TJRN - 0812103-84.2020.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812103-84.2020.8.20.5106 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor(a)(es): MPRN - 02ª Promotoria Mossoró Ré(u)(s): MOSSORO CARTORIO 6 OFICIO DE NOTAS e outros Advogado do(a) REU: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - 4222 DESPACHO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65).
DEFIRO os pedidos com ID 133710073 e 133951604.
Noutra quadra, INTIMEM-SE as partes para manifestar-se acerca da diligência negativa na citação de Marcus Welton da Silveira Martins.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812103-84.2020.8.20.5106 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor(a)(es): MPRN - 02ª Promotoria Mossoró Ré(u)(s): MOSSORO CARTORIO 6 OFICIO DE NOTAS e outros Advogado do(a) REU: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - 4222 DESPACHO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65).
Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do ofício no ID 138559111.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
10/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:26
Decorrido prazo de 1º Ofício de Notas de Mossoró/RN em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de 1º Ofício de Notas de Mossoró/RN em 30/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 13:30
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 09:46
Juntada de diligência
-
07/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
07/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
11/11/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 04:05
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DAMASCENO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DAMASCENO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 05:08
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS DE MORAIS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALBERTO CARLOS DE MORAIS em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 20:07
Juntada de devolução de mandado
-
24/09/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 21:37
Juntada de diligência
-
20/09/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 17:41
Juntada de diligência
-
21/08/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812103-84.2020.8.20.5106 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: MOSSORO CARTORIO 6 OFICIO DE NOTAS, MARIA DAS DORES ARAUJO REBOUCAS DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de sua 2ª Promotoria de Justiça, nesta cidade, em desfavor do SEXTO OFÍCIO - REGISTRO DE IMÓVEIS DA SEGUNDA ZONA DE MOSSORÓ, tendo ainda, como Terceiros Interessados, COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE - DATANORTE, FRANCISCO FERREIRA MENDES e VALDETE VILELA ROCHA, todos devidamente qualificados.
A pretensão autoral está voltada para o cancelamento, em virtude de nulidade, do registro imobiliário nº 15.687, junto ao 6º Cartório de Mossoró/RN, referente a UM TERRENO DESTINADO A CONSTRUÇÃO, desmembrado de maior porção, situado no alinhamento da Rua Marieta Miranda, Abolição I, II, nesta cidade, medindo 70,00 metros de frente, igual metragem nos fundos, por 120,00 metros de comprimento de ambos os lados, com área de 8.400,00 metros quadrados, confinando-se pela FRENTE, com a via pública da própria Rua Marieta Miranda; nos FUNDOS, com a BR 304; pelo LADO DIREITO, com Pedro Leite; e, pelo LADO ESQUERDO, com Telúbia Cortez, de conformidade com a inscrição feita no Livro nº 2-11 do Registro Geral, sob o nº R-2-1.243, referente à matrícula nº 1.243, datada de 18 de março de 1981, do Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona Imobiliária de Mossoró, adquirido por VALDETE VILELA ROCHA, mediante compra feita a MARIA DAS DORES MENDES MARTINS, nos termos e de acordo com a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 044/044v, do Livro 143, do Primeiro Ofício de Notas de Mossoró.
Aduz que o registro da mencionada escritura foi realizado junto ao Cartório do 6º Ofício de Notas de Mossoró, uma vez que, atualmente, a área desmembrada e alienada faz parte da 2ª Zona do Registro Imobiliário desta cidade.
Afirma que a escritura pública levada a registro aponta que o imóvel foi desmembrado de maior porção com registro sob o número de ordem R-2-1.243, referente à matrícula nº 1.243, do Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona Imobiliária de Mossoró, desde a data de 18/03/1981.
Destaca que o terreno adquirido por VALDETE VILELA ROCHA foi registrado junto ao 6º Cartório de Mossoró sob o nº de ordem R - 1 - 15687, referente à matrícula nº 15687, na data de 05 de março de 2009, mencionavdo o registro anterior junto ao 1º Ofício de Notas, sob o nº de ordem R-2-1243 e matrícula 1243.
Entretanto, a perícia topográfica levada a efeito por determinação do Ministério Público constatou que a área de terra adquirida por Valdete Vilela Rocha, descrita e caracterizada na Escritura Pública supra mencionada, está totalmente inserida dentro de uma área maior com 435.144,00 m2, pertencente à DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, sucessora da COHAB/RN, registrada no Cartório do 6º Ofício desta cidade, na matrícula 3611, desde a data de 17/12/1981, de modo que o novo registro feito pelo 6º Cartório resultou em duplicidade de registro de uma mesma área.
Consta dos autos que, na data de 03/07/2009, Valdete Vilela Rocha vendeu o imóvel supra a ALBERTO CARLOS DE MORAIS, EDIVALDO PEREIRA DAMASCENO e MARCUS WELTON DA SILVEIRA MARTINS.
Em sua contestação, o Cartório do 6º Ofício suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte autora não impugnou a mencionada preliminar, requerendo, no entanto, o ingresso de MARIA DAS DORES ARAÚJO REBOUÇAS no polo passivo da presente demanda, na qualidade de Oficiala do Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona de Mossoró (6º Cartório), o que foi deferido por este Juízo.
