TJRN - 0803011-93.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803011-93.2022.8.20.5112 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo ANTONIO BATISTA DE MORAIS Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DETERMINOU O REESTABELECIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO AO SEGURADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
IRRESIGNAÇÃO DO INSS.
LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA POR LAUDO PERICIAL.
PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS SUFICIENTES A PATENTEAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO VINDICADO.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO INFORTUNÍSTICA.
APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E O LABOR ANTERIORMENTE DESENVOLVIDO QUE SE MOSTRA INCONTROVERSO.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO HOSTILIZADO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinião ministerial, em conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Id. 18245105) contra sentença (Id. 18245103) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da “Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Doença c/c Pedido de Conversão em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Acidente” movida por ANTÔNIO BATISTA DE MORAIS, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, concedendo o benefício de auxílio-acidente ao autor, bem como condenando o INSS a adimplir os valores a título daqueles atrasados, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral a fim de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS): A) em sede de obrigação de fazer, conceder benefício de auxílio-acidente a ANTÔNIO BATISTA DE MORAIS a contar da presente data, devendo o autor submeter-se às perícias médicas perante o INSS sempre que houver aprazamento pela referida autarquia, devendo implantar o benefício no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada; B) em sede de obrigação de pagar quantia certa, a adimplir ao autor os valores a título de auxílio-acidente atrasados desde 29/04/2021 (dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença) até a efetivação da obrigação de fazer mencionada anteriormente no item "a".
Sobre o valor da condenação deverá ser acrescida correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação, e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidentes a partir da citação.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões, o INSS solicitou a concessão do efeito suspensivo, alegando que não houve redução da capacidade laborativa significativa capaz de incidir a interpretação do art. 86 da Lei Federal nº 8.213/91, informando que para que haja a concessão do referido auxílio é “imprescindível que ocorra, além do evento e do nexo entre este e o trabalho, a perda ou redução da capacidade para o desempenho do trabalho que o segurado vinha exercendo”.
Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo para alterar as conclusões da sentença.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (Id. 18245111).
O Ministério Público, por meio da sua 13ª Procuradora de Justiça, Sayonara Café declinou apresentação de parecer (Id. 18969094). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que tange ao mérito, não assiste razão à recorrente, eis que o magistrado sentenciante decidiu a questão de fundo nos termos dos argumentos fáticos provados nos autos e à luz das normativas que disciplinam o assunto.
Destaco: Assim sendo, as condições pessoais do segurado devem ser avaliadas dentro de seu contexto social, sendo considerada sua idade, aptidões, grau de instrução, limitações físicas que irão acompanhá-lo dali pra frente, bem como a diminuição do nível de renda que a nova profissão poderá acarretar.
Ademais, frise-se que, se as sequelas resultantes do acidente implicarem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente o autor exercia (incapacidade parcial e permanente), e não na perda da capacidade total para o trabalho, o caso será de concessão do benefício auxílio-acidente, e não aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do art. 86. da Lei n°. 8.213/91, tal como também pleiteado pelo autor.
O art. 104 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada Decreto nº 10.410/2020, bem como o art 86 da Lei Federal nº 8.213/1991, prevê as hipóteses de concessão do auxílio-acidente (...) Extraio dos documentos acostados que o autor foi examinado pelo médico Ortopedista Sr.
Igo Walesko Melo de Oliveira (CRM/RN nº 6.429), perito nomeado pelo Juízo da 13º Vara Federal de Mossoró/RN, tendo o expert concluído que o periciando não é portador de incapacidade para as atividades laborativas e/ou cotidianas, mas o sinistro, resultou ao trabalhador sequela com grau de limitação definitiva parcial em seu ombro direito ocasionando a síndrome do manguito rotador, dor articular (CID 10 M75.1 e M25.5), com percentual de comprometimento de 25% (vinte e cinco por cento), tudo conforme laudo pericial realizado no dia 09/09/2021 (ID. 86606535 - Pág. 103/106).
