TJRN - 0802209-02.2020.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802209-02.2020.8.20.5101 RECORRENTE: LOTÉRICA ALVES LTDA. - ME ADVOGADO: JOSÉ JORGE DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29677095) interposto pela LOTÉRICA ALVES LTDA. - ME, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26130129) restou assim ementado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL QUE OBJETIVAVAM A ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL.
LOTÉRICA.
SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO.
VEDAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NO SIMPLES NACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE NO LANÇAMENTO DO ISS PELA MUNICIPALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 29110299).
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 16, 17, §§1º e 2º, e 18, §5º, V, da Lei Complementar nº 123/2006 e ao art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 29677098 e 29677099).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 31675194). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, com relação ao malferimento dos arts. 16, caput, 17, §§1º e 2º, e 18, §5º, V, da Lei Complementar nº 123/2006 e do art. 111 do CTN, sobre a (i)legalidade da exigência fiscal imposta pelo município recorrido, a decisão objurgada (Id. 26130129), a partir da análise fático-probatória, concluiu o seguinte: [...] Cinge-se o mérito do presente apelo na análise da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, que objetivavam a anulação do lançamento fiscal, extinguindo o crédito tributário e a sua respectiva Execução Fiscal, reconhecendo o direito da requerente de não pagar o ISS ora exigido.
Compulsando os autos verifico que a apelante é empresa constituída sob o regime de Micro Empresa (ME) sendo optante do Simples Nacional desde 15/08/2012, contudo, a municipalidade entendeu que a tributação diferenciada pelo Simples Nacional apenas abrangia as atividades lotéricas e não aquelas onde o apelante atua como correspondente bancário.
Sendo assim, o Município de Serra Negra do Norte iniciou o processo administrativo n. 1806150014 destinado à apuração da base de cálculo dos serviços prestados no período de 01/2013 á 05/2018, sujeitos ao ISS, concluindo ter o contribuinte, ora apelante, deixado de pagar o referido tributo relativo aos serviços não compreendidos sob o regime do Simples Nacional.
O Contrato de Adesão de Comercialização das Loterias Federais, prevê em sua cláusula sexta, parágrafo segundo (ID 60174146 dos autos originais) as seguintes atividades a serem desempenhadas pelo apelante, recepção e encaminhamento de abertura de contas, e depósitos à vista, à prazo, e de poupança, recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e arrendamento mercantil, recepção e encaminhamento de fornecimento de cartões de crédito, entre outras, consistindo, em suas linhas principais, na captação de clientes e atividades de intermediação entre a Caixa Econômica Federal e o correspondente bancário.
Com efeito, traz a Lei Complementar 123 de 2006, na redação original, regra impeditiva de opção pelo Simples Nacional a este tipo de serviço em que houvesse intermediação de negócios.
Confira-se: "Artigo 17.
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: [...] XI que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; Outrossim, a regulamentação da Secretaria da Receita Federal a respeito do regime do Simples Nacional guarda coerência com a Lei Complementar 123/06.
A Instrução Normativa 608 de 9 de janeiro de 2006 assim dispõe: "Art. 20.
Não poderá optar pelo Simples, a pessoa jurídica: (....) XII que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida; § 8º - As pessoas jurídicas que prestem serviços de correspondente bancário, conforme regulamentação do Banco Central, desde que não incorram em nenhuma das demais hipóteses de vedação previstas na legislação, podem optar pelo Simples." Nesse sentido, o pagamento do ISSQN na forma diferenciada, somente poderia se dar para prestação de serviços típicos de lotéricas, consoante CNAE – 8299-7/06, ou seja, em relação à venda de bilhetes de loterias, atividade concessionária de loterias, recebimento de contas telefônicas, luz entre outros, venda bilhetes de jogo da loto, sena, atividade de loteria, NÃO se aplicando o regime diferenciado quando realizada a atividade de correspondente bancário praticante de intermediação de negócios, justificando a desclassificação do apelante como empresa enquadrada no Simples Nacional para esses serviços e conferindo adequado suporte legal ao lançamento da diferença do ISS efetuado pela Municipalidade de Serra Negra do Norte.
