TJRN - 0006956-61.2004.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL 0006956-61.2004.8.20.0001 RECORRENTE: VALTER SANDI DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se equívoco na devolução dos autos a esta Vice-Presidência.
Isto porque, o Termo de Id. 28148598 se refere à decisão do STJ tomada em 07/03/22, a qual, inclusive, já fora juntada em 14/06/22 no Id. 15160458 (págs. 16/17).
Nela o STJ determinava a observância ao disposto no arts. 1.040 e 1.041 do CPC no pertinente ao Tema 1.199/STF.
Com o julgamento do aludido tema, a 2ª Câmara Cível proferiu novo acórdão assim ementado (Id. 20479067): DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS NAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI Nº 8.429/92.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESPROVIMENTO.
RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR (TEMA 1199).
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ PARA APLICAÇÃO DOS ART. 1.040 E 1.041 CPC.
NOVO EXAME DA MATÉRIA.
REGRAMENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRETROATIVIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AOS DEMANDADOS.
ART. 1º, §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 8.429/92, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO ESSENCIAL PARA CONDENAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR PARA ACRESCENTAR NOVA FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS RÉUS ROGÉRIO JUSSIER RAMALHO E ANTÔNIO PATRIOTA DE AGUIAR.
CONDUTAS OMISSIVAS QUE NÃO CONFIGURAM ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSENTE A COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
PROVIMENTO DOS APELOS APENAS EM RELAÇÃO AOS DEMANDADOS IDENTIFICADOS.
MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONCLUSÕES DO JULGADO ANTERIOR DESTA CORTE.
Em face de tal julgado é que foi interposto o REsp por Valter Sandi de Oliveira Costa (Id. 23007789), tendo sido INADMITIDO por esta Vice-Presidência em 10/04/24 (Id. 24141744).
Em razão da interposição de Agravo em REsp (Id. 24774501), foi mantida a decisão agravada e determinada a remessa dos autos ao STJ na forma do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Todavia, não houve quaisquer manifestações do STJ no pertinente a tal recurso, órgão jurisdicional prevalente competente para tanto[1].
Assim, devolvam-se os autos ao STJ de modo a permitir o prosseguimento do feito com o exame do nominado Agravo em REsp.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NO ART. 1.030, V, DO CPC/2015.
APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, COM PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECEBIMENTO COMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 1.042, § 4º, DO CPC/2015.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE VERIFICADA.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1.
A controvérsia instaurada na presente reclamação é definir se houve usurpação da competência desta Corte Superior pela Presidência do Tribunal de origem ao não conhecer do pedido de reconsideração como agravo em recurso especial, a despeito de pedido subsidiário expresso. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que será admissível o ajuizamento da reclamação quando a Corte de origem usurpa da competência do STJ e não conhece de agravo em recurso especial corretamente interposto.
Caso o legislador pretendesse submeter o agravo do art. 1.042 do CPC/2015, também, a um juízo prévio de admissibilidade, teria feito expressamente, tal como ocorre com os recursos especial e extraordinário.
Quedando-se silente, contudo, interpreta-se como um silêncio eloquente (intencional) do legislador. 3.
O art. 1.042, § 4º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de a Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem exercer um juízo de retratação quanto à decisão de inadmissibilidade do recurso especial, configurando-se, assim, o efeito regressivo do recurso. 4.
Quando apresentado pedido de reconsideração da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em que conste expressamente o pleito subsidiário de seu recebimento como agravo em recurso especial, torna-se possível a aplicação do princípio da fungibilidade, fazendo-se um paralelo com o entendimento desta Corte Superior acerca do agravo interno, que também possui efeito regressivo, de modo que estará configurada a usurpação de competência do STJ em caso de não recebimento. 5.
Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 46.756/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.) -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL 0006956-61.2004.8.20.0001 AGRAVANTE: VALTER SANDI DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24774501) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0006956-61.2004.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de maio de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL 0006956-61.2004.8.20.0001 RECORRENTE: VALTER SANDI DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 23007789) interposto por Valter Sandi de Oliveira com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O Acordão impugnado (da lavra da 2ª Câmara Cível) restou assim ementado (Id. 20479067): DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS NAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI Nº 8.429/92.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESPROVIMENTO.
RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR (TEMA 1199).
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ PARA APLICAÇÃO DOS ART. 1.040 E 1.041 CPC.
NOVO EXAME DA MATÉRIA.
REGRAMENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRETROATIVIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AOS DEMANDADOS.
ART. 1º, §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 8.429/92, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO ESSENCIAL PARA CONDENAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR PARA ACRESCENTAR NOVA FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS RÉUS ROGÉRIO JUSSIER RAMALHO E ANTÔNIO PATRIOTA DE AGUIAR.
CONDUTAS OMISSIVAS QUE NÃO CONFIGURAM ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSENTE A COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
PROVIMENTO DOS APELOS APENAS EM RELAÇÃO AOS DEMANDADOS IDENTIFICADOS.
MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONCLUSÕES DO JULGADO ANTERIOR DESTA CORTE.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 22310441): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Como razões, aponta “violação ao disposto nos arts. 1º, §§ 1º ao 3º, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/1992 e arts. 218, 272, § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil”, alegando a inexistência do elemento volitivo do dolo, havendo incorrido em omissão por não haver se manifestado acerca do juízo de admissibilidade do recurso extremo anteriormente interposto no Id, 1516040, bem ainda em ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa ao não conhecer do aludido REsp por intempestividade.
Contrarrazões apresentadas pelo órgão ministerial (Id. 23754065). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o REsp seja admitids é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 105, III, da Constituição Federal.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, não merece ser admitida.
Isto porque, no pertinente aos arts. 218, 272, § 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil, frise-se que o acórdão objurgado decorre de novo exame determinado pelo STJ, na forma do art. 1.040 do CPC (decisão do STJ de Id. 15160458[1] – págs. 16/17), achando-se, portanto, superada a existência ou n~]ao intempestividade do RESp de outrora, notadamente considerando-se que com o novo julgamento, o recorrente interpôs o presente REsp com os mesmos fundamentos meritórios (alegação de ausência de dolo), denotando-se, pois, a ausência de interesse de agir.
Assim, com o reexame do feito pelo Colegiado e diante da interposição do referido recurso extremo, não há que se cogitar mais na existência do trinômio processual necessidade/utilidade/adequação.
A respeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 1.
Para a jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 1.1.
Neste processo , a sentença rejeitou o pedido de condenação das empresas aos danos morais, o que continuou inalterado em segunda instância.
Por conseguinte, falta interesse processual às agravantes para postular a exclusão da referida verba indenizatória na sede especial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.402.999/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) E, ainda que fosse outra a realidade dos autos, quando do julgamento dos aclaratórios, manifestou-se o colegiado: “(...) O STJ determinou a devolução dos autos para que fossem tomadas as medidas previstas nos art. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme o julgamento com repercussão geral do ARE nº 843.989/PR (Tema 1199) – id. 15160458.
Em reexame da matéria, o acórdão proveu os apelos dos réus Rogério Jussier Ramalho e Antônio Patriota de Aguiar para reconhecer a ausência de comprovação de dolo específico a configurar a prática de ato de improbidade administrativa em relação a eles, mantendo as conclusões do julgado anterior desta Corte relativamente aos demais demandados.
O réu Valter Sandi de Oliveira Costa alegou que o acórdão incorreu em omissão porque não se manifestou sobre o juízo de admissibilidade do Recurso Especial por ele manejado no id. 15160405.
Não há que se falar em omissão, haja vista que o reexame da matéria está limitado ao Tema 1199, conforme decisão do STJ de id. 15160458.
Ademais, este relator não dispõe de competência regimental para analisar o juízo de admissibilidade de Recurso Especial.
O réu, Antônio Patriota de Aguiar, destacou que, embora tenha reconhecido a ausência de dolo específico em sua conduta, o acórdão não mencionou “expressamente” que o pedido deduzido na petição inicial foi julgado improcedente.
