TJRN - 0001748-31.2011.8.20.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
04/09/2024 14:24
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 30/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0001748-31.2011.8.20.0105 EMBARGANTES: FLÁVIO AUGUSTO DOS SANTOS ALVES E OUTRO ADVOGADOS: BRENO CABRAL CAVALCANTI FERREIRA E OUTRO EMBARGADA: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ ADVOGADOS: BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Flávio Augusto dos Santos Alves e outro, em face de decisão proferida por este Relator, que não conheceu do apelo interposto pelo Município de Guamaré/RN, por inovação recursal (ID 24267508).
Em suas razões recursais (ID 7593374), aduz o embargante que o decisum foi omisso, por não ter majorado os honorários de sucumbência fixados pelo juízo originário, com espeque no art. 85, § 11, do CPC, salientando ter havido pedido expresso nesse sentido.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos, para sanar a omissão apontada.
Embora intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Certidão - ID 25543236). É o que importa relatar, passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Como relatado, aduz o embargante que o decisum foi omisso, por não ter majorado os honorários de sucumbência fixados pelo juízo originário, com espeque no art. 85, § 11, do CPC.
Analisando a decisão proferida, observo que, de fato, ocorreu a omissão apontada.
Conforme entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida “quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux.” Neste sentido: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO ACERCA DA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO ACOLHIDOS. 1.
A fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. 2.
No presente caso, não houve desprovimento do Recurso interposto, ausente, assim, um dos requisitos para a fixação dos honorários recursais. 3.
Embargos de Declaração da UNIAO acolhidos, a fim de inverter os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da UNIÃO.” (STJ.
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1601277/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020). (Grifos acrescentados).
No caso em análise, o apelo não foi conhecido, tendo a respectiva decisão sido publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil e houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na instância inferior, em percentual que comporta majoração, de forma que todos os requisitos para a fixação dos honorários recursais foram preenchidos, mas por omissão do decisum, eles terminaram não sendo arbitrados.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Flávio Augusto dos Santos Alves, para sanar a omissão apontada, majorando em 2% (dois por cento) o percentual fixado na sentença a título de honorários sucumbenciais.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator /0/5 -
09/07/2024 11:08
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 26/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 12/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:57
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0001748-31.2011.8.20.0105 EMBARGANTE: FLÁVIO AUGUSTO DOS SANTOS ALVES ADVOGADOS: RICARDO JOSÉ SILVA REIS E OUTRO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ ADVOGADO: BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos por Flávio Augusto dos Santos Alves.
Após, retornem-me conclusos.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
17/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:36
Conclusos para decisão
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09/05/2024 07:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 02:07
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0001748-31.2011.8.20.0105 APELANTE: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ ADVOGADO: BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO APELADO: FLÁVIO AUGUSTO DOS SANTOS ALVES ADVOGADOS: RICARDO JOSÉ SILVA REIS E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Guamaré/RN, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0001748-31.2011.8.20.0105, ajuizada em seu desfavor por Flávio Augusto dos Santos Alves, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o demandado a pagar a parte autora a indenização correspondente aos depósitos do FGTS no período laborado, no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).
Cuidando de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.
Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre os valores da condenação, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial de caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, pro rata.
Isenta a Fazenda Pública quanto as custas.
Suspensa a exigibilidade em relação ao autor, face ao deferimento da benefício da justiça gratuita.
Sentença não sujeita a reexame necessário.” (ID 24207974, págs. 01-08).
Em suas razões recursais (ID 24207978), defendeu o município apelante: 1) a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que não requereu administrativamente o pagamento da verba; 2) que a parte autora não faz jus ao pagamento do FGTS, em razão de ter ocupado cargo de provimento em comissão.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido formulado na inicial.
Contrarrazões juntadas aos autos sob o ID 24207980.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos.
Relatei, passo a decidir.
Da análise das razões constantes na peça recursal, observo ter o apelante inovado ao apresentar nesta Corte as teses de falta de interesse de agir da parte autora, pelo fato de não ter requerido administrativamente o pagamento da verba, bem como, de que ela não faz jus ao pagamento do FGTS, em razão de ter ocupado cargo de provimento em comissão.
Isso porque, no primeiro grau, defendeu o apelante unicamente que a parte autora foi admitida no serviço público após 1988 sem prévia aprovação em concurso, de forma que a contratação seria nula, fazendo ela jus apenas ao pagamento do FGTS.
Diante da impossibilidade de inovação em sede recursal, o apelo não deve ser conhecido.
Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO.
TESE NÃO APRESENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
ACOLHIMENTO. 2.
MÉRITO RECURSAL PROPRIAMENTE DITO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
COMPROVAÇÃO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
OBSERVÂNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO EM PARTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO.” (TJ/RN.
AC 0854876-71.2020.8.20.5001.
Rel.
Des.
Amílcar Maia.
Assinado em 16/11/2021). (Grifos acrescentados). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO DA TESE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO.
ALEGAÇÃO QUE NÃO FOI APRESENTADA NA ORIGEM.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO NÃO EFETUADO A TEMPO E MODO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DILIGENCIOU NESTE SENTIDO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS DE MORA.
MARCO INICIAL.
CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ/RN.
AC 0810981-36.2020.8.20.5106. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Assinado em 12/11/2021). (Grifos acrescentados).
Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do apelo interposto.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
03/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 11:14
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICÍPIO DE GUAMARÉ
-
10/04/2024 10:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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