Nesse sentido, precedentes dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – Ação anulatória de débito fiscal com pedido de antecipação de tutela – Município de Salto – ISS dos exercícios de 2008 a 2013 – Prestação de serviços de intermediação de negócios na atividade de correspondente bancário – Vedação ao benefício do regime simplificado previsto na Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) e normas regulamentares – Revogação posterior da vedação legal pela Lei Complementar 147/2014– Subsistência da cobrança do tributo e da multa penal – Inaplicabilidade do artigo 106 do Código Tributário Nacional à matéria – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00020863020148260526 SP 0002086-30.2014.8.26.0526, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 07/06/2016, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2016).
Inclusive, o juízo a quo sabiamente destacou no decisum, peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: "Pelos documentos juntados aos autos, a parte autora não cadastrou o Código 6619-3/02 – Correspondente Bancário em seu CNPJ, não refletindo adequadamente as atividades que praticava, bem como não apresentou a declaração de que somente praticava atividades permitidas no regime de tributação simplificada.
Consigne-se que a parte autora não nega a prática da atividade de correspondente bancário em todo o período fiscalizado, limitando apenas a relatar que, mesmo não cadastrando o código devido, o imposto estava sendo recolhido adequadamente pelo Simples Nacional.
Todavia, a parte autora não apresentou nenhum balanço contábil ou qualquer outro documento para comprovar que seu faturamento total, incluindo os serviços de loteria e de correspondente bancário, foi considerado na base de cálculo utilizada para o recolhimento do ISS no período fiscalizado.
Conforme determina o art. 373 do CPC, o ônus probatório incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ao analisar as provas produzidas nos autos, observa-se que a demandante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Não há prova específica, necessária para se apontar irregularidade ou ilegalidade no auto de infração e lançamento fiscal e, consequentemente, anular o crédito tributário e a execução fiscal.
Portanto, diante dos argumentos apresentados, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe".
Desse modo, a irresignação recursal não deve ser acolhida. [...] Nesse viés, a meu sentir, reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, face ao óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISS.
LANÇAMENTO.
BASE DE CÁLCULO.
RECEITA BRUTA.
DEDUÇÃO NÃO REALIZADA.
LEI ESTADUAL 11.331/2002.
VÍCIO MATERIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 999-1.002, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, haja vista a incidência dos óbices sumulares 7 do STJ e 280 do STF. 2.
A municipalidade agravante sustenta que não há insurgência quanto à aplicação do direito local e que o caso não demanda reexame do conjunto fático-probatório.
Aduz, em suma: "(...) o Município conformou-se com a solução adotada pela Corte paulista com base na lei estadual, que considerava indevidos alguns valores incluídos na base de cálculo do imposto.
Assim, no entendimento do recorrente, não seria necessária qualquer análise do direito local, pois o Município não se insurgiu contra a solução adotada com base na lei estadual. (...) Ainda segundo a decisão agravada, a anulação do lançamento se deu por vício material do procedimento, consistente na utilização de base de cálculo incorreta, e adentrar nessa aferição seria impossível ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Entretanto, pelo mesmo motivo apontado na insurgência quanto ao primeiro fundamento, entende o Município ser desnecessário o revolvimento do conjunto probatório.
Isso porque não se pretende aferir no recurso especial se houve ou não erro na base de cálculo. (...). (...) Entendeu o tribunal estadual que o erro na base de cálculo acarreta como consequência a anulação total do lançamento por considerá-lo vício material.
Já o recorrente entende que a consequência jurídica do erro na base de cálculo é apenas a anulação parcial, com o decote do excesso e a preservação do lançamento quanto à parcela da base de cálculo corretamente apurada, por se tratar de vício formal". (fls. 1.007-1.011, e-STJ) 3.
A controvérsia foi decidida com fundamento em direito local (Lei Estadual 11.331/2002), de modo que o Recurso Especial se apresenta inviável - seja porque a matéria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal, seja porque pressupõe apreciação de legislação estadual, obstada pela Súmula 280/STF, segundo a qual: "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial". 4.
O reconhecimento da anulação do lançamento fiscal por exclusivo vício material do procedimento de lançamento tributário, consistente na utilização de base de cálculo incorreta, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório que é igualmente impossível nesta seara recursal, ante a Súmula 7/STJ. 5.
O Colegiado originário asseverou (grifei): "(...) Imperioso acolher o argumento de incorreção da respectiva base de cálculo.
