TJRN - 0807575-11.2024.8.20.5124
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:54
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
01/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 00:26
Decorrido prazo de TABITA HONORINA FALCAO BASTOS em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:25
Decorrido prazo de SIMONE GUIMARAES DA PENHA em 29/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
, COMARCA DE NATAL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL Ação Penal nº 0807575-11.2024.8.20.5124 Querelante: JULIANA DANTAS SOARES Querelados: FRANCISCO JÚNIOR CABRAL e outro Ref.: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração interpostos pela querelante JULIANA DANTAS SOARES, visando suprir suposta omissão na sentença que reconheceu a perempção da ação penal privada e, em consequência, declarou a extinção da punibilidade dos querelados.
Em suas razões recursais, apontou suposta omissão na sentença, ao argumento de que a imputação dos crimes definidos nos artigos 138 e 139 do Código Penal encontram-se devidamente expressos e fundamentados na peça acusatória e que a omissão do pedido de condenação por tais crimes, em sede de alegações finais, consistiu em erro material, que não comprometeu o mérito da acusação.
Com vista dos autos, a ilustre Representante do Ministério Público opinou pelo desprovimento dos aclaratórios, ante a ausência de omissão no édito proferido. É o relato.
Decido.
O recurso ora em análise não preenche um de seus requisitos específicos de admissibilidade, em face da ausência de erro, omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. É que restou devidamente delineado na hipótese que a embargante, ao ensejo da apresentação de suas alegações finais, além de se manter silente quanto a querelada EDVÂNIA SOUZA, formulou seus argumentos e pleiteou a condenação do querelado FRANCISCO CABRAL JÚNIOR nas sanções plasmadas nos artigos 147 e 147-A do Código Penal, infrações que se processam mediante ação penal pública, de titularidade exclusiva do Ministério Público, e cuja peça acusatória fora rejeitada quanto a tais imputações, ante a ilegitimidade manifesta da parte.
Nessa perspectiva, a ausência de pedido de condenação, nas alegações finais da ação penal privada, constitui causa de perempção, nos termos do que dispõe o artigo 60, inciso III, in fine, do Código de Processo Penal, consoante segue: Art. 60.
Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Tal imposição legal decorre dos princípios da conveniência e da oportunidade, próprios da ação penal privada, haja vista que se o ofendido pode dispor da ação, nada o impede de, ao final do processo, na etapa de apresentação das alegações finais, requerer a absolvição, à qual o juiz vincular-se-ia.
Nessa perspectiva, o pedido claro e expresso para que o querelado seja condenado, conforme a pena prevista no tipo penal aplicável, levando em consideração as circunstâncias do caso, constitui elemento essencial, sem o qual obstaculizada estará a prolação de sentença penal condenatória.
No caso dos autos, a querelante além de deixar de pedir a condenação da querelada EDVÂNIA SOUZA, estando, de plano, perempta a ação em relação à mesma, requereu a condenação do querelado FRANCISCO CABRAL JÚNIOR nas penas de crimes estranhos ao processo e, portanto, deixando de requerer o sancionamento de conduta que deu causa à deflagração da presente ação penal privada.
Em realidade, pretende o embargante, nas entrelinhas, a reforma do julgado, o que não é possível em sede de embargos de declaração, mas apenas através do recurso adequado, tendo em vista que os recursos estão submetidos ao princípio da adequação, de sorte que o evidente manejo indevido dos embargos de declaração com tal desiderato não enseja a menor razão para agasalhar a postulação formulada.
Desta feita, por não vislumbrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na sentença proferida, rejeito os embargos de declaração interpostos pela defesa.
