TJRN - 0817745-91.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817745-91.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA ADVOGADA: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas Reclamações nº 70.777/RN, de relatoria do Ministro CRISTIANO ZANIN; 73.322/RN, de relatoria da Ministra CÁRMEN LÚCIA; e 70.087/MT, de relatoria do Ministro DIAS TOFOLLI, determino o SOBRESTAMENTO do processo em razão do Tema 1266/STF1 de repercussão geral, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E17/10 [1] Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0817745-91.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (ID. 28416564) e Extraordinário (ID. 28416566) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817745-91.2022.8.20.5001 Polo ativo ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA. e outros Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
ARTIGO 1.025 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Atlas Indústria de Eletrodomésticos LTDA em face de acórdão assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ICMS-DIFAL.
APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1093), NO QUAL O STF DECIDIU QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
EMBATE SOBRE O MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO DECIDIDO, PELO STF, NO JULGAMENTO DAS ADI’S 7066, 7078 E 7070.
NECESSIDADE DE RESPEITO EXCLUSIVO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS, PORTANTO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. [ID 25205984] Em suas razões recursais (ID 25425325), a Embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição no julgado, sob o argumento de que “alega que é aplicável a anterioridade nonagesimal à cobrança do DIFAL instaurada pela LC 160/2022, porém, entendeu pela não aplicação da anterioridade anual”.
Diz que “o ICMS é tributo que está submetido às regras da anterioridade, tanto a de exercício financeiro (CF, art. 150, III, “b”), como a nonagesimal (CF, art. 150, III, “c”), ressalvada a exceção prevista no art. 155, § 4º, IV, “c”, do texto constitucional, não aplicável ao caso sob exame”, motivo pelo qual afirma que deve ser suspensa a exigibilidade do ICMS-DIFAL durante o ano de 2022.
Aduz que o tema teria sido afetado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1266) para ser analisado em regime de Repercussão Geral, defendendo a necessidade de suspensão dos presentes autos enquanto se aguarda o julgamento do STF sobre a questão.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para “determinar a suspensão dos autos, tendo em vista a afetação do tema pelo E.
STF (Tema 1.266), para, ao final, dar-lhe integral provimento afastando os vícios apontados, concedendo totalmente a segurança almejada, bem como o direito à repetição do indébito.
Por fim, requer-se que os presentes Embargos sejam admitidos para fins de prequestionamento”.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 26236563. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sabe-se que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou mesmo para corrigir erro de natureza material.
No caso dos autos, entretanto, não vislumbro a alegada deficiência apontada pela Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Nota-se, na verdade, que a oposição do recurso tem apenas o objetivo de rediscutir matéria já valorada e decidida no corpo da decisão embargada (ID 25205984), o que não é cabível pela via dos embargos, sendo possível extrair do próprio acórdão trecho que revela o enfrentamento contundente do objeto dos Embargos, mediante reforma do teor da sentença, senão vejamos: “(...) Sabe-se, entretanto, que mesmo após a edição da citada legislação seguiu existindo uma celeuma jurisprudencial acerca da possibilidade de cobrança do ICMS/DIFAL no exercício de 2022, especialmente pelos conflitos de entendimentos no que concerne ao momento de aplicabilidade do texto legal, se haveria incidência dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, ou apenas de um deles.
Mesmo registrando que vinha defendendo entendimento, sobre o tema, no sentido da necessidade de respeito conjunto dos dois princípios, de modo a entender aplicável o DIFAL/ICMS regulamentado pela LC 190/2022 somente a partir de janeiro de 2023, é forçoso considerar que o Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente (em julgamento realizado no dia 30/11/2023), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070, firmando posição em sentido diverso, isto é, afirmando que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 (noventa) dias após a data da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
Dessa forma, pacificando a controvérsia, ainda que em decisões tomadas por maioria de votos, o Excelso Pretório sedimentou a aplicabilidade exclusiva da anterioridade nonagesimal, o que gera a necessidade de alteração pontual da sentença (...). ” No que tange ao prequestionamento numérico (ou explícito), é posicionamento assente nos Tribunais Superiores que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a enfrentar a controvérsia posta por meio da necessária indicação das normas especificamente pontuadas no recurso, não devendo a parte insurgente confundir eventual ausência de motivação com a mera ausência de menção expressa a determinado dispositivo de lei, sendo oportuno registrar, ainda, que o próprio Código de Processo Civil consagra o chamado “prequestionamento implícito” (artigo 1.025).
