TJRN - 0804121-65.2019.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804121-65.2019.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VENTOS DE SANTO ARTUR ENERGIAS RENOVAVEIS S/A Polo Passivo: GILSON DE CARVALHO ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a petição de ID nº 152920619, INTIMEM-SE as partes para que compareçam no dia 25/07/2025, às 9 horas, na área avalianda (Comunidade de Jacoca - Município de Ceará-Mirim).
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/12/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 01 de dezembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804121-65.2019.8.20.5102 RECORRENTE: GILSON DA CARVALHO ANDRADE ADVOGADO: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI RECORRIDO: VENTOS DE SANTO ARTUR ENERGIAS RENOVAVEIS S/A ADVOGADO: PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ORDINÁRIA DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO LAUDO PERICIAL.
MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Em hipótese de servidão administrativa, o cálculo da respectiva indenização deverá ser realizado com vistas a reparar os danos emergentes e os lucros cessantes efetivamente suportados pelo proprietário do bem, e sempre guardando a devida obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
Em atenção ao laudo pericial, observa-se que se mostrou adequada a utilização da pesquisa mercadológica para os fins da presente demanda, haja vista tratar-se de imóvel de localização cujas proximidades das glebas de terras já concentram um considerável mercado imobiliário, implicando, portanto, em uma maior valorização da área, de maneira que foram reconhecidas como áreas de expansão urbana do Município de Ceará-Mirim, nos termos da Lei Complementar nº 06/2006 - Plano Diretor. 3.
Diante disso, acertada a sentença reclamada, porquanto tenha fixado indenização proporcional e razoável, observando as regras de experiência comum subministradas pela observação da realidade fática (art. 335 do CPC) e procedendo à indicação dos fundamentos que lhe formaram o convencimento (art. 131 do CPC). 4.
Precedentes do TJRN (AC nº 2016.015064-1, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 02/03/2017 e AC n° 2017.013816-7, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 12/02/2019). 5.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram acolhidos.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE DESAPROPRIAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NECESSÁRIA A APURAR DEVIDAMENTE O QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A desapropriação possui base legal na própria Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIV, que estabelece: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". 2.
O conceito de justa indenização na desapropriação, aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo o expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Município pagar mais do que o valor de mercado. 3.
In casu, considerando-se que inexistiu a produção da prova pericial necessária a apurar devidamente o quantum indenizatório a ser arbitrado em caso de desapropriação, impende-se o retorno dos autos ao primeiro grau para que se dê a regular instrução do feito. 4.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente com efeitos infringentes.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts 489, §1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 21972035). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – grifos acrescidos.
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto à (in)existência de perícia e consequente viabilidade de julgamento do feito, verifico que o acórdão recorrido, em sede de aclaratórios, apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido: 15.
Quanto ao montante a ser indenizado, o STJ entende que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, nos termos do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365/41, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do preço justo, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa. 16.
In casu, considerando-se que inexistiu a produção da prova pericial necessária a apurar devidamente o quantum indenizatório a ser arbitrado em caso de desapropriação, impende-se o retorno dos autos ao primeiro grau. (Id. 20520892) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, aferir a (des)necessidade da citada produção de prova pericial e consequente (im)possibilidade de julgar a causa, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO DA ANTERIOR INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIANTE DA IMPUGNAÇAO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL.
PRESTAÇÕES EM VALOR INSUFICIENTE À AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO.
LEI FLUMINENSE 7.116/2015, REGULAMENTADA PELO DECRETO 45.504/2015.
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/PEG/RJ 199/2016.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
ANÁLISE DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DOS AUTOS, A ATRAIR A NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO NESTA SEARA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1.
Em relação à preliminar de não conhecimento do agravo interno do Estado do Rio de Janeiro, observa-se que, nas razões expostas às fls. 2.077/2.106, o ente público impugnou, de forma direta e explícita, os fundamentos que levaram o então relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial de iniciativa da contribuinte, estando satisfeito, portanto, o requisito de admissibilidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2.
