TJRN - 0808653-23.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0808653-23.2023.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ids. 32827520 e 32827522) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0808653-23.2023.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo EROCIANO FELICIANO DA SILVA e outros Advogado(s): VICTOR HUGO SILVA TRINDADE, DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA, ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS, ANDRE AUGUSTO DE CASTRO, JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO, THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Recurso em Sentido Estrito nº 0808653-23.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Criminal de Natal Recorrente: Ministério Público Recorridos: Altieres Rodrigues de Sousa Júnior Gilvan Fernandes Carlos Fernando Batista de Faria Carlos Frederico Queiroz Batista da Silva Francisco de Paula Rocha Def.
Pública: Anna Karina Freitas de Oliveira Recorrido: Damião Gomes de Araújo Advogado: Ariolan Fernandes (OAB/RN 7.385) Recorridos: Edson José Fernandes Ferreira Lineu Antônio Chaves Lopes Advogado: André Augusto de Castro (OAB/RN 3.898) Recorrido: Erociano Feliciano da Silva Advogado: Victor Hugo Silva Trindade (OAB/RN 11.773) Recorridos: Francisco Pereira da Costa Advogado: João Paulo Pereira de Araújo (OAB/RN 6.957) Advogado: Diego Henrique L.
Dantas Lira (OAB/RN 6.615) Recorridos: Marco Antônio do Nascimento Gurgel Rejane Oliveira da Silva Rosemiro Robson Rodrigues de Lima Ruy da Silva Mariz Wildma Pereira de Brito e Silva Def.
Público: José Wilde Matoso Freire Júnior Recorrida: Solange Regina de Azevedo Brito Hudson Pereira de Brito Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN 4650) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA.
INVIABILIDADE.
MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO SEM PREVISÃO LEGAL.
CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE PENA CONCRETA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF E STJ.
AFRONTA DIRETA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 438 DO STJ.
FEITO ORIGINÁRIO QUE DEVE RETOMAR O TRÂMITE REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelo DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz convocado) e Desembargadora BERENICE CAPUXU (convocada).
Suspeição dos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juiz da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, no processo nº 0006203-94.2010.8.20.0001, que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva retroativa dos acusados Altieres Rodrigues de Souza Junior, Gilvan Fernandes Carlos, Carlos Frederico Queiroz Batista da Silva, Damião Gomes de Araújo, Edson José Fernandes Ferreira, Erociano Feliciano da Silva, Francisco de Paula Rocha, Francisco Pereira da Costa, Fernando Batista de Faria, Hudson Pereira de Brito, Lineu Antônio Chaves Lopes, Marcos Antônio do Nascimento Gurgel, Rejane Oliveira da Silva, Rosemiro Rosbon Rodrigues de Lima, Ruy da Silva Mariz, Solange Regina de Azevedo Brito e Wildma Pereira e Brito e Silva, denunciados pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 298, 299 e 312 do Código Penal (ID 21110620). 2.
O Ministério Público requereu a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da prescrição antecipada/virtual, em observância ao teor da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, para que seja dado prosseguimento da ação penal nº 0006203-94.2010.8.20.0001 (ID 20399279). 3.
Os recorridos apresentaram contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (IDs 20399275, 20399276, 20399277, 20399280, 20399282, 21266364 e 25752132). 4.
Mantida a decisão recorrida (ID 20399274). 5.
A 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (IDs) 6.
Incluído o feito em pauta de julgamento, a recorrida Solange Regina de Azevedo Brito requereu a declaração de nulidade de todos os atos proferidos a partir da decisão que determinou a intimação da Defensoria Pública para representá-la (ID 26735726). 7.
Conforme decisão (ID 27792064), o pedido foi acolhido, determinando-se a nulidade da intimação da Defensoria Pública para assistir a peticionante. 8.
Devidamente intimada, Solange Regina de Azevedo Brito contra-arrazoou o recurso, requerendo, do mesmo modo, que seja desprovido (ID 28499111). 9.
Instada novamente a se pronunciar, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 28784639). 10. É o relatório.
VOTO 11.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 12.
