TJRN - 0804840-51.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804840-51.2024.8.20.0000 Polo ativo Município de Espírito Santo Advogado(s): ABRAAO LOPES DE SA JUNIOR Polo passivo IVANILDO DE FRANCA SILVA Advogado(s): JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO, ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
EXECUTADO QUE NÃO APRESENTOU EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANDO CITADO EM 2009.
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS ATUALIZADOS PELO EXEQUENTE EM 2023.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL ENTRE A CITAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DOS NOVOS CÁLCULOS.
SUBSTANCIAL MAJORAÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
DISTINÇÃO ENTRE PRECLUSÃO DO DIREITO DE APRESENTAR EMBARGOS OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE CÁLCULOS ATUALIZADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Goianinha que, nos autos do processo nº 0000750-40.2005.8.20.0116, em ação proposta por IVANILDO DE FRANÇA SILVA, homologou os cálculos apresentados pelo exequente sem prévia intimação do ente público.
Nas razões recursais (ID 24381548), o agravante alega cerceamento de defesa, sustentando que, embora não tenha apresentado embargos à execução quando citado em 2009, tal circunstância não autoriza a homologação automática dos cálculos apresentados em 2023, sem oportunizar ao ente público o direito de sobre eles se manifestar.
O agravante aduz que entre a citação inicial e a apresentação dos novos cálculos transcorreu significativo lapso temporal, que impactou substancialmente na majoração do valor executado, circunstância que, por si só, já justificaria a necessidade de intimação específica para manifestação sobre a atualização apresentada.
Por tais fundamentos, requer o provimento do recurso para anular a decisão agravada, determinando-se a intimação do Município para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo exequente.
Em contrarrazões (ID 25045241), o agravado sustenta que houve preclusão do direito de impugnar pela não apresentação de embargos, argumentando que a atualização dos cálculos não constitui novo pedido de execução e que não se trata de aplicação dos efeitos da revelia, mas sim de preclusão temporal.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito (ID 25576552).
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão que homologou os cálculos apresentados pelo exequente sem prévia intimação do Município agravante.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir se a não apresentação de embargos à execução quando da citação inicial autoriza a homologação automática de cálculos apresentados após extenso lapso temporal, sem oportunizar ao ente público o direito de sobre eles se manifestar.
Confrontando os argumentos do recorrente com o que consta dos autos, entendo que a pretensão recursal merece provimento.
Com efeito, embora o Município não tenha apresentado embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença quando citado em 2009 (ID 63842114 – Pág. 05 dos autos originários), tal circunstância não autoriza a homologação automática de cálculos apresentados pelo exequente em 2023, sem oportunizar ao ente público o direito de sobre eles se manifestar.
Importante ressaltar que entre a citação inicial do Município (2009) e a apresentação dos novos cálculos pelo exequente (2023) transcorreu significativo lapso temporal, que impactou substancialmente na majoração do valor executado.
Esta peculiaridade, por si só, já justificaria a necessidade de intimação específica do ente público para manifestação sobre a atualização apresentada.
Registre-se que não se está aqui a defender a reabertura do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença - hipótese em que seria possível a arguição das matérias dispostas no art. 525, §1º, do CPC –, já que tal prazo está inequivocamente precluso.
O que se sustenta é tão somente o direito do Município de se manifestar especificamente sobre os critérios utilizados na atualização do débito e a correção dos cálculos apresentados.
Nesse mesmo sentido este Colegiado já decidiu, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUNTADA DE NOVA PLANILHA DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO COMANDO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
VIA ADEQUADA.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804387-56.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024) No caso em análise, ao homologar os cálculos sem prévia intimação do Município, o juízo a quo cerceou o direito de defesa do ente público, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se pode confundir a preclusão do direito de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença com a necessidade de intimação para manifestação sobre cálculos apresentados após extenso lapso temporal, especialmente considerando o expressivo incremento do valor executado em razão da atualização monetária e juros.
Sendo assim, não se afigura acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser reformado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a decisão agravada e os atos a ela subsequentes, determinando a intimação do Município para manifestar-se, no prazo legal, única e exclusivamente sobre a atualização dos cálculos apresentada pelo exequente, ficando advertido que está precluso o direito de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença com arguição das matérias dispostas no art. 525, §1º, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator JL VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão que homologou os cálculos apresentados pelo exequente sem prévia intimação do Município agravante.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir se a não apresentação de embargos à execução quando da citação inicial autoriza a homologação automática de cálculos apresentados após extenso lapso temporal, sem oportunizar ao ente público o direito de sobre eles se manifestar.
Confrontando os argumentos do recorrente com o que consta dos autos, entendo que a pretensão recursal merece provimento.
Com efeito, embora o Município não tenha apresentado embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença quando citado em 2009 (ID 63842114 – Pág. 05 dos autos originários), tal circunstância não autoriza a homologação automática de cálculos apresentados pelo exequente em 2023, sem oportunizar ao ente público o direito de sobre eles se manifestar.
Importante ressaltar que entre a citação inicial do Município (2009) e a apresentação dos novos cálculos pelo exequente (2023) transcorreu significativo lapso temporal, que impactou substancialmente na majoração do valor executado.
Esta peculiaridade, por si só, já justificaria a necessidade de intimação específica do ente público para manifestação sobre a atualização apresentada.
Registre-se que não se está aqui a defender a reabertura do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença - hipótese em que seria possível a arguição das matérias dispostas no art. 525, §1º, do CPC –, já que tal prazo está inequivocamente precluso.
O que se sustenta é tão somente o direito do Município de se manifestar especificamente sobre os critérios utilizados na atualização do débito e a correção dos cálculos apresentados.
Nesse mesmo sentido este Colegiado já decidiu, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUNTADA DE NOVA PLANILHA DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO COMANDO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
VIA ADEQUADA.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804387-56.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024) No caso em análise, ao homologar os cálculos sem prévia intimação do Município, o juízo a quo cerceou o direito de defesa do ente público, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se pode confundir a preclusão do direito de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença com a necessidade de intimação para manifestação sobre cálculos apresentados após extenso lapso temporal, especialmente considerando o expressivo incremento do valor executado em razão da atualização monetária e juros.
Sendo assim, não se afigura acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser reformado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a decisão agravada e os atos a ela subsequentes, determinando a intimação do Município para manifestar-se, no prazo legal, única e exclusivamente sobre a atualização dos cálculos apresentada pelo exequente, ficando advertido que está precluso o direito de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença com arguição das matérias dispostas no art. 525, §1º, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804840-51.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
01/07/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 10:27
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 12:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/06/2024 11:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/06/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 02:10
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0804840-51.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO Advogado(s): ABRAAO LOPES DE SA JUNIOR AGRAVADO: IVANILDO DE FRANCA SILVA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo.
Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Publicar.
Natal, 22 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
08/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827838-45.2024.8.20.5001
Maria das Gracas Dantas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2024 12:21
Processo nº 0801507-82.2022.8.20.5102
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Edicarla Silva de Morais
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2022 12:20
Processo nº 0806727-05.2024.8.20.5001
Raimunda Clezia Cavalcanti da Silva
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Josimar Nogueira de Lima Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2024 15:51
Processo nº 0803968-30.2022.8.20.5004
Pauline Louise Araujo de Lima 0871498944...
Larissa Matilde Souto Duarte Fernandes
Advogado: Ataide de Souza Soares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2022 08:54
Processo nº 0815502-19.2023.8.20.5106
Vera Lucia Matias de Mendonca
Integralmedica Suplementos Nutricionais ...
Advogado: Alex Sandro Oliveira e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2023 08:28