TJRN - 0824275-77.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824275-77.2023.8.20.5001 AUTOR: L.
A.
T.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação de impugnação devidamente replicada.
REJEITO a impugnação em questão porque a multa cominatória está configurada como devida desde a fase de conhecimento, sendo irrelevante, para a hipótese, a redação da Súmula n 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que parte do pressuposto que a exigibilidade da obrigação de fazer ainda não se inaugurou na fase executiva.
REJEITO ainda a alegação de que a obrigação de fazer estava cumprida, pois o remanescente (R$ 320,00) relativo à terapia nutricional ainda não estava, de fato, coberto por pagamento ou depósito.
Da mesma forma, REJEITO a alegação de quitação quanto a honorários, pois o depósito que realizou não veio discriminado, fazendo-se presumir que apenas o que excedeu o principal pode ser entendido como pagamento da verba sucumbencial devida ao advogado.
Logo, em assim sendo, REJEITO a impugnação apresentada e DETERMINO a certificação de quanto está disponível nos autos, para levantamento, nos sistemas conveniados (Sisbajud e Siscond).
Em conclusão depois disso.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824275-77.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
A.
T.
D.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DANIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) D E S P A C H O PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor apontado sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a operação de maneira randômica por quantas vezes o sistema conveniado (Sisbajud) permitir, até consecução do montante total procurado.
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE Termo de Penhora e INTIME-SE a parte executada para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, INTIME-SE o exeqüente para requerer em 15 (quinze) dias.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824275-77.2023.8.20.5001 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): MARCO ANDRE HONDA FLORES, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA Polo passivo L.
A.
T.
D.
O.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO.
TERAPIA ALIMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL A REALIZAR O TRATAMENTO NA REDE CREDENCIADA DA SEGURADORA APELANTE.
NECESSIDADE DE REEMBOLSO INTEGRAL.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta nº 0824275-77.2023.8.20.5001 interposto pela Amil Assistência Médica Internacional Ltd.
Em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morai ajuizada por L.
A.
T.
D.
O., representado por sua genitora, julgou procedente o pleito inicial, na seguinte forma: “(i) CONDENO a ré a custear a obrigação de fazer requerida na inicial, para custear TERAPIA NUTRICIONAL (NUTRICIONISTA), 02 (duas) vezes por semana, conforme prescrição médica presente nos autos, CONFIRMANDO a liminar; (ii) CONDENO a ré a indenizar o postulante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais; (iii) CONDENO a ré nas custas e nos honorários advocatícios, os últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob os critérios do art. 85, §2°, do CPC, que engloba o valor da condenação em danos morais e o valor ostentado pela obrigação de fazer de custeio, o qual fixo em 1 (um) mês de sessões (04 sessões) de acompanhamento nutricional à autora, assegurado por meio desta sentença”.
Em suas razões recursais, no ID 5796441, a parte apelante alega que “não se pode olvidar que esse custeio está adstrito ao limite de reembolso previsto no contrato, ou seja, a operadora só pode ser obrigada a reembolsarnos termos do contrato as despesas da parte recorrida em caráter particular, devendo o mesmo realizar o pagamento das despesas para posterior solicitação de reembolso de forma administrativa e nos limites do contrato”.
Destaca ser “com relação aos procedimentos que possuem cobertura contratual pelo plano, como se houver opção da parte recorrida pela realização dos procedimentos em prestadores não referenciados ao seu plano ou realizar procedimento que não possua previsão legal, não há como se admitir a hipótese de reembolso integral dos valores desembolsados”.
Indica que “comercializa diversos tipos de produtos, que são intimamente ligados à abrangência de cobertura, ou seja, o preço da mensalidade paga pelo beneficiário é diretamente proporcional ao risco coberto pelo plano.
Dessa forma, com a máxima vênia, o contrato celebrado foi escolhido por mera liberalidade do Agravado, de acordo com a prestação mensal que deseja arcar”.
Aponta que “não está obrigado a arcar com tratamento fora de sua rede.
Tal possibilidade é mera exceção, destinado aos casos de urgência eaos casos onde a empresa ré não possui especialista disponível para o tratamento requerido – conforme será melhor abordado no item a seguir”.
Defende a inocorrência de danos morais, devendo ser afastada a condenação em indenizar a parte apelada.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 24633115, aduzindo que “em não tendo o tratamento autorizado para que fosse realizado na rede credenciada, não houve alternativa senão buscar meios próprios de realizar o tratamento, com a anuência do juízo a quo, a fim de evitar maiores prejuízos à saúde da criança”.
Argumenta que “não se trata de opção do consumidor por prestador alheio à rede credenciada quando esta existe, caso no qual seria devido o reembolso de acordo de acordo com a tabela do plano de saúde”.
Registra a ocorrência de dano moral, estando correta a sentença ao condenar a apelante em obrigação reparatória.
Requer que seja julgado desprovido o recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 17ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 24693699, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
A parte ré ainda apresentou manifestação no ID 27350974. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso, acolhendo o pedido de desistência do recurso adesivo, conforme requerido pela parte autora no ID 25143612.
Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre o pleito de reembolso e de indenização por danos morais.
Preambularmente, cumpre destacar que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
In casu, constata-se que a parte autora vem realizando tratamento em terapia alimentar, a qual não se encontra disponibilizada na rede credenciada, mas se apresenta necessário ao atendimento do seu quadro de saúde, conforme relatório emitido por nutricionista (ID 24633027).
O plano de saúde apelado afirma que não há justificativa para que o recorrido tenha feito o tratamento com profissionais particulares, uma vez que a rede credenciada possui bons e qualificados profissionais, aptos a fazer tal acompanhamento.