Intimem-se.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
20/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:33
Não conhecidos os embargos de declaração
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19/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:44
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:44
Decorrido prazo de TABITA HONORINA FALCAO BASTOS em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 17:40
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE NATAL 6ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0807575-11.2024.8.20.5124 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUERELANTE: JULIANA DANTAS SOARES QUERELADOS: FRANCISCO CABRAL JÚNIOR e EDVÂNIA SOUZA S E N T E N Ç A EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - AÇÃO PENAL PRIVADA – AUSÊNCIA DE PEDIDO CONDENATÓRIO – CARACTERIZADA A PEREMPÇÃO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1 – A ação penal privada é regida pelos princípios da oportunidade, disponibilidade e indivisibilidade. 2 – O artigo 60, inciso III, da Lei Processual impõe que ocorre o fenômeno da perempção se o querelante deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais. 3 – A perempção é a perda do direito do querelante prosseguir na ação privada em decorrência de sua inércia, implicando a extinção da punibilidade do querelado. 4 – Extinção da punibilidade. 1.
RELATÓRIO: Vistos etc.
No dia 15 de maio de 2024, a querelante JULIANA DANTAS SOARES ofertou queixa-crime em desfavor dos querelados FRANCISCO CABRAL JÚNIOR e EDVÂNIA SOUZA, devidamente qualificados, pelo suposto cometimento das condutas injurídicas descritas nos artigos 138, 139, 147 e 147-A, todos do Código Penal.
Consoante a preambular, o querelado Francisco Cabral, médico com quem a querelante trabalhou na Unidade Básica de Saúde do bairro Nordeste, juntamente com sua esposa, a querelada Edvânia Souza, praticaram reiterados atos que configuram crimes contra a honra e de perseguição em desfavor da querelante.
Distribuído o feito, este Juízo aprazou audiência de conciliação entre as partes, na forma do artigo 520 do Código de Processo Penal, a qual, realizada no dia 13 de dezembro de 2024, restou malograda.
Em seguida, os autos foram com vista ao Ministério Público, atuando na condição de fiscal da lei e, especialmente, do princípio da indivisibilidade da ação penal privada.
Em manifestação lançada nos autos, o Parquet opinou pelo recebimento da peça acusatória.
No dia 17 de janeiro de 2025, este Juízo recebeu parcialmente a queixa-crime em desfavor dos querelados, somente quanto aos crimes que se apuram mediante ação penal privada, quais sejam, os crimes definidos nos artigos 138 e 139 do Código Penal, mormente por encontrarem- se preenchidos os requisitos estampados nos artigos 41, 44 e 395 do Código de Processo Penal.
Na sequência, determinou-se a citação pessoal dos querelados para responderem a acusação.
Realizada a citação pessoal, os querelados apresentaram respostas escritas à acusação, o que fizeram por intermédio de defensor constituído.
Não se vislumbrando quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ao ensejo da audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas no processo.
Na continuidade do ato, os querelados foram interrogados.
Colhida a prova oral, superada a fase de diligências, os debates orais foram substituídos por memoriais, na forma do que dispõe o artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal.
Em sede de palavras últimas, a querelante, após alinhavar seus argumentos, pugnou pela condenação do querelado FRANCISCO JÚNIOR CABRAL nas sanções definidas nos artigos 147 e 147-A do Código Penal, mantendo- se silente quanto a querelada EDVÂNIA SOUZA.
A seu turno, o Ministério Público, na condição de custus legis, opinou pela improcedência do pedido constante da inicial, ante a fragilidade probatória, com a consequente absolvição dos querelados, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por fim, a defesa técnica dos querelados, ao ensejo de suas alegações finais, postulou a improcedência do pedido constante da exordial com a absolvição dos querelados, com fundamento no artigo 386, incisos III, V ou VII, do Código de Processo Penal, por inexistirem provas da materialidade ou autoria delitiva.
Alternativamente, pugnou que seja reconhecida a atipicidade das condutas, por ausência de dolo específico e insuficiência probatória.
Requereu ainda revogação de qualquer medida protetiva eventualmente aplicada. É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Analisando a hipótese, verifica-se que a querelada, ao ensejo de suas alegações finais, requereu a condenação somente do querelado FRANCISCO JÚNIOR CABRAL, nas sanções plasmadas nos artigos 147 e 147-A do Código Penal.
