TJRN - 0801326-10.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo nº 0801326-10.2024.8.20.5103 APELANTE: ALZENIR MEDEIROS DA SILVA DANTAS Advogado: EDYPO GUIMARÃES DANTAS APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Relator: DES.
IBANEZ MONTEIRO DECISÃO As partes celebraram acordo (ID 26697845), resolvendo a controvérsia, razão pela qual, homologo a transação, nos termos convencionados, para que produza seus efeitos legais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "b" do CPC.
Consequentemente, prejudicada a apreciação dos embargos declaratórios de ID 26941392.
Certificar o trânsito em julgado e remeter à origem.
Natal, 17 de setembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801326-10.2024.8.20.5103 Polo ativo ALZENIR MEDEIROS DA SILVA DANTAS Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE ELEVAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA.
TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
USO EFETIVO DE SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Alzenir Medeiros da Silva Dantas, em face da sentença que julgou procedentes os seus pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação à cobrança da “Tarifa de Pacote de Serviços” vinculadas à sua conta, condenar o banco a restituir os débitos descontados e pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, acrescidos de juros e correção monetária.
Condenou o banco em honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Alegou que o dano moral fixado destoa dos parâmetros adotados por esta Corte e não atende à tríplice função da indenização, por se tratar de valor irrisório, incapaz de compensar o dano vivenciado e inócuo para elidir que tais fatos voltem a ser praticados.
Requereu a majoração da indenização para o quantum de R$ 10.000,00.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Embora o banco não tenha apresentado instrumento contratual, os extratos da conta corrente da parte autora demonstram o uso de serviços bancários incompatíveis com o serviço de conta salário (ID 26291320 e 26291330).
A realização de diversos saques mensais e empréstimos pessoais, recebimento de rendimentos de aplicações financeiras, uso de cheque especial, emissão de extratos e expedição de cartão de crédito demonstram o uso da conta bancária de forma coerente com o pacote de serviços cobrado pela instituição financeira.
O uso dos serviços pelo consumidor indica a regularidade da cobrança.
A rigor, se não houver mais o interesse do consumidor em fazer uso de tais serviços, é possível, a qualquer momento, solicitar o cancelamento ao banco do pacote de serviços e fazer uso apenas dos serviços do pacote gratuito.
Ao promover a cobrança de tarifa, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que representa hipótese excludente de responsabilidade civil, conforme art. 14, § 3º, I do CDC.
O banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO OU PACOTE DE SERVIÇOS”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível nº 0801052-29.2023.8.20.5120, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
João Rebouças, julgado em 22/03/2024).
Não havendo ato ilícito e dano imaterial, carece de fundamento a pretensão de indenização reparatória.
Na falta de insurgência recursal da instituição financeira, não é possível afastar a condenação imposta em sentença, em função do princípio non reformatio in pejus.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801326-10.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
08/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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