TJRN - 0821047-60.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0821047-60.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0821047-60.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ROBERTO FREIRE DE LIMA ADVOGADAS: ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA E RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30750296) interposto por ROBERTO FREIRE DE LIMA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29909046): Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRESCRIÇÃO.
CONTA PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, sob o fundamento de que a pretensão indenizatória estava prescrita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ação indenizatória relativa a valores supostamente indevidos em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores da conta PASEP ocorre quando o titular tem ciência inequívoca do dano ou da ameaça de lesão ao seu direito, o que, no caso, ocorreu quando o agravante realizou o saque do saldo disponível na conta. 4.
O entendimento adotado na decisão recorrida está alinhado à jurisprudência da Corte Estadual, segundo a qual o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o titular do direito toma ciência da lesão ao seu patrimônio, independentemente do posterior acesso a extratos detalhados. 5.
A parte agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar a fundamentação da decisão monocrática, razão pela qual esta deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.941/TO).
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 489, §1º, VI, 926, 927, III e V, 932, V, “b” e “c”, do Código de Processo Civil (CPC) e ao Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 31675180). É o relatório.
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que a irresignação recursal não merece ser admitida, pois não contempla os requisitos mínimos de admissibilidade em razão da preclusão temporal.
Isso porque, analisando os autos, observo que restou configurada a intempestividade do recurso especial de Id. 30750296, uma vez que o apelo foi interposto no dia 25/04/2025, tendo o prazo decorrido em 24/04/2025, para manifestação do acórdão de Id. 29909046.
Sobre a intempestividade recursal, colaciono ementas de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219, caput, 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, todos do CPC/2015. 1.1.
A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/2015.
Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.
Precedentes. 2.1. "A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.857.694/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/4/2022.). 2.2.
No caso, o insurgente não apresentou qualquer documento quando da interposição do recurso especial, não havendo justificativa para o afastamento da intempestividade recursal. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.079.312/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS.
CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS NÃO APLICÁVEL À SEARA CRIMINAL.
RÉU PRESO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 29/11/2022.
O recurso especial somente foi protocolado em 9/1/2023, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória, não havendo previsão em caso para as decisões de segunda nos termos do art. 392 do CPP, e, mais, sendo o réu assistido por advogado constituído é suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial, como ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp n. 2.347.538/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 22/8/2023). 4.
Após a edição da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil - CPC) que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração -, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes à matéria penal ou processual penal.
Aplicação de norma específica do art. 798 de Código de Processo Penal - CPP. 5 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.411.896/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (Grifos acrescidos) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial ante a sua intempestividade (ausência de pressuposto de admissibilidade recursal).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0821047-60.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 30750296) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821047-60.2024.8.20.5001 Polo ativo ROBERTO FREIRE DE LIMA Advogado(s): ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA, RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRESCRIÇÃO.
CONTA PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC, sob o fundamento de que a pretensão indenizatória estava prescrita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ação indenizatória relativa a valores supostamente indevidos em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores da conta PASEP ocorre quando o titular tem ciência inequívoca do dano ou da ameaça de lesão ao seu direito, o que, no caso, ocorreu quando o agravante realizou o saque do saldo disponível na conta. 4.
O entendimento adotado na decisão recorrida está alinhado à jurisprudência da Corte Estadual, segundo a qual o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o titular do direito toma ciência da lesão ao seu patrimônio, independentemente do posterior acesso a extratos detalhados. 5.
A parte agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar a fundamentação da decisão monocrática, razão pela qual esta deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.941/TO).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso.
Agravo interno interposto por Roberto Freire de Lima em face da decisão que negou provimento ao recurso, na forma do art. 932, IV, a, do CPC.
Alegou que o prazo prescricional não se iniciou no momento do saque dos valores da conta PASEP, mas sim quando teve acesso aos extratos detalhados e constatou os desfalques e irregularidades, em 04/11/2023, nos termos do Tema 1150 do STJ (REsp 1.895.941/TO).
Argumentou que a decisão recorrida violou esse precedente, pois a prescrição somente começa a contar a partir do efetivo conhecimento do dano.
Afirmou, ainda, que o Banco do Brasil não comprovou a correta aplicação dos rendimentos e movimentações da conta, transferindo ao servidor público a responsabilidade de fiscalizar algo inacessível até a aposentadoria.
Citou jurisprudência do TJRN, TJPE e STJ, que reconhecem a necessidade de acesso aos extratos para que o prazo prescricional tenha início.
Requereu a reforma da decisão monocrática para afastar a prescrição e possibilitar o regular prosseguimento da ação indenizatória.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
A parte agravante se insurge contra a decisão monocrática que desproveu seu apelo.
A parte recorrente não trouxe qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado na decisão recorrida.
Em que pesem os argumentos de que o direito somente teria sido violado a partir do recebimento, em suas mãos, do extrato analítico e das microfilmagens da sua conta vinculada do PASEP, o entendimento firmado nesta Corte Estadual considera que o termo inicial do prazo prescricional para a restituição de valores se inicia quando da inequívoca ciência do titular do direito subjetivo da lesão ou da ameaça de lesão, o que, no caso, ocorreu quando se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil para sacar o valor existente (data da ciência do titular).
Logo, a pretensão autoral foi atingida pela prescrição decenal, nos termos da conclusão na decisão agravada.
Diante disso, a decisão recorrida deve ser mantida sem qualquer reparo.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e a submeto à deliberação da Corte.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821047-60.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 08:56
Conclusos para decisão
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11/02/2025 01:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:48
Juntada de Petição de agravo interno
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19/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:03
Negado seguimento ao recurso
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16/12/2024 18:29
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:29
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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