Inicialmente, impõe-se observar que no que se refere a atribuição dos crimes de ameaça e perseguição, definidos nos artigos 147 e 147-A do Código Penal, este Juízo procedeu ao reexame da decisão que recepcionou a peça acusatória, de maneira a rejeitá-la quanto a tais imputações, ante a manifesta ilegitimidade da parte para instaurar a ação penal (ID nº 146944579), vez que tais infrações penais se apuram mediante a instauração de ação penal pública, cuja titularidade é conferida com exclusividade ao Ministério Público.
Assim, remanesceram os crimes contra a honra, estampados nos artigos 138 e 139 do Código Penal, imputados na peça acusatória, em relação aos quais o processo prosseguiu regularmente.
Ocorre que, como vimos, a parte autora, por ocasião de suas alegações finais deixou de formular o pedido de condenação pelos crimes contra a honra imputados, em relação aos quais detém legitimidade para deflagrar a ação penal, mormente porque se apuram mediante ação penal privada.
A ausência de pedido condenatório em relação aos crimes definidos nos artigos 138 e 139 do Código Penal que foram imputados, em sede de alegações finais, constitui hipótese de perempção, estampada no artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal.
Senão, vejamos: Art. 60.
Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar- se-á perempta a ação penal: (...); III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais (grifamos).
O instituto da perempção, no âmbito do processo penal, consubstancia uma causa extintiva da punibilidade com fundamento na inércia da parte acusadora privada, revelando-se como expressão do princípio da segurança jurídica e da efetividade processual.
Prevista na legislação processual, a perempção constitui sanção processual imposta à negligência do querelante, sendo aplicável exclusivamente às ações penais de iniciativa privada.
A perempção funciona como verdadeiro limite ao direito de ação do querelante, quando este se mostra desidioso no impulso do feito, tratando-se de uma forma de estabilização da relação jurídico-processual, que visa impedir a perpetuação indefinida da ação penal privada por conduta omissiva da parte legitimada.
A inércia do querelante, nessas circunstâncias, traduz desinteresse processual, incompatível com a finalidade pública da jurisdição penal, motivo pelo qual o ordenamento jurídico rechaça essa conduta com a imposição da perempção.
Constitui-se, pois, em mecanismo de proteção ao direito de defesa e ao devido processo legal, bem como ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva, uma vez reconhecida a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 60 do Código de Processo Penal, impõe-se, de ofício ou a requerimento da parte, a decretação da perempção da ação penal privada, com a consequente extinção da punibilidade do querelado, conforme preconizado pelo ordenamento jurídico vigente.
Nesse sentido, a jurisprudência há muito consolidada nos nossos Tribunais: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
INJÚRIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER.
LEI 11.340/2006.
XINGAMENTOS POR CHAMADA TELEFÔNICA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVA.
INSUFICIÊNCIA.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
DIFAMAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PEREMPÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS.
Em crimes cometidos em contexto de violência doméstica contra a mulher, submetidos aos ditames da Lei nº 11.340/2006, comumente ocorridos sem a presença de testemunhas, confere- se especial relevância à palavra da vítima, sobretudo quando uníssona com a versão relatada em sede inquisitiva e corroborada por outros elementos probatórios colhidos durante a instrução processual.
Não obstante, cuida-se de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada diante da ausência de harmonia com as demais provas produzidas.
Deve ser mantida a absolvição do querelado com base no princípio do in dubio pro reo diante da dúvida razoável e da insuficiência probatória acerca da efetiva ocorrência da injúria imputada.
