TJRN - 0801652-13.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE DE MOURA em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:53
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 12:18
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:18
Juntada de despacho
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03/12/2024 19:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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03/12/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/11/2024 02:58
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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29/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2024 12:19
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801652-13.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DE MOURA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso ora interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
27/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 04:28
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:12
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 03:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:16
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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13/03/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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13/03/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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08/03/2024 11:12
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 18:32
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801652-13.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DE MOURA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do laudo pericial juntado nos autos.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
05/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:14
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:11
Decorrido prazo de JOSE DE MOURA em 26/02/2024.
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27/02/2024 14:49
Decorrido prazo de JOSE DE MOURA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:49
Decorrido prazo de JOSE DE MOURA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 04:44
Decorrido prazo de BRUNO CESAR PEREIRA DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:56
Decorrido prazo de BRUNO CESAR PEREIRA DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:50
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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27/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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27/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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27/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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27/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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22/01/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 05:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
Intime-se o profissional de perícia para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. -
16/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:26
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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16/11/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801652-13.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DE MOURA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional BRUNO CÉSAR PEREIRA DE SOUZA para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Intime-o para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados.
Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:49
Nomeado perito
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10/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 09:50
Desentranhado o documento
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10/11/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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10/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
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12/10/2023 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 20:47
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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21/09/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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21/09/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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21/09/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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21/09/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos nº: 0801652-13.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DE MOURA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por JOSE DE MOURA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos existentes em seu benefício previdenciário, que variam entre R$ 33,20 (trinta e três reais e vinte centavos) e R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Constatou que os referidos valores se referiam a tarifas bancárias identificadas pela rubrica "Cest B.
Expresso4".
Afirma que não houve celebração de qualquer contrato que autorizem esses descontos, de modo que ele é irregular.
Requereu, a título de tutela antecipada, a cessação dos descontos mensais realizados na aposentadoria da autora e referente à contratação do empréstimo objeto da lide.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve a determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citada, a instituição requerida ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia de extratos e documentação correlata.
Suscitou, preliminarmente, de carência da ação por falta de interesse de agir e conexão com o processo de n° 0800087-14.2023.8.20.5100.
Houve o indeferimento do pedido de urgência, conforme decisão de ID:102933646.
Réplica à contestação no ID:104194793.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a produção de prova técnica, na petição de ID:105718369, enquanto o banco requerido realizou a juntada do contrato objeto da lide.
Após, vieram-me conclusos.
DECIDO.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Acerca da preliminar de conexão junto ao processo de n° 0800087-14.2023.8.20.5100, nos termos do art,55 do CPC, rejeito-a igualmente, tendo em vista que o referido feito encontra-se extinto sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 3º, caput, e art. 51, II da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão.
A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional.
Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral.
A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016) Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Nesse aspecto, juntou-se aos autos o instrumento contratual em questão (ID:105263445(pág.09)), o que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, houve expresso requerimento na exordial visando a produção da prova pericial.
Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do meritum causae.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé.
Por fim, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte, tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, certificando-se nos autos os nomes e os respectivos contatos, para proceder com a nomeação, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido.
Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância.
Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 08:38
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:38
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:38
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:38
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:38
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 03:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 23:51
Conclusos para decisão
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29/07/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:11
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801652-13.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DE MOURA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por JOSE DE MOURA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos existentes em seu benefício previdenciário, que variam entre R$ 33,20 (trinta e três reais e vinte centavos) e R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Constatou que os referidos valores se referiam a tarifas bancárias identificadas pela rubrica "Cest B.
Expresso4".
Afirma que não houve celebração de qualquer contrato que autorizem esses descontos, de modo que ele é irregular.
Recebida a inicial, houve a determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citada, a instituição requerida ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia de extratos e documentação correlata. É o que importa relatar.
A priori, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Dito isso, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência do desconto que a parte autora alega não ter realizado, conforme relatado na inicial e demonstrado nos extratos em anexo, verifico que os descontos remontam ainda o ano de 2021, de modo que a autora passou dois anos vendo seus proventos mensais reduzidos e não realizou quaisquer reclamações administrativas ou mesmo ajuizou ação judicial.
Dessa forma, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente a autora não concordou com a tarifa alegada, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado. Às vistas de tais considerações, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Dando prosseguimento regular ao feito, intime-se o autor para que, em 15 dias, apresente réplica.
Publique-se.
Intimem-se.
Assu/RN, data no ID do documento NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 17:46
Publicado Citação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
21/06/2023 17:25
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
21/06/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0801652-13.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE DE MOURA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Açu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:23
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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