carvalho em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:30
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Fabiana Eliane de Carvalho em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:22
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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12/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0800704-24.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE PINHEIRO NUNES REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Vistos etc., Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito proposta por MARIA GORETE PINHEIRO NUNES em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A Alega a parte autora, em síntese, que: a) é aposentada e usuária do plano de saúde demandado; b) sofreu reajustes na mensalidade do seu plano de saúde em decorrência da. mudança de faixa etária, os quais estão previstos na cláusula 18.3 do contrato; c) os referidos reajustes são abusivos, excessivos e desproporcionais, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto do Idoso, comprometendo significativamente sua renda.
Requer a declaração de nulidade da cláusula 18.3 do contrato, a suspensão dos reajustes considerados abusivos e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Em sede de contestação (ID 44605646), a parte ré suscitou prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, sustentou que todos os reajustes realizados no contrato da parte autora são legais, uma vez que correspondem ao reajuste anual da ANS no exato percentual permitido pela Agência Reguladora e ao reajuste por mudança de faixa etária.
Afirma que o reajuste por mudança de faixa etária foi praticado em percentual previsto contratualmente, o que coaduna a ausência de qualquer ilícito.
Rechaça os pleitos autorais e requer a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa.
Em despacho de ID 54762793 foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada a perícia, as partes se manifestaram acerca do laudo.
Através do despacho de ID 124639301 o perito foi intimado a esclarecer “se os reajustes por faixa etária praticados pela parte ré estão de acordo com o artigo 3º da RN nº 63/2003 da ANS e a tese firmada no Tema 1016. pericial.” O perito apresentou esclarecimentos ao laudo (ID 131204270). É o relatório.
Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de prescrição arguida pela ré.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.360.969/RS, a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde, cumulada com a repetição dos valores pagos indevidamente, submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
No presente caso, a ação foi ajuizada em 13 de janeiro de 2016, e a autora questiona reajustes ocorridos desde 2012.
Assim, considerando o prazo trienal contado retroativamente da data do ajuizamento da ação, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 13 de janeiro de 2013.
Passo à análise do mérito.
No caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que a autora, como destinatário final dos mesmos, existindo, inclusive, enunciados de súmulas do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Destaque-se que, em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
A discussão gira em torno da alegação de abusividade dos reajustes efetuados pela ré, com fulcro na cláusula 18.3 do contrato de adesão, que autoriza o aumento da mensalidade em razão da mudança de faixa etária da usuária.
A autora sustenta que tais reajustes foram excessivos, desrespeitando os percentuais autorizados e as normas de proteção ao idoso e ao consumidor.
Entretanto, o laudo pericial (ID 102387350) concluiu, de maneira clara e fundamentada, que o aumento significativo na mensalidade do plano de saúde da autora, a partir de 05 de junho de 2013, decorreu da celebração de um novo contrato na modalidade individual, e não exclusivamente dos reajustes por mudança de faixa etária.
Conforme explicitado pelo Expert, a autora, anteriormente beneficiária de um plano coletivo em razão de seu vínculo empregatício, migrou para um plano individual após a extinção desse vínculo. É entendimento técnico e notório que planos de saúde individuais geralmente possuem custos superiores aos planos coletivos, devido à forma como o risco é distribuído entre os beneficiários.
Em planos coletivos, a mutualidade permite uma diluição maior dos custos, o que não ocorre nos contratos individuais.
Em seus esclarecimentos (ID 83899495), o perito afastou a tese de que a majoração da mensalidade teria sido causada unicamente pelos reajustes etários previstos na cláusula 18.3 do contrato inicial, demonstrando que a alteração da modalidade contratual para individual foi o fator preponderante para a elevação dos valores pagos pela autora.
Nesse contexto, a alegação da autora de abusividade nos reajustes por faixa etária, embora encontre amparo nas normas consumeristas que vedam cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC), resta enfraquecida diante da constatação pericial de que a principal causa do aumento foi a mudança para um novo tipo de contrato.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento do REsp 1568244/RJ (Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016), em sede de recurso repetitivo (Tema 952), definindo a seguinte tese: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”, apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira” com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.568.244/RJ, Tema 952, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJ 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
Portanto, de acordo com o referido julgado, o reajuste de mensalidade de plano de saúde baseado na mudança de faixa etária, por si só, não é abusivo, devendo ser devidamente previsto em contrato, estar de acordo com as normas dos órgãos reguladores, bem como ser aplicado de forma razoável, de modo a não onerar excessivamente o cliente.