A sentença recorrida consignou: “Compulsando os autos, verifica-se que em razão das infrações penais imputadas aos acusados e suas respectivas penas, o lapso temporal decorrido entre o fato e o recebimento denúncia e da análise das circunstâncias judiciais, vislumbra-se a possibilidade de estar extinta a punibilidade dos agentes, por força da prescrição antecipada, também chamada virtual, em perspectiva ou projetada, circunstância que fulmina completamente a eficácia do procedimento. [...] Verificando, em consequência, que ao se aplicar uma pena, esta não surtiria efeito, posto que nasceria crivada por uma das causas da extinção da punibilidade, in casu, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, o prosseguimento do feito tornar-se inútil, inócuo, caro e ineficiente, já que a movimentação em vão de toda a máquina judiciária, com dispêndio de tempo e preciosas horas de trabalho que poderiam ser melhor otimizadas para situações comprovadamente dotada de eficácia, raciocínio, aliás, absolutamente compatível com o princípio constitucional da eficiência.
Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, que em sua maioria é favorável aos agentes, entendo que no caso em tela a pena-base aplicada ao mais grave dos crimes imputados (artigo 312, c/c artigo 327, § 2º, ambos do Código Penal) situar-se-ia num patamar próxima à pena mínima cominada aos delitos imputados, qual seja, e02 anos e 08 meses de reclusão, o que seria suficiente para a reprovação e prevenção do ilícito, em caso de eventual condenação.
Ausentes circunstâncias agravantes ou causas de aumento de pena.
Com o acatamento desse quantum, a prescrição punitiva operar-se-ia em 08 anos, a teor do artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
Sendo assim, vislumbra-se que a pretensão punitiva do Estado em relação aos acusados encontra-se fulminada pela prescrição, haja vista que decorrido mais de 08 anos entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia - único marco interruptivo do curso do prazo prescricional.” 13.
Assentou o magistrado que o instituto jurídico aplicado encontra amparo nos princípios da economia processual e da economia material. 14.
A prescrição virtual, também denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou por prognose, configura-se quando o magistrado reconhece a prescrição antes de ser prolatada a sentença, com base em uma pena hipotética.
Conclui que a continuidade do feito não terá utilidade, haja vista que eventual pena concreta, se aplicada, já se encontraria fulminada pela prescrição. 15.
Não obstante sua aplicação, tal modalidade de extinção da punibilidade carece de respaldo normativo, tratando-se de construção doutrinária e jurisprudencial. 16.
A respeito do tema, a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. 17.
Diante disso, a decisão proferida em primeira instância, ao reconhecer a prescrição virtual, contrariou expressamente o enunciado sumular supracitado.
Também vai de encontro ao entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 18.
O STF e o STJ têm se posicionado de forma clara contra a prescrição virtual.
O principal argumento é a ausência de previsão legal para tal prática, o que a torna inadmissível, e por afronta a princípios estruturantes do direito penal, como o princípio da presunção de não-culpabilidade. 18.
A par da expressa inadmissibilidade da aplicação da prescrição virtual ou antecipada, deve a ação penal nº 0006203-94.2010.8.20.0001 retornar ao seu regular processamento. 19.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso em sentido estrito. 20. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Desembargador Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808653-23.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Recurso em Sentido Estrito n. 0808653-23.2023.8.20.0000.
Origem: 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Agravante: Ministério Público.
Agravado: Altieres Rodrigues de Sousa Júnior e outros.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DECISÃO Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra sentença do Juiz da 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva retroativa antecipada ou virtual dos acusados Altieres Rodrigues de Souza Junior, Carlos Frederico Queiroz Batista da Silva, Damião Gomes de Araújo, Edson José Fernandes Ferreira, Erociano Feliciano da Silva, Francisco de Paula Rocha, Francisco Pereira da Costa, Fernando Batista de Faria, Hudson Pereira de Brito, Lineu Antônio Chaves Lopes, Marcos Antônio do Nascimento Gurgel, Rejane Oliveira da Silva, Rosemiro Rosbon Rodrigues de Lima, Ruy da Silva Mariz, Solange Regina de Azevedo Brito e Wildma Pereira e Brito e Silva, denunciados pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 298, 299 e 312, do Código Penal, ID 21110620.
Postula o recorrente, em suas razões, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da prescrição antecipada/virtual, em observância à Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, dando prosseguimento ao feito até o julgamento final. (ID 20399279) Nas contrarrazões, a defesa pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida (ID 20399275, 20399276, 20399277, 20399280, 20399282).
Mantida a decisão (ID 20399274, p. 19-20).
Instada a se pronunciar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 25752132).
Incluído em para julgamento, a recorrida Solange Regina de Azevedo Brito apresentou petição, ID 26735726, na qual requereu a declaração de nulidade de todos os atos proferidos a partir da decisão que determinou a intimação da Defensoria Pública para representá-la. É o relatório.