MARIA DAS DORES ARAÚJO REBOUÇAS ofereceu contestação, alegando a necessidade de chamar para integrar a lide, como terceiros interessados: (i) a vendedora do imóvel (Sra.
Maria das Dores Mendes Martins); (ii) os atuais proprietários do imóvel (Alberto Carlos de morais, Edivaldo Pereira Damasceno e Marcus Welton da Silveira Martins); (iii) o Oficial do 1º Ofício de Notas desta cidade.
A parte autora concordou, em parte, com o pedido supra, e requereu a citação dos atuais proprietários, Alberto Carlos de Morais - CPF *07.***.*12-91, Edivaldo Pereira Damasceno - CPF *16.***.*06-04, e Marcus Welton da Silveira Martins -CPF *33.***.*72-40, uma vez que o cancelamento do registro do imóvel de matrícula nº 15.687 terá reflexos na seara jurídica dos mencionados adquirentes. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a vendedora MARIA DAS DORES MENDES MARTINS já faleceu, assim como o Sr.
EDIMAR VIEIRA DE ALMEIDA, Oficial do 1º Cartório desta Cidade, que lavrou a Escritura Pública do terreno, desmembrado de maior porção, adquirido por Valdete Vilela Rocha.
Portanto, resta prejudicado o pedido de citação da mencionada vendedora e do então Oficial do Registro Imobiliário da 1ª Zona desta cidade.
Entretanto, observo que a parte autora afirma que houve irregularidades no desmembramento do terreno vendido a Valdete Vilela Rocha.
Por outro lado, a promovida Maria das Dores Rebouças sustenta que, se houve alguma falha, esta teria sido do 1º Ofício de Notas, uma vez que o imóvel teve seu registro inicial na 1ª Zona Imobiliária (1º Cartório), sendo por lá, também, que houve o desmembramento mencionado na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 044/044v, do Livro nº 143, do mencionado Ofício de Notas.
Assim sendo, entendo que, apesar do titular de cartório de registro de imóveis não responder por atos lesivos praticados por seu antecessor, pois sua responsabilidade pessoal apenas se inicia a partir da delegação, não havendo sucessão empresarial, considero pertinente intimar o atual titular do 1º Ofício de Notas desta cidade, como representante da Serventia, para prestar esclarecimentos sobre a higidez do desmembramento da área vendida a Valdete Vilela da Rocha, bem como sobre a higidez da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel objeto do desmembramento.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de citação de Alberto Carlos de Morais - CPF *07.***.*12-91, Edivaldo Pereira Damasceno - CPF *16.***.*06-04, e Marcus Welton da Silveira Martins -CPF *33.***.*72-40, para que os mesmos, querendo, respondam os termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia.
INTIME-SE a promovida MARIA DAS DORES ARAÚJO REBOUÇAS, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os endereços dos adquirentes supra mencionados.
INTIME-SE o atual titular do 1º Ofício de Notas desta cidade, para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar informações acerca da higidez do desmembramento do imóvel vendido a VALDETE VILELA DA ROCHA, objeto da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no livro nº 143, às fls. 044/044v, do aludido Ofício de Notas, bem como sobre a higidez da lavratura da mencionada escritura.
P.I.
Mossoró /RN, 20 de junho de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
26/01/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812103-84.2020.8.20.5106 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor(a)(es): MPRN - 02ª Promotoria Mossoró Ré(u)(s): MOSSORO CARTORIO 6 OFICIO DE NOTAS e outros Advogado do(a) REU: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - 4222 DESPACHO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de novembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:30
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0812103-84.2020.8.20.5106 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Parte Autora: MPRN - 02ª Promotoria Mossoró Advogado: Parte Ré: REU: MOSSORO CARTORIO 6 OFICIO DE NOTAS e outros Advogado: Advogado do(a) REU: THOMAZ DE OLIVEIRA PINHEIRO - RN8517 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 101010301 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 28 de junho de 2023 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID 101010301.
Mossoró/RN, 28 de junho de 2023 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
28/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 03:08
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES ARAÚJO REBOUÇAS em 21/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
01/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 11:51
Conclusos para julgamento
-
07/04/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 19:24
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 04:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 17:25
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2020 08:50
Juntada de Petição de termo
-
16/09/2020 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 22:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008337-41.2003.8.20.0001
Banco do Brasil S/A
Maria Ferro Peron
Advogado: Ana Raquel Alves da Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2003 16:23
Processo nº 0814611-24.2022.8.20.0000
Maria Cardoso de Almeida Alves
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2022 16:56
Processo nº 0831909-95.2021.8.20.5001
Brasiliano Bezerra Cabral Neto
Safra Sao Francisco Assistencia Funerari...
Advogado: Juliana Rodrigues Luciano de Azevedo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2022 09:30
Processo nº 0831909-95.2021.8.20.5001
Brasiliano Bezerra Cabral Neto
Safra Sao Francisco Assistencia Funerari...
Advogado: Juliana Rodrigues Luciano de Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2021 12:08
Processo nº 0010611-51.1998.8.20.0001
Katia Holanda Pinto Kleinkauf
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ana Veruschka Aristoteles de Sousa Filgu...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2022 15:16