Da análise de prova documental extrai-se que o fiscal utilizou para tanto a receita bruta auferida pelo demandante, sem dedução dos valores destinados a órgãos públicos, os quais não integram a remuneração dos notários e registradores (artigo 19 da Lei Estadual 11.331/02). (...) A despeito do alegado pelo município, a hipótese não diz com mero erro formal, pois, ao utilizar base de cálculo incorreta, maculado está o próprio lançamento, a impedir a sua anulação parcial.
Trata-se de evidente vício material do ato administrativo.
De acordo com o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, o Fisco tem cinco anos para constituir, via lançamento, o seu crédito.
O prazo conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, lançamento antes realizado.
Dessa forma, nem se cogite de aplicação do estatuído no artigo 173, II, do Código Tributário Nacional, uma vez que a anulação do lançamento do imposto deveu-se a vício material". (fls. 925-927, e-STJ) 6.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo que contra ela se insurge. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.427.350/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) (Grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ISS.
LANÇAMENTO SUPOSTAMENTE IRREGULAR.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE NORMA MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF.
SÚMULA 280/STF. 1.
Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a decadência aduzida, explanou o porquê da nulidade parcial do lançamento e esclareceu o motivo normativo que impediu a revisão almejada (fl. 3.904, e-STJ). 2.
Quanto ao mérito em sentido estrito, a irresignação não comporta conhecimento. 3.
O cerne da argumentação recursal é de que "o lançamento feito foi realizado de forma absolutamente independente da constatação de qualquer irregularidade contábil do contribuinte, indício de fraude ou sonegação" (fl. 3.951, e-STJ, grifou-se). 4.
Avaliar a procedência dessa tese demanda reexame fático que viola a Súmula 7/STJ. 5.
Ademais, a parte sustenta que, "sendo certo que a Lei Complementar 116/2003 estabelece que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, não há dúvida de que o art. 14, §3º, da Lei Municipal 13.701/03, fundamento da pauta fiscal paulistana, apresenta-se inconstitucional e ilegal, já que afronta além da Carta Magna, o art. 97 do CTN" (fl. 3.955, e-STJ, grifou-se).
Sublinhe-se que o argumento alhures foi exatamente repetido neste Agravo Interno (fl. 4.229, e-STJ). 6.
Apreciar a inconstitucionalidade levantada é competência exclusiva do STF. 7.
A nulidade parcial do lançamento e sua revisão foram julgadas conforme o Decreto Municipal 50.896/2009; assim, é aplicável, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF, segundo o qual por ofensa a direito local descabe Recurso Extraordinário. 8.
Não há fundamentação relativa à alínea "b" do permissivo constitucional, apesar de ter sido mencionado no introito das Razões Recursais; assim, não conheço desse ponto.
Dissídio jurisprudencial prejudicado. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.943.520/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0802209-02.2020.8.20.5101 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29677095) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802209-02.2020.8.20.5101 Polo ativo LOTERICA ALVES LTDA. - ME Advogado(s): JOSE JORGE DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE e outros Advogado(s): ABRAAO LOPES DE SA JUNIOR, ALCIMAR DE ALMEIDA SILVA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO A SER SANADA.
MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela LOTÉRICA ALVES LTDA em face de acórdão assim ementado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL QUE OBJETIVAVAM A ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL.
LOTÉRICA.
SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO.
VEDAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NO SIMPLES NACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE NO LANÇAMENTO DO ISS PELA MUNICIPALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões (ID 26596942), o Embargante aponta que incorreu o acórdão em contradição, ainda, na medida em que a decisão ora embargada sustenta a aplicação do artigo 17, XI, da LC nº. 123/2006, que aduz a impossibilidade de opção pelo SIMPLES pelas pessoas jurídicas que atuassem em qualquer tipo de intermediação de negócios, porém, como bem destacado pela própria legislação, tal regra era prevista pela norma original, a qual restou revogada de forma expressa pela LC nº. 147/2014, conforme artigo 16, III.
Afirma que “tal revogação, em conjunto com a previsão do artigo 105 do CTN, induz a interpretação de que a norma contida no artigo 17, XI, da LC nº. 123/2006 perdeu sua vigência quando da sua efetiva revogação pela LC nº. 147/2014.