No presente caso, conforme já mencionado, embora a autora questione a abusividade dos reajustes etários, a prova pericial direcionou o foco para a legalidade da cobrança de valores inerentes a um novo contrato individual.
Não foram apresentadas provas contundentes de que os reajustes por faixa etária aplicados no contrato individual, por si só, teriam sido desarrazoados ou excessivos, a ponto de configurar abusividade flagrante, especialmente considerando a alteração da modalidade do plano.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de má-fé do fornecedor para que haja a repetição do indébito.
Considerando a celebração de um novo contrato na modalidade individual, conforme apurado pela perícia, não restou demonstrada a má-fé da ré na cobrança dos valores correspondentes a essa nova relação contratual.
Destarte, embora a relação entre as partes seja consumerista e mereça a proteção do Código de Defesa do Consumidor, as conclusões do laudo pericial atuarial se mostram determinantes para o deslinde da controvérsia, afastando a alegação de que o aumento da mensalidade decorreu exclusivamente de reajustes abusivos por faixa etária no contrato original, e evidenciando a celebração de um novo contrato na modalidade individual como principal fator da elevação dos custos.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 8 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:16
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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28/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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22/10/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:44
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:43
Decorrido prazo de Fabiana Eliane de Carvalho em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 04:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:28
Juntada de petição / laudo
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30/07/2024 03:55
Decorrido prazo de Fabiana Eliane de Carvalho em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:35
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:29
Decorrido prazo de KALINE DA COSTA SOARES em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 09:22
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0800704-24.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE PINHEIRO NUNES REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Acerca da matéria discutida nos presentes autos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no julgamento do REsp 1568244/RJ (Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016), em sede de recurso repetitivo, no sentido de que: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Para os contratos firmados a partir de 1º/01/2004, como é o caso dos autos, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS.
A propósito, cumpre transcrever os arts. 2º e 3º da resolução: "Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos; IX - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos; 2 0124545-25.2014.8.20.0001 X - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais.
Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos." O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1016, fixou as seguintes teses: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. (destaques acrescidos) Diante disso, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se os reajustes por faixa etária praticados pela parte ré estão de acordo com o artigo 3º da RN nº 63/2003 da ANS e a tese firmada no Tema 1016.
Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Natal/RN, 27 de junho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:08
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:01
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:01
Decorrido prazo de KALINE DA COSTA SOARES em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 06:56
Decorrido prazo de Fabiana Eliane de Carvalho em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 06:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 04:12
Decorrido prazo de HUGO GALVAO DA CUNHA em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:23
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0800704-24.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE PINHEIRO NUNES REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de dez dias, liberando-se o valor dos honorários em favor do perito, mediante alvará judicial.
Natal/RN, 23 de maio de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 05:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:21
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 07:00
Decorrido prazo de Maria Gorete Pinheiro Nunes em 05/05/2022.
-
19/08/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 12:19
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 12:03
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 08:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 08:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 08:37
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 08:36
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:20
Decorrido prazo de FABIANA ELIANE DE CARVALHO em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 03:20
Decorrido prazo de FABIANA ELIANE DE CARVALHO em 01/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 02:30
Decorrido prazo de FABIANA ELIANE DE CARVALHO em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 02:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 09/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2019 09:14
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/05/2019 09:13
Audiência conciliação realizada para 27/05/2019 11:30.
-
24/05/2019 20:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 21:02
Decorrido prazo de FABIANA ELIANE DE CARVALHO em 25/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 21:02
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA em 20/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 15:34
Juntada de carta
-
13/03/2019 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2019 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 13:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 13:22
Audiência conciliação designada para 27/05/2019 11:30.
-
13/03/2019 12:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/03/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 14:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 14:56
Audiência conciliação cancelada para 06/02/2019 10:40.
-
04/02/2019 14:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/02/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 15:03
Juntada de carta
-
21/12/2018 01:43
Decorrido prazo de FABIANA ELIANE DE CARVALHO em 19/12/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2018 12:10
Audiência conciliação cancelada para 06/02/2019 11:10.
-
26/11/2018 12:02
Audiência conciliação designada para 06/02/2019 11:10.
-
26/11/2018 11:59
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2018 11:57
Audiência conciliação designada para 06/02/2019 10:40.
-
26/11/2018 11:56
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/11/2018 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 10:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 15:31
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2016 08:52
Decorrido prazo de FABIANA ELIANE DE CARVALHO em 13/07/2016 23:59:59.
-
16/06/2016 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2016 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2016 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2016 15:08
Conclusos para decisão
-
13/01/2016 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2016
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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