Em se tratando de ação penal privada, deixando a parte querelante de formular pedido expresso de condenação nas alegações finais, resta caracterizada a perempção, causa extintiva da punibilidade do agente. (Acórdão 1884429, 07085245220238070006, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifamos; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AÇÃO PENAL PRIVADA - PEREMPÇÃO - NÃO- APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
A manifestação da querelante no sentido da prolação da sentença, sem dedução específica do pedido de condenação e mesmo sem qualquer alegação sobre a instrução criminal produzida fere a exigência do art. 60, III, CPP.
Trata-se de uma exigência legal que não permite sua relativização porquanto reflete no estado de dignidade do cidadão a acusação penal.
Recurso desprovido. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0702.03.082022-0/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/11/2007, publicação da súmula em 15/12/2007) – grifamos; APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
INJÚRIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER.
LEI 11.340/2006.
XINGAMENTOS POR CHAMADA TELEFÔNICA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVA.
INSUFICIÊNCIA.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
DIFAMAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PEREMPÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS.
Em crimes cometidos em contexto de violência doméstica contra a mulher, submetidos aos ditames da Lei nº 11.340/2006, comumente ocorridos sem a presença de testemunhas, confere- se especial relevância à palavra da vítima, sobretudo quando uníssona com a versão relatada em sede inquisitiva e corroborada por outros elementos probatórios colhidos durante a instrução processual.
Não obstante, cuida-se de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada diante da ausência de harmonia com as demais provas produzidas.
Deve ser mantida a absolvição do querelado com base no princípio do in dubio pro reo diante da dúvida razoável e da insuficiência probatória acerca da efetiva ocorrência da injúria imputada.
Em se tratando de ação penal privada, deixando a parte querelante de formular pedido expresso de condenação nas alegações finais, resta caracterizada a perempção, causa extintiva da punibilidade do agente. (Acórdão 1884429, 0708524-52.2023.8.07.0006, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/06/2024, publicado no DJe: 05/07/2024.) - grifamos; EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
IMPUTAÇÃO DO CRIME DE CALÚNIA (CP, ART. 138) ÀS QUERELADAS, ORA APELANTES.
SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, ANTE A OCORRÊNCIA DE PEREMPÇÃO (CPP, ART. 60, III, PARTE FINAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS ALEGAÇÕES FINAIS).
QUERELANTE QUE, REGULARMENTE INTIMADO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, QUEDOU-SE INERTE.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU, A PEDIDO DAS QUERELADAS, A JUNTADA DA “ATUAL SITUAÇÃO DO PROCESSO DE GUARDA DO MENOR (PROCESSO N.º 0804164- 47.2021), E A JUNTADA DA CONCLUSÃO JUDICIAL SOBRE O LAUDO ANEXADO A ESTE PROCESSO”, BEM COMO QUE, APÓS A DILIGÊNCIA, FOSSEM AS PARTES INTIMADAS PARA SE MANIFESTAREM SOBRE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS.
POSTERIORMENTE, FOI JUNTADO AO PROCESSO O ESTUDO DE CASO REALIZADO NA AÇÃO DE GUARDA N.º 0804164-47.2021.8.20.5104 (ID.
N.º 20396550).
LOGO APÓS, AS PARTES FORAM INTIMADAS PARA REQUERIMENTO DE NOVAS PROVAS, TENDO O QUERELANTE QUEDADO INERTE.
INTIMADO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, NOVAMENTE O QUERELANTE NÃO SE MANIFESTOU.
EVIDENCIADO O DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL.
UMA VEZ INTIMADO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, O QUERELANTE PODERIA TER REQUERIDO A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, MAS NÃO O FEZ.
NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO (CPP, ART. 563) EM DECORRÊNCIA DA NÃO JUNTADA DO PROCESSO DE GUARDA, ESPECIALMENTE PORQUE A JUNTADA DO PROCESSO CÍVEL FOI REQUERIDO PELO ADVOGADO DAS QUERELADAS.
