TJRN - 0804221-24.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0804221-24.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSENILDO ALVES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26206318) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0804221-24.2024.8.20.0000 (Origem nº 0100031-49.2021.8.20.0102) Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0804221-24.2024.8.20.0000 RECORRENTE: JOSENILDO ALVES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25752678) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25099169) restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, MAJORADO PELA PRATICA POR GRUPO DE EXTERMÍNIO (ART. 121, §2º, I, e §6º, DO CP).
ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, MAIORMENTE PELA QUERELA DOS COLABORADORES.
PRONÚNCIA EM MANIFESTA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação ao art. 4º, §16, III, da Lei nº 12.850/2013; e dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas (Id. 25922306).
Preparo dispensado. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que se refere à aventada contrariedade ao disposto no art. 4º, §16, III, da Lei nº 12.850/2013 (Lei da Organização Criminosa), ao argumento de que o acórdão recorrido manteve a pronúncia do recorrente exclusivamente com base em colaboração premiada, o acórdão recorrido assim consignou o entendimento do colegiado: [...] 12.
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decreto vergastado. 13.
Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam o Recorrente, em absoluto, da respectiva autoria. 14.
Na hipótese, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, inclusive de colaboradores integrantes do grupo, de teor assaz consistente, como assinalou o Juízo a quo (ID 24177062): "...
Acerca do conjunto probatório carreado aos autos, este Colegiado verifica existirem provas documentais e periciais que atestam de forma inconteste indícios da materialidade delitiva, acostadas no bojo do Inquérito Policial nº 200/2017 da Delegacia de Polícia Civil de Ceará-Mirim, consistentes no: Boletim de Ocorrência (ID nº 82811480 - Pág. 5); Relatório Circunstanciado (ID nº 71706158, p. 04); Auto de Recognição Visuográfica (ID nº 82811480 - Págs. 9/14); Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 82811480 - Pág. 15); Fotografias da vítima (ID nº 82811480 - Págs. 16/22); Laudo Necroscópico (ID nº 82811480 - Págs. 28/29); Laudo Necropapiloscópico (ID nº 82811480 - Págs. 30/35); e Laudo de exame em local de morte violenta da vítima GABRIEL BARBOSA DA SILVA, indicando como causa da morte ferimentos produzidos por projeteis de arma de fogo (ID nº 82811480 - Págs. 40/51).
Além disso, à época do crime e investigações, foram tomados depoimentos de DIEGO CRUZ DA SILVA (ID nº 82811480 - Págs. 66/67, 77/78 e 130), LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS (ID nº 82811480 - Págs. 85/86 e 128), EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO (ID nº 82811480 – Págs. 110/111), ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA (ID nº 82811480 - Págs. 113/114) e FABIANO BEZERRA DE FARIAS (ID nº 82811480 - Págs. 125/126)...". 15.
E continuou: "...
Em que pese não haver discussão acerca da materialidade do crime, há contenda acerca da autoria delitiva, haja vista que o declarante DIEGO CRUZ DA SILVA, tanto perante a autoridade policial (ID nº 82811480 - Págs. 66/67, 77/78 e 130), como em juízo (ID nº 108916810), afirmou que em diálogo com FABIANO BEZERRA DE FARIAS, este confessou que teria matado a vítima, juntamente com o JOSENILDO ALVES DA SILVA, pois o rapaz estaria falando demais.
Essa versão também foi confirmada em juízo, pelo declarante LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS (ID nº 108916809).
Em alegações finais do Ministério Público (ID nº110557887), há ainda, menção que JOSENILSO ALVES DA SILVA integrava, juntamente com os demais membros de milícia privada, o grupo de WhatsApp denominado “OS CARAS DURÕES”, e interagiam em conversas sobre os assassinatos de forma recorrente, consoante ID nº 72064762 - Pág. 35 dos autos nº 0101457-67.2019.8.20.0102.
