TJRN - 0100122-81.2015.8.20.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0100122-81.2015.8.20.0157 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nome: SEBASTIAO AMBROSIO DE MELO RUA ANTONIO ALVES DA ROCHA, 304, PREFEITURA DA CIDADE, CENTRO, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE TAIPU R Antonio Alves Da Rocha, 304, R Antonio Alves Da Rocha, 304, centro, TAIPU/RN - CEP 59565- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Constata-se nos autos que decorreu o prazo legal para cumprimento voluntário da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida em favor do(a) exequente, sem que houvesse o depósito da quantia devida por parte da Fazenda Pública.
Nos termos do §1º do art. 535 do Código de Processo Civil, cabe à Fazenda Pública, após regularmente intimada, realizar o pagamento no prazo legal.
O não cumprimento voluntário da obrigação enseja a adoção de medidas executivas destinadas à satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Assim, diante da inércia da parte devedora e visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, determino o bloqueio do valor requisitado por meio do sistema SISBAJUD, mediante consulta às contas do ente público devedor, com posterior transferência à conta judicial vinculada ao presente feito.
Intime-se a Fazenda Pública para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, se entender necessário.
Após a efetivação da transferência, expeça-se alvará em favor do(a) exequente, no valor bloqueado, observando-se os dados bancários eventualmente informados nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0100122-81.2015.8.20.0157 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nome: SEBASTIAO AMBROSIO DE MELO RUA ANTONIO ALVES DA ROCHA, 304, PREFEITURA DA CIDADE, CENTRO, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE TAIPU R Antonio Alves Da Rocha, 304, R Antonio Alves Da Rocha, 304, centro, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por José Mário Ramalho de Carvalho em face do Município de Taipu/RN (ID Num. 100613635).
Intimado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, o executado não se opôs (ID Num. 110295669). É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Analisando os autos, observo que os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício, devendo, pois, a pretensão executória ser deferida.
Some-se o fato de o executado, intimado para falar sobre o cumprimento de sentença promovido, em nada se opôs.
Assim, considero que os cálculos apresentados pela exequente não importam em excesso de execução.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 535, § 3º, do CPC, homologo cálculos apresentados por José Mário Ramalho de Carvalho em face do Município de Taipu/RN no ID Num.
ID Num. 100613635.
Sem honorários da fase de cumprimento de sentença, vez que o pedido não foi impugnado, conforme inteligência do art. 85, § 7º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se Decorrido o prazo de recurso sem que haja modificação neste julgado, expeça-se o competente Requisitório de Precatório da verba devida à credora, observadas as regras constitucionais, legais e infralegais, bem como, nos termos da Súmula Vinculante nº 47, do E.
STF, expeça-se Requisitório de Pequeno Valor para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento.
Após, inexistindo pendências no feito, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais e de rotina, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
09/04/2021 13:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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09/04/2021 13:19
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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07/04/2021 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAIPU em 06/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:09
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 11/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 10:14
Conhecido o recurso de parte e provido
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05/02/2021 16:23
Deliberado em sessão - julgado
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24/01/2021 19:15
Incluído em pauta para 02/02/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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14/01/2021 22:22
Pedido de inclusão em pauta
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03/11/2020 10:27
Recebidos os autos
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03/11/2020 10:27
Conclusos para despacho
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03/11/2020 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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