TJRN - 0800707-63.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800707-63.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado(s): RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA POR CESTA DE SERVIÇOS.
DESCONTO DE VALORES EM CONTA DESTINADA À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 297, 536 E 537 DO CPC.
VALOR DA ASTREINTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da ação declaratória 0804751-64.2023.8.20.5108, ajuizada por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em desfavor do ora Agravante, determinou “... que o banco demandado abstenha de efetuar qualquer cobrança de tarifa de serviço intitulada ´CESTA B.
EXPRESSO` ou qualquer outra tarifa de serviço mensal associada à movimentação da conta bancária da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado após o mês seguinte à ciência desta decisão, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ...” (id 23062643).
Nas razões recursais (id 23062639), o Agravante alega, em síntese, que “... o Agravado aderiu de livre e espontânea vontade ao contrato que objetiva discutir em juízo, por via transversa é bom que se diga, tendo pleno conhecimento das cláusulas...”.
Acrescenta que com a formalização da relação jurídica, o Agravante apenas agiu no exercício regular do direito ao cobrar as tarifas pela utilização dos serviços disponibilizados, nada tendo de ilegal em cobrar um numerário devido.
Esclarece que “... na ausência do contrato, o extrato poderá, facilmente, demonstrar o aceite tácito, a partir da utilização dos serviços...”.
Afirma não haver cometido qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com o Agravado, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva.
Defende, assim, a legalidade da cobrança, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, bem como a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Discorre acerca da excessividade da multa cominatória fixada.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, “para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado”.
No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando a tutela recursal.
O pedido suspensividade foi indeferido (id 23064075).
Contrarrazões ausentes (certidão de id 24358602).
A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (id 24384691). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o caderno processual, a parte autora buscou a prestação jurisdicional, com pedido de tutela provisória de urgência, para compelir o Banco Bradesco S/A a proceder a suspensão dos descontos no em seu benefício previdenciário, a título de tarifa bancária denominada “Cesta B.
Expresso”, sob a alegação de jamais ter autorizado a transação questionada.
Conforme relatado, o Juízo a quo determinou a suspensão dos descontos realizados Na hipótese, conquanto o Agravante sustente a licitude da cobrança, justificando a utilização de serviços que exorbitam os ditos essenciais, ressalto que o Banco não logrou êxito em refutar a alegação da parte agravada/consumidora de que jamais solicitou a contratação do serviço, utilizando a conta apenas para recebimento do benefício mensal que lhe é repassado pela previdência.
Neste momento processual, é importante a interferência do Estado Juiz para minimizar os possíveis danos ocasionados ao consumidor em razão da alegada inexistência de relação jurídica.
Tudo isso, repita-se, de acordo com as provas produzidas até o momento e dentro do limite de cognição em sede de agravo de instrumento.
A propósito, malgrado conste nos extratos colacionados (id 23062642) débitos alusivos a “cartão credito anuidade”, tal tarifa também é objeto de questionamento nos autos nº 0804752-49.2023.8.20.5108, corroborando a tese autoral.
Vê-se que, embora alegue que houve a contratação, a instituição financeira não fez prova de que a Agravada utiliza de serviços não essenciais em sua conta, o que enfraquece sua tese recursal.
Ademais, tratando-se de conta salário, ou seja, aberta tão somente para o depósito do benefício previdenciário, a cobrança de tarifas não se mostra adequada.
Vale lembrar que, sobrevindo informações que altere este entendimento, nada impede a revogação da tutela de urgência.
De igual modo, também é notório o perigo de dano com a demora pela prestação jurisdicional definitiva, diante dos deletérios de uma dívida que a parte recorrida terá que pagar, mesmo não reconhecendo a sua validade.
Outrossim, não vislumbro irreversibilidade da medida determinada na decisão recorrida, a importar apenas na alteração provisória dos descontos para “cesta básica de serviços” até o julgamento definitivo da ação.
Caso, ao final, o pedido seja julgado improcedente, os efeitos do contrato tornam a subsistir.
Nesse sentido, em situação bastante semelhante aos autos, envolvendo o mesmo tipo de tarifa ora questionada, decidiu esta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA (CESTA B.
EXPRESSO) SOB PENA DE MULTA ASTREINTE DIÁRIA.
AFASTAMENTO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
TARIFA INVÁLIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DESTE PACOTE DE SERVIÇOS.
ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010-BACEN.
ASTREINTE QUE IMPORTA TÉCNICA VÁLIDA PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
ART. 537 DO CPC.
REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
VIABILIDADE.
VALOR DA MULTA QUE PODE ULTRAPASSAR O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL MAS SEM SE DISTANCIAR MUITO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Considerando que o ônus de provar a contratação do pacote de serviços reclamado recai sobre o Banco Agravante e que este não logrou êxito em provar tal contratação pela parte Agravada, deve ser mantida a tutela de urgência que determinou a suspensão dos respectivos descontos- É cabível a imposição de multa para forçar o cumprimento de determinação judicial em face daquele sobre o qual recai determinada obrigação, observada a proporcionalidade e a razoabilidade do valor deste ônus e do respectivo prazo de cumprimento. - O Colendo STJ adota o entendimento no sentido de que o valor da multa astreinte pode ultrapassar o valor da obrigação principal, mas sem se distanciar muito dele, tendo-o como parâmetro, vide: AgInt no AREsp 976.921/SC – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – j. em 09/03/2017; AgRg no Ag 1220010/DF – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – j. em 15/12/2011; AgRg no Ag 1410334/BA – Relator Ministro Massami Uyeda – 3ª Turma – j. em 06/11/2012; AgRg no AREsp 255.388/SP – Relator Ministro João Otávio de Noronha – 3ª Turma – j. em 17/05/2016. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808926-02.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TERMO DE ADESÃO JUNTADO NA CONTESTAÇÃO QUE FAZ REFERÊNCIA A OUTRO TIPO DE TARIFA DISTINTO DA QUE ESTAVA SENDO DESCONTADA NA CONTA DA PARTE AUTORA/APELANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800882-05.2021.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022).
Portanto, em sede de juízo sumário, inexistem elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
Acerca da fixação da multa para o caso de descumprimento da medida, registro ser esta perfeitamente cabível, nos termos dos artigos 297, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC/2015, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber.
Art. 536. (...) §1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, de busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obrigas e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ademais, não é necessário que se aguarde o descumprimento da decisão judicial para só então aplicar sanções por descumprimento, como pretende o agravante.
No respeitante ao pleito de redução das astreintes, não vislumbro a priori, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desproporcionalidade no valor da multa cominatória fixada (R$ 100,00 por cada desconto realizado após ciência da decisão) e de seu teto (R$ 4.000,00), os quais se mostram adequados a coagir o Agravante para cumprimento da obrigação.
Ademais, em caso de eventual descumprimento, não vislumbro a possibilidade de a exigibilidade da multa gerar enriquecimento ilícito para o Agravada, já que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Portanto, em relação à fixação da multa e ao seu valor não há por que alterar a decisão combatida.
No sentido do que acima exposto, cito julgados desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU OS DESCONTOS REFERENTE À TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”.
COBRANÇA NÃO AUTORIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1ª, DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BACEN.
ASTREINTE.
VALOR DA MULTA ÚNICA ESTIPULADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONDIZENTE COM O PORTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806659-57.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023).
Portanto, em sede de juízo sumário, constato que não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800707-63.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
22/04/2024 14:06
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:09
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 00:39
Decorrido prazo de RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2024 10:48
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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