De similar modo, não deve a parte Embargante confundir a sua discordância em torno do que foi decidido pelo órgão julgador (que pode ser objeto de recurso próprio), com a eventual existência de vícios no julgamento.
Por fim, com relação ao pedido de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1266, em regime de Repercussão Geral, entendo que não comporta acolhimento, considerando que não há determinação de suspensão nessa fase processual.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração. É com voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817745-91.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817745-91.2022.8.20.5001 Polo ativo ATLAS INDUSTRIA DE ELETRODOMESTICOS LTDA. e outros Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ICMS-DIFAL.
APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1093), NO QUAL O STF DECIDIU QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
EMBATE SOBRE O MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO DECIDIDO, PELO STF, NO JULGAMENTO DAS ADI’S 7066, 7078 E 7070.
NECESSIDADE DE RESPEITO EXCLUSIVO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS, PORTANTO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Atlas Industria de Eletrodomésticos LTDA em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0817745-91.2022.8.20.5001, impetrado em desfavor do Coordenador de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Tributação do Rio Grande do Norte, denegou a ordem de segurança almejada, que objetivava o não recolhimento do ICMS-DIFAL durante o exercício de 2022.
Em suas razões recursais (ID 24740490), a parte Apelante alega, em abreviada síntese, que a instituição do DIFAL se tornou juridicamente válida com a vigência da Lei Complementar nº 190/2022, motivo pelo qual defende que somente seria possível a cobrança a partir de janeiro de 2023.
Sustenta que “a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS sem que tenha sido editada nova legislação, agora amparada na LC 190/2022, ofende o princípio da legalidade, da segurança jurídica, além dos princípios da anterioridade.
E ainda que se admita que a LC 190/2022 veio validar a legislação já existente, ainda assim, haveria de ser, no mínimo, respeitado o princípio da anterioridade anual, para atingir apenas as operações realizadas a partir de 2023, ou quando menos a anterioridade nonagesimal”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e conceder a ordem de segurança almejada, para que seja obstada a exigibilidade do ICMS-DIFAL até que seja promulgada lei estadual válida e vigente que dê amparo a tal cobrança, e somente após o transcurso da anterioridade tributária.
Subsidiariamente, requer que seja concedida a segurança para que seja obstada a cobrança do ICMS-DIFAL por todo ano de 2022, sendo permitida somente a partir de janeiro de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade tributária.
Alternativamente, requer que seja concedida a segurança para que a cobrança do ICMS-DIFAL seja possível apenas a partir de 04/04/2022, correspondente ao período de 90 dias a contar da LC 190/2022, em respeito ao princípio da anterioridade tributária nonagesimal.
O Estado do Rio Grande do Norte se manifestou nos autos (ID 24740494), informando que não iria apresentar contrarrazões, ocasião em que reiterou os termos da defesa e requereu a manutenção da sentença.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do presente recurso na análise da sentença que denegou a segurança, por vislumbrar a inaplicabilidade do princípio constitucional da anterioridade à norma discutida no caso concreto.
Sobre esta matéria, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento de recurso paradigma (Tema nº 1093 de sua Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido da necessidade de edição de lei complementar que veicule normas gerais, como pressuposto para a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), o que somente ocorreu a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, sancionada em 05/01/2022.
Sabe-se, entretanto, que mesmo após a edição da citada legislação seguiu existindo uma celeuma jurisprudencial acerca da possibilidade de cobrança do ICMS/DIFAL no exercício de 2022, especialmente pelos conflitos de entendimentos no que concerne ao momento de aplicabilidade do texto legal, se haveria incidência dos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, ou apenas de um deles.