Nesse aspecto, em que pese a insurgência do autor ao aduzir que não tem condições de laborar, o mesmo não trouxe aos autos nenhuma prova apta a comprovar suas alegações, eis que o atestado médico acostado ao caderno processual pela parte requerente é claro ao afirmar que o autor “necessita de afastamento de 60 (noventa) dias” situação que descreve um afastamento transitório (ID 86606535 - Pág. 13), logo, deverá ser o laudo pericial realizado judicialmente tomado como parâmetro no presente caso, eis que realizado com perito equidistante das partes, com realização de contraditório e especificando exatamente o grau da lesão sofrida pelo autor.
Sendo assim, as provas presentes nos autos corroboram as conclusões periciais, de modo que se verifica que não há incapacidade laboral, mas tão somente redução da capacidade definitiva parcial no ombro direito do autor, com percentual de comprometimento de 25% (vinte e cinco por cento).
Nesse diapasão, depreende-se dos autos que a causa originária do afastamento do autor de suas atividades deu-se em razão do acidente informado na exordial, que gerou redução de sua capacidade laborativa, de forma permanente.
Assim, deve ser concedido o auxílio-acidente de trabalho perseguido e, considerando não haver incapacidade laboral, o autor não preenche os requisitos legais necessários à concessão de auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Convém destacar que o exame clínico promovido pelo perito médico da Justiça Federal (Id. 18245098) atestou que o autor, pessoa atualmente com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, agricultor, devido a acidente de trabalho ocorrido em 2006, apresenta ruptura do tendão supra-espinhal, nos seguintes termos: HISTÓRICO E EXAME CLÍNICO Paciente, 52 anos, Agricultor, devido à um acidente de trabalho no ano de 2006, o mesmo a apresenta ruptura do tendão supra-espinhal acometendo 50% da sua espessura, tendinopatia subescapular, tendinopatia infraespinhal, bursite subacromial - subdeltoidea (Vide Ressonância do Ombro direito) , com dor e dificuldade a mobilização do ombro direito.
O mesmo foi submetido a procedimento cirúrgico no dia 18 de Junho de 2019 (Atestado Médico - Dr Marcos Rêgo - Cir.
Ombro - 5621) .
No momento ainda segue com dificuldade na execução de movimentos com ombro, está fazendo fisioterapia motora para retorno dos movimentos.
Além deste histórico e exame clínico, o Dossiê Médico colacionado (Id. 18245098, pág. 94-100) analisado em conjunto com o relatório médico (Id. 18245098, pág. 103-106), devidamente veio a comprovar a narrativa do autor, pois mesmo submetido a cirurgia, permaneceu apresentando “limitação do arco de movimento do ombro direito.
Diminuição de força”, prejudicada as funções braçais e manuais.
Assim, levando-se em consideração que a lesão suportada pelo promovente em decorrência de acidente laboral, malgrado não lhe ter incapacitado totalmente, ensejou redução da sua capacidade laborativa, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao pagamento do benefício.
Dessa forma, ressalto mais uma vez que diante da redução da capacidade para o trabalho, o auxílio-acidente é medida cabível, diante dos termos dispostos no art. 86 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Destaco: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, dúvidas não pairam quanto ao nexo causal e a redução/limitação da capacidade laborativa do demandante para o exercício do trabalho que desempenhava, restando comprovado o requisito para concessão do benefício perseguido.
Sobre o tema esta Corte de Justiça decidiu em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101909-11.2018.8.20.0103 Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social.
Apelado: Iranailson Domingos da Silva.
Advogada: Flavianny Maria Dantas Soares.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
I – PRELIMINARES: A) DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 111 DO STJ) E INOVAÇÃO RECURSAL (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) SUSCITADAS DE OFÍCIO – ACOLHIMENTO; E B) DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
JUÍZO A QUO QUE OPORTUNIZOU A AMBOS OS LITIGANTES TODOS OS MEIOS DE DEFESA INERENTES À ESPÉCIE (ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).
INCONFORMISMO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA SOBRE TEMÁTICAS AFETADAS PELO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESACOLHIMENTO DO ALUDIDO TÓPICO.
II – MÉRITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INAUGURAL E DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE AO SEGURADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA POR LAUDO PERICIAL.
PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS SUFICIENTES A PATENTEAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO VINDICADO.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO INFORTUNÍSTICA.
APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E O LABOR ANTERIORMENTE DESENVOLVIDO QUE SE MOSTRA INCONTROVERSO.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO HOSTILIZADO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM OBSERVAR O PREVISTO NO TEMA 905 DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em rejeitar a tese preambular de nulidade da sentença levantada pelo INSS e acolher as preliminares de não conhecimento parcial do recurso de apelação por ausência de interesse recursal (Súmula 111 do STJ) e inovação recursal (contribuinte individual) suscitadas de ofício e, por idêntica votação, no mérito, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, tão somente para que os juros de mora (a contar da citação) e a correção monetária (do vencimento de cada parcela) incidam sobre os valores vencidos nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, conforme voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101909-11.2018.8.20.0103, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2022) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE TRABALHO.
PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE APÓS O TÉRMINO DO CITADO AUXÍLIO-DOENÇA.
SEGURADA QUE RESTOU SUBMETIDA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
INCAPACIDADE PARA REALIZAR O TRABALHO QUE EXERCIA ANTES DO ACIDENTE.
LESÕES CONSOLIDADAS.
LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
OCORRÊNCIA.
REABILITAÇÃO PARA OUTRO CARGO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO ACIDENTE POSTULADO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO TÉRMINO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009, ATÉ A DATA DE INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO, A PARTIR DE QUANDO A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA COM BASE NO IPCA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA DA SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECORRIDA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO E DUPLO APELO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL.
LESÕES CONSOLIDADAS.
LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DA CITAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.Demonstrado o nexo entre o acidente de trabalho e a lesão que culminou na redução da capacidade laborativa do obreiro, impõe-se o pagamento do auxílio-acidente. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação. (...) 4.
Remessa Necessária e Apelações Cíveis conhecidas e parcialmente providas. (TJ-RN - AC: *01.***.*66-17 RN, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 14/03/2017, 3ª Câmara Cível).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU A INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIORMENTE CONSTATADA.
REABILITAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO.
RECONHECIMENTO, TODAVIA, DE INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE RELACIONADA AO TRABALHO ANTERIORMENTE EXERCIDO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE E QUE APONTAM PARA O NEXO CAUSAL NECESSÁRIO PARA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA CONCEDER O AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RN - AC: *01.***.*38-48 RN, Relator: Desembargador Dilermando Mota., Data de Julgamento: 14/05/2019, 1ª Câmara Cível). (Texto original sem destaques).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
I - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
REJEIÇÃO.
JUÍZO A QUO QUE OPORTUNIZOU A AMBOS OS LITIGANTES TODOS OS MEIOS DE DEFESA INERENTES À ESPÉCIE (ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988).
INCONFORMISMO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA SOBRE TEMÁTICAS AFETADAS PELO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DESACOLHIMENTO DO ALUDIDO TÓPICO.
II - MÉRITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO INAUGURAL E DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE AO SEGURADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA POR LAUDO PERICIAL.
PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS SUFICIENTES A PATENTEAR O RECONHECIMENTO DO DIREITO VINDICADO.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO INFORTUNÍSTICA.
APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E O LABOR ANTERIORMENTE DESENVOLVIDO QUE SE MOSTRA INCONTROVERSO.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO HOSTILIZADO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804995-38.2019.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 04/03/2022) Nesse contexto, tenho que o julgado de procedência do pedido se mostra alinhado com as provas coligidas durante a instrução processual, não tendo,
por outro lado, a recorrente trazido à lide qualquer demonstração concreta de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, contrariando, nessa extensão, o que determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, conheço e nego provimento ao recurso oferecido pelo INSS, uma vez demonstrada a situação de redução da capacidade laboral do autor da demanda, tornando-se devida a concessão do referido benefício outrora concedido em sentença.
Ato contínuo, diante do desprovimento do recurso, resta prejudicado o efeito suspensivo.
Por fim, majoro os honorários para 12% (doze por cento) do valor da causa, devendo ser suportada integralmente pela recorrente, tendo em vista a sucumbência mínima da parte apelada, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803011-93.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
04/04/2023 11:55
Conclusos para decisão
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04/04/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 10:26
Recebidos os autos
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14/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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