Desse modo, vislumbram-se presentes os pressupostos para admissibilidade da acusação, os quais conferem azo a concluir pela pronúncia e consequente sujeição do acusado ao julgamento popular.
Verificamos que há nos autos elementos convincentes quanto à materialidade delitiva e a existência de indícios que apontam a autoria, tanto através da prova documental, quanto da prova oral colhida em Juízo, autorizando a pronúncia do acusado JOSENILDO ALVES DA SILVA (art. 413, caput, do CPP)...". 16.
Destacou, ainda, a congruência dos relatos coligidos: "...
Releva anotar que, a partir da versão narrativa dos declarantes, bem como relatório produzido pela Força Nacional (ID nº 72064762 - Pág. 35 dos autos nº 0101457-67.2019.8.20.0102), identificam-se indícios de que o acusado JOSENILDO ALVES DA SILVA participava de milícia privada em atuação no município de Ceará-Mirim e região circunvizinha.
Durante a instrução processual, em audiência de instrução, iniciou-se pela oitiva de declarantes, os quais atestam a materialidade do crime de homicídio praticado com emprego de armas de fogo e em concurso de pessoas.
O declarante ALEXASANDRO BARBOSA DA SILVA, em juízo (ID nº 108916782), afirmou que não estava presente no dia do fato e era tio da vítima; no dia do fato, contou que estava na casa da mãe e, depois, correu para o local, quando chegou lá já tinha a polícia; que deu o seu nome à polícia.
Negou que tenha informação sobre o ocorrido.
Disse que não sabe dizer quanto tempo Gabriel morava em Ceará-Mirim, antes ele morava em Macaíba, segundo a sua avó.
Afirmou que desconhece se Gabriel era envolvido com algum tipo de crime.
Disse que não viu o corpo do seu sobrinho e não sabe o motivo da morte, mas acha que era arma de fogo.
O declarante LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, em juízo (ID nº 108916809), contou que sobre o fato, sabe que foi FABIANO e o cunhado dele, NILDO, e o rapaz (vítima) era acusado de fazer furtos e roubos naquela região, tendo envolvimento com o crime.
Afirmou que acha que FABIANO ou JOSENILDO vinham da casa de DAMIÃO e viram o rapaz passando, então FABIANO foi lá, pegou JOSENILDO e fizeram a execução desse rapaz.
Esclareceu que foi o próprio FABIANO quem contou que tinha feito a execução desse jovem e essas motivações, que fazia um tempo que tinha intenção de execução esse jovem, ai viu a oportunidade, indo em casa depois e pegado seu cunhado para executar a vítima.
Relatou que o local do crime era próximo à casa de FABIANO e bem próximo à casa do pai de DIEGO e a casa de DAMIÃO.
Ao ser indagado sobre o seu depoimento na Delegacia de quem teria efetuado os disparos foi DAMIÃO, afirmou que não se recorda do que disse na época, apenas recordando do que disse agora...". 17.
Para, ao fim, enfatizar: "...
O declarante DIEGO CRUZ DA SILVA, em juízo (ID nº 108916810), contou que essa morte foi na travessa com a rua que ligava a casa de FABIANO e por coincidência, FABIANO e JOSENILDO estavam andando e pararam, quando o rapaz estava de bicicleta e o FABIANO matou ele; que quem contou foi o próprio FABIANO; que o motivo era porque ele (vítima) estava falando demais; que então FABIANO matou ele, juntamente com seu cunhado, JOSENILDO.
Contou que o rapaz morreu próximo ao material de construção tijolão e próximo a sua casa.
Esclareceu que não se recorda se FABIANO contou no mesmo dia do fato; disse que conhecia JOSENILDO pessoalmente, por ter feito vários crimes com ele.
Afirmou que JOSENILDO pilotava moto, porque FABIANO não sabia pilotar moto, mas somente carro.
Ressaltou que soube da morte do rapaz no mesmo dia, pois foi na rua da sua casa, mas quem teria matado, foi somente depois que FABIANO contou, mas não sabe se foi no mesmo dia.
