TJRN - 0919937-05.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0919937-05.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA Polo passivo JOSIMAR ARAUJO DE MEDEIROS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRAZIDOS NAS PLANILHAS DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §5º, CPC.
CONTRARIEDADE AO JULGAMENTO DO TEMA 1157/STF.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO NOTICIADO DESDE A EXORDIAL.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE O SERVIDOR FOI CONTRATADO SEM CONCURSO.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEBATIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, TAMPOUCO DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos Cumprimento de Sentença (proc. nº 0919937-05.2022.8.20.5001) ajuizado contra si por JOSIMAR ARAUJO DE MEDEIROS, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
Irresignado, o ente estatal busca a reforma da sentença.
Nas suas razões (ID 25190732), alegou em síntese, que “(...) ocorre que o título judicial que ora se executa é inexigível, posto que a sentença de mérito condenou o Estado do RN ao pagamento da indenização decorrente da não fruição de licenças-prêmio em benefício de servidor(a) público(a) que ingressou em 07.04.1986, inexistindo comprovação de que o fez por concurso público - o que afronta a decisão do Supremo Tribunal Federal-STF, tema 1157.” Salientou, ainda, que, “(...) no julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público.
Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017)”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para declarar a inexigibilidade do título judicial, nos termos do Tema 1157 do STF.
Contrarrazões apresentadas. (ID 25190735) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
No que concerne ao mérito da irresignação recursal, verifica-se que este se limita ao debate acerca da declaração a inexigibilidade do título judicial, nos termos do Tema 1157 do STF.
In casu, não assiste razão à insurgência do ente apelante.
Vejamos o que dispõe o art. 535 do CPC, sobre a matéria: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal".
In casu, verifica-se que o executado/apelante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que o exequente/apelado não faz jus à progressão e seus reflexos financeiros, sob o argumento de que não ingressou no serviço público por meio de concurso, em cargo distinto do de magistério, e que não se enquadra na regra de transição prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição da República.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual o servidor público admitido sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, possui direito à estabilidade, não fazendo jus a efetividade funcional.
De acordo com o STF, “não há que confundir efetividade com estabilidade.
Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo”.
Ocorre que, no caso dos autos, não há demonstração de contrariedade do julgamento lastreador do título executivo judicial com o referido tema 1157, exatamente porque o demandante acostou comprovação de ser regido pelo Regime Jurídico Único, e não foi debatido nos autos, quer seja na fase de conhecimento, quer no cumprimento, a forma de ingresso do demandante no quadro de servidores do Ente apelante.
Por sua vez, o apelante não se desincumbiu do ônus mínimo que lhe competia, de comprovar ar fato desconstitutivo do direito pleiteado pela parte exequente, qual seja, de demonstração de que este não teria ingressado no serviço público por meio de concurso público.
Vale ainda ressaltar que o Estado apelante limitou-se a arguir que a progressão funcional pretendida encontrava óbice na dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado, quedando-se inerte em impugnar o direito material pretendido pela demandante, assim como de colacionar qualquer meio de prova apto a atestar que o servidor teria ingressado nos quadros públicos sem concurso público, cujo ônus era seu, na medida em que tem sob o seu controle todas as anotações funcionais relativas aos servidores públicos.
Assim, entendo, que o apelante não cumpriu com o mínimo dever probatório insculpido no art. 373, II do CPC, de maneira que não deveria o juízo a quo, de ofício, presumir que o autor teria ingressado sem concurso público e aplicado o entendimento perfilhado pelo tema 1157 do STF.
Dessa forma, não sendo aventada tal circunstância em concreto pelo demandado, inviável presumir que o recorrido não passou por concurso antes da admissão, e, via de consequência, não há como reconhecer o confronto da sentença com a tese fixada no Tema 1157/STF.
Esta Câmara Cível tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata nos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO NA CARREIRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EDILIDADE QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE A AUTORA NÃO INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO. ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELO ESTADO QUANTO AO DIREITO ALMEJADO PELA AUTORA.
PEÇA CONTESTATÓRIA QUE SUSTENTA TÃO SOMENTE RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
PLEITO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “J” E DE PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL III.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL APENAS NO TOCANTE À CLASSE ALMEJADA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO AO SERVIDOR.
TESE FIXADA NO TEMA 1075 DO STJ.
OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICADA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857020-52.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE DÃO CONTA DE ATESTAR O VÍNCULO ESTATUTÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800339-96.2021.8.20.5161, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/03/2022, PUBLICADO em 07/03/2022) Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0919937-05.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
07/06/2024 17:47
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:47
Conclusos para despacho
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07/06/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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