Não há omissão, eis que o acórdão deu provimento à apelação do referido embargante e afastou a prática de improbidade administrativa, por estar ausente o elemento subjetivo, nos termos do Tema 1199, não havendo a necessidade de complementação apenas para mencionar que “o pedido do Ministério Público foi julgado improcedente”, diante da decorrência lógica após a conclusão de afastamento da prática de improbidade administrativa. É pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. (...)”.
Daí, desnecessária é a explicitação de todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada omissão, contradição e erro material.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte, como reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO TARDIA DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.813.684/SP, em 2/10/2019, firmou a orientação de que, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.
Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão, para que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. 3.
O Tribunal de origem reconheceu que foi concedido prazo para regularização do agravo de instrumento interposto em 26/11/2019, à luz do § 3º do art. 927 do CPC/2015, contudo deixou a parte agravante de providenciar oportunamente a regularização da tempestividade recursal com documento idôneo comprobatório da suspensão do expediente forense em razão da greve dos servidores públicos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.986.091/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, a irresignação também encontra óbice na Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
E, quanto aos arts. 1º, §§ 1º ao 3º, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/1992, desconstituir o entendimento do colegiado acerca da existência do elemento volitivo do dolo específico importa em cogente revolvimento probatório, o que encontra obstáculo na Súmula 07/STJ.
A respeito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGENTE POLÍTICO.
TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO, EM CASO DE REELEIÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
DOLO RECONHECIDO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSBILIDADE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF.
REEXAME DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS.
IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2.
Acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de agente político, começa a correr somente após o término ou a cessação do segundo mandato. 3.
O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo dolo na conduta da parte agravante.
Desconstituir tal premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
Dispositivo apontado como violado que não contém comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar as teses recursais.
Aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5.
A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade da pena aplicada, o que não é a hipótese dos autos. (...) 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.194.387/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE.
REQUISITOS.
DESCUMPRIMENTO.
CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REFERÊNCIA À EVENTUAL CULPA GRAVE REALIZADA SUBSUDIARIAMENTE, EM OBITER DICTUM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
TEMA 1.199/STF.
IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI N. 14.230/2021.
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 17, § 10-C, DA LEI N. 8.429/1992 (COM REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 14.230/2021). 1.
Em 18/8/2022, o STF ultimou o julgamento do Tema 1.199 a respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 2.
De fato, "em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021" (ARE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.673.809/PB, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/9/2023). 3.
No que tange ao elemento anímico caracterizador do ato de improbidade administrativa, o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que a conduta da parte ora agravante foi dolosa, (...) 4. "Rever o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido da presença de elemento doloso, necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa [...] demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/5/2023). 5.
O art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), que veda ao magistrado sentenciante modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, possui natureza eminentemente processual, motivo pelo qual as sentenças já proferidas quando do advento da Lei n. 14.230/2021 devem se submeter à teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.214.392/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/10/2023. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.301.778/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Isto posto, pelos fundamentos soerguidos, INADMITO o recurso especial pela ausência de interesse recursal, bem como pela aplicação das súmulas 83 e 07 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente [1] “Verifica-se que houve manifestação no presente processo a respeito da aplicação imediata das regras introduzidas pela Lei n. 14.230/2021.
O Supremo Tribunal Federal, no ARE 843.989, reconheceu a repercussão geral do Tema 1199 (Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei n. 14.230/2021, em especial, em relação à: (I) necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente).
Assim, o julgamento imediato da matéria seria prematuro.
Em decisão de 3 de março de 2022, houve a determinação de suspensão de todos os recursos especiais em que se debate a aplicação da Lei n. 14.230/2021, ainda que a alegação não tenha ocorrido na peça de impugnação do recurso, mas por mera petição em momento posterior.
Confira-se, excerto da referida decisão: Não obstante, simples pesquisa na base de dados do Superior Tribunal de Justiça revela que proliferam os pedidos de aplicação da Lei 14.230/2021 em processos na fase de Recurso Especial, já remetidos ao Tribunal da Cidadania pelos Tribunais de origem.
Assim, considerando que tais pleitos tem como fundamentos a controvérsia reconhecida na repercussão geral por essa SUPREMA CORTE, recomenda-se, também, o sobrestamento dos processos em que tenha havido tal postulação, com a finalidade de prevenir juízos conflitantes.