De fato, ao consultar o feito originário, nº 0006203-94.2010.820.0001, consta procuração outorgada pela peticionante ao advogado Thiago Cortez Meira de Medeiros – OAB/RN 4650 (ID 83149821 e 83149823).
No entanto, após a decisão recorrida e constituído o recurso em sentido estrito, o mencionado causídico não foi intimado para apresentar contrarrazões, tendo a recorrida sido assistida pela Defensoria Pública, que apresentou contrarrazões no ID 21748430.
Assim, existindo advogado constituído, deveria ter sido intimado para apresentar contrarrazões, o que enseja a nulidade da intimação direcionada à Defensoria Pública e possibilita a reabertura do prazo para contrarrazões a ser ofertada por Solange Regina de Azevedo Brito.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado, determinando a nulidade da intimação da Defensoria Pública para assistir a peticionante.
Além disso, determino a habilitação do advogado Thiago Cortez Meira de Medeiros – OAB/RN 4650 no presente feito como representante de Solange Regina de Azevedo Brito, bem como sua intimação para apresentar contrarrazões ao recurso de ID 20399279, no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808653-23.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2024. -
10/07/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 17:54
Juntada de Petição de parecer
-
07/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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12/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Recurso em Sentido Estrito n. 0808653-23.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Criminal de Natal Recorrente: Ministério Público Recorrido: Altieres Rodrigues de Sousa Júnior Recorrido: Carlos Frederico Queiroz Batista da Silva Recorrido: Damião Gomes de Araújo Advogado: Dr.
Ariolan Fernandes – OAB/RN 7.385 Recorridos: Edson José Fernandes Ferreira Lineu Antônio Chaves Lopes Advogado: Dr.
André Augusto de Castro – OAB/RN 3.898 Recorrido: Erociano Feliciano da Silva Advogado: Dr.
Victor Hugo Silva Trindade – OAB/RN 11.773 Recorrido: Francisco de Paula Rocha Recorrido: Francisco Pereira da Costa Advogado: Dr.
João Paulo Pereira de Araújo – OAB/RN 6.957 Recorrido: Fernando Batista de Faria Recorrido: Gilvan Fernandes Carlos Recorrido: Hudson Pereira de Brito Advogado: Dr.
Diego Henrique L.
Dantas Lira – OAB/RN 6.615 Recorrido: Marco Antônio do Nascimento Gurgel Recorrido: Rejane Oliveira da Silva Recorrido: Rosemiro Robson Rodrigues de Lima Recorrido: Ruy da Silva Mariz Recorrido: Solange Regina de Azevedo Brito Recorrido: Wildma Pereira de Brito e Silva Def.
Pública: Dra.
Maria Clara Gois Campos Ottoni Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Diante do teor da certidão de ID. 24094602, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para que seja providenciado o necessário para o prosseguimento do recurso, especificamente a apresentação das contrarrazões recursais dos recorridos Altires Rodrigues de Sousa Júnior, Carlos Frederico Queiroz Batista da Silva, Francisco de Paula Rocha, Fernando Batista de Faria e Gilvan Fernandes Carlos .
Cumpra-se.
Natal, 18 de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
29/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:02
Juntada de termo
-
22/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:00
Decorrido prazo de Francisco de Paula Rocha e outros em 13/03/2024.
-
14/03/2024 01:48
Decorrido prazo de Francisco de Paula Rocha em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:15
Decorrido prazo de Francisco de Paula Rocha em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:13
Decorrido prazo de Francisco de Paula Rocha em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:35
Decorrido prazo de Francisco de Paula Rocha em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 20:36
Juntada de devolução de mandado
-
05/03/2024 00:27
Decorrido prazo de Carlos Frederico Queiroz Batista da Silva em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 13:48
Juntada de devolução de mandado
-
12/02/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2024 20:03
Juntada de diligência
-
10/02/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2024 19:13
Juntada de devolução de mandado
-
09/02/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 13:06
Juntada de diligência
-
01/02/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:01
Decorrido prazo de Altires Rodrigues de Sousa Junior e outros em 10/10/2023.
-
11/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:37
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:22
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:22
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE LIMA DANTAS LIRA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
08/09/2023 13:30
Declarada suspeição por Desembargador Saraiva Sobrinho
-
08/09/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
06/09/2023 13:26
Juntada de Petição de parecer
-
28/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 22:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/08/2023 15:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/08/2023 16:33
Outras Decisões
-
02/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/07/2023 10:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/07/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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