TJRN - 0812019-44.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812019-44.2024.8.20.5106 Polo ativo JOSE WILSON DE OLIVEIRA Advogado(s): MARIANA ROCHA LEITE Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDUTA DOLOSA OU TEMERÁRIA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS.
MULTA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, ao julgar improcedente o pedido declaratório de inexistência de relação contratual bancária, aplicou multa por litigância de má-fé com fundamento nos incisos II, III e V do art. 80 do CPC.
A parte recorrente sustenta não ter havido qualquer conduta desonesta, temerária ou dolosa que justificasse a imposição da sanção processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a imposição da penalidade por litigância de má-fé à parte autora, nos termos do art. 80 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo, deslealdade processual ou comportamento temerário, nos termos do art. 80 do CPC.
A mera improcedência da demanda, nos termos em que ocorreu nos autos, não é suficiente para justificar a aplicação da sanção.
No caso concreto, não se constatam nos autos indícios claros de que a parte autora tenha alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo para fins ilegais ou agido de modo temerário, razão pela qual não se justifica a penalidade imposta.
A jurisprudência desta Corte reconhece que, na ausência de dolo processual e diante da multiplicidade de casos similares envolvendo ausência de documentos bancários ou vícios na contratação, não é cabível a condenação por má-fé quando a parte litiga com base em dúvidas razoáveis ou elementos fáticos passíveis de controvérsia.
A aplicação da multa por litigância de má-fé deve ser excepcional e fundamentada com base em elementos objetivos que revelem o abuso do direito de ação, o que não ocorreu na hipótese analisada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A mera improcedência do pedido não configura, por si só, litigância de má-fé.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, desleal ou temerária por parte do litigante. É incabível a aplicação de multa por má-fé processual quando não demonstrado comportamento abusivo ou desonesto da parte demandante.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, III e V; 81; 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 699.396, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, T1, j. 07.06.2005; TJRN, Apelação Cível nº 0809110-92.2020.8.20.5001, rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 28.07.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0842709-27.2017.8.20.5001, rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, pub. 01.12.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Wilson de Oliveira, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0812019-44.2024.8.20.5106, em ação proposta contra Banco Mercantil do Brasil S/A e Banco Pan S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, além de reconhecer a gratuidade judiciária.
Nas razões recursais (Id. 31438303), o apelante sustenta: (a) inexistência de dolo, intenção maliciosa ou conduta temerária que justifique a condenação por litigância de má-fé; (b) ausência de elementos que comprovem a validade da contratação do cartão de crédito consignado; (c) necessidade de reforma da sentença para acolher os pedidos iniciais, incluindo a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e cancelamento dos descontos indevidos.
Ao final, requer a reforma integral da sentença.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 31438306 e Id. 31438307). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O presente recurso trata, basicamente, da pretensão da parte autora, ora apelante, para que seja reformada a sentença para que seja excluída a multa por litigância por má-fé.
Destaque-se que a sentença julgou extinto o processo por entender que o banco réu se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, na medida em que desconstituiu o direito autoral ao apresentar o contrato controvertido.
Desse modo, entendo como acertada a fundamentação empregada na sentença pela improcedência do pleito autoral.
No que concerne à condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, III e V, do Código de Processo Civil - incisos utilizados para fundamentar a condenação, reputa-se litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos", "usar do processo para conseguir objetivo ilegal" e "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo".
Sobre o tema, decidiu o STJ: "o reconhecimento da litigância de má-fé enseja a sua demonstração de forma inequívoca, razão pela qual não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo" (STJ, T1, RESP 699396, Min.
Teori Albino Zavascki).
No caso em tela, a sentença não reconheceu o pleito autoral, na medida em que o banco trouxe aos autos o contrato controvertido.
De outro lado, diuturnamente são julgadas demandas em que os bancos demandados não colacionam aos autos o contrato ou qualquer prova da contratação, bem como são produzidas perícias judiciais demonstrando claramente a existência de fraudes em desfavor dos autores/consumidores e, mesmo assim, são sustentadas teses em sentido contrário, sem que hajam condenações semelhantes.
A prevalecer o referido entendimento, nestas últimas situações, os bancos demandados deveriam ