TJRN - 0801244-49.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:12
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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26/07/2025 00:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MOANA MIKALLI LIMA TAVARES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR TAVARES DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:49
Juntada de termo
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12/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801244-49.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Prazo: 10 dias Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, assinar termo de compromisso, adotando-se os seguintes procedimentos: 1) acessar o PJE e imprimir o termo que está assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a); 2) colher assinatura da parte que irá assumir o compromisso; e 3) escanear e juntar o termo (devidamente assinado e em arquivo PDF) no PJE no prazo acima assinalado.
Apodi/RN, 9 de julho de 2025. (Assinado Eletronicamente) LACY LUCENA BARRA Servidor(a) -
09/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:22
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801244-49.2024.8.20.5112 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE AUTORA: MOANA MIKALLI LIMA TAVARES PARTE RÉ: JOSE RIBAMAR TAVARES DA SILVA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MOANA MIKALLI LIMA TAVARES ingressou neste Juízo com a presente Ação de Interdição c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cuja parte interessada é JOSÉ RIBAMAR TAVARES DA SILVA.
Alega a parte autora, em síntese, que o interditando é seu genitor e está acometida de doença com incapacidade parcial e permanente, o que a impossibilita a prática de atos civis, necessitando, para tanto, de curador para auxiliá-lo.
Este Juízo nomeou a autora como curadora provisória do interessado.
Assistente social nomeada junto ao Núcleo de Perícias do TJRN opinou favoravelmente à decretação de curatela e nomeação da autora como curadora.
Nomeado médico psiquiatra junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, o mesmo aduziu que a interditanda padece de doença mental.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do feito.
Não houve impugnação ao pedido de curatela formulado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do CPC.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da CF.
Todavia, decorridos vários anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei nº 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei nº 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Para administrar os interesses econômicos e patrimoniais da pessoa interditada é nomeado um curador, a quem incumbe a proteção e cuidados com a pessoa do interditado.
Trata-se de pessoa responsável pelos cuidados e gestão do patrimônio e dos recursos financeiros do interditando, cabendo-lhe exercer tal múnus sempre em favor do curatelado de forma a preservá-los.
Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) e o art. 758 do CPC: Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto.
Cuidam os autos de demanda envolvendo pedido de nomeação de curador de JOSÉ RIBAMAR TAVARES DA SILVA, haja vista doença incapacitante que lhe acomete.
Do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interessado é portador de sequelas neurológicas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC), classificada no CID 10 como 169.4, conforme laudo realizado por profissional médico cadastrado junto ao Núcleo de Perícias do TJRN (ID 150281165).
Ressalte-se que a pretensa curadora definitiva já exerce, inclusive, a função de curadora provisória, sendo responsável por ministrar os cuidados com a parte interessada, ora interditanda, fato este comprovado pelas provas produzidas nos autos, tendo o estudo social sido favorável à sua nomeação como curadora definitiva do interditando (ID 128053631).
Outrossim, não houve nenhuma impugnação específica do interessado ou do Ministério Público com relação à nomeação da curadora, razão pela qual entendo cabível a nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do CC/02 e art. 755, § 1º, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECRETO a interdição de JOSÉ RIBAMAR TAVARES DA SILVA (CPF nº *50.***.*30-59) nomeando como sua curadora MOANA MIKALLI LIMA TAVARES (CPF nº *11.***.*75-32), que deverá ser intimada da nomeação, resolvendo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Advirto que esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO E CERTIDÃO DE CURATELA, a partir da intimação da sentença, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias.
Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte interditanda, se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do CPC e art. 9º, III, do Código Civil.
Condeno a parte autora em custas, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários sucumbenciais em razão da inexistência de pretensão resistida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vista ao Ministério Público Estadual (art. 178, II, do CPC).
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
10/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 06:29
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MOANA MIKALLI LIMA TAVARES em 28/05/2025 23:59.
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11/05/2025 11:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801244-49.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 5 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
05/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:13
Juntada de laudo pericial
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14/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 10:29
Juntada de diligência
-
13/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801244-49.2024.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: MOANA MIKALLI LIMA TAVARES Parte Requerida: JOSE RIBAMAR TAVARES DA SILVA INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 23 de Abril de 2025, às 09:00h, para realização de perícia técnica designada no presente processo.
