TJRN - 0805114-15.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805114-15.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Polo passivo DAMIANA TEIXEIRA DAMASCENO Advogado(s): ADRIELY LORRANA LUCENA FERNANDES Agravo de Instrumento nº 0805114-15.2024.8.20.0000.
Agravante: Banco BMG S.A.
Advogado: Dr.
Eugênio Costa Ferreira de Melo.
Agravada: Damiana Teixeira Damasceno.
Advogada: Dra.
Adriely Lorrana Lucena Fernandes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB PENA DE MULTA POR DESCONTO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CAPACIDADE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COBRANÇA POSTERIOR DOS VALORES QUE EVENTUALMENTE VENHAM A SER CONSIDERADOS DEVIDOS.
ASTREINTE.
VALOR MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco BMG S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização a Título de Danos Morais (nº 0800874-43.2024.8.20.5121) ajuizada por Damiana Teixeira Damasceno, deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou que o banco réu, ora agravante, suspenda os descontos realizados na conta bancária da parte autora, imediatamente, sob pena de fixação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por desconto indevido.
Em suas razões, o Banco Agravante aduz que não existe nos autos qualquer indício de urgência e de que haveria fundado receio de dano irreparável ao de difícil reparação à parte agravada.
Relata que a legalidade dos descontos será discutida no curso da instrução processual a partir da apresentação da defesa e produção de provas necessárias, “não sendo as alegações da parte autora, ora agravada, ensejadora de tutela antecipada”.
Discorre acerca da multa cominatória e afirma que foi arbitrada de forma excessiva, requerendo sua redução, vez que se mostra desarrazoada e desproporcional.
Acentua que o afastamento da multa deve ser viabilizada até a completa instrução processual, visto que o arbitramento da referida multa pode causar grave dano ao agravante.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para suspender a tutela antecipada deferida, ou, alternativamente, minorar o quantum arbitrado a título de multa por atraso.
Em decisão que repousa no Id 24937247 restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso objetiva reformar a decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou que o banco réu, ora agravante, suspenda os descontos realizados na conta bancária da parte autora, imediatamente, sob pena de fixação de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Segundo alega o agravante, a contratação seria válida e a fixação da multa seria manifestamente excessiva e desproporcional.
Da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, considerando a alegação do consumidor de que não teria contratado com a instituição financeira qualquer serviço apto a gerar tais descontos, devendo ser reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
MULTA.
QUANTUM CAPAZ DE VENCER EVENTUAL RESISTÊNCIA DO DEVEDOR EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA DEMANDANTE.
RAZOABILIDADE OBSERVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJRN – AI nº 0815046-61.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 28/03/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NEGADO PELO AUTOR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
LEGALIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REDUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
REJEIÇÃO.
ASTREINTS FIXADAS DE FORMA PROPORCIONAL.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL MENSAL.
PERIODICIDADE QUE PODE SER DIÁRIA.
PRECEDENTES.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0800017-34.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 26/03/2024).
Destarte, depreende-se que recai sobre o Banco Agravante o ônus de provar a referida contratação pela parte Agravada de serviço apto a gerar os descontos descritos nos autos.
Assim, sem prova de qualquer contratação válida, é inviável a revogação da tutela de urgência deferida em favor do Agravado, no tocante a excluir a multa aplicada pelo juízo de primeiro grau.
Quanto ao prazo determinado pela decisão, as operações bancárias são todas realizadas de forma eletrônica ou “online”, medidas concretizáveis com meros comandos realizados pelo sistema de computação da instituição bancária.
Outrossim, como é sabido, o fim precípuo da astreinte é forçar o cumprimento da obrigação judicial imposta, sendo vedado o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Dito isto, a multa arbitrada por descumprimento da determinação judicial, que foi imposta ao agravante, não se reveste de ilegalidade ou desproporcionalidade, tendo em vista que o valor não se afigura fora dos parâmetros desta e de outras Cortes de Justiça, o que demonstra não ter sido ela fixada em desrespeito aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade.
Vale lembrar que a multa cominatória só incidirá em caso de descumprimento imotivado da determinação judicial.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a decisão agravada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente recurso objetiva reformar a decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou que o banco réu, ora agravante, suspenda os descontos realizados na conta bancária da parte autora, imediatamente, sob pena de fixação de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Segundo alega o agravante, a contratação seria válida e a fixação da multa seria manifestamente excessiva e desproporcional.
Da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, considerando a alegação do consumidor de que não teria contratado com a instituição financeira qualquer serviço apto a gerar tais descontos, devendo ser reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
MULTA.
QUANTUM CAPAZ DE VENCER EVENTUAL RESISTÊNCIA DO DEVEDOR EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA DEMANDANTE.
RAZOABILIDADE OBSERVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJRN – AI nº 0815046-61.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 28/03/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NEGADO PELO AUTOR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
LEGALIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REDUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
REJEIÇÃO.
ASTREINTS FIXADAS DE FORMA PROPORCIONAL.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL MENSAL.
PERIODICIDADE QUE PODE SER DIÁRIA.
PRECEDENTES.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0800017-34.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 26/03/2024).
Destarte, depreende-se que recai sobre o Banco Agravante o ônus de provar a referida contratação pela parte Agravada de serviço apto a gerar os descontos descritos nos autos.
Assim, sem prova de qualquer contratação válida, é inviável a revogação da tutela de urgência deferida em favor do Agravado, no tocante a excluir a multa aplicada pelo juízo de primeiro grau.
Quanto ao prazo determinado pela decisão, as operações bancárias são todas realizadas de forma eletrônica ou “online”, medidas concretizáveis com meros comandos realizados pelo sistema de computação da instituição bancária.
Outrossim, como é sabido, o fim precípuo da astreinte é forçar o cumprimento da obrigação judicial imposta, sendo vedado o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Dito isto, a multa arbitrada por descumprimento da determinação judicial, que foi imposta ao agravante, não se reveste de ilegalidade ou desproporcionalidade, tendo em vista que o valor não se afigura fora dos parâmetros desta e de outras Cortes de Justiça, o que demonstra não ter sido ela fixada em desrespeito aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade.
Vale lembrar que a multa cominatória só incidirá em caso de descumprimento imotivado da determinação judicial.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a decisão agravada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805114-15.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
01/07/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:19
Decorrido prazo de DAMIANA TEIXEIRA DAMASCENO em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:35
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0805114-15.2024.8.20.0000.
Agravante: Banco BMG S.A.
Advogado: Dr.
Eugênio Costa Ferreira de Melo.
Agravada: Damiana Teixeira Damasceno.
Advogada: Dra.
Adriely Lorrana Lucena Fernandes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco BMG S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização a Título de Danos Morais (nº 0800874-43.2024.8.20.5121) ajuizada por Damiana Teixeira Damasceno, deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou que o banco réu, ora agravante, suspenda os descontos realizados na conta bancária da parte autora,imediatamente, sob pena de fixação de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões, o Banco Agravante aduz que não existe nos autos qualquer indício de urgência e de que haveria fundado receio de dano irreparável ao de difícil reparação à parte agravada.
Relata que a legalidade dos descontos será discutida no curso da instrução processual a partir da apresentação da defesa e produção de provas necessárias, “não sendo as alegações da parte autora, ora agravada, ensejadora de tutela antecipada”.
Discorre acerca da multa cominatória e afirma que foi arbitrada de forma excessiva, requerendo sua redução, vez que se mostra desarrazoada e desproporcional.
Acentua que o afastamento da multa deve ser viabilizada até a completa instrução processual, visto que o arbitramento da referida multa pode causar grave dano ao agravante.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para suspender a tutela antecipada deferida, ou, alternativamente, minorar o quantum arbitrado a título de multa por atraso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Com efeito, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, considerando a alegação do consumidor de que não teria contratado com a instituição financeira qualquer serviço apto a gerar tais descontos, devendo ser reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
MULTA.
QUANTUM CAPAZ DE VENCER EVENTUAL RESISTÊNCIA DO DEVEDOR EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO IMPOSTA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA DEMANDANTE.
RAZOABILIDADE OBSERVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJRN – AI nº 0815046-61.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 28/03/2024 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NEGADO PELO AUTOR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
LEGALIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REDUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
REJEIÇÃO.
ASTREINTES FIXADAS DE FORMA PROPORCIONAL.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL MENSAL.
PERIODICIDADE QUE PODE SER DIÁRIA.
PRECEDENTES.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0800017-34.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 26/03/2024 - destaquei) Destarte, depreende-se que recai sobre o Banco Agravante o ônus de provar a referida contratação pela parte Agravada de serviço apto a gerar os descontos descritos nos autos.
Assim, sem prova de qualquer contratação válida, é inviável a revogação da tutela de urgência deferida em favor da parte agravada, no tocante a excluir a multa aplicada pelo juízo de primeiro grau.
Quanto ao prazo determinado pela decisão, as operações bancárias são todas realizadas de forma eletrônica ou “online”, medidas concretizáveis com meros comandos realizados pelo sistema de computação da instituição bancária.
Outrossim, como é sabido, o fim precípuo da astreintes é forçar o cumprimento da obrigação judicial imposta, sendo vedado o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Dito isto, a multa arbitrada por descumprimento da determinação judicial, que foi imposta ao agravante, não se reveste de ilegalidade ou desproporcionalidade, tendo em vista que o valor não se afigura fora dos parâmetros desta e de outras Cortes de Justiça, o que demonstra não ter sido ela fixada em desrespeito aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade.
Vale lembrar que a multa cominatória só incidirá em caso de descumprimento imotivado da determinação judicial.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente recurso, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intimar a agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
23/05/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 02:35
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:51
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:28
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0805114-15.2024.8.20.0000 Agravante: Banco BMG S/A Advogado: Dr.
Eugênio Costa Ferreira de Melo Agravado: Damiana Teixeira Damasceno Advogada: Dra.
Adriely Lorrana Lucena Fernandes Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Em análise do processo, não se vislumbra o comprovante de pagamento do preparo recursal, mas tão só a respectiva guia de pagamento.
Sendo assim, na forma do art. 1.007, §7º e em cumprimento ao disposto no Parágrafo único, do art. 932, ambos do CPC/2015, determina-se que Banco BMG S/A, seja intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que houve o recolhimento do preparo do seu recurso no prazo legal ou, caso não o tenha recolhido, que realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme prevê o §4º, do art. 1.007, da Lei nº 13.105/2015.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
13/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800139-92.2020.8.20.5139
Veronica Maria de Medeiros
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 16:30
Processo nº 0816393-55.2023.8.20.5004
Josielma Silva de Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2023 14:59
Processo nº 0830088-85.2023.8.20.5001
Adjerson Bezerra de Araujo
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 13:59
Processo nº 0100188-80.2013.8.20.0141
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Antenor Bezerra dos Santos
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2013 00:00
Processo nº 0825111-50.2023.8.20.5001
Susete Fernandes Pimenta
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2023 14:27