Ora, partindo do entendimento pela aplicação da legislação acima, adotado no presente caso, e tendo em vista que o período apurado no lançamento fiscal compreende janeiro de 2013 a maio de 2018, temos que boa parte do período apurado já se encontra fora da vigência da norma do artigo 17, XI, da LC nº. 123/2006, posto que revogada.
Dessa forma, pelo menos uma parte do período apurado não possui fundamentação legal para vedação aduzida, de forma que a documentação acostada aos autos, que comprova a incidência da totalidade do faturamento da embargante mostra-se plenamente hábil a afastar a alegação de não recolhimento tributário”.
Argumenta ainda que “Outro ponto que indicamos como contraditório refere-se à indicação de suposta vedação ao enquadramento da embargante como optante pelo regime diferenciado por meio da aplicação do artigo 20, § 8º, da IN SRF nº. 608/2006.
Contudo, a literalidade da norma em comento é diametralmente oposta ao entendimento adotado no julgado ora embargado, conquanto, excepcionando qualquer a ocorrência de outra situação de vedação prevista na legislação aplicável, “as pessoas jurídicas que prestem serviços de correspondente bancário, (...), podem optar pelo Simples”.
Com efeito, a norma supra mostra-se, em verdade, permissiva ao enquadramento da atividade de correspondente bancário pela embargante, de forma que, ao longo de todo o período apurado, não havia qualquer violação tributária, já que todo o faturamento da empresa foi utilizado como base de cálculo para a tributação na forma diferenciada” Diante disso, requer sejam acolhidos os embargos dando-lhes provimento para, suprindo os vícios apontados, dar outro entendimento ao comando sentencial em tela.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 27257372. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pela Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Diante da insurgência da Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Insta consignar que o julgador não é obrigado a impugnar todos os fundamentos legais suscitados pelo Recorrente, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Revela-se, pois, que, na realidade, trata-se de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso.
A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2 ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 1.159): “Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. (...) Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não se substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros.” O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MANUTENÇÃO DE MULTA APLICADA NA ORIGEM. 1.
Na resolução da controvérsia submetida a exame, a decisão agravada, sanando o vício apontado, concluiu que não assiste razão ao recorrente relativamente à indicada omissão no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal local consignou a inexistência de qualquer defeito a macular o decisum, e tendo a Corte de origem julgado manifestamente procrastinatórios os embargos opostos ao aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, seguiu o entendimento consolidado nesta Corte de que, embora os embargos de declaração tenham por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a existência de requisito específico, dentre as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, DJe 27/09/2012) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INVIÁVEL A ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 5º, XXXV) EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (CF, ARTS. 102, III, E 105, III).
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. É defeso à parte inovar nas razões dos embargos declaratórios, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada no momento oportuno. [...] 4.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013, DJe 10/05/2013) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente Como é cediço, o erro sanável via embargos declaratórios é aquele que prejudica a exequibilidade do comando judicial, o que não restou evidenciado, já que o acórdão embargado apreciou suficientemente o requerimento recursal, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada.
Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É com voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802209-02.2020.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802209-02.2020.8.20.5101 EMBARGANTE: LOTERICA ALVES LTDA. - ME ADVOGADO: JOSE JORGE DE OLIVEIRA EMBARGADO: MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE e outros ADVOGADO: ABRAAO LOPES DE SA JUNIOR, ALCIMAR DE ALMEIDA SILVA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802209-02.2020.8.20.5101 Polo ativo LOTERICA ALVES LTDA. - ME Advogado(s): JOSE JORGE DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE e outros Advogado(s): ABRAAO LOPES DE SA JUNIOR, ALCIMAR DE ALMEIDA SILVA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL QUE OBJETIVAVAM A ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL.
LOTÉRICA.
SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO.
VEDAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NO SIMPLES NACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE NO LANÇAMENTO DO ISS PELA MUNICIPALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela LOTERICA ALVES LTDA. – ME em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0802209-02.2020.8.20.5101 proposta pelo apelante em desfavor do MUNICIPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE, julgou improcedentes os pedidos autorais, que objetivavam a anulação do lançamento fiscal, com a consequente extinção do crédito tributário e a sua respectiva Execução Fiscal, reconhecendo o direito da requerente de não pagar o ISS ora exigido.