Por todo o exposto, além da aplicação do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, sejam tomadas as medidas previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de março de 2022.
Ministro OG FERNANDES Relator (REsp n. 1.530.045, Ministro Og Fernandes, DJe de 09/03/2022.) -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0006956-61.2004.8.20.0001 Polo ativo ANTONIO PATRIOTA DE AGUIAR e outros Advogado(s): ADRIANO SILVA DANTAS, MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA, BRUNO MACEDO DANTAS, JOAO BATISTA NETO Polo passivo MPRN - 35ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração interpostos por Valter Sandi de Oliveira Costa e por Antônio Patriota de Aguiar, em face do acórdão que, em reexame da matéria, na forma dos art. 1.040 e 1.041 do CPC, proveu os apelos dos réus Rogério Jussier Ramalho e Antônio Patriota de Aguiar para reconhecer a ausência de comprovação de dolo específico a configurar a prática de ato de improbidade administrativa em relação a eles, mantendo as conclusões do julgado anterior desta Corte relativamente aos demais demandados.
Valter Sandi de Oliveira Costa alegou que o acórdão incorreu em omissão porque não se manifestou sobre o juízo de admissibilidade do Recurso Especial por ele manejado no id. 15160405.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão identificada (id. 20875414).
Antônio Patriota de Aguiar argumentou que o acórdão incorreu em omissão, pois, embora tenha reconhecido a ausência de dolo específico na sua conduta, não mencionou expressamente que o pedido deduzido na petição inicial foi julgado improcedente.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão identificada (id. 21002830).
O Ministério Público apresentou manifestação nos id. 21005278 e 21491425.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
O STJ determinou a devolução dos autos para que fossem tomadas as medidas previstas nos art. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme o julgamento com repercussão geral do ARE nº 843.989/PR (Tema 1199) – id. 15160458.
Em reexame da matéria, o acórdão proveu os apelos dos réus Rogério Jussier Ramalho e Antônio Patriota de Aguiar para reconhecer a ausência de comprovação de dolo específico a configurar a prática de ato de improbidade administrativa em relação a eles, mantendo as conclusões do julgado anterior desta Corte relativamente aos demais demandados.
O réu Valter Sandi de Oliveira Costa alegou que o acórdão incorreu em omissão porque não se manifestou sobre o juízo de admissibilidade do Recurso Especial por ele manejado no id. 15160405.
Não há que se falar em omissão, haja vista que o reexame da matéria está limitado ao Tema 1199, conforme decisão do STJ de id. 15160458.
Ademais, este relator não dispõe de competência regimental para analisar o juízo de admissibilidade de Recurso Especial.
O réu, Antônio Patriota de Aguiar, destacou que, embora tenha reconhecido a ausência de dolo específico em sua conduta, o acórdão não mencionou “expressamente” que o pedido deduzido na petição inicial foi julgado improcedente.
Não há omissão, eis que o acórdão deu provimento à apelação do referido embargante e afastou a prática de improbidade administrativa, por estar ausente o elemento subjetivo, nos termos do Tema 1199, não havendo a necessidade de complementação apenas para mencionar que “o pedido do Ministério Público foi julgado improcedente”, diante da decorrência lógica após a conclusão de afastamento da prática de improbidade administrativa. É pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0006956-61.2004.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0006956-61.2004.8.20.0001 APELANTE: ANTONIO PATRIOTA DE AGUIAR, ELIAS AVELINO DOS SANTOS, ELIAS AVELINO DOS SANTOS, JAELSON DE LIMA, JOUMAR BATISTA DA CÂMARA, ROGÉRIO JUSSIEUR RAMALHO, SÉRGIO ROBERTO DE ANDRADE REBOUÇAS, VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA, WELBERT MARINHO ACCIOLY Advogado(s): ADRIANO SILVA DANTAS, MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, FABIO JOSÉ DE VASCONCELOS UCHOA, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JUNIOR, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO, JOSÉ LUIZ CARLOS DE LIMA, BRUNO MACEDO DANTAS, JOÃO BATISTA NETO APELADO: MPRN - 35ª PROMOTORIA NATAL, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada a se manifestar sobre os embargos de declaração de id. 21002830 (embargante: ANTONIO PATRIOTA DE AGUIAR), no prazo legal.