AS NULIDADES RELATIVAS OCORRIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL DEVEM SER ARGUIDAS LOGO APÓS A SUA OCORRÊNCIA, OU SEJA, NO PRAZO DAS ALEGAÇÕES FINAIS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801349- 21.2022.8.20.5104, Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023) – grifamos.
Reconhecida a perempção da presente ação penal privada, outro caminho não há senão a declaração de extinção da punibilidade das condutas atribuídas aos querelados. 3.
DISPOSITIVO: Ex positis, com esteio no artigo 107, inciso IV, do Código Penal; bem como no artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade dos crimes imputados aos querelados FRANCISCO CABRAL JÚNIOR e EDVÂNIA SOUZA.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, 04 de agosto de 2025.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
05/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:42
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
21/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à defesa das partes quereladas para que apresentem, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
08/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 21:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa da querelante para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
26/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:49
Decorrido prazo de SIMONE GUIMARAES DA PENHA - OAB RN13329 e VLADIMIR GUEDES DE MORAIS - OAB RN2661. em 23/06/2025.
-
18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCINETE CANDIDA TAVARES em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:19
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 16/06/2025 10:00 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:19
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 10:00, 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de RAILMA CARREIRO NOBRE DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 17:50
Juntada de diligência
-
12/06/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 11:37
Juntada de diligência
-
11/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LÚCIA COSTA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:27
Decorrido prazo de NAYANE PRISCILA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 15:31
Juntada de diligência
-
10/06/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 15:29
Juntada de diligência
-
10/06/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 15:26
Juntada de diligência
-
10/06/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 12:15
Juntada de diligência
-
10/06/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 12:10
Juntada de diligência
-
06/06/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR CABRAL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de EDVANIA DE SOUZA FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 03:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2025 03:12
Juntada de diligência
-
14/05/2025 11:11
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:11
Juntada de diligência
-
14/05/2025 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 08:34
Juntada de diligência
-
14/05/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 08:32
Juntada de diligência
-
09/05/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 12:04
Juntada de devolução de mandado
-
12/04/2025 01:53
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:41
Decorrido prazo de TABITA HONORINA FALCAO BASTOS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de TABITA HONORINA FALCAO BASTOS em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL COMARCA DE NATAL Ação Penal nº 0807575-11.2024.8.20.5124 Querelante: JULIANA DANTAS SOARES Querelados: FRANCISCO CABRAL JÚNIOR E OUTRO D E C I S Ã O Trata-se de Ação Penal de natureza privada em trâmite perante esta Vara Criminal, na qual a querelante JULIANA DANTAS SOARES imputa aos querelados FRANCISCO CABRAL JÚNIOR e EDVÂNIA SOUZA o cometimento das condutas típicas descritas nos artigos 138, 139, 147 e 147-A, todos do Código Penal.
Aprazada audiência de conciliação, na forma do artigo 520 do Código de Processo Penal, restou inviável a recomposição entre as partes.
Em seguida, abriu-se vista dos autos ao Ministério Público, atuando na condição de custos legis, para fins do que preceituam os artigos 46, § 2º e 48, ambos da Lei Adjetiva.
Em consonância com o opinamento ministerial, este Juízo recebeu a queixa-crime e determinou a citação da querelada para apresentar resposta escrita a acusação.
Citados, os querelados apresentaram resposta escrita à acusação, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, por intermédio de defensor constituído, na qual arguiu, em sede preliminar, pelo reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal.
No mérito, alegou ausência de lastro probatório.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela manutenção do recebimento da queixa-crime e pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, estimo que não obstante realizado juízo positivo de admissibilidade da peça acusatória, inexiste óbice ao seu reexame, mormente quando se objetiva a reanálise de questão de índole processual ligada aos pressupostos processuais de constituição válida e desenvolvimento regular da relação jurídica processual.
Aliás, como matéria de ordem pública, se declara em qualquer fase do processo, a exemplo do que ocorre em relação à ausência de condição de procedibilidade ou de pressupostos processuais positivos ou negativos, a qual projeta vício de tal magnitude que inviabiliza a instauração válida e regular da relação processual, de sorte que pode ser objeto de exame a qualquer tempo e grau de Jurisdição.
