TJRN - 0800438-20.2019.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:49
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800438-20.2019.8.20.5102 AUTOR: IRINEU DIONIZIO REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Ceará-Mirim/RN, 4 de setembro de 2025.
MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/09/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:21
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:21
Juntada de despacho
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27/02/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 05:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800438-20.2019.8.20.5102 AUTOR: IRINEU DIONIZIO REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso Adesivo, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 31 de janeiro de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 23:59
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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07/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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06/12/2024 18:12
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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03/12/2024 12:36
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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03/12/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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29/11/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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29/11/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800438-20.2019.8.20.5102 AUTOR: IRINEU DIONIZIO REU: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que o(s) recurso de apelação de ID131716359 foi interposto tempestivamente pela parte ré, ora apelante.
Ceará-Mirim/RN, 25 de novembro de 2024.
MARICELIA FARIAS DE LIMA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 25 de novembro de 2024.
MARICELIA FARIAS DE LIMA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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22/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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09/10/2024 03:03
Decorrido prazo de HIGOR DAYVISON SILVA FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800438-20.2019.8.20.5102 AUTOR: IRINEU DIONIZIO REU: BANCO SANTANDER Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios opostos pela parte ré Banco Santander no Id. 121731812. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença sob vergasta incorrido em contradição ao deixar “de levar em consideração alguns aspectos relevantes do pacto assinado entre as partes e que, em sendo levados em conta, mudariam sobremaneira o deslinde do feito”, como a legalidade da contratação e a ausência de determinação da compensação.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da embargante.
Compulsando os autos, verifico ter a sentença outrora prolatada restado clarividente em enfrentar e fundamentar todas as teses constantes nos autos.
Tais questionamentos não revelam situações de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de entendimento diverso do pretendido pela recorrente, não sendo, portanto, matéria de embargos de declaração.
Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
Nesse prisma, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 628.474/SP – STJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, unânime, DJ de 16/05/2005, p. 243). [DESTAQUEI] Ademais, cumpre ressaltar que os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RELEVANTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPCP.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA. [...] II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
III - A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1849957/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Não fosse o bastante, cumpre destacar ter o decisum fustigado negado a compensação ao afirmar expressamente “inexistir prova cabal nos presentes autos do depósito do valor em conta na qual o autor recebe os seus proventos” (Id. 121653172 – Pág. 3).
Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e REJEITO os embargos de declaração, mantendo o decisum atacado pelos seus próprios fundamentos.
P.R.I.
Ceará-Mirim/RN, 06 de setembro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
06/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
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22/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:57
Decorrido prazo de MARCONE DA SILVA BARBOSA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:57
Decorrido prazo de HIGOR DAYVISON SILVA FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:05
Decorrido prazo de MARCONE DA SILVA BARBOSA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:05
Decorrido prazo de HIGOR DAYVISON SILVA FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800438-20.2019.8.20.5102 AUTOR: IRINEU DIONIZIO REU: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 121731812 foram opostos tempestivamente pela parte ré, ora embargante.
Ceará-Mirim/RN, 27 de junho de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 27 de junho de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 04:06
Decorrido prazo de HIGOR DAYVISON SILVA FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCONE DA SILVA BARBOSA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCONE DA SILVA BARBOSA em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:12
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800438-20.2019.8.20.5102 AUTOR: IRINEU DIONIZIO REU: BANCO SANTANDER Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA IRINEU DIONISIO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, em face do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., onde a autor postula a desconstituição do débito descrito na lide, bem assim a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e ao ressarcimento em dobro.
Aduz ser beneficiário de uma aposentadoria perante a Previdência Social – INSS, tendo comparecido ao INSS e contatado a existência de um desconto referente ao contrato nº 91528680, de R$ 395,90 (trezentos e noventa e cinco reais e noventa centavos) para ser pago em 27 parcelas de R$ 14,70 (quatorze reais e setenta centavos), com o primeiro desconto ocorrido em dezembro de 2017.
Afirma que tal fato gerou preocupação, pois não fez o referido empréstimo, não assinou contrato para a obtenção deste empréstimo nesta data, bem como não recebeu algum valor correspondente ao indigesto empréstimo.
Ressalta não possuir conta bancária e receber o benefício através de cartão próprio para tal finalidade.
Por fim, requereu em sede liminar, a concessão da tutela antecipada, para que fosse determinada a abstenção do desconto de R$ 14,70 (quatorze reais e setenta centavos) feito pelo Banco OLÉ, referente ao contrato nº 91528680.
No mérito, postulou a declaração de inexistência do referido débito, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Este juízo indeferiu a tutela antecipada requerida, em decisão de Id. 39972442.
Na mesma ocasião deferiu o benefício da justiça gratuita.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ao Id. 43581532.
Em tal peça, pugna pela improcedência dos pedidos contidos à inicial haja vista a legalidade do contrato em questão, por se tratar de uma portabilidade.
Aduz o fato de não possuir a cópia do contrato averbado em razão do mesmo não existir, pois, o contrato averbado é o mesmo do contrato original, ou seja, a única diferença é apenas na numeração, tendo sido criado para poder recuperar o saldo devedor do autor junto ao banco demandado.
Réplica apresentada em Id. 58097082.
Em manifestação (ID 63799678) o requerido informou que nos termos da ata de assembleia geral realizada no dia 31/08/2020, se deliberou pela incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander S/A, assim, pugnou pela exclusão do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A passando a figurar, em seu lugar, o Banco Santander S/A.
Dessa forma, em decisão de Id 66589917, este juízo deferiu tal requerimento.