Publique-se.
Natal, 23 de agosto de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0006956-61.2004.8.20.0001 APELANTE: ANTONIO PATRIOTA DE AGUIAR, ELIAS AVELINO DOS SANTOS, JAELSON DE LIMA, JOUMAR BATISTA DA CAMARA, ROGERIO JUSSIEUR RAMALHO, SERGIO ROBERTO DE ANDRADE REBOUCAS, VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA, WELBERT MARINHO ACCIOLY Advogado(s): ADRIANO SILVA DANTAS, MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA, BRUNO MACEDO DANTAS, JOAO BATISTA NETO APELADO: MPRN - 35ª PROMOTORIA NATAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimar a parte embargada a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo legal.
Publique-se.
Natal, 18 de agosto de 2023.
Des.
João Rebouças Relator em substituição -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006956-61.2004.8.20.0001 RECORRENTES: WELBERT MARINHO ACCIOLY E OUTROS ADVOGADOS: BRUNO MACEDO DANTAS, JOSÉ LUIZ CARLOS DE LIMA, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E MANUEL NETO GASPAR JÚNIOR.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cumpra a Secretaria Judiciária, efetivamente, o despacho de Id. 20837652.
Após o transcurso, para todas a partes envolvidas, do prazo recursal do acórdão da 2ª Câmara Cível de Id. 20479067, remetam-se os autos ao Relator do Apelo Cível, Des.
Ibanez Monteiro, em razão da oposição dos Embargos de Declaração de Id. 20875414.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0006956-61.2004.8.20.0001 Polo ativo ANTONIO PATRIOTA DE AGUIAR e outros Advogado(s): ADRIANO SILVA DANTAS, MANUEL NETO GASPAR JUNIOR, FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA, BRUNO MACEDO DANTAS, JOAO BATISTA NETO Polo passivo MPRN - 35ª Promotoria Natal Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS NAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI Nº 8.429/92.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESPROVIMENTO.
RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR (TEMA 1199).
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ PARA APLICAÇÃO DOS ART. 1.040 E 1.041 CPC.
NOVO EXAME DA MATÉRIA.
REGRAMENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRETROATIVIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AOS DEMANDADOS.
ART. 1º, §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 8.429/92, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO ESSENCIAL PARA CONDENAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR PARA ACRESCENTAR NOVA FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS RÉUS ROGÉRIO JUSSIER RAMALHO E ANTÔNIO PATRIOTA DE AGUIAR.
CONDUTAS OMISSIVAS QUE NÃO CONFIGURAM ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSENTE A COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
PROVIMENTO DOS APELOS APENAS EM RELAÇÃO AOS DEMANDADOS IDENTIFICADOS.
MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONCLUSÕES DO JULGADO ANTERIOR DESTA CORTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em reexame da matéria, na forma dos art. 1.040 e 1.041 do CPC, por prover os apelos dos réus Rogério Jussier Ramalho e Antônio Patriota de Aguiar para reconhecer a ausência de comprovação de dolo específico a configurar a prática de ato de improbidade administrativa em relação a eles, mantendo as conclusões do julgado anterior desta Corte relativamente aos demais demandados, nos termos do voto do relator.
Apelações cíveis interpostas por Antônio Patriota de Aguiar, Valter Sandi de Oliveira Costa, Sérgio Roberto de Andrade Rebouças, Rogério Jussier Ramalho, Joumar Batista da Câmara, Elias Avelino dos Santos, Elias Avelino dos Santos - ME e Welbert Marinho Accioly, em face da sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que julgou procedente a pretensão formulada na ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual e os condenou nas penas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92.