A esse respeito, em brilhante artigo, GUSTAVO BADARÓ ao examinar a possibilidade de reapreciação da inépcia da peça acusatória após a resposta do acusado, destacando-se a ausência de preclusão quanto à matéria de ordem pública, manifesta-se da seguinte forma: “Posta a questão do relacionamento das condições da ação com o mérito e, no caso, com a absolvição sumária, cabe analisar o problema da inépcia da denúncia ou queixa.
Importante aclarar, desde logo, que, com relação à inépcia da denúncia ou queixa, por se tratar de vício relativo aos chamados 'pressupostos processuais', o tema não guarda relação com o mérito, nem mesmo em caráter excepcional ou conexo, não sendo reconduzível à absolvição sumária.
Por óbvio, para aqueles que admitem que o recebimento da denúncia somente ocorrerá no momento do art. 399 do CPP, o problema praticamente não existe, posto que haverá uma prévia decisão de recebimento da acusação.
Já para aqueles que consideram que o recebimento da denúncia deve ocorrer antes da resposta, nos termos do art. 396, Caput, do CPP, a questão é mais complicada, posto que se poderia objetar com eventual efeito devolutivo da decisão de recebimento da acusação.
Não há, porém, qualquer óbice a que o juiz 'reveja' o seu ato de recebimento.
Aliás, do ponto de vista prático, não existindo uma fase saneadora, qual seria o sentido em se alegar 'preliminares', como prevê o novo art. 396-A do CPP, se elas não pudessem ser apreciadas? Além disso, no que toca à inépcia da denúncia, não haveria qualquer outro momento para o seu reconhecimento.
Designada a audiência de instrução e julgamento, em princípio, caberia ao juiz, ao final, proferir uma sentença de mérito, absolvendo ou condenando o acusado.
Não há qualquer sentido, do ponto de vista da limitação à atividade cognitiva, que o juiz, após o recebimento da denúncia, possa rever tal decisão, mediante exceções, no que toca à ilegitimidade de parte, mas não possa fazer o mesmo com a impossibilidade jurídica do pedido, a inépcia da denúncia ou queixa, ou qualquer outra questão de ordem pública. (…) Em alguns casos, a nova análise do mesmo tema, com um grau maior de cognição, vista dos argumentos e provas trazidos com a resposta escrita poderá levar o juiz a absolver sumariamente o acusado.
Noutros pontos, como a inépcia da denúncia, o reexame da questão poderá levar à extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual, no caso, a aptidão da denúncia ou queixa”.
Fixadas essas premissas, a rigor, não se enxerga óbice ao reexame quanto a matéria de índole processual de ordem pública, motivo pelo qual passa-se à reanálise da possibilidade de recebimento da peça acusatória apresentada.
Analisando a hipótese, observa-se que parte dos crimes noticiados na peça apresentada processam-se mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, de iniciativa exclusiva do Ministério Público.
Nessa perspectiva, os crimes de ameaça e perseguição, previstos nos artigos 147 e 147-A do Código Penal, respectivamente, possuem disposições expressas, exigindo a condição de procedibilidade consistente na representação da vítima, para que o órgão constitucionalmente incumbido da promoção da ação penal pública, qual seja, o Ministério Público, instaure-a.
Sendo assim, diante do fato da querelante não se configurar enquanto titular da ação, com amparo no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, reconsidero a decisão outrora proferida e REJEITO a queixa- crime apresentada relativamente a imputação dos crimes de ameaça e perseguição, definidos nos artigos 147 e 147-A do Código Penal, ante a manifesta ilegitimidade de parte.
