TJRN - 0816157-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:45
Juntada de guia de execução definitiva
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16/09/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 06:43
Conclusos para despacho
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15/09/2025 21:03
Recebidos os autos
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15/09/2025 21:03
Juntada de despacho
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01/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ADNA GARDENIA HORTENCIO CAVALCANTE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARILDA BARBOSA DE ALMEIDA GRACAS FELIX DE MEDEIROS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso de apelação
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29/05/2025 01:34
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DO NATAL FÓRUM SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 11a VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0816157-15.2023.8.20.5001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: JORGE GADELHA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O notável Representante Ministerial, 56º Promotor de Justiça desta comarca do Natal, ofereceu denúncia contra o JORGE GADELHA DE OLIVEIRA, brasileiro, estado civil não declarado na denúncia, agente de polícia civil aposentado, residente à época da denúncia à rua São João da Barra, 2117, Conjunto Santa Catarina, nesta capital, pelos fatos que, sintética e objetivamente, relatarei.
Segundo narra o acusador público no vestíbulo deste álbum processual que já nasceu virtualmente, entre os anos de 2020 e 2022, o acusado denunciou caluniosamente contra o delegado de polícia civil Frank José Albuquerque Silva(vitima) atribuindo-lhe falsamente a conduta típica da prevaricação, denúncias estas que deram origem aos processos administrativos/disciplinares de números 00510058.002000/2020-17e 05510098.001026/2022-11(arquivados) perante a Corregedoria da Polícia Civil, assim como ao TCO de nº 086197643.2021.8.20.5001 perante o 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito desta comarca do Natal, sendo este último arquivado pois a 37ª Promotoria de Justiça opinou pelo arquivamento do feito por ausência de justa causa para o exercício da ação penal Ao que se apurou, no dia 14 de outubro de 2020, por volta das 15h, no interior da 14ª DP de Natal, o réu entrou em uma discussão com o também agente de policia civil Djair de Oliveira Júnior, atrito este que culminou na condução do increpado à Central de Flagrantes pelo possível delito de desacato .
Chegando à Central de Flagrante o réu e o APC Djair de Oliveira entraram em consenso decidindo que ambos não representariam um contra o outro, concluindo que o que houve foi um desentendimento já superado fato este registrado em B.O.
Entrementes, mesmo diante da retratação e da celebração da paz entre os envolvidos, o indigitado fez por diversas vezes acusações contra o delegado de polícia Frank José acusando-o de ter prevaricado na ocasião de sua condução em flagrante delito, dando impulso aos procedimentos administrativos já mencionados Desta maneira, o Parquet denunciou o acusado pelo cometimento do delito encapsulado no artigo 339, caput, do CP, que vem a ser o crime de denunciação caluniosa.
Em razão disto, o mesmo MP solicitou a este juízo o recebimento desta peça acusatória e, no final, a devida condenação da pessoa do réu no dispositivo acima mencionado.
Anexou à sua denúncia o rol de testemunhas e o inquérito policial instaurado pela autoridade competente No dia 30 de janeiro de 2024, recebi a denúncia ministerial, determinando a citação do réu para responder à acusação promotorial.(ID 114257071) O acusado, através de sua advogada devidamente constituída, apresentou em 09 de maio de 2024 a sua resposta a acusação (ID 121016082) A denominada audiência de instrução e julgamento -AIJ - aconteceu virtualmente através de um único ato processual desta natureza com exatidão em 26 de março de 2025 quando prestaram suas declarações a vítima, foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia e se procedeu ao interrogatório do réu. (ID 146690365) Em suas respectivas alegações finais, se o MP e a Assistente do MP postularam a este juízo pela condenação do réu pela prática do crime de denunciação caluniosa, esse, através de sua defensora constituída, postulou a este mesmo Estado-Juiz pela sua absolvição com fulcro no artigo 386, II do CPP.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mas, com efeito, houve o crime de denunciação caluniosa simples, o réu o cometeu ou devo atender à sua solicitação proposta através de sua defensora constituída em suas derradeiras razões? Entendo que tanto a materialidade como a autoria deste delito se encontram devidamente provadas nestes autos, aquela pelo inquérito policial que precede à ação penal e, essa, através das declarações da vítima o delegado Frank José Albuquerque e pelos depoimentos das testemunhas Bruno Costa Saldanha e Djair José de Oliveira Júnior.
