TJRN - 0823408-50.2024.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:47
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de HILTON SAVIO DE ALMEIDA PIMENTA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:24
Decorrido prazo de VIVER MAIS ASSISTENCIA A SAUDE LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 07:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/05/2025 23:59
Conclusos para decisão
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21/05/2025 23:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 05:01
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823408-50.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DE PRESTADORES DE SERVICO E SAUDE - ENOVE EXECUTADO: VIVER MAIS ASSISTENCIA A SAUDE LTDA DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID.141628756, oportunidade em querer a exequente, ipsis litteris: "(...) a atualização do endereço da executada Viver Mais Assistência à Saúde LTDA, conforme informado nesta petição, para a Av. das Américas, nº 1722, Lote 047, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59158-150 (...), Seja incluída no polo passivo da presente execução a empresa F L do Amaral Júnior, inscrita no CNPJ sob o nº 33.***.***/0001-09, com endereço na Av.
Capitão Mor- Gouveia, nº 2859, sala 205, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59076-400, e S G DO AMARAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.702.266/0001- 25, com endereço na Av. das Américas, n° 1722 - 047 Lote, Nova Parnamirim – Parnamirim/RN, CEP 59158-150. com as diligências de citação e penhora correspondentes (...), A citação da sócia e das pessoas jurídicas seja realizada no endereço residencial da sócia, em razão do encerramento irregular das atividades das pessoas jurídica, (...) Seja deferida a inclusão da sócia-administradora Symone Gomes do Amaral no polo passivo da presente execução, com a devida citação no endereço Av. das Américas, nº 1722, Lote 047, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59158-150, telefone (84) 98827-8675, e e-mail [email protected] (...)." A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50 do CCB, que dispõe: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Acerca do rito procedimental aplicável em sede de desconsideração da personalidade jurídica, disciplina o Código de Ritos: “Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (…) Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será .citado o sócio ou a pessoa jurídica. (…) Art. 135 - Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as ."provas cabíveis no prazo de 15(quinze) dias.” (destaques intencionais) Os supra-transcritos dispositivos legais trazem, portanto, os regramentos de direito material e processual inerentes ao instituto em comento.
Estatui a lei civilista os indispensáveis requisitos normativos autorizativos da desconsideração da personalidade jurídica.
A lei processual, ao seu turno, disciplina o procedimental a ser observado para implementação da excepcional medida jurídica.
Dessarte, empreendendo sistemática interpretação legislativa, tem-se, harmonicamente, que a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a evidenciação de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, a serem apurados mediante rito procedimental próprio, quer no bojo dos autos principais, quer na forma de incidente endoprocessual, preservados, em quaisquer das modalidades processuais, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Noutros termos, para subsunção normativa do art. 50 da Lei Civilista exige-se, como decorrência das normas fundamentais constitucionalmente estabelecidas, a observância do contraditório, do devido processo legal e fundamentada decisão judicial, princípios estes não olvidados pelo legislador processual, os quais normatizados nos arts.7º, 9 e 10 do Código de Ritos.
Ponha-se em relevo, todavia, que, em se tratando de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado vestibularmente na ação de execução de título extrajudicial ou no requerimento de cumprimento de sentença (cf. art. 134, § 2.º, do CPC), mostra-se mais adequada, para o fim de garantir a efetividade da ampla defesa e do indispensável contraditório, bem ainda para evitar tumulto processual, a instauração do incidente processual, seja por opção do exequente, seja por determinação do próprio juízo, aplicando-se, por simetria, o procedimento previsto no art. 135 do CPC.
Acerca do tema, essa é a lição de Humberto Theodoro Júnior( Curso de Direto Processual Civil.
Vol.
I, 56ª ed., 2016, Forense, p. 400.) segundo o qual “(...) o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originalmente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução.
Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento.
Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem.” Em reforço, também leciona o professor José Miguel Garcia Medina(Direito Processual Civil Moderno. 3.ª ed., 2017, Revista dos Tribunais, p. 243) afirmando que: “(...) o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originalmente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução.
Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento.
Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem.” Nessa linha de pensar, trago à colação o posicionamento da jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Inconformismo contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como arresto de bens dos sócios indicados, formulado diretamente na petição inicial.
Decisão acertada.
Procedimentos que são incompatíveis.
Necessidade de deflagração do incidente, sob pena de ofender os princípios do devido processo legal e do contraditório.
Interpretação sistemática dos artigos 133 e seguintes, 327 e 795, § 4º, todos do CPC.
Arresto cautelar.
Indeferimento mantido.
Observância ao contraditório que se faz necessária.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138767-52.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2021; Data de Registro: 03/09/2021) (grifo necessário) “EXECUÇÃO – Exceção de pré-executividade – Inclusão do agravante no polo passivo da execução na petição inicial por entender a exequente que ela compõe grupo econômico com a devedora – Inadmissibilidade – Inaplicabilidade do art. 134, § 2º, do CPC aos processos executivos – Incompatibilidade de ritos que não permite a dispensa da formalização do incidente, já que a sujeição do patrimônio do agravante à execução só é possível após o pronunciamento de mérito, que não ocorre em processos de natureza executiva – Precedentes do TJSP – Decisão reformada para extinguir a execução em relação à agravante – Condenação da exequente ao pagamento dos encargos sucumbenciais – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114694-16.2021.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021) (grifo necessário) Pode se concluir então, que no feito executivo em curso, como ocorre no caso em tela, tal pedido não pode ser feito mediante simples requerimento.
Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido de desconstituição da personalidade jurídica do executado (ID141628756), uma vez que o CPC trata tal pedido como incidente processual (art. 133 do CPC).
Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos moldes dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015.
Cite-se a executada no endereço a Av. das Américas, nº 1722, Lote 047, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59158-150, fornecido na petição de ID 141628756, nos termos da decisão de ID 120367511.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:07
Outras Decisões
-
27/02/2025 20:18
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 01:08
Decorrido prazo de HILTON SAVIO DE ALMEIDA PIMENTA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:16
Decorrido prazo de HILTON SAVIO DE ALMEIDA PIMENTA em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0823408-50.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DE PRESTADORES DE SERVICO E SAUDE - ENOVE EXECUTADO: VIVER MAIS ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 139929099, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 14 de janeiro de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 22:16
Juntada de diligência
-
22/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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22/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:59
Juntada de guia
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30/09/2024 12:48
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0823408-50.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE TRABALHO DE PRESTADORES DE SERVICO E SAUDE - ENOVE Executado: VIVER MAIS ASSISTENCIA A SAUDE LTDA DECISÃO Evidencio preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial e, como tal, defiro a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, elencadas.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena do arquivamento do feito; alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, voltem-me conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados na exordial.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
13/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 06:23
Outras Decisões
-
02/05/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 11:47
Declarada incompetência
-
09/04/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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