Passo a apreciar a resposta escrita à acusação ofertada pela querelada, quanto aos crimes remanescentes: Trata-se de ação penal privada instaurada para apurar o suposto cometimento dos crimes contra a honra definidos nos artigos 138 e 139 do Código Penal.
Citados, os querelados apresentaram defesas iniciais, através de defensor constituído, suscitando a ausência de justa causa para a deflagração da ação. É o breve relato.
Passo a decidir, apreciando a defesa dos querelados, enfocando, mais precisamente, a possibilidade ou não de absolvição sumária.
Dispõe o art. 397 do CPP, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.719/2008, verbis: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” (NR) (grifamos).
Verifico pois, que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas nos incisos I a IV do art. 397 do CPP.
Primeiramente, vejo que a agente não agiu em legítima defesa, em estado de necessidade, no exercício regular de direito ou no estrito cumprimento de dever legal (excludentes da ilicitude ou dirimentes).
Também não se verifica, prima facie, na conduta erro de tipo, erro sobre ilicitude do fato, coação irresistível, obediência hierárquica ou embriaguez completa e involuntária (excludentes da culpabilidade ou exculpantes).
O fato imputado é, a princípio, formal e materialmente típico (tipicidade formal e material).
Por fim, não vislumbro a ocorrência de prescrição, perempção, decadência, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, ou quaisquer outras causas de extinção da punibilidade, previstas no artigo 107 do Código Penal ou em outros dispositivos legais.
Também não há elementos seguros, no momento, para se afirmar a ocorrência da prescrição virtual, também chamada antecipada, projetada ou em perspectiva.
Tocante a preliminar suscitada, verifica-se que a arguição de ausência de justa causa, não deve ser acolhida, porquanto vislumbra-se que a narrativa acusatória atende ao comando do artigo 41 do Código de Processo Penal, haja vista que descreve as condutas delitivas, explicitando-as com detalhamento, possibilitando o pleno exercício da defesa dos querelados, não havendo que se falar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, haja vista que, para o seu reconhecimento, exige-se certeza da absoluta ausência de suporte probatória mínimo para o exercício da ação penal, situação não verificada no caso ora em análise, tendo em vista a existência de materialidade e indícios de autoria delitiva, o que se mostra suficiente para a deflagração da ação penal.
Quanto as demais teses suscitadas pela ilustre defesa técnica, deixo para apreciá-las após a instrução do feito, por se tratarem de matérias de mérito, quando teremos maiores elementos para averiguar se as condutas imputadas ao acusado se amoldam materialmente às normas penais atribuídas na exordial acusatória.
Assim sendo, fica aprazada a audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de junho de 2025, às 10:00 horas.
Providencie-se as intimações pertinentes.
Segue o link do ato processual: https://lnk.tjrn.jus.br/lbyzm Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa.
Intimem-se.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
02/04/2025 15:11
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 16/06/2025 10:00 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 10:49
Juntada de diligência
-
20/01/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 12:10
Recebida a queixa contra FRANCISCO CABRAL JÚNIOR e EDVÂNIA SOUZA
-
16/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 12:36
Juntada de diligência
-
28/12/2024 18:29
Juntada de Petição de comunicações
-
20/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 13:10
Audiência Conciliação (Art. 520/CPP) realizada conduzida por 13/12/2024 09:00 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/12/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 09:00, 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
11/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de EDVÂNIA SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:20
Decorrido prazo de EDVÂNIA SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2024 23:38
Juntada de diligência
-
27/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 09:51
Juntada de diligência
-
08/11/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2024 11:06
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2024 13:04
Audiência Conciliação (Art. 520/CPP) designada para 13/12/2024 09:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
18/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:55
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2024 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:29
Declarada incompetência
-
27/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
14/07/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/06/2024 05:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:19
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim , 280, lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 988998374 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO A DEFESA acerca do despacho/da decisão ID 121514713.
Parnamirim, 17 de maio de 2024.
CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2024 08:56
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2024 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:09
Declarada incompetência
-
16/05/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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