Mesmo registrando que vinha defendendo entendimento, sobre o tema, no sentido da necessidade de respeito conjunto dos dois princípios, de modo a entender aplicável o DIFAL/ICMS regulamentado pela LC 190/2022 somente a partir de janeiro de 2023, é forçoso considerar que o Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente (em julgamento realizado no dia 30/11/2023), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070, firmando posição em sentido diverso, isto é, afirmando que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 (noventa) dias após a data da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
Dessa forma, pacificando a controvérsia, ainda que em decisões tomadas por maioria de votos, o Excelso Pretório sedimentou a aplicabilidade exclusiva da anterioridade nonagesimal, o que gera a necessidade de alteração pontual da sentença.
Cito, nesse sentido, precedentes recentes dos colegiados da Primeira e da Terceira Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094).
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DF JÁ EDITADAS E QUE DIGAM RESPEITO À COBRANÇA DO DIFAL.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 04 DE JANEIRO DE 2022 COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA (LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022).
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, NOS TERMOS DO ART. 3º PREDITA NORMATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REEXAME OFICIAL DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0909371-94.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) “EMENTA: PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS-DIFAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015.
JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1093), NO QUAL O STF DECIDIU QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
TEMA QUE CONTA COM DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS DE TODO O PAÍS.
ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DOS DEMAIS INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJRN SEGUNDO O QUAL A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO (ICMS-DIFAL) NÃO PRECISA SEGUIR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ART. 150, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988), MAS DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE, PORTANTO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Tanto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), quanto nos demais Tribunais de Justiça do país o debate em torno da incidência do Diferencial de Alíquota do ICMS conta com posições divergentes. - Há decisões que entendem que se deve exigir o tributo somente em 1º de janeiro de 2023, aplicando os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, sendo essa a posição majoritária na doutrina, externada pela Procuradoria-Geral da República e pela Advocacia Geral da União nas ADIs 7066 e 7070 (posição 01). - Constam acórdãos que compreendem que não se aplicam os princípios da anterioridade ânua ou nonagesimal, autorizando a cobrança imediata do tributo a partir da publicação da LC 190/2022 (posição 02). - E, por fim, existem decisões que compreendem que se deve seguir somente a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da CF/1988 e no art. 3º da LC n. 190/2022, mas não a “anterioridade anual” prevista no art. 150, III, “b”, da CF/1988, autorizando a exigência do tributo em 90 (noventa) dias após a publicação da LC n. 190/2022 (posição 03). - Logo, no caso, acolhe-se a posição intermediária e entendimento majoritário adotado no âmbito da Terceira Câmara Cível, segundo a qual a exigência do ICMS-DIFAL deve respeitar a anterioridade nonagesimal, mas não a anterioridade anual.
Assim, tal tributo deve ser exigido 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, nos termos do seu art. 3º.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0816955-10.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL, em relação à demandante, no tocante às vendas de mercadorias realizadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Estado do RN, devendo o citado tributo ser exigido em conformidade com o princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, c; LC 190/2022, art. 3º), ou seja, 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022, não se aplicando, contudo, a anterioridade anual (CF, art. art. 150, III, b). É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817745-91.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
10/05/2024 11:18
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:18
Conclusos 5
-
10/05/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821909-56.2023.8.20.5004
Yago Mike de Sousa Guimaraes
Via Varejo S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2023 09:14
Processo nº 0806641-10.2024.8.20.5106
Banco do Brasil SA
Comercial Tubarao.com LTDA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2024 11:35
Processo nº 0822717-17.2016.8.20.5001
Solange Maria Goncalves da Silva
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2016 11:45
Processo nº 0802559-85.2023.8.20.5100
Iara Lucia Araujo Faustino
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2023 13:13
Processo nº 0802154-12.2024.8.20.5101
Maria Gabriela Freitas Medeiros
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2024 14:33