Neste contexto, provada a ocorrência do crime e havendo o depoimento dos declarantes DIEGO CRUZ DA SILVA e LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, com apontamento do acusado como um dos coautores do crime, em que pese a declaração de inocência pelo réu JOSENILDO ALVES DA SILVA, este Colegiado identifica suficientes indícios de autoria do homicídio.
Dessa forma, se depreende dos autos que a exordial acusatória está embasada no Inquérito Policial de nº 200/2017, abarcado com diversos indícios, como laudos, depoimentos de terceiros e relatórios produzidos.
Além disso, as provas produzidas em juízo pelos declarantes são suficientes para atestar a materialidade e autoria em consonância com as provas produzidas em seara investigativa.
Portanto, este Colegiado entende que a corroboração de indícios produzidos no referido Inquérito Policial com os depoimentos dos declarantes atende aos requisitos exigidos pelo dispositivo em comento...". 18.
Idêntico raciocínio, aliás, foi empregado pela Douta PJ (ID 24678292): "... volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se que os elementos probatórios acostados não albergam a tese da defesa, uma vez que estão presentes, sim, ao revés do alegado, os requisitos da pronúncia acima especificados.
De pronto, cumpre observar que a materialidade de tal fato resta incontroversa nos autos, especialmente pelas informações extraídas do Boletim de Ocorrência (ID 24177286, pág. 5), Laudo de Exame Necroscópico (ID 24177286, págs. 28-35), Laudo de Exame em Local de Morte Violenta (ID 24177286, págs. 40-51) e pela prova oral colhida em juízo e extrajudicialmente, das quais também se extraem os indícios contundentes da autoria delitiva do recorrente.
Por sua relevância, confira-se os seguintes excertos das provas orais colhidas, donde se extrai que, ao que tudo indica, o recorrente e o cunhado Fabiano mataram a vítima porque ela estava comentando na localidade que a dupla era integrante de um grupo de extermínio, sendo o recorrente o responsável por conduzir a motocicleta que tinha como garupa Fabiano, autor dos disparos Conforme se vê, mesmo com o transcurso de mais de 5 anos entre os distintos momentos processuais, ambos os colaboradores, de forma uníssona, afirmaram que o recorrente participou ativamente do crime em análise, sendo o responsável por levar o executor até o local do crime e, em seguida, dar-lhe fuga, notadamente considerando que o corréu já falecido não sabia pilotar motocicleta - o que foi confirmado, inclusive, pelo próprio recorrente durante seu interrogatório judicial, vide mídia digital de ID 24177065...". 19.
Em linhas pospositivas, acrescentou: "...
Não fosse isso suficiente, conforme pontuado pelo Colegiado a quo, o Relatório produzido pela Força Nacional (ID nº 72064762, pág. 35 dos autos nº 0101457-67.2019.8.20.0102) dá conta que o recorrente integrava o grupo de WhatsApp “OS CARAS DURÕES”, através do terminal +55(84) 9110-2259, pertencente à Janaína Alvez da Silva (sua irmã), em que o grupo de extermínio em questão discutia, dentre outras coisas, os assassinatos praticados pelos seus integrantes, cujo propósito era promover uma espécie de "limpeza social", expungindo aqueles que supostamente estavam envolvidos nos crime cometidos na cidade de Ceará-Mirim e suas adjacências.
Todos esses elementos, quando analisados em conjunto, constituem, decerto, indícios suficientes de autoria aptos a alicerçar uma decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, em virtude de, como antes mencionado, não se exigir prova incontroversa da autoria do delito nessa fase processual, havendo tão somente o juízo de admissibilidade da acusação, sob pena de subtrair do juízo natural, no caso o Tribunal do Júri, o conhecimento da matéria...". 20.