Esta Corte decidiu por “[...] rejeitar a questão de ordem de suspensão do julgamento até que decidida acerca da nulidade da prova emprestada pelo Juízo criminal, proposta em sustentação oral; por igual votação, acolher a preliminar suscitada pelo Parquet de não conhecimento do apelo apresentado por Valter Sandi de Oliveira Costa, tendo em vista sua manifesta extemporaneidade, bem como do agravo retido interposto, ante o não conhecimento do recurso principal; por idêntica votação, em conhecer dos demais apelos e rejeitar as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e de nulidades processuais (a) por utilização das escutas telefônicas como prova empresta, produzida no juízo criminal; (b) por ausência de degravação total da mídia; (c) por ausência de fundamentação da sentença; e (d) por cerceamento de defesa.
No mérito, também por unanimidade, negar provimento às apelações apresentadas por Antônio Patriota de Aguiar, Sérgio Roberto de Andrade Rebouças, Rogério Jussier Ramalho, Joumar Batista da Câmara, Elias Avelino dos Santos, Elias Avelino dos Santos ME e Welbert Marinho Accioly, mantendo a sentença originária”.
Interpostos os Recursos Especiais, e diante da discussão travada sobre a aplicação das regras introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, o STJ determinou a devolução dos autos para que sejam tomadas as medidas previstas nos art. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme o julgamento com repercussão geral do ARE nº 843.989/PR (Tema 1199) – id. 15160458.
As partes apresentaram as manifestações de id. 17241193, 17509044 e 17698795.
A Procuradoria de Justiça apresentou a cota de id. 18882178.
O Ministério Público Estadual instaurou o Processo Administrativo nº 214/02 para apurar a suposta prática de atos de improbidade administrativa praticados pelos réus Valter Sandi de Oliveira Costa, Joumar Batista da Câmara, Rogério Jussier Ramalho, Antônio Patriota de Aguiar, Elias Avelino dos Santos, Elias Avelino dos Santos ME – Livraria e Papelaria Confiança, Jaelson de Lima, Sérgio Roberto de Andrade Rebouças e Welbert Marinho Accioly, tendo em vista a aquisição de livros de educação para o trânsito pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN sem licitação e por valor superfaturado; além de ter sido efetuado pagamento por uma quantidade de livros não recebida, causando ao erário um desfalque na cifra de R$ 899.024,00 (oitocentos e noventa e nove mil e vinte e quatro reais) à época.
A sentença julgou procedente a ação de improbidade administrativa, condenando-os nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92.
No julgamento das apelações apresentadas, esta Corte decidiu por manter a sentença.
Interpostos os Recursos Especiais, o STJ determinou a devolução dos autos para que sejam tomadas as medidas previstas nos art. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme o julgamento com repercussão geral do ARE nº 843.989/PR (Tema 1199).
No julgamento com repercussão geral do ARE nº 843.989/PR (Tema 1199), em 18/08/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Conforme o referido tema, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, houve a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, não podendo ser aplicado o referido julgado apenas aos casos não intencionais (culposos) com condenações definitivas e processos em fase de execução das penas.
O Tribunal também entendeu que o novo regime prescricional não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma.
Assim, não há que falar em prescrição intercorrente no presente caso.
A Lei nº 14.230/2021 modificou substancialmente a lei de improbidade administrativa, inaugurando um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa no ordenamento brasileiro.
Dentre as diversas alterações relevantes, importante destacar o disposto no art. 1º, § 4º: “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
A partir da premissa de que o jus puniendi do Estado é único, os princípios gerais penais e processuais penais constitucionalmente assegurados devem ser aplicados no direito administrativo sancionador, que é aquele cujas normas implicam em imposição de sanções administrativas a agentes públicos e administrados.
Diversos princípios constitucionais penais têm aplicação no direito administrativo sancionador, dentre eles o da legalidade, anterioridade, pessoalidade, individualização da pena, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, presunção de inocência, inadmissibilidade de provas ilícitas e retroatividade da norma sancionatória mais benéfica.
Esse entendimento está sedimentado no STJ: EMENTA: I.
DIREITO SANCIONADOR.
AGRAVO INTERNO EM RESP.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUTAÇÃO PELOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992 (DANO AO ERÁRIO E OFENSA A PRINCÍPIOS NUCLEARES ADMINISTRATIVOS).