Estes depoimentos se acham gravados na mídia correspondente ao termo de audiência aquela entranhada neste processo virtual O réu em sede judicial não confessou explicitamente a autoria do crime afirmando que foi à Corregedoria da SESED apenas relatar os fatos acontecidos entre ele e o APC Djair Júnior no dia 14 de outubro de 2020 na recepção da 14ª DP. É um APC aposentado, bastante verborrágico em seu interrogatório sempre divagando bastante em relação ao cerne do processo que vem a ser a acusação narrada na denuncia pela prática do crime de denunciação caluniosa contra o DPC Frank de Albuquerque.
Na verdade, sendo um crime contra a administração da Justiça, além do bem jurídico tutelado que vem a ser o interesse do Poder Judiciário pondo-o a salvo de falsas imputações desvirtuando seu desiderato que vem a ser a distribuição da justiça, a referida pessoa do Sr.
Frank José, delegado da Polícia Civil do RN, não deixa de ser também sujeito passivo do crime quando teve a sua honra objetiva atingida pelo agir delituoso do réu o Sr.
Jorge Gadelha.
O CP preconiza o seguinte: “Art. 339.
Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:(Redação dada pela Lei nº 14.110, de 2020) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
O dicionarista de antanho PEDRO NUNES assim lapidarmente definia a denunciação caluniosa: “Delito que se configura no fato de o agente fazer com que se instaure investigação policial ou processo judicial contra outrem, imputando-lhe falsamente crime de que o sabe inocente” “(DICIONÁRIO DE TECNOLOGIA JURÍDICA, 8ª Edição, pag. 452) Frise-se que a conceituação acima do renomado jusdicionarista acompanhava a redação original do tipo penal da denunciação caluniosa consagrada no artigo 339 do CP promulgado no assaz distante dia de 7 de dezembro de 1940.
Com o advento da Lei 10.028/2000, esta deu uma nova redação ao art. 339 do CP, in verbis: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”.
A Lei nº 14.110 de 18 de dezembro de 2020 alterou o art. 339 do Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para dar nova redação ao crime de denunciação caluniosa com o enunciado redacional devidamente atualizado e ipsis litteris acima transcrito .
Trata-se de um delito cujos sujeitos ativo e passivo podem ser, aquele qualquer pessoa e, esse, são em primeiro lugar o Estado e depois a pessoa prejudicada pela falsa denunciação.
O objeto material vem a ser o inquérito policial, o procedimento investigatório criminal, o processo judicial, o processo administrativo disciplinar e a ação de improbidade administrativa e o objeto jurídico é o interesse na escorreita administração da Justiça.
O delito é comum, pois pode ser cometido por qualquer pessoa; formal pois não exige resultado naturalístico que consiste no efetivo prejuízo para administração da justiça; de forma livre, pois pode ser realizado por qualquer meio escolhido pelo agente; comissivo uma vez que os verbos implicam em ações; instantâneo, pois a consumação acontece em momento definido; unissubjetivo pois pode ser praticado por uma só pessoa; plurissubsistente, efetuado em diversos atos permitindo-se o seu fracionamento.
O âmago da questão se refere às acusações oficializadas pela pessoa do réu perante as autoridades públicas de que a vítima, o delegado Frank Albuquerque, teria cometido o delito de prevaricação em razão de não ter instaurado um inquérito policial para a apuração do episódio envolvendo a pessoa do acusado e o APC Djair Júnior ocorrido no dia 14 de outubro de 2020 na recepção da 14ª DP de Natal por um eventual crime de desacato que o Sr.
Jorge Gadelha teria cometido contra o referido policial civil.