Diante desse cenário, é fato, inexiste prova inequívoca para afastar a plausibilidade da autoria, devendo eventuais dúvidas, repito, serem resolvidas pelo Tribunal do Júri [...]"." Desta feita, denoto que, ao contrário do que aludido no recurso especial, a pronúncia se deu não apenas com base na colaboração premiada, mas sim diante de todo o acervo probatório amplamente produzido, razão pela qual, para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESPRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial provas testemunhais diretas produzidas em juízo e provas indiciárias, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e indícios de autoria para o crime de homicídio, para pronunciar o paciente, em especial a arma do crime, que com ele se encontrava.
Inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 2.
A jurisprudência deste STJ, não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Isso porque a pronúncia do acusado, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não exige a comprovação cabal da autoria, satisfazendo-se com indícios de que o réu teria cometido o crime.
Foi exatamente essa a postura adotada pelo Juízo criminal, o qual se manifestou sobre a prova de materialidade, indícios de autoria e manutenção da qualificadora, no presente caso. 3.
Após exame dos elementos colhidos nos autos, concluiu-se pela procedência da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois, de acordo com as informações contidas nos autos, ele teria surpreendido a vítima quando estava deitada no sofá de sua casa, pegando-a desprevenida.
Portanto, acolher a tese defensiva a fim de afastar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 878.728/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
ELEMENTOS DA FASE INVESTIGATÓRIA CORROBORADOS POR PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM.
TEMA REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE TESTEMUNHO INDIRETO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo, com base no acervo probatório, entendeu que o apenado praticou crimes de homicídio qualificado.
Além dos elementos produzidos na fase investigatória, o Tribunal de origem ressaltou a oitiva judicial de diversas pessoas, circunstância que contraria a alegação defensiva de que a condenação estaria embasada apenas em elementos produzidos na fase policial.
Para afastar a conclusão da origem é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.
Precedentes. 2. "A alegação referente à impossibilidade de a pronúncia estar embasada apenas em testemunhos de "ouvir dizer" não foi decidida no acórdão ora impugnado.
Com efeito, a ausência de debate da ilegalidade aventada na Corte de origem, sob o enfoque suscitado, indica supressão de instância, circunstância que, por si só, obsta a análise da presente insurgência nesta Corte" (AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 809.173/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA.
SÚMULA N. 284/STF.
FEMINICÍDIO.
PRONÚNCIA, ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TESE NÃO DEBATIDA MESMO COM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULAS N. 211/STJ e 282/STF.
ALEGADO PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA AMPARADA EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO.
ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE.
AUSENTE.
QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS.
SUBJETIVA E OBJETIVA.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA.
EXCLUSÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Interposto o recurso especial com fundamento exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, configura deficiência na fundamentação a alegação de existência de dissídio jurisprudencial.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
Precedentes. 2.
Ademais, não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC.
Divergência jurisprudencial não demonstrada.
Precedentes. 3.
A ausência de especificação, nas razões do recurso especial, de forma clara e objetiva, das provas em relação às quais a Corte local teria supostamente se omitido, as quais culminariam no reconhecimento da inocência do acusado, configura deficiência na fundamentação e inviabiliza a compreensão da controvérsia, atraindo para o caso concreto, também em relação a esse ponto, o entrave da Súmula n. 284/STF. 4. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). 5.
Na espécie, considerando que a tese atinente à impossibilidade de pronúncia lastreada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva não foi debatida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1306/1317 e 1372/1374), mesmo com a apresentação de embargos de declaração (e-STJ fls. 474/482), e que o ora agravante não se desincumbiu do ônus de indicar, nas razões do especial, ofensa ao art. 619, do CPP, em relação à referida questão, inviável o conhecimento do recurso especial, quanto a esse aspecto, porquanto evidenciada a ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 6.
Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido que, na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença de pronúncia, concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios de autoria, com amparo na existência não apenas de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas também de outros elementos produzidos durante a instrução, sobretudo na prova testemunhal colhida em Juízo (e-STJ fls. 1309/1311). 7.