II.
ACUSAÇÃO A EX-REITOR DA UNIFESP PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA EM AQUISIÇÃO DE APARELHOS DE INFORMÁTICA NO VALOR DE R$ 24.567,01, COM RECURSOS DE CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE.
III.
AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, POR NÃO DETECTAREM A JUSTA CAUSA, FORAM UNÂNIMES EM PROCLAMAR O TRANCAMENTO DA LIDE, COM FOCO NO ART. 17, § 8º DA LIA.
PRETENSÃO DO PARQUET FEDERAL DE QUE A AÇÃO PROSSIGA EM SEUS ULTERIORES TERMOS.
IV.
AS ACUSAÇÕES NÃO ULTRAPASSAM O CAMPO DE MERAS IRREGULARIDADES, NÃO SE ALÇANDO AO PLANO DOS ATOS ÍMPROBOS, O QUE PODE SER CONSTATADO LOGO NO PÓRTICO DA DEMANDA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO 17, § 8º DA LIA.
AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1.
O art. 17, § 11 da Lei 8.429/1992 disciplina que em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o Juiz poderá extirpar o curso do processo. 2.
Segundo a orientação dominante desta Corte Superior, a inicial da Ação de Improbidade Administrativa pode ser rejeitada (art. 17, § 8º. da Lei 8.492/1992), sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não emergirem indícios suficientes da autoria ou da existência do ato ímprobo.
Esse tipo de ação, por integrar iniciativa de natureza sancionatória, tem o seu procedimento referenciado pelo rol de exigências que são próprias do Processo Penal contemporâneo, aplicável em todas as ações de Direito Sancionador (REsp. 1.259.350/MS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.8.14). [...] (STJ, AgInt no AREsp 863486/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 01/12/2020 – ementa parcialmente transcrita).
De acordo com a tese fixada no Tema 1199 do STF, e ante o caráter sancionador da lei de improbidade administrativa, a Lei nº 14.230/2021 deve retroagir no que for mais benéfico aos demandados.
A então modalidade culposa (antes da reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021) representava medida de responsabilização por atos de improbidade que gerassem danos ao erário decorrente de comportamento negligente, imperito ou imprudente do agente público.
Partindo dessa premissa, na sentença e no acórdão recorridos foram consideradas as seguintes condutas praticadas pelos réus: 1) condenação à sanção máxima ao réu Sérgio Andrade, pois foi o mesmo quem articulou todo o processo fraudulento, entrando em contato com os outros envolvidos, e, ao final, realizou a distribuição do montante arrecadado, além de ter obstruído o trabalho da justiça através da destruição de provas; 2) relevante também a participação do réu Welbert Accioly.
Na condição de Procurador do Estado, o parecer que emitiu, contrário à legalidade e à moralidade, contribuiu sobremaneira para a realização da operação.
Ademais, enriqueceu-se ilicitamente, a despeito da tentativa de afastar a origem criminosa de quantia por ele recebida.
Através de degravações telefônicas, restou apurado que foi Welbert Accioly quem arquitetou a explicação para a origem do dinheiro recebido na conta de sua esposa; 3) o demandado Elias Avelino, como dona da microempresa contratada, concorreu de forma decisiva para o superfaturamento, pois foi sua empresa quem vendeu os livros pelo custo exorbitante de R$ 28,00, apesar de tê-los adquirido na editora pelo valor unitário de R$ 7,50.
Ademais, a sua empresa não entregou nem a metade dos livros comprados pelo DETRAN; 4) o réu Rogério Jussier incorreu em improbidade administrativa por OMISSÃO, pois declarou que somente os livros da Editora Kalimera seriam os únicos adequados para o programa “Educação para o Trânsito”, apesar de não ter providenciado sequer uma pesquisa em outras editoras e, por sua vez, enriqueceu-se ilicitamente; 5) a improbidade do réu Jaelson de Lima consistiu na realização do faturamento dos livros antes mesmo do seu recebimento, o que resultou no pagamento de quantidade superior à que foi efetivamente entregue; 6) foi Joumar Batista que, no exercício do cargo de Coordenador Financeiro do DETRAN, entregou o cheque, inclusive à pessoa diversa do beneficiário do título, sem realizar a imprescindível conferência do material que deveria ser entregue pela empresa contratada; 7) Antônio Patriota de Aguiar era Coordenador Administrativo do DETRAN e, por esta função, deveria ter providenciado uma pesquisa acerca da razoabilidade do valor unitário de R$ 28,00 para cada livro.