Ocorre que restou demonstrada a inexistência de rede credenciada no caso em comento, o que impõe o reembolso pretendido.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a obrigação de reembolso nos casos em que o paciente busque tratamento fora da rede credenciada pela operadora do plano de saúde subsiste, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
CIRCUNSTÂNCIA CONTROVERSA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RETORNO DOS AUTOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Conforme pacificado pela Segunda Seção, "O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020). 2.
No caso, o Tribunal de origem não atestou a inexistência de convênio entre o Hospital A.
C.
Camargo Câncer Center, gerido pela Fundação Antônio Prudente, e a Unimed - premissa relevante para aplicar-se o entendimento fixado nos EAREsp 1.459.849/ES.
Determinação de retorno dos autos para nova apreciação da controvérsia. 3.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.102.206/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022 - Destaque acrescido) Diante de tal entendimento, não seria possível autorizar o reembolso ao tratamento realizado nos limites do plano de saúde, considerando inexistir rede credenciada apta a tal terapia.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme arestos a seguir: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR CREDENCIADO NO MUNICÍPIO.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL. 1) Na ausência de prestador credenciado no município de residência do beneficiário, o plano de saúde deve custear o tratamento por profissional não credenciado, mediante reembolso integral. 2) A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS garante o reembolso integral das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, quando não houver prestador na rede credenciada no município. 3) O plano de saúde não está obrigado a custear terapias em ambiente domiciliar ou escolar, quando realizadas por profissional não habilitado na área da saúde. 4) Acompanhamento terapêutico em ambiente escolar/domiciliar não se enquadra como serviço médico-hospitalar, não sendo obrigatória sua cobertura pelo plano de saúde. 5) Recurso parcialmente provido para determinar o reembolso de terapias realizadas por profissional não credenciado e a disponibilização das demais terapias na rede credenciada ou, na sua falta, mediante reembolso.
Mantida a decisão que negou o custeio de terapia em ambiente domiciliar e escolar. (AI 0808349-87.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 18/10/2024, p. 21/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORIZAÇÃO DE EXAME DENOMINADO "SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA (ESTUDO MOLECULAR DE ALFA TALASSEMIA)”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA OPERADORA: ALEGAÇÃO DE RESSARCIMENTO INDEVIDO.
EXAME REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA.
COBERTURA DE TRATAMENTOS, EXAMES OU PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS PELO ROL DA ANS PODEM SER ADMITIDOS EM CASOS EXCEPCIONAIS.
LEI Nº 14.454/22.
REEMBOLSO DAS DESPESAS DEVIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DE PROFISSIONAIS APTOS AO ATENDIMENTO NA REDE CREDENCIADA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
RECURSO DOS AUTORES: DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA OPERADORA QUE SE RESTRINGE AO RESSARCIMENTO DO VALOR DO EXAME PAGO PELO USUÁRIO.
ABALO MORAL NÃO VERIFICADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A REPARAÇÃO MORAL PRETENDIDA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. - O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais, tais como: I) caráter urgente do atendimento; II) inexistência de rede credenciada no local ou impossibilidade de sua utilização; III) indisponibilidade do tratamento ou procedimento nas clínicas e hospitais credenciados; IV) falta de capacitação técnica do corpo médico; e v) recusa de atendimento pela rede credenciada. - A negativa da cobertura não enseja a restituição em dobro dos valores, pois a responsabilidade da operadora se restringe ao ressarcimento do valor do exame pago pelo usuário. - Inobstante o desconforto e o aborrecimento da negativa do plano em autorizar o exame necessário, que foi prescrito pelo médico, a jurisprudência aponta ser indevida a indenização por dano moral. (STJ - AgInt no AREsp 1496713/PE - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma – j. em 10/03/2020). (AC 0832716-52.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 09/08/2024, p. 10/08/2024) Noutro quadrante, presente se verifica o dano suportado – decorrente da má prestação – e o ato ilícito da parte ré em face da negativa perpetrada, estando também patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da apelante a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela apelada.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos que deu ensejo, merecendo confirmação o julgado ao reconhecer a obrigação de indenizar decorrente dos danos extrapatrimoniais suportados pela parte recorrida.
Pretende, ainda, a apelante a minoração do valor indenizatório.
Quanto a este tema, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
No feito em tela, houve o arbitramento da prestação indenizatória respectiva no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra em consonância com a natureza e repercussão do gravame, bem como suficiente a reparar o ato lesivo, obedecendo, pois, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar de acordo com os precedentes desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto, para manter a sentença e majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, 19 de Novembro de 2024. -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824275-77.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 19-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824275-77.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
07/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:34
Juntada de Petição de procuração
-
27/09/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 01:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:35
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0824275-77.2023.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): MARCO ANDRE HONDA FLORES APELADO: L.
A.
T.
D.
O.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os mesmos retornaram a esta Relatoria sem a devida intimação da parte apelante (Amil Assistência Médica Internacional S.A.) para se manifestar sobre a preliminar arguida em sede de contrarrazões, conforme determinado em despacho de ID 25260934, de modo que determino o cumprimento desse mencionado comando.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
11/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0824275-77.2023.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: L.
A.
T.
D.
O.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): MARCO ANDRE HONDA FLORES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte apelante para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pela parte apelada em suas contrarrazões de ID 24633115, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão dos arts. 9º e 10 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
13/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0824275-77.2023.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: L.
A.
T.
D.
O.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): MARCO ANDRE HONDA FLORES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando o pleito de gratuidade judiciária formulado apenas em sede de recurso adesivo, conforme ID 24633116, determino que a parte recorrente apresente a documentação que entender necessária a fim de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
09/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 13:08
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 07:18
Recebidos os autos
-
04/05/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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