Em primeiro lugar este processo vem a ser, por excelência, um verdadeiro calhamaço virtual de papéis, documentos, fotografias e vídeos, muitas vezes em uma repetição inócua e enfadonha, que desafia qualquer paciência humana por mais monástica que seja esta virtude.
Alguns operadores do Direito, infelizmente, olvidam que não vem a ser a quantidade desordenada e caótica de elementos supostamente probatórios que revelará no processo a verdade real tão perseguida em tempos idos, mas sim a qualidade destas espécies de provas, perseguindo não uma verdade material posto que esta apenas seja um ideal mas que se aproxime, ao máximo, de uma verdade.
Então, em um processo judicial, particularmente o penal, não prevalecerá uma verdade apodítica, mas uma probabilidade de verdade.
Abundam nestes autos vídeos e fotografias nas quais se vê a pessoa do réu sendo contido á força física pelo APC Djair na recepção da 14ª DP e outros vídeos e fotografias onde desponta a pessoa do denunciado abraçado com o referido policial civil.
Como o réu Jorge Gadelha, em um rompante pueril de sua vontade, representa contra o delegado Frank Albuquerque pelo cometimento de uma eventual prevaricação se aquele, respondendo à indagação do mesmo delegado, diz de alto e bom som que não deseja representar contra Djair inclusive depois sendo fotografado em um abraço fraternal com o mesmo APC? (video aportado ao ID 100959233) A vítima não delinquiu de maneira nenhuma deixando de instaurar o malfadado inquérito e, mais ainda, não deixou de fazê-lo para satisfazer algum eventual interesse ou sentimento de sua pessoa; a bem da verdade, o ofendido foi diligente em gravar o referido vídeo onde Jorge Gadelha e Djair Júnior se confraternizam fazendo aquele um sinal com uma mão de hang loose (fique solto), uma expressão significando “relaxar” ou “tá tudo bem” amplamente utilizada na cultura do surfe, além de ser representado pelo gesto shaka que se faz levantando o polegar e o dedo mínimo da mão, enquanto os outros dedos permanecem fechados.
A rigor os procedimentos instaurados contra a vítima pelo cometimento de um eventual crime de prevaricação foram todos arquivados a saber: 1º) processo nº 0861976-432021.8.20.5001, ARQUIVADO, decisão do juízo de direito do 2º Juizado Criminal de Trânsito do Natal (ID 105687222) em 17 de agosto de 2023. 2º) Processo 00.***.***/0017-32/2022-61 ARQUIVADO pelo Corregedor Geral da SESED (ID 97744606) em 13 de fevereiro de 2023. 3º) Processo 0051 0058.002000/2020-17 ARQUIVADO .
Então o réu agiu de má-fé (mala fides) quando denunciou caluniosamente contra a pessoa da vítima tanto quando o fez administrativamente perante a Corregedoria da SESED e quando judicializou tal denunciação perante o Juizado Criminal desta comarca.
O mesmo, de real, desejava imputar ao ofendido da pratica do delito contra a administração pública da prevaricação sabendo-o inocente tanto que abdicou de efetuar qualquer procedimento contra o Djair Júnior em razão da altercação que aconteceu entre ele, o aposentado, e o referido APC na aludida 14ª unidade policial desta cidade do Natal.
Ora, a própria existência de qualquer um dos procedimentos elencados no caput do artigo 339 do CP já impõe uma carga de aflição e de angústia ao cidadão que deve ser evitada, especificamente se o denunciado for agente de segurança do Estado, in casu um DPC (Delegado de Policia Civil); este foi denunciado caluniosamente pelo increpado no exercício de sua missão policial de defender a sociedade mas também de não prevaricar no exercício de sua função pública.
Afora isto, acusar falsamente a vítima do cometimento de um crime de prevaricação assim como fez o Sr.
Jorge Gadelha, inclusive mesmo depois de ter feito as pazes com o seu colega o Sr.