Nesse contexto, decorrendo as conclusões do Tribunal de origem, quanto à existência de indícios da autoria delitiva, da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, a sua desconstituição, para abrigar a pretensão defensiva de despronúncia, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 8.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio possuem naturezas distintas, sendo a primeira de caráter subjetivo (motivação do crime, animus do agente) e a segunda de cunho objetivo, atrelada à condição especial da vítima (do gênero feminino), de modo que a imputação simultânea das referidas qualificadoras não configura bis in idem.
Precedentes. 9.
A exclusão, na fase do iudicium accusationis, de qualificadora constante na denúncia somente tem cabimento quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório carreado aos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que, conforme se extrai do acórdão recorrido, não é a hipótese dos autos.
Precedentes. 10.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.474.403/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (Grifos acrescidos) PENAL.
PROCESSO PENAL.
FEITO AUTUADO COMO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DE ATUAÇÃO MINISTERIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO.
HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS POR CONDUTA NO TRÂNSITO DE VEÍCULOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 182, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INOCORRÊNCIA.
PRONÚNCIA MOTIVADA COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 413 E 419, AMBOS DO CPP.
PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
MAGISTRADO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE FOI ALÉM DA CONSTATAÇÃO DE INDÍCIOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 472, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONSTATADO.
AFIRMATIVA SOBRE "RACHA" APRESENTADA EM CONTEXTO HIPOTÉTICO OBJETO DA DENÚNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] (AgRg no REsp n. 2.041.588/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0804221-24.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0804221-24.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSENILDO ALVES DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MPRN - 27ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0804221-24.2024.8.20.0000 Origem: UJUDOCRIM Recorrente: Josenildo Alves da Silva Def.
Pública: Dra.
Joana Darc de Almeida Bezerra Carvalho Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO, MAJORADO PELA PRATICA POR GRUPO DE EXTERMÍNIO (ART. 121, §2º, I, e §6º, DO CP).
ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, MAIORMENTE PELA QUERELA DOS COLABORADORES.
PRONÚNCIA EM MANIFESTA CONFORMIDADE COM O ART. 413 DO CPP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover ao Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Josenildo Alves da Silva em face do decisum do Colegiado da UJUDOCRIM, o qual, na AP 0100031-49.2021.8.20.0102, lhe pronunciou como incursos no art. 121, §2º, I e §6º, do CP (ID 24177062). 2.
Sustenta, em resumo, negativa de autoria/fragilidade probatória e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras e causa de aumento da pena (ID 24177061, p. 11). 3.
Pugna, com fundamento no art. 414, do CPP, pela despronúncia. 4.
Contrarrazões insertas no ID 24177059. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 224678292). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Como cediço, o decisum de pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e de indícios da autoria. 10.
Ora, há um considerado distanciamento entre as teses de dúvidas (levantada pela defesa) e arrepsia de indícios de autoria e prova da materialidade, sendo apenasmente esta última capaz de atrair o preceito do in dubio pro reo, como bem explicitado no seguinte precedente da Corte Cidadã: “...
Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (metadúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia (STJ - REsp: 2091647 DF 2022/0203223-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023). 11.
No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA.
CRIME PREVISTO NO ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRETENSA IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
PRESENÇA DE VERSÕES DIVERGENTES.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM A 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Itonieres Silva de Lima, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.(TJRN - RSE: 0808441-36.2022.8.20.0000 RN, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. 15/12/2022, Câmara Criminal). 12.
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, repito, não merece reparo o decreto vergastado. 13.
Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam o Recorrente, em absoluto, da respectiva autoria. 14.
Na hipótese, em contraponto à aludida argumentativa militam depoimentos testemunhais, inclusive de colaboradores integrantes do grupo, de teor assaz consistente, como assinalou o Juízo a quo (ID 24177062): “...