Em resposta do ofício ao INSS, no intuito de obter a esclarecimentos de como se opera os contratos reaverbados, bem como se o contrato de nº 91528680 é uma averbação de outro contrato que a autora possui junto ao banco demandado, sob a numeração 120444473, este informou, em documento de Id. 84854920, não dispor de tais informações.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais, pela qual o postulante almeja a desconstituição de dívida proveniente de contratação de empréstimo com desconto em seu benefício do INSS, buscando, ainda, o pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente experimentados.
Com efeito.
No caso em apreciação, verifica-se que a pretensão indenizatória encontra suporte no permissivo elencado nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Ademais, impende destacar que o caso em estudo comporta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto é de consumo a relação havida entre as partes.
A controvérsia instaurada reside justamente na validade, ou não, do contrato de empréstimo consignado nº 91528680, no valor de R$ 395,90 (trezentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), com 27 (quarenta e oito) parcelas, no valor de R$ 14,70 (quatorze reais e setenta centavos) supostamente celebrado entre as partes.
Em outras palavras, se houve ou não a contratação de serviços de natureza bancária e se ela é válida.
De tal modo, o defeito na prestação de serviços da instituição financeira, consistente na omissão em tomar as todas as cautelas necessárias para evitar a fraude, o que acabou por atingir terceiro, de modo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor também se aplicam à espécie, nos exatos termos do art. 17 (CDC, art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento).
A responsabilidade civil, pois, deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, às relações consumeristas aplica-se a responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de comprovação da culpa do fornecedor, ante a manifesta vulnerabilidade do consumidor.
Portanto, para que fique caracterizado o dever do fornecedor indenizar o consumidor equiparado por defeitos relativos à prestação dos serviços, é preciso que se comprove: a) a conduta ilícita; b) o dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Diante das alegações do autor, bem como do fato de o comprovante de residência estar em nome de terceiro, constando endereço diverso do que foi apresentado pelo requerente em Id 39079225, verifica-se a invalidade do empréstimo consignado nº 91528680, no valor de 395,90 (trezentos e noventa e cinco reais e noventa centavos).
Aliado a isto, está o fato de inexistir prova cabal nos presentes autos do depósito do valor em conta na qual o autor recebe os seus proventos.
Dessa forma, cabia ao banco réu produzir a prova da higidez do título e veracidade das assinaturas da parte autora, o que poderia ter sido feito através de prova pericial, porém, devidamente intimada para a produção de provas, não manifestou interesse (Id 96037044).
Em situação análoga, o entendimento do nosso TJ: Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CDC – DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM ARBITRADO – VALOR JUSTO E RAZOÁVEL – MANTIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso, houve o desconto indevido na folha de pagamento do aposentado, ante a inexistência do débito, razão pela qual a restituição dos valores é medida que se impõe.
O entendimento dominante no c.
STJ é no sentido de admitir a repetição do indébito na forma simples, devidamente atualizado, e não em dobro, salvo prova da má-fé, o que não ocorreu no caso.
A má prestação no serviço, consubstanciado na contratação de financiamento em nome do consumidor, sem que este tenha participado do ato, isto é, procedido mediante fraude, impõe o dever se indenizar.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. (N.U 0010407-54.2015.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/12/2018, Publicado no DJE 14/12/2018 Assim, o autor possui o direito em receber em dobro os valores indevidamente descontados em sua aposentadoria.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo pelo seu indeferimento.
Ora, não há no caso evidente prejuízo do sustento próprio do autor e de seus familiares, apesar dos descontos causados por culpa da instituição financeira, que os realizou de forma irregular.
Veja-se ser o valor mensal descontado apenas R$ 14,70 (quatorze reais e setenta centavos), ou seja, este magistrado não pode ter a certeza de tais descontos terem comprometido a qualidade de vida da parte autora.
Por esta razão, a situação não enseja o pagamento de indenização por danos morais.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO ILEGÍTIMO.
VALOR MUITO BAIXO (R$ 13,12).
IMPACTO NO ORÇAMENTO FAMILIAR QUE NÃO JUSTIFICA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
PRESUNÇÃO INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0121660-38.2014.8.20.0001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/12/2019) D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando o réu ao pagamento em dobro dos valores descontados ilegalmente dos benefícios previdenciários da parte autora, referentes ao contrato de nº 91528680, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data do desconto de cada parcela, a serem apurados na fase de liquidação da sentença.
Condeno o réu, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Ceará Mirim/RN,18 de maio de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
20/05/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 08:52
Desentranhado o documento
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02/05/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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01/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
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25/03/2024 20:41
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:16
Conclusos para decisão
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07/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 03:19
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 03:19
Decorrido prazo de IRINEU DIONIZIO em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:27
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 11:13
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 13:42
Juntada de termo
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27/06/2022 13:45
Juntada de termo
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14/06/2022 09:29
Expedição de Ofício.
-
14/06/2022 09:29
Expedição de Ofício.
-
07/09/2021 01:27
Decorrido prazo de MARCONE DA SILVA BARBOSA em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 01:22
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 06/09/2021 23:59.
-
15/08/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2021 12:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2021 12:04
Expedição de Ofício.
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15/08/2021 12:04
Expedição de Ofício.
-
15/08/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 14:00
Conclusos para despacho
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23/09/2020 13:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
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27/07/2020 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2019 02:46
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/06/2019 23:59:59.
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23/06/2019 02:44
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/06/2019 23:59:59.
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23/06/2019 02:43
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 12:10
Audiência conciliação realizada para 24/04/2019 11:00.
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13/03/2019 09:58
Juntada de Certidão
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13/03/2019 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2019 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2019 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2019 14:50
Audiência conciliação designada para 24/04/2019 11:00.
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01/03/2019 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2019 23:36
Conclusos para decisão
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12/02/2019 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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