TJRN - 0857127-91.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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05/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0857127-91.2022.8.20.5001 Exequente: JOICY MARIA DAMASCENO DE FREITAS Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID 151101613) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 11.219,54 (onze mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos) ID: 144878659, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 16 de setembro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 131271208).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 1.121,95 (mil, cento e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 107745138).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:03
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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13/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/03/2025 23:59.
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17/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:37
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/11/2024 23:59.
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28/09/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 23:15
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 18:58
Conclusos para despacho
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29/05/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 00:37
Juntada de diligência
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19/04/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/04/2024 10:51
Processo Reativado
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08/04/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:49
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:22
Juntada de Petição de comunicações
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04/01/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 01:45
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 23/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 15:44
Juntada de diligência
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05/10/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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01/10/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:31
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:31
Recebidos os autos
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26/09/2023 10:31
Juntada de intimação de pauta
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20/01/2023 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2022 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2022 23:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2022 17:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/09/2022 23:59.
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21/09/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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18/09/2022 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2022 13:07
Conclusos para decisão
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30/07/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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