Mas não o fez, incorrendo também em improbidade administrativa por OMISSÃO; 8) Valter Sandi, na condição de Diretor Geral do DETRAN, praticou quatro atos decisivos para a concretização do superfaturamento: validou a inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei, assinou o contrato, autorizou o pagamento e emitiu o respectivo cheque antes da entrega do material.
A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir comprovação de dolo específico para a condenação de agentes públicos por atos de improbidade, conforme a nova redação do art. 1º da lei de improbidade: Art. 1º (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
O proceder doloso do agente público permanece hábil a configurar a prática de ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente não apenas à obrigação de reparar eventuais danos produzidos ao erário pelo ato ilícito que praticou, como também às sanções previstas na Lei nº 8.429/92. É o caso das condutas praticadas pelos réus: Sérgio Andrade, Welbert Accioly, Elias Avelino, Jaelson de Lima, Joumar Batista e Valter Sandi, diante da comprovação de dolo específico no agir de cada um, não havendo que se falar em qualquer alteração no julgado anterior desta Corte.
Em relação às condutas OMISSIVAS imputadas aos demandados Rogério Jussier Ramalho (conduta identificada: declaração de que somente os livros da Editora Kalimera seriam os únicos adequados para o programa “Educação para o Trânsito”, apesar de não ter providenciado uma pesquisa em outras editoras) e Antônio Patriota de Aguiar (conduta identificada: ausência de pesquisa acerca da razoabilidade do valor unitário de R$ 28,00 para cada livro), tais não configuram, por si sós, atos de improbidade, diante da ausência de dolo específico em seu agir.
Ainda que os atos imputados aos demandados Rogério Jussier Ramalho e Antônio Patriota de Aguiar possam importar em pretensa ilegalidade ou venham a configurar possível ilícito administrativo, é certo que nem todo ato ilegal importa necessariamente em improbidade administrativa que, para sua caracterização, exige conduta dolosa e fim ilícito específico estabelecido na lei.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APURAÇÃO DE CONDUTA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRETROATIVIDADE E NÃO APLICAÇÃO DA ABOLITIO DELICTI AO CASO CONCRETO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021.
ROL TAXATIVO.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA.
CONDUTA APURADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS INCISOS DO ART. 11.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Ciente de que as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 foram mais benéficas ao demandado/apelado no que tange à norma de direito material, admite-se sua aplicabilidade retroativa, sobretudo porque se trata de processo em curso, ou seja, não há sentença transitada em julgado. 2.
Com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos do art. 11 da lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo, o que não resta configurado na espécie. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, Apelação Cível nº 0806560-46.2020.8.20.5124, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Virgílio Macedo Jr., julgado em 16/12/2022).
Ante o exposto, em reexame da matéria, na forma dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC, voto por prover os apelos dos réus Rogério Jussier Ramalho e Antônio Patriota de Aguiar para reconhecer não comprovado o dolo específico a configurar a prática de ato de improbidade administrativa em relação a eles, mantendo as conclusões do julgado anterior desta Corte relativamente aos demais demandados.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Julho de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0006956-61.2004.8.20.0001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 18-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0006956-61.2004.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
29/03/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 21:39
Juntada de Petição de ciência
-
20/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:09
Decorrido prazo de MPRN - 35ª Promotoria Natal em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NETO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:34
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:34
Decorrido prazo de MANUEL NETO GASPAR JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:34
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA DANTAS em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:20
Decorrido prazo de ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:20
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:20
Decorrido prazo de ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:20
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO DANTAS em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 00:22
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 15:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/08/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 08:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/07/2022 15:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/07/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 08:28
Juntada de Petição de parecer
-
13/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 15:01
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:51
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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