Em suas razões recursais (ID 21339381), o recorrente alega quanto a ausência de provas, que esta não merece o devido acolhimento, posto que fora juntado amplo material probatório acerca da inclusão dos valores referentes à todas as atividades desenvolvidas pela empresa recorrente para fins de cálculos dos impostos a ser recolhido por meio do regime do Simples Nacional, dentre eles, os valores decorrentes da prestação de serviços de correspondente de instituição financeira, código CNAE 6619-3/02.
Argumenta que “(...) todo o período indicado no auto de infração foi alvo de completa comprovação, conforme documentação juntada aos autos nos ids. 60174146, a partir da página 32, ao 60174168, até sua página 39, num total de mais de 600 páginas de prova acerca do recolhimento tributário no regime do Simples Nacional”.
Ressalta que não há qualquer vedação quanto à sujeição da requerida às normas tributárias do Simples Nacional em decorrência dos serviços prestados como correspondente de instituição financeira (6619-3/02), podendo este, inclusive, ser cumulado com a prestação dos serviços de agencia lotérica (artigo 18, § 5º, V), a teor do disposto no § 1º do artigo 17.
Assevera ainda que “(...) todos os fundamentos aqui apresentados foram objetos de parecer emitido por profissional habilitado – Emanuel Medeiros, contador, inscrição no CRC/RN sob o nº. 009345/O-6 – no qual há a devida demonstração de tudo que hora se alega.
Referido parecer conclui, após ampla fundamentação, que “o ISS – Imposto Sobre Serviços, incidente em relação às atividades de prestação de serviços da empresa autuada, foi devidamente recolhido no período compreendido de janeiro de 2013 à maio de 2018, não sendo apurado nesta análise nenhum valor de crédito tributário a recolher por parte da empresa”.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso, reconhecendo-se a existência do direito do apelante, anulando o lançamento fiscal, extinguindo o crédito tributário e a Execução Fiscal, processo nº. 0803896-48.2019.8.20.5101, nos termos do artigo 156, X, do Código Tributário Nacional – CTN, e artigos 19, I, e 20, ambos do Código de Processo Civil – CPC, reconhecendo o direito da requerente de não pagar o ISS ora exigido, posto que já recolhido, sob pena de bis in idem.
Alternativa e subsidiariamente, requer o encaminhamento dos autos ao Juízo de primeiro grau para realização de perícia técnica, de forma a se afastar qualquer contradição ou imbróglio no caso em apreço.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso interposto (ID 21339399).
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito do presente apelo na análise da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, que objetivavam a anulação do lançamento fiscal, extinguindo o crédito tributário e a sua respectiva Execução Fiscal, reconhecendo o direito da requerente de não pagar o ISS ora exigido.
Compulsando os autos verifico que a apelante é empresa constituída sob o regime de Micro Empresa (ME) sendo optante do Simples Nacional desde 15/08/2012, contudo, a municipalidade entendeu que a tributação diferenciada pelo Simples Nacional apenas abrangia as atividades lotéricas e não aquelas onde o apelante atua como correspondente bancário.
Sendo assim, o Município de Serra Negra do Norte iniciou o processo administrativo n. 1806150014 destinado à apuração da base de cálculo dos serviços prestados no período de 01/2013 á 05/2018, sujeitos ao ISS, concluindo ter o contribuinte, ora apelante, deixado de pagar o referido tributo relativo aos serviços não compreendidos sob o regime do Simples Nacional.
O Contrato de Adesão de Comercialização das Loterias Federais, prevê em sua cláusula sexta, parágrafo segundo (ID 60174146 dos autos originais) as seguintes atividades a serem desempenhadas pelo apelante, recepção e encaminhamento de abertura de contas, e depósitos à vista, à prazo, e de poupança, recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e arrendamento mercantil, recepção e encaminhamento de fornecimento de cartões de crédito, entre outras, consistindo, em suas linhas principais, na captação de clientes e atividades de intermediação entre a Caixa Econômica Federal e o correspondente bancário.
Com efeito, traz a Lei Complementar 123 de 2006, na redação original, regra impeditiva de opção pelo Simples Nacional a este tipo de serviço em que houvesse intermediação de negócios.
Confira-se: “Artigo 17.
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: [...] XI que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; Outrossim, a regulamentação da Secretaria da Receita Federal a respeito do regime do Simples Nacional guarda coerência com a Lei Complementar 123/06.