Acerca do conjunto probatório carreado aos autos, este Colegiado verifica existirem provas documentais e periciais que atestam de forma inconteste indícios da materialidade delitiva, acostadas no bojo do Inquérito Policial nº 200/2017 da Delegacia de Polícia Civil de Ceará-Mirim, consistentes no: Boletim de Ocorrência (ID nº 82811480 - Pág. 5); Relatório Circunstanciado (ID nº 71706158, p. 04); Auto de Recognição Visuográfica (ID nº 82811480 - Págs. 9/14); Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 82811480 - Pág. 15); Fotografias da vítima (ID nº 82811480 - Págs. 16/22); Laudo Necroscópico (ID nº 82811480 - Págs. 28/29); Laudo Necropapiloscópico (ID nº 82811480 - Págs. 30/35); e Laudo de exame em local de morte violenta da vítima GABRIEL BARBOSA DA SILVA, indicando como causa da morte ferimentos produzidos por projeteis de arma de fogo (ID nº 82811480 - Págs. 40/51).
Além disso, à época do crime e investigações, foram tomados depoimentos de DIEGO CRUZ DA SILVA (ID nº 82811480 - Págs. 66/67, 77/78 e 130), LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS (ID nº 82811480 - Págs. 85/86 e 128), EDUARDO SILVA DO NASCIMENTO (ID nº 82811480 – Págs. 110/111), ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA (ID nº 82811480 - Págs. 113/114) e FABIANO BEZERRA DE FARIAS (ID nº 82811480 - Págs. 125/126)...”. 15.
E continuou: “...
Em que pese não haver discussão acerca da materialidade do crime, há contenda acerca da autoria delitiva, haja vista que o declarante DIEGO CRUZ DA SILVA, tanto perante a autoridade policial (ID nº 82811480 - Págs. 66/67, 77/78 e 130), como em juízo (ID nº 108916810), afirmou que em diálogo com FABIANO BEZERRA DE FARIAS, este confessou que teria matado a vítima, juntamente com o JOSENILDO ALVES DA SILVA, pois o rapaz estaria falando demais.
Essa versão também foi confirmada em juízo, pelo declarante LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS (ID nº 108916809).
Em alegações finais do Ministério Público (ID nº110557887), há ainda, menção que JOSENILSO ALVES DA SILVA integrava, juntamente com os demais membros de milícia privada, o grupo de WhatsApp denominado “OS CARAS DURÕES”, e interagiam em conversas sobre os assassinatos de forma recorrente, consoante ID nº 72064762 - Pág. 35 dos autos nº 0101457-67.2019.8.20.0102.
Desse modo, vislumbram-se presentes os pressupostos para admissibilidade da acusação, os quais conferem azo a concluir pela pronúncia e consequente sujeição do acusado ao julgamento popular.
Verificamos que há nos autos elementos convincentes quanto à materialidade delitiva e a existência de indícios que apontam a autoria, tanto através da prova documental, quanto da prova oral colhida em Juízo, autorizando a pronúncia do acusado JOSENILDO ALVES DA SILVA (art. 413, caput, do CPP)...”. 16.
Destacou, ainda, a congruência dos relatos coligidos: “...
Releva anotar que, a partir da versão narrativa dos declarantes, bem como relatório produzido pela Força Nacional (ID nº 72064762 - Pág. 35 dos autos nº 0101457-67.2019.8.20.0102), identificam-se indícios de que o acusado JOSENILDO ALVES DA SILVA participava de milícia privada em atuação no município de Ceará-Mirim e região circunvizinha.
Durante a instrução processual, em audiência de instrução, iniciou-se pela oitiva de declarantes, os quais atestam a materialidade do crime de homicídio praticado com emprego de armas de fogo e em concurso de pessoas.
O declarante ALEXASANDRO BARBOSA DA SILVA, em juízo (ID nº 108916782), afirmou que não estava presente no dia do fato e era tio da vítima; no dia do fato, contou que estava na casa da mãe e, depois, correu para o local, quando chegou lá já tinha a polícia; que deu o seu nome à polícia.
