TJRN - 0000171-70.2006.8.20.0112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0000171-70.2006.8.20.0112 INVENTÁRIO (39) ESTEFHANY JENNIFER VIEIRA DA SILVA MARINHO e outros LAURO MARINHO MAIA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cabe ao inventariante, no exercício do múnus assumido, agir com zelo e transparência, em estrita observância aos deveres elencados no art. 622 do CPC, e agir de forma diligente na administração dos bens do espólio, sob pena de remoção, caso demonstrada a sua desídia ou inércia na condução do encargo, senão vejamos: Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. (Destacado).
O herdeiro MARTIN PEDROSA MARINHO MAIA informou nos autos que tem interesse em assumir o encargo de inventariante em caso de eventual remoção da inventariante nomeada.
Assim, considerando que restou comprovada a negligência da inventariante, causando prejuízo para o espólio com o arquivamento do processo, a remoção da inventariante é medida de rigor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 622, inciso II, do CPC, REMOVO FABIANA SUZI DIÓGENES ALVES do cargo de inventariante do presente feito, ao passo que NOMEIO MARTIN PEDROSA MARINHO MAIA como inventariante, servindo a presente decisão como termo de compromisso.
Desta feita, intime-se o novo inventariante, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a determinação contida no ID 141497298, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/TERMO DE COMPROMISSO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0000171-70.2006.8.20.0112 INVENTÁRIO (39) ESTEFHANY JENNIFER VIEIRA DA SILVA MARINHO e outros LAURO MARINHO MAIA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito não está tendo andamento regular por total descaso e falta de interesse dos herdeiros.
Por outro lado, resta a impossibilidade de extinção do processo por abandono processual em virtude de restar comprovada nos autos a existência de bens registrados em nome do inventariado.
Com efeito, em se tratando de inventário, ação de procedimento especial, com regras próprias, não há como extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de diligência do inventariante e demais herdeiros em promover o regular processamento do processo, uma vez que envolve questão de ordem pública e de interesse público, já que os herdeiros possuem bem a inventariar e figura a Fazenda Pública como interessada direta no recolhimento dos tributos, decorrente da transmissão do bem aos herdeiros do falecido, na forma dos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, e considerando a natureza de procedimento de jurisdição voluntária, a praxe jurídica é também no sentido, em casos como este, de determinação do arquivamento dos autos e, não, de extinção do processo.
Destaque-se que tal medida se coaduna com os princípios da economia e da celeridade processual, vez que processos como estes, em que as partes não demonstram o mínimo interesse, atravancam o Judiciário, obstruindo e/ou atrasando o andamento dos demais processos.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos até que as partes retomem o interesse no andamento do feito, cumprindo as diligências que encontram-se pendentes nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0000171-70.2006.8.20.0112 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCELLA COSTA PEDROSA REQUERENTE: ESTEFHANY JENNIFER VIEIRA DA SILVA MARINHO, MARTIN PEDROSA MARINHO MAIA INVENTARIADO: LAURO MARINHO MAIA JUNIOR D E S P A C H O DEFIRO o pleito da parte autora (ID 153117755), nos termos do art. 139, VI do CPC, concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para cumprir a determinação contida no ID 141497298.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0000171-70.2006.8.20.0112 Classe: INVENTÁRIO (39) REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCELLA COSTA PEDROSA REQUERENTE: ESTEFHANY JENNIFER VIEIRA DA SILVA MARINHO, MARTIN PEDROSA MARINHO MAIA INVENTARIADO: LAURO MARINHO MAIA JUNIOR D E S P A C H O Defiro o pleito da parte autora (ID 144086259), nos termos do art. 139, VI do CPC, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para cumprir a determinação contida no ID. 141497298.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0000171-70.2006.8.20.0112 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCELLA COSTA PEDROSA REQUERENTE: ESTEFHANY JENNIFER VIEIRA DA SILVA MARINHO, MARTIN PEDROSA MARINHO MAIA INVENTARIADO: LAURO MARINHO MAIA JUNIOR D E S P A C H O Acolho o pleito formulado pela inventariante (ID. 141491704), e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que esta proceda com o cumprimento da determinação exposta no ID. 136064521.
Ademais, certifique a Secretaria Judiciária acerca do adequado cadastro processual das partes e advogados no PJE, procedendo à retificação, se for o caso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0000171-70.2006.8.20.0112 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCELLA COSTA PEDROSA REQUERENTE: ESTEFHANY JENNIFER VIEIRA DA SILVA MARINHO, MARTIN PEDROSA MARINHO MAIA INVENTARIADO: LAURO MARINHO MAIA JUNIOR D E S P A C H O Compulsando os autos, a inventariante informou que não possui condições para quitar o ITCMD, pugnando pela alienação de acervo patrimonial para possibilitar o adimplemento da verba.
Nesse sentido, a alienação deve obedecer ao estabelecido no art. 619 do CPC, dito isso, intime-se a inventariante para instruir eventual pedido de alienação do acervo patrimonial, observando a legislação destacada, no prazo de 30 (trinta) dias, ante a complexidade dos interesses identificados no litígio.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0000171-70.2006.8.20.0112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de homologar o plano de partilha, cumpre ao inventariante comprovar nos autos o adimplemento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, conforme aduz o art. 192 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN): Art. 192.
Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Na elaboração do cálculo do referido tributo, o inventariante deverá levar em consideração o teor dos Enunciados das Súmulas nº 112 e 113 do Supremo Tribunal Federal (STF) que aduzem: Súmula nº 112.
O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Súmula nº 113.
O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data de avaliação.
Desta feita, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o recolhimento do referido tributo.
Após, autos conclusos para sentença de homologação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0000171-70.2006.8.20.0112 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCELLA COSTA PEDROSA REQUERENTE: ESTEFHANY JENNIFER VIEIRA DA SILVA MARINHO, MARTIN PEDROSA MARINHO MAIA INVENTARIADO: LAURO MARINHO MAIA JUNIOR D E S P A C H O Intime-se a herdeira ESTEFHANY JENNIFER VIEIRA DA SILVA MARINHO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do plano de partilha contido no ID 132713385, ressaltando que os demais herdeiros já concordaram com o mesmo, de modo que eventual decurso de prazo sem manifestação poderá ser interpretado por este Juízo como anuência tácita.
Decorrendo o prazo, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0000171-70.2006.8.20.0112 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCELLA COSTA PEDROSA REQUERENTE: ESTEFHANY JENNIFER VIEIRA DA SILVA MARINHO, MARTIN PEDROSA MARINHO MAIA INVENTARIADO: LAURO MARINHO MAIA JUNIOR D E S P A C H O Cumpra-se integralmente as determinações contidas no despacho proferido em sede de Audiência de Instrução realizada no dia 23/02/2022 (ID 78989940): “Após a juntada do laudo, concedo as partes o prazo de 10 (dez) dias, para apresentarem plano de partilha em relação ao bem pertencente ao espólio”.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0000171-70.2006.8.20.0112 Classe: INVENTÁRIO (39) REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCELLA COSTA PEDROSA REQUERENTE: ESTEFHANY JENNIFER VIEIRA DA SILVA MARINHO, MARTIN PEDROSA MARINHO MAIA INVENTARIADO: LAURO MARINHO MAIA JUNIOR DESPACHO Compulsando os autos, a procuradora pugnou pela retirada da habilitação do Advogado Sávio José de Oliveira, em razão do novo mandato conferido (ID. 127921681).
Considerando a apresentação de nova procuração nos autos, sem ressalva ao mandato anterior, resta caracterizada revogação tácita do instrumento primitivo, conforme entendimento do STJ, senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO, CONSTITUINDO ADVOGADOS DIFERENTES.
REVOGAÇÃO TÁCITA DA PROCURAÇÃO ENTÃO EXISTENTE NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO, QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS, DO ADVOGADO PRIMEVO, CUJO MANDATO FOI TACITAMENTE REVOGADO.
INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO À DATA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RÉ ASSISTIDA, NA OCASIÃO, POR ADVOGADOS PARTICULARES, OS QUAIS FORAM INTIMADOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A juntada aos autos de novo instrumento de procuração, sem qualquer ressalva quanto aos poderes de eventuais representantes anteriores, revoga tacitamente os mandatos antes firmados pela parte processual.
Assim, o antigo advogado da ré, cujo mandato foi revogado desta forma, não precisava mesmo ser intimado dos atos processuais, inexistindo nulidade no ponto. 2.
Também era desnecessária a intimação da Defensoria Pública para a sessão de julgamento da apelação, porque a agravante reiterou, à época, que pretendia continuar com seus advogados particulares, os quais foram regularmente intimados. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1596176 MT 2019/0298168-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021 - Destacado) Diante do exposto, foi acostada nova procuração em nome dos advogados Ana Carolina Chaves, Maria de Fatima Alexandre Chaves e Thais Cristine Chaves (ID. 62013786), sendo os legitimados para figurar na representação, logo, defiro o pleito da interessada (ID. 127921681), no mesmo ato determino a retirada do nome do procurador Sávio José de Oliveira.
No mais, aguardem os autos na secretaria, o decurso do prazo para manifestação do laudo pericial (ID. 126728267), após, retornando-me concluso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0000171-70.2006.8.20.0112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 24 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS SOUZA Servidor(a) -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0000171-70.2006.8.20.0112 - INVENTÁRIO (39) Parte Requerente: Martin Pedrosa Marinho Maia e outros Parte Requerida: LAURO MARINHO MAIA JUNIOR INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 02 de julho de 2024, às 10:00 horas da manhã, para realização de perícia técnica designada no presente processo.
Endereço da perícia: Imóvel rural denominado Terra Nova, situado no no lugar Campos Novos, zona rural de Tabuleiro do Norte/CE, CEP 62.960-000.
Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 19 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0000171-70.2006.8.20.0112 REQUERENTE: MARTIN PEDROSA MARINHO MAIA, ESTEFHANY JENNIFER VIEIRA DA SILVA MARINHO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCELLA COSTA PEDROSA INVENTARIADO: LAURO MARINHO MAIA JUNIOR CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 17 de junho de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTEFHANY JENNIFER VIEIRA DA SILVA MARINHO em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:03
Decorrido prazo de FABIANA SUZI DIOGENES ALVES em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:03
Decorrido prazo de FABIANA SUZI DIOGENES ALVES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
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13/05/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 03:19
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0000171-70.2006.8.20.0112 INTIMAÇÃO Em cumprimento à decisão de ID 100983492, INTIMO as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar a respeito dos honorários periciais (art. 465, § 3º, CPC).
Havendo concordância, deverão as partes realizarem o depósito judicial dos honorários periciais no mesmo prazo, cabendo o depósito equânime para cada litigante (50% para cada parte). .
Apodi/RN, 29 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
29/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:08
Juntada de termo
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24/04/2024 11:12
Juntada de termo
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23/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:24
Juntada de termo
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05/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:06
Nomeado perito
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06/02/2024 12:18
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:20
Juntada de Certidão
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27/10/2023 05:01
Decorrido prazo de AMILCAR VARO LOPES DE GOIS MELO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 05:00
Decorrido prazo de PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:50
Decorrido prazo de JOSE DE ALBUQUERQUE REGO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:31
Decorrido prazo de AMILCAR VARO LOPES DE GOIS MELO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:31
Decorrido prazo de PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE DE ALBUQUERQUE REGO em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:23
Decorrido prazo de FRANCIMAR MELO ALBUQUERQUE em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:23
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:32
Decorrido prazo de FRANCIMAR MELO ALBUQUERQUE em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:32
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:26
Juntada de termo
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05/10/2023 15:27
Juntada de termo
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19/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:41
Juntada de termo
-
05/06/2023 15:33
Juntada de termo
-
02/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:01
Juntada de Ofício
-
22/11/2022 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:50
Outras Decisões
-
21/10/2022 03:08
Decorrido prazo de PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 02:07
Decorrido prazo de AMILCAR VARO LOPES DE GOIS MELO em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 02:07
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 16:10
Decorrido prazo de JOSE DE ALBUQUERQUE REGO em 11/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:17
Juntada de termo
-
27/07/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 08:14
Expedição de Ofício.
-
15/03/2022 08:14
Expedição de Ofício.
-
05/03/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 10:12
Audiência instrução realizada para 23/02/2022 09:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
26/01/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 17:01
Audiência instrução designada para 23/02/2022 09:30 2ª Vara da Comarca de Apodi.
-
08/10/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 09:59
Outras Decisões
-
29/09/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALEXANDRE CHAVES em 24/09/2021 23:59.
-
26/09/2021 00:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CHAVES em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 04:31
Decorrido prazo de JOSE DE ALBUQUERQUE REGO em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 04:31
Decorrido prazo de AMILCAR VARO LOPES DE GOIS MELO em 24/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 02:41
Decorrido prazo de THAIS CRISTINE CHAVES em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 02:15
Decorrido prazo de SAVIO JOSE DE OLIVEIRA em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 02:05
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 15/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 19:19
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 05:49
Decorrido prazo de JOSE DE ALBUQUERQUE REGO em 21/01/2021 23:59:59.
-
04/12/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 11:42
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
07/09/2020 09:13
Digitalizado PJE
-
07/09/2020 09:12
Certidão expedida/exarada
-
07/09/2020 09:10
Recebidos os autos
-
29/01/2020 12:39
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/08/2019 11:01
Concluso para despacho
-
21/08/2019 05:49
Decurso de Prazo
-
21/08/2019 05:23
Recebido os Autos do Advogado
-
16/08/2019 07:41
Relação encaminhada ao DJE
-
13/06/2019 09:34
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/07/2018 10:54
Desapensamento
-
12/06/2018 10:27
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/06/2018 01:36
Recebimento
-
06/06/2018 08:39
Desapensamento
-
04/05/2018 10:55
Recebimento
-
04/05/2018 07:52
Remetidos os Autos ao Promotor
-
19/12/2017 12:22
Juntada de mandado
-
19/12/2017 11:17
Certidão de Oficial Expedida
-
28/11/2017 08:51
Expedição de Mandado
-
28/11/2017 08:32
Certidão expedida/exarada
-
16/11/2017 05:21
Desapensamento
-
16/11/2017 05:20
Desapensamento
-
09/11/2017 09:59
Mero expediente
-
16/10/2017 01:35
Redistribuição por direcionamento
-
22/05/2017 05:11
Publicação
-
18/05/2017 06:09
Relação encaminhada ao DJE
-
08/03/2017 03:38
Recebimento
-
02/03/2017 10:12
Mero expediente
-
12/04/2016 09:29
Expedição de termo
-
12/04/2016 08:28
Concluso para despacho
-
08/04/2016 03:02
Juntada de Parecer Ministerial
-
22/03/2016 05:37
Recebimento
-
16/03/2016 06:38
Remetidos os Autos ao Promotor
-
15/02/2016 03:05
Recebimento
-
03/02/2016 03:04
Mero expediente
-
03/03/2015 10:54
Concluso para despacho
-
02/03/2015 09:06
Decurso de Prazo
-
11/12/2014 09:56
Publicação
-
10/12/2014 05:45
Relação encaminhada ao DJE
-
16/10/2014 09:42
Despacho Proferido em Correição
-
15/10/2014 08:26
Publicação
-
14/10/2014 05:49
Relação encaminhada ao DJE
-
13/10/2014 02:35
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2014 05:36
Petição
-
01/09/2014 05:26
Juntada de Ofício
-
22/08/2014 11:33
Expedição de ofício
-
22/08/2014 11:24
Recebimento
-
22/08/2014 10:58
Mero expediente
-
22/08/2014 10:57
Concluso para despacho
-
22/08/2014 10:37
Decurso de Prazo
-
09/09/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
30/08/2013 12:00
Expedição de ofício
-
30/08/2013 12:00
Mero expediente
-
19/08/2013 12:00
Recebimento
-
29/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
29/07/2013 12:00
Recebimento
-
19/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
19/07/2013 12:00
Expedição de termo
-
19/07/2013 12:00
Petição
-
10/07/2013 12:00
Mero expediente
-
11/06/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
05/06/2013 12:00
Expedição de ofício
-
05/06/2013 12:00
Recebimento
-
24/05/2013 12:00
Mero expediente
-
24/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
24/05/2013 12:00
Petição
-
24/05/2013 12:00
Expedição de termo
-
13/05/2013 12:00
Recebimento
-
13/12/2012 12:00
Concluso para despacho
-
13/12/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
16/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
15/04/2012 12:00
Petição
-
15/04/2012 12:00
Expedição de termo
-
04/04/2012 12:00
Recebimento
-
09/11/2011 12:00
Concluso para despacho
-
03/11/2011 12:00
Recebimento
-
26/10/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
30/08/2010 12:00
Concluso para despacho
-
30/08/2010 12:00
Petição
-
30/08/2010 12:00
Recebimento
-
30/08/2010 12:00
Expedição de termo
-
02/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
24/02/2010 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
17/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
31/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2009 12:00
Parecer Ofertado Pelo M.P
-
22/06/2009 12:00
Vista ao Ministério Público
-
19/06/2009 12:00
Aguardando Manifestação do Ministério Público
-
19/06/2009 12:00
Ato ordinatório
-
17/06/2009 12:00
Juntada de AR
-
15/06/2009 12:00
Juntada de Petição
-
02/06/2009 12:00
Processo Apensado
-
01/06/2009 12:00
Juntada de Petição
-
01/06/2009 12:00
Juntada de Petição
-
27/05/2009 12:00
Vista ao Advogado
-
27/05/2009 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
26/05/2009 12:00
Carta Precatória Expedida
-
22/05/2009 12:00
Certificado Outros
-
22/05/2009 12:00
Processo Apensado
-
20/05/2009 12:00
Despacho Proferido
-
22/01/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
22/01/2009 12:00
Juntada de Petição
-
18/12/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2008 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
02/12/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
02/12/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
18/11/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
18/11/2008 12:00
Mandado expedido
-
17/11/2008 12:00
Despacho Proferido
-
17/11/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2008 12:00
Processo Apensado
-
30/10/2008 12:00
Certificado Outros
-
28/10/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
21/10/2008 12:00
Expedir Mandados
-
15/10/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
01/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
30/09/2008 12:00
Juntada de Petição
-
01/08/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
01/08/2008 12:00
Juntada de Petição
-
23/07/2008 12:00
Juntada de Petição
-
07/07/2008 12:00
Vista ao Advogado
-
18/06/2008 12:00
Certificado Outros
-
03/06/2008 12:00
Vista ao Advogado
-
07/04/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
15/02/2008 12:00
Expedir Mandados
-
15/02/2008 12:00
Certificado Outros
-
11/02/2008 12:00
Vista ao Advogado
-
03/12/2007 12:00
Aguardando Outros
-
16/10/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2007 12:00
Juntada de Petição
-
25/09/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
21/09/2007 12:00
Intimação/Notificação
-
21/09/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
21/09/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
14/09/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
14/09/2007 12:00
Mandado expedido
-
19/06/2007 12:00
Expedir Mandados
-
19/06/2007 12:00
Despacho Proferido
-
12/06/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
12/06/2007 12:00
Juntada de Petição
-
08/06/2007 12:00
Vista ao Advogado
-
08/06/2007 12:00
Juntada de Documentos
-
06/06/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
06/06/2007 12:00
Juntada de Devolução de Cartas
-
14/05/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
14/05/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
14/05/2007 12:00
Despacho Proferido
-
10/05/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
10/05/2007 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
02/04/2007 12:00
Certificar Decurso de Prazo
-
02/04/2007 12:00
Juntada de Devolução de Cartas
-
12/03/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
09/03/2007 12:00
Juntada de AR
-
23/02/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
23/02/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
16/05/2006 12:00
Intimação/Notificação
-
11/05/2006 12:00
Decisão interlocutória
-
14/04/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
24/02/2006 12:00
Aguardando Outros
-
24/02/2006 12:00
Despacho Proferido
-
14/02/2006 12:00
Vista ao juiz
-
13/02/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
13/02/2006 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2006
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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