A Instrução Normativa 608 de 9 de janeiro de 2006 assim dispõe: “Art. 20.
Não poderá optar pelo Simples, a pessoa jurídica: (....) XII que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida; § 8º - As pessoas jurídicas que prestem serviços de correspondente bancário, conforme regulamentação do Banco Central, desde que não incorram em nenhuma das demais hipóteses de vedação previstas na legislação, podem optar pelo Simples.” Nesse sentido, o pagamento do ISSQN na forma diferenciada, somente poderia se dar para prestação de serviços típicos de lotéricas, consoante CNAE – 8299-7/06, ou seja, em relação à venda de bilhetes de loterias, atividade concessionária de loterias, recebimento de contas telefônicas, luz entre outros, venda bilhetes de jogo da loto, sena, atividade de loteria, NÃO se aplicando o regime diferenciado quando realizada a atividade de correspondente bancário praticante de intermediação de negócios, justificando a desclassificação do apelante como empresa enquadrada no Simples Nacional para esses serviços e conferindo adequado suporte legal ao lançamento da diferença do ISS efetuado pela Municipalidade de Serra Negra do Norte.
Nesse sentido, precedentes dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – Ação anulatória de débito fiscal com pedido de antecipação de tutela – Município de Salto – ISS dos exercícios de 2008 a 2013 – Prestação de serviços de intermediação de negócios na atividade de correspondente bancário – Vedação ao benefício do regime simplificado previsto na Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional) e normas regulamentares – Revogação posterior da vedação legal pela Lei Complementar 147/2014– Subsistência da cobrança do tributo e da multa penal – Inaplicabilidade do artigo 106 do Código Tributário Nacional à matéria – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00020863020148260526 SP 0002086-30.2014.8.26.0526, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 07/06/2016, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2016).
Inclusive, o juízo a quo sabiamente destacou no decisum, peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: “Pelos documentos juntados aos autos, a parte autora não cadastrou o Código 6619-3/02 – Correspondente Bancário em seu CNPJ, não refletindo adequadamente as atividades que praticava, bem como não apresentou a declaração de que somente praticava atividades permitidas no regime de tributação simplificada.
Consigne-se que a parte autora não nega a prática da atividade de correspondente bancário em todo o período fiscalizado, limitando apenas a relatar que, mesmo não cadastrando o código devido, o imposto estava sendo recolhido adequadamente pelo Simples Nacional.
Todavia, a parte autora não apresentou nenhum balanço contábil ou qualquer outro documento para comprovar que seu faturamento total, incluindo os serviços de loteria e de correspondente bancário, foi considerado na base de cálculo utilizada para o recolhimento do ISS no período fiscalizado.
Conforme determina o art. 373 do CPC, o ônus probatório incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ao analisar as provas produzidas nos autos, observa-se que a demandante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
Não há prova específica, necessária para se apontar irregularidade ou ilegalidade no auto de infração e lançamento fiscal e, consequentemente, anular o crédito tributário e a execução fiscal.
Portanto, diante dos argumentos apresentados, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe”.
Desse modo, a irresignação recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 30 de Julho de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802209-02.2020.8.20.5101, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 30-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de julho de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802209-02.2020.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de julho de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802209-02.2020.8.20.5101, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 16-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802209-02.2020.8.20.5101, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 09-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802209-02.2020.8.20.5101, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802209-02.2020.8.20.5101, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de junho de 2024. -
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802209-02.2020.8.20.5101, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de junho de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802209-02.2020.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
22/11/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 07:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2023 15:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/09/2023 10:24
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800220-79.2018.8.20.5149
Francisca Pereira de Medeiros
Municipio de Poco Branco
Advogado: Francisco Ferreira Dantas Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:37
Processo nº 0820698-47.2022.8.20.5124
Angela Aparecida Gomes de Rezende
Banco Santander
Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2022 11:02
Processo nº 0802883-22.2022.8.20.5129
Luciana Belo de Vasconcelos
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2024 10:07
Processo nº 0824275-77.2023.8.20.5001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Laura Alvim Tiburcio de Oliveira
Advogado: Marco Andre Honda Flores
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2024 07:17
Processo nº 0824275-77.2023.8.20.5001
Laura Alvim Tiburcio de Oliveira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2023 15:57