Negou que tenha informação sobre o ocorrido.
Disse que não sabe dizer quanto tempo Gabriel morava em Ceará-Mirim, antes ele morava em Macaíba, segundo a sua avó.
Afirmou que desconhece se Gabriel era envolvido com algum tipo de crime.
Disse que não viu o corpo do seu sobrinho e não sabe o motivo da morte, mas acha que era arma de fogo.
O declarante LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, em juízo (ID nº 108916809), contou que sobre o fato, sabe que foi FABIANO e o cunhado dele, NILDO, e o rapaz (vítima) era acusado de fazer furtos e roubos naquela região, tendo envolvimento com o crime.
Afirmou que acha que FABIANO ou JOSENILDO vinham da casa de DAMIÃO e viram o rapaz passando, então FABIANO foi lá, pegou JOSENILDO e fizeram a execução desse rapaz.
Esclareceu que foi o próprio FABIANO quem contou que tinha feito a execução desse jovem e essas motivações, que fazia um tempo que tinha intenção de execução esse jovem, ai viu a oportunidade, indo em casa depois e pegado seu cunhado para executar a vítima.
Relatou que o local do crime era próximo à casa de FABIANO e bem próximo à casa do pai de DIEGO e a casa de DAMIÃO.
Ao ser indagado sobre o seu depoimento na Delegacia de quem teria efetuado os disparos foi DAMIÃO, afirmou que não se recorda do que disse na época, apenas recordando do que disse agora...”. 17.
Para, ao fim, enfatizar: “...
O declarante DIEGO CRUZ DA SILVA, em juízo (ID nº 108916810), contou que essa morte foi na travessa com a rua que ligava a casa de FABIANO e por coincidência, FABIANO e JOSENILDO estavam andando e pararam, quando o rapaz estava de bicicleta e o FABIANO matou ele; que quem contou foi o próprio FABIANO; que o motivo era porque ele (vítima) estava falando demais; que então FABIANO matou ele, juntamente com seu cunhado, JOSENILDO.
Contou que o rapaz morreu próximo ao material de construção tijolão e próximo a sua casa.
Esclareceu que não se recorda se FABIANO contou no mesmo dia do fato; disse que conhecia JOSENILDO pessoalmente, por ter feito vários crimes com ele.
Afirmou que JOSENILDO pilotava moto, porque FABIANO não sabia pilotar moto, mas somente carro.
Ressaltou que soube da morte do rapaz no mesmo dia, pois foi na rua da sua casa, mas quem teria matado, foi somente depois que FABIANO contou, mas não sabe se foi no mesmo dia.
Neste contexto, provada a ocorrência do crime e havendo o depoimento dos declarantes DIEGO CRUZ DA SILVA e LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, com apontamento do acusado como um dos coautores do crime, em que pese a declaração de inocência pelo réu JOSENILDO ALVES DA SILVA, este Colegiado identifica suficientes indícios de autoria do homicídio.
Dessa forma, se depreende dos autos que a exordial acusatória está embasada no Inquérito Policial de nº 200/2017, abarcado com diversos indícios, como laudos, depoimentos de terceiros e relatórios produzidos.
Além disso, as provas produzidas em juízo pelos declarantes são suficientes para atestar a materialidade e autoria em consonância com as provas produzidas em seara investigativa.
Portanto, este Colegiado entende que a corroboração de indícios produzidos no referido Inquérito Policial com os depoimentos dos declarantes atende aos requisitos exigidos pelo dispositivo em comento...”. 18.
Idêntico raciocínio, aliás, foi empregado pela Douta PJ (ID 24678292): “... volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se que os elementos probatórios acostados não albergam a tese da defesa, uma vez que estão presentes, sim, ao revés do alegado, os requisitos da pronúncia acima especificados.