Trata-se de ação declaratória objetivando obter o direito ao parcelamento de débitos tributários referentes ao ICMS nos moldes da Lei 7.116/2015 do Estado do Rio de Janeiro, sem que sejam impostas as disposições do Decreto 45.504/2015 e da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE/RJ 199/2016, que impuseram novas condições para a concessão do parcelamento, incluindo parcela mínima superior ao previsto no § 4º do art. 6º da Lei 7.116/2015. 3.
Da leitura do acórdão de origem, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação da Lei 7.116/2015, regulamentada pelo Decreto 45.504/2015 e pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE 199/2016, todos do Estado do Rio de Janeiro, que estabelecem os critérios para adesão ao programa de parcelamento especial de débito tributário superior a R$ 10.000.000,00. 4.
A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, para que as parcelas sejam fixadas no percentual de 2% da receita bruta da empresa, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.
Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 5.
Por outro lado, o acórdão de origem consignou que a dívida apresentada pela recorrente possui valores astronômicos, sendo certo que, se aplicada a forma de parcelamento pretendida pela autora, o débito principal se tornará impagável, na medida em que superará o prazo de dois mil anos para a sua quitação integral (fl. 1.328), e concluiu que a contribuinte não possuía legítima expectativa para efetuar o pagamento de parcelas de valores irrisórios considerando o total do débito, em previsibilidade mínima quanto à duração do parcelamento. 6.
Tal orientação encontra apoio na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o pagamento de valores irrisórios, estes assim considerados quando confrontados com o montante total da dívida parcelada, não pode ser considerado como adimplemento regular, eis que o conceito de adimplemento deve ser interpretado em conformidade com a finalidade do parcelamento, que é sobretudo a regularização da dívida fiscal.
Precedentes: AgInt no AREsp 1885680/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp 1631992/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1789310/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019. 7.
Pretensão recursal - parcelamento de créditos tributários em dois mil anos - que passa ao largo do núcleo essencial de incidência dos princípios da moralidade, da razoabilidade e da eficiência no trato das receitas públicas.
Pretensão que, ademais, permitiria ao recorrente usufruir de vantagem competitiva jamais auferível por empresas com quem eventualmente dispute posição no seu mercado de atuação, revelando, enfim, privilégio anticoncorrencial que o parcelamento tributário em comento - rectius: qualquer parcelamento fiscal - jamais poderia estabelecer. 8.O Tribunal de origem afastou a alegação autoral quanto ao cerceamento do direito de acesso à justiça e ampla defesa com amparo na interpretação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da CF/1988. 9.
Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, para verificar a necessidade da produção de qualquer meio de prova, seja ele testemunhal ou pericial, é imprescindível o revolvimento dos autos, providência vedada nesta seara recursal especial diante da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 823.393/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017; AgInt no AREsp 938.430/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017. 10.
Agravo interno do contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.723.732/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) – grifos acrescidos.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL.
IMPRESTABILIDADE.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
INOVAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO.
REGRA.
APLICABILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE.
TEMA Nº 246/STJ.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
RENOVAÇÃO PERIÓDICA.
DISTINÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
Hipótese em que houve direto enfrentamento da matéria deduzida em agravo retido, ao qual fora negado provimento por decisão devidamente fundamentada. 4.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório. 6.
A regra da imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil) só deve ser afastada se houver expressa previsão legal ou contratual. 7.
Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada.
Tema nº 246/STJ. 8.
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente é renovado periodicamente, e nem sempre sob as mesmas condições inicialmente pactuadas, já tendo esta Corte decidido que a cláusula que prevê a renovação automática desse tipo de avença não é abusiva. 9.
A renovação periódica é da própria essência do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, tendo em vista que os custos da operação serão aqueles verificados no momento em que ocorre, de fato, a utilização do limite de crédito colocado à disposição do correntista. 10.
A data a ser considerada para permitir ou não a capitalização de juros em período inferior ao anual, à luz do entendimento firmado por esta Corte Superior (Tema nº 246/STJ), é a da renovação automática do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, e não a da abertura da conta-corrente. 11.
Havendo renovação automática do contrato de abertura de crédito em conta-corrente após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), faculta-se à instituição financeira, a partir de então, cobrar juros de forma capitalizada em período inferior a 1 (um) ano. 12.
As disposições do art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário, conforme tese firmada no julgamento de recurso especial repetitivo (Tema nº 26/STJ). 13.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.666.108/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804121-65.2019.8.20.5102 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 22 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804121-65.2019.8.20.5102 Polo ativo VENTOS DE SANTO ARTUR ENERGIAS RENOVAVEIS S/A e outros Advogado(s): PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO, MARCELO NOBRE DA COSTA, BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI Polo passivo GILSON DE CARVALHO ANDRADE e outros Advogado(s): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI, MARCELO NOBRE DA COSTA, PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE DESAPROPRIAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NECESSÁRIA A APURAR DEVIDAMENTE O QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A desapropriação possui base legal na própria Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIV, que estabelece: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". 2.
O conceito de justa indenização na desapropriação, aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo o expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Município pagar mais do que o valor de mercado. 3.
In casu, considerando-se que inexistiu a produção da prova pericial necessária a apurar devidamente o quantum indenizatório a ser arbitrado em caso de desapropriação, impende-se o retorno dos autos ao primeiro grau para que se dê a regular instrução do feito. 4.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, no sentido de reconhecer o pedido de desapropriação formulado na inicial, determinando, contudo, o retorno dos autos ao primeiro grau para que se dê a regular instrução do feito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GILSON DE CARVALHO ANDRADE contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id 19320536), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento aos recursos interpostos por ambas as partes. 2.
Aduz a parte embargante (Id 19671256) que o acórdão embargado apresenta-se omisso em razão da ocorrência de julgamento ultra petita, haja vista tratar-se de ação de desapropriação. 3.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas. 4.
Apesar de devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte, conforme certificado no Id 20047625. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 9.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 10.
Assiste razão, em parte, ao embargante. 11.
Com efeito, trata-se a presente ação do pedido de desapropriação de uma área de 1,9331ha, correspondente a 19.331,56m², caracterizada e identificada nos mapas e memorial descritivo anexos, inserida em imóvel localizado em Jacoca, situada no município de Ceará-Mirim, de propriedade/posse do requerido e matriculada no Registro de Imóveis do Município de Ceará-Mirim sob o nº 19.602.
Dessa forma, deve ser apreciada nesses termos. 12.
A desapropriação possui base legal na própria Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIV, que estabelece: "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". 13.
Assim, o conceito de justa indenização na desapropriação, aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo o expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Município pagar mais do que o valor de mercado. 14.
Logo, oferta inferior ao valor real do imóvel viola o princípio da justa indenização, cabendo ao juiz, de ofício, requerer a produção da prova pericial, no afã de prestar uma tutela jurisdicional mais justa e equânime, máxime quando visa à preservação daquele mandamento constitucional. 15.
Quanto ao montante a ser indenizado, o STJ entende que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, nos termos do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365/41, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do preço justo, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa. 16.
In casu, considerando-se que inexistiu a produção da prova pericial necessária a apurar devidamente o quantum indenizatório a ser arbitrado em caso de desapropriação, impende-se o retorno dos autos ao primeiro grau. 17.
Por todo o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, no sentido de reconhecer o pedido de desapropriação formulado, determinando, contudo, o retorno dos autos ao primeiro grau para que se dê a regular instrução do feito. 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804121-65.2019.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
17/01/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 18:24
Juntada de Petição de parecer
-
20/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2022 12:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/12/2022 15:00
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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