Endereço da perícia: Na residência da interditanda (RUA PRIMEIRO DE MAIO, 438, LAGOA SECA, APODI - RN - CEP: 59700-000) Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 11 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
11/03/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:07
Juntada de Ofício
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29/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de MOANA MIKALLI LIMA TAVARES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR TAVARES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de MOANA MIKALLI LIMA TAVARES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR TAVARES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 08:04
Juntada de diligência
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16/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801244-49.2024.8.20.5112 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: MOANA MIKALLI LIMA TAVARES Parte Requerida: JOSE RIBAMAR TAVARES DA SILVA INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 31 de janeiro de 2025, às 11:00h, para realização de perícia técnica designada no presente processo.
Endereço da perícia: Fórum de Apodi, situado na BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação médica relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 12 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
12/12/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:26
Juntada de Ofício
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05/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:21
Juntada de laudo pericial
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26/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:09
Conclusos para decisão
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01/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:30
Decorrido prazo de MOANA MIKALLI LIMA TAVARES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:30
Decorrido prazo de MOANA MIKALLI LIMA TAVARES em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801244-49.2024.8.20.5112 AUTOR: MOANA MIKALLI LIMA TAVARES REU: JOSE RIBAMAR TAVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO MOANA MIKALLI LIMA TAVARES, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com o presente Procedimento Especial de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória cuja parte interessada é JOSÉ RIBAMAR TAVARES DA SILVA, igualmente qualificada.
Consta na inicial que o interditando é acometido de sequelas de acidente cardiovascular (CID 10 l.69.4), necessitando, para tanto, de curador especial para auxiliá-la nas tarefas diárias.
Ao ensejo, apresentou documentos que julgou indispensáveis ao feito.
Instado a se manifestar nos termos do art. 178, II, do CPC, o Ministério Público Estadual pugnou pela concessão da curatela provisória em favor do autor (ID 121985681).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o atual Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1.768 a 1.773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
O art. 747 do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser o requerente é filha da parte curatelada, conforme demonstra cópia dos documentos pessoais (ID 121066962), logo, tem legitimidade para propor o presente feito, com fulcro no art. 747, I, do CPC.
A nossa legislação processual permite que o magistrado conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do CPC.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos encontram-se presentes.
No caso dos autos, há atestados médicos que demonstram a probabilidade do direito da requerente, pois evidenciam a incapacidade da interditanda em gerir seus atos da vida civil (ID 121066977).
Desse modo, resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano consistente, uma vez que, a parte interditanda não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses do interditando DEFIRO a tutela antecipatória requerida, e NOMEIO MOANA MIKALLI LIMA TAVARES(CPF nº *11.***.*75-32) como curadora provisória de JOSÉ RIBAMAR TAVARES DA SILVA (CPF nº *50.***.*30-59), a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens da parte interditanda a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO TERMO DE CURATELA E COMPROMISSO LEGAL (ART. 759 DO CPC) a partir da ciência da presente decisão, constando que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes à parte interditanda, salvo com autorização judicial.
Cite-se a interditanda para entrevista a se realizar na Sala de Audiências deste Fórum, conforme pauta disponível neste Juízo (art. 751 do CPC).
Determino que seja incluída perícia a ser realizada por médico psiquiátrico no Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, a fim de realizar laudo psiquiátrico da interditanda, com honorários no importe de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), com fulcro no item 3.1, do Anexo da Resolução nº 05/2018 – TJRN, sendo atualizada pela Portaria nº 387/2022.
Ademais, deverá ser incluída também perícia a ser realizada por Assistente Social, a fim de indicar a pessoa para exercer a curatela no presente caso, com honorários no importe de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do item 5.1 da supracitada Resolução do TJRN.
Ciência ao Representante do Ministério Público Estadual.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
23/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/05/2024 16:44
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801244-49.2024.8.20.5112 AUTOR: MOANA MIKALLI LIMA TAVARES REU: JOSE RIBAMAR TAVARES DA SILVA D E S P A C H O Defiro o pleito de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Determino a retificação da classe/assunto do presente feito, devendo os mesmos estarem relacionados ao processo de interdição e nomeação de curador.
Após, com fulcro no art. 87 da Lei nº 13.146/15 c/c art. 178, II, do CPC, determino vista dos autos ao Representante Ministério Público Estadual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido de curatela provisória, requerendo o que entender oportuno, fazendo-me os autos conclusos para decisão interlocutória de urgência em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
13/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
13/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOANA MIKALLI LIMA TAVARES.
-
10/05/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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