De pronto, cumpre observar que a materialidade de tal fato resta incontroversa nos autos, especialmente pelas informações extraídas do Boletim de Ocorrência (ID 24177286, pág. 5), Laudo de Exame Necroscópico (ID 24177286, págs. 28-35), Laudo de Exame em Local de Morte Violenta (ID 24177286, págs. 40-51) e pela prova oral colhida em juízo e extrajudicialmente, das quais também se extraem os indícios contundentes da autoria delitiva do recorrente.
Por sua relevância, confira-se os seguintes excertos das provas orais colhidas, donde se extrai que, ao que tudo indica, o recorrente e o cunhado Fabiano mataram a vítima porque ela estava comentando na localidade que a dupla era integrante de um grupo de extermínio, sendo o recorrente o responsável por conduzir a motocicleta que tinha como garupa Fabiano, autor dos disparos Conforme se vê, mesmo com o transcurso de mais de 5 anos entre os distintos momentos processuais, ambos os colaboradores, de forma uníssona, afirmaram que o recorrente participou ativamente do crime em análise, sendo o responsável por levar o executor até o local do crime e, em seguida, dar-lhe fuga, notadamente considerando que o corréu já falecido não sabia pilotar motocicleta - o que foi confirmado, inclusive, pelo próprio recorrente durante seu interrogatório judicial, vide mídia digital de ID 24177065...”. 19.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Não fosse isso suficiente, conforme pontuado pelo Colegiado a quo, o Relatório produzido pela Força Nacional (ID nº 72064762, pág. 35 dos autos nº 0101457-67.2019.8.20.0102) dá conta que o recorrente integrava o grupo de WhatsApp “OS CARAS DURÕES”, através do terminal +55(84) 9110-2259, pertencente à Janaína Alvez da Silva (sua irmã), em que o grupo de extermínio em questão discutia, dentre outras coisas, os assassinatos praticados pelos seus integrantes, cujo propósito era promover uma espécie de “limpeza social”, expungindo aqueles que supostamente estavam envolvidos nos crime cometidos na cidade de Ceará-Mirim e suas adjacências.
Todos esses elementos, quando analisados em conjunto, constituem, decerto, indícios suficientes de autoria aptos a alicerçar uma decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, em virtude de, como antes mencionado, não se exigir prova incontroversa da autoria do delito nessa fase processual, havendo tão somente o juízo de admissibilidade da acusação, sob pena de subtrair do juízo natural, no caso o Tribunal do Júri, o conhecimento da matéria...”. 20.
Diante desse cenário, é fato, inexiste prova inequívoca para afastar a plausibilidade da autoria, devendo eventuais dúvidas, repito, serem resolvidas pelo Tribunal do Júri, como assim apregoa Renato Brasileiro de Lima (in Manual de Processo Penal 2017): “… a pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri quando o juiz sumariante visualizar a possibilidade de haver a condenação do acusado.
Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente.
Apesar de o art. 564, III, “f”, do CPP, referir-se à pronúncia como espécie de sentença, sua verdadeira natureza jurídica é de decisão interlocutória mista não terminativa…”. 21.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804221-24.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2024. -
08/05/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 20:00
Juntada de Petição de parecer
-
03/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:23
Conclusos 5
-
02/05/2024 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2024 15:22
Juntada de termo
-
23/04/2024 11:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/04/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800151-89.2023.8.20.5143
Antonio Lisboa de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 15:07
Processo nº 0800178-61.2024.8.20.5103
Lilian Santos Soares
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2024 11:43
Processo nº 0805109-90.2024.8.20.0000
Luciedson Soares da Silva
3ª Vara Regional de Execucao Penal de Mo...
Advogado: Sharon Lopes Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2024 10:27
Processo nº 0837608-38.2019.8.20.5001
Eliseth Pereira Gomes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2019 14:32
Processo nº 0800292-15.2022.8.20.5153
Pedro Bernardino Gomes
Soc Beneficiente de Assist aos Servidore...
Advogado: Jose Paulo Pontes Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2022 13:56