Djair, demonstra a inconstância da conduta do réu que, em um instante, decidiu se congregar fraternalmente com aquele e, no minuto seguinte, em um ímpeto de leviandade, decide representar contra a vítima o delegado Frank José em razão deste não ter instaurado o inquérito policial em desfavor do referido policial civil Djair Júnior .
Parece-nos que o desiderato do réu, além de denunciar caluniosamente o ofendido, seria também o de afligir a pessoa da vítima, escamotear os fatos, induzir as autoridades em erro.
Além disso ficou demonstrado nestes autos um motivo essencialmente frívolo e irresponsável do condenando que movimentou as máquinas policial e judicial do Estado para apurar tais inverdades quando as instituições tanto a Polícia quanto a Justiça se encontram sempre assoberbadas de trabalho para apurar episódios criminosos verdadeiros e sérios que acontecem cotidianamente no seio de nossa sociedade.
III DISPOSITIVO Ex Positis, formando minha convicção pela livre apreciação das provas, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MP contra o réu JORGE GADELHA DE OLIVEIRA para CONDENAR, como o CONDENO, pela prática do crime de denunciação caluniosa simples colocado em moldura no artigo 339, caput do CP.
Conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e observando ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo a fixar as penas de maneira fundamentada em relação ao acusado no que pertine ao referido crime 1 ª fase: circunstâncias judiciais I – Culpabilidade: o que vem a ser a culpabilidade do réu considerada como circunstância judicial? - Pondero que se constitui na reprovação social que o delito e o autor merecem exigindo do julgador a avaliação da censura que a infração penal reclama; considero-a FAVORÁVEL AO RÉU.
II – Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes Considero-a FAVORÁVEL AO RÉU III – Conduta Social: não há nos autos informações sobre a sua conduta social; Considero-a NEUTRA IV Personalidade do agente: não desejando adentrar em uma eventual discussão da inconstitucionalidade desta circunstância judicial defendida com admirável tenacidade pelos apóstolos do direito garantista que consagra o direito penal do fato, penso que quando o legislador do nosso vetusto CP inseriu o artigo 59 que trata das denominadas circunstâncias judicais não se divorciou do direito penal do fato que inspira todo nosso Estatuto Repressivo.
Aliás, a CF de 1988 sublimou está tão decantada teoria penal do fato que inspirou a nossa Lei Substantiva Penal quando em seu título II celebrizou os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. (art. 5º inciso I ao LXXVIII) A rigor, a análise das circunstâncias pessoais do agente não se confunde, à toda evidência, com o inaceitável Direito Penal do Autor, esposado pelas ditaduras em que os cidadãos são punidos por causa de uma personalidade criminosa, pelo perigo que a sua índole representaria à sociedade e não em razão de haverem efetivamente praticado um ilícito penal que é característica do Direito Penal moderno fundado no valor e priorizando a tutela das liberdades individuais(direito penal do fato).
Em um tímido comentário, a personalidade é composta por conjunto de fatores respectivos ao indivíduo, parte adquirida, parte herdada, não se confundindo com as elementares do delito caso contrário seria admitir que um fato criminoso traduzisse toda a complexidade das características do agente sub judice Realizada esta ressalva, observo que quando analiso as condições pessoais do condenando, os seus antecedentes, a sua personalidade e conduta social é imprescindível que se leve em consideração seu grau de instrução, condição social, vida familiar e pregressa, bem como sua cultura e o meio em que vive.
Assim pondero porquanto o que se julga em um processo criminal é sobremaneira a pessoa acusada do exercício de um ilícito penal e não um fato narrado isolada e sucintamente na denúncia ou queixa, de maneira fria e técnica, o qual por vezes tanto pode retratar um episódio único e infeliz em meio a toda uma vida pautada pelo respeito ao semelhante, quanto pode fotografar mais um episódio reiterado e contumaz em meio a toda uma vida contaminada pelo exercício da delinquência.
Considero-a FAVORÁVEL AO RÉU Motivos, circunstâncias e consequências do crime: são irrelevantes para a dosimetria da pena.
CONSIDERO-A NEUTRA Desta maneira, fixo a pena-base de 2 (dois anos) de reclusão à pessoa do acusado pelo crime de denunciação caluniosa que cometeu. 2ª fase: circunstâncias legais: não as há; 3ª fase: causas de diminuição e aumento : não as há Destarte, torno esta pena de 2 (DOIS) ANOS de RECLUSÃO em DEFINITIVA a qual deverá ser cumprida em REGIME ABERTO ex vi art. 33 & 2º c do CP Aplico também a este condenando a pena-base de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa que a torno definitiva.
O valor do dia-multa corresponderá a 1/20 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, sendo que apliquei esses valores obedecendo ao que determina o artigo 68 do CP e às circunstancias judiciais emolduradas no artigo 59 do CP Com supedâneo no art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena de 2 (dois) anos de reclusão que lhe foi aplicada em duas penas restritivas de direito em razão do condenado atender aos requisitos objetivo e subjetivo albergados no mencionado dispositivo legal.
Este inculpado já devidamente condenado poderá recorrer desta sentença em liberdade porque não vislumbro, nesta estação processual, motivo que autorizaria a decretação de sua custódia preventiva.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS A Disposição anterior ao trânsito em julgado desta sentença: A – Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, – CPP, artigo 804-, uma vez que foi devidamente assistida pela sua defensora constituída.
B Disposições posteriores ao trânsito em julgado desta sentença: a) o encaminhamento do boletim individual ao setor de estatística criminal do ITEP/RN devidamente preenchido; b) a extração, conferência e remessa da documentação deste processo relativa à execução da pena ao Juízo das execuções competentes; c) a expedição de ofício ao TRE/RN para providenciar a suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos desta sua condenação (Artigo 15, III, da CF) e) finalmente o arquivamento deste processo Ordeno que seja publicada e registrada esta sentença e que sejam intimadas as partes e seus respectivos advogados e/ou defensores públicos Natal, 26 de maio de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL Q.
E SILVA.
Juiz de Direito -
26/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 07:03
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 21:56
Juntada de Petição de alegações finais
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12/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
07/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 07:46
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:41
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 16:03
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/03/2025 14:30 em/para 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/03/2025 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 14:30, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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25/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:56
Decorrido prazo de JORGE GADELHA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo de JORGE GADELHA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 14:54
Juntada de diligência
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21/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição incidental
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07/03/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDÉ FERREIRA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 09:44
Juntada de diligência
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25/02/2025 01:46
Decorrido prazo de FRANK JOSE ALBUQUERQUE SILVA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:46
Decorrido prazo de DJAIR JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 19:03
Juntada de diligência
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20/02/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 17:54
Juntada de diligência
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20/02/2025 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 07:54
Juntada de diligência
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19/02/2025 00:55
Decorrido prazo de BRUNO COSTA SALDANHA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNO COSTA SALDANHA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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13/02/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 21:47
Juntada de diligência
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12/02/2025 12:07
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 12:00
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 01:47
Juntada de Petição de petição incidental
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06/12/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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06/12/2024 13:31
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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06/12/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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23/05/2024 13:48
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/03/2025 14:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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17/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:31
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:59
Decorrido prazo de JORGE GADELHA DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:59
Decorrido prazo de JORGE GADELHA DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - RESPOSTA ESCRITA DEFESA Pelo presente, abro vista dos autos à Advogada habilitada para que, no prazo legal, apresente(m) sua(s) Resposta(s) Escrita(s).
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
17/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 10:11
Juntada de diligência
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05/04/2024 09:41
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 01:16
Decorrido prazo de 8ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:12
Decorrido prazo de 8ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 10:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/01/2024 17:22
Recebida a denúncia contra JORGE GADELHA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*20-00
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21/01/2024 22:07
Conclusos para decisão
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21/01/2024 22:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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18/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 01:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/08/2023 11:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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23/08/2023 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2023 01:47
Decorrido prazo de MPRN - 56ª Promotoria Natal em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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