TJRN - 0859821-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0859821-96.2023.8.20.5001 REQUERENTE: ELIONE MOREIRA GURGEL FERNANDES MAIA, MARIA DE FATIMA FONTES SAMPAIO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado em 29/04/2025, conforme consta da petição de cumprimento (ID 153022952).
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelas exequentes sem que o ente público tenha se manifestado, conforme despacho ID 153121452 e ausência de impugnação registrada nos autos.
Considerando que os valores trazidos nas planilhas de cálculo atualizadas até 29 de maio de 2025, com base na calculadora oficial do TJRN (COJUD), totalizam: R$ 768,11 para Elione Moreira Gurgel Fernandes Maia (valor líquido), com R$ 76,81 de honorários sucumbenciais (10%); R$ 1.138,83 para Maria de Fátima Fontes Sampaio (valor líquido), com R$ 113,88 de honorários sucumbenciais (10%); E considerando que os valores refletem integralmente o título executivo judicial, inclusive com incidência correta de juros e correção monetária segundo a EC nº 113/2021 e Tema 905/STJ, HOMOLOGO os seguintes valores, atualizados até 29/05/2025: Para Elione Moreira Gurgel Fernandes Maia: R$ 844,92 Para Maria de Fátima Fontes Sampaio: R$ 1.252,71 Fica(m) a(s) exequente(s) cientificada(s) de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% sobre o valor líquido de cada autora, conforme cláusulas dos contratos de honorários acostados aos autos (IDs 154223339 e 154223342), em favor da advogada Corina Luiza de Araújo Batista, CPF nº *98.***.*47-99, Banco do Brasil, agência 1445-1, conta corrente nº 13.757-X.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, já discriminados nas planilhas homologadas, requisite-se o pagamento do valor correspondente, nos termos fixados na sentença e acórdão (10%).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que os créditos executados possuem natureza ALIMENTAR, devendo a referência dos créditos ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como outros, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme disciplina o §1º do art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:50
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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06/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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25/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
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10/06/2025 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0859821-96.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ELIONE MOREIRA GURGEL FERNANDES MAIA, MARIA DE FÁTIMA FONTES SAMPAIO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelas demandantes no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida as demandantes/exequentes para se manifestarem em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertidas de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intimem-se as exequentes e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:33
Processo Reativado
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29/05/2025 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:39
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:39
Juntada de intimação de pauta
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05/04/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:53
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2024 13:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2024 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
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01/02/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2023 02:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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