TJRN - 0802543-68.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:32
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 19:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802543-68.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/12/2024 20:59
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 22:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 14:50
Decorrido prazo de parte em 18/12/2024.
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23/11/2024 13:00
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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23/11/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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31/10/2024 14:29
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802543-68.2022.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: WALERIA LELIS BARBOSA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o(s) credor(es) para ciência e requerer(em) o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/10/2024 16:39
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2024 08:45
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802543-68.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: WALERIA LELIS BARBOSA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s).
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
25/09/2024 15:59
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 15:56
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:21
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2024 15:47
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2024 09:52
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 09:52
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/06/2024 23:59.
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30/04/2024 14:13
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 09:08
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802543-68.2022.8.20.5100 Parte ativa: WALERIA LELIS BARBOSA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: BRUNO SOUTO BEZERRA, MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA VERAS DE ALMEIDA, KAINARA COSTA SANTOS Parte passiva: Estado do Rio Grande do Norte Advogado/Defensor: DECISÃO Trata-se de embargos de declaração ajuizados por Waleria Lelis Barbosa em face da sentença ID 95917737 alegando contradição e erro material no conteúdo da sentença que extinguiu a causa por abandono.
Intimado para se manifestar o embargado quedou-se inerte, conforme ID 103138427 É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem ferramenta processual destinada a aperfeiçoar a prestação jurisdicional em situações em que o pronunciamento judicial apresente vícios que torne obscura, contraditória ou omissa a decisão embargada.
Os embargos declaratórios ainda poderão ser opostos para retificar eventual erro material em que tenha incidido a decisão. É exatamente o que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nas lições de Marcos Vinícius Rios Gonçalves, onde discorre sobre a finalidade dos embargos de declaração (2016, pág. 893), tem-se que: Os embargos de declaração são o recurso (art. 994 do CPC) que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Servem ainda para corrigir-lhe eventuais erros materiais.
Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão.
Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais.
Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, bem como corrigir eventuais erros materiais, nas hipóteses previstas em lei.
No caso em tela, assiste razão ao embargante.
A sentença ID 103138427 extinguiu a causa por abandono, afirmando que determinada a intimação da autora para que, no prazo comum de trinta dias, se pronunciasse sobre a ação, deixou o prazo decorrer.
Entretanto, conforme bem demonstrado pela autora, o prazo decorrido foi para a Fazenda Pública, que deixou de impugnar a demanda, devendo a ação retornar para homologação dos cálculos apresentados, nos termos do despacho de ID 89902709.
Assim, vejo que a sentença foi contraditória e com latente erro material em seu texto, determino a ANULAÇÃO da sentença que julgou o processo extinto.
Passo, então, a análise da homologação dos cálculos.
Verifica-se que os cálculos do exequente obedeceram a todos os parâmetros determinados na sentença de ID 83269263, merecendo, portanto, a devida homologação.
Além disso, verifica-se que o executado se quedou inerte, não se manifestando sobre os cálculos apresentados.
Por conseguinte, em atenção ao princípio da celeridade processual, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados em ID 83269263 fixando a data base em maio de 2022, com fulcro nos arts. 534 e 535 do CPC/2015.
Fica consignado que o crédito do exequente possui natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de gratificação-indenização.
O pagamento deverá ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Defiro, desde já, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se Ofício Requisitório de Precatório, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Se necessário, resta AUTORIZADO, ao(à) servidor(a) responsável pela atualização dos créditos devidos e inclusão de dados no SIGPRE ou SISPAG-RPV, a solicitação ao exequente de retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que não haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos.
Se enquadrando os valores dentro dos parâmetros para a expedição de RPV, atualize-se os cálculos dos requerentes e expeça-se o ofício/mandado requisitório para o ente público efetuar o pagamento no prazo de dois meses, conforme art. 535, §3º, II, do CPC.
Decorrido o prazo, sem que haja o pagamento espontâneo, proceda-se com o sequestro dos valores através do SISBAJUD.
Localizados valores, transfira-se para conta judicial, expedindo-se o respectivo alvará em nome do(s) exequente(s), atentando-se para as retenções referentes à contribuição previdenciária e ao IRRF.
Não se enquadrando os valores dentro dos critérios de RPV, deve-se expedir o respectivo instrumento de precatório que deverá ser requisitado por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado.
Na hipótese de arquivamento por ausência de documentos a serem juntados pela parte exequente, a reativação estará vinculada à satisfação do requerido, desde que dentro do prazo prescricional.
Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, arquivem-se os autos.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 17:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/07/2023.
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06/07/2023 02:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/07/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:23
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 17:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:35
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
27/03/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
24/03/2023 12:40
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
24/03/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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14/03/2023 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2023 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/12/2022 11:44
Conclusos para julgamento
-
09/12/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 09:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/12/2022 23:59.
-
11/10/2022 22:52
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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11/10/2022 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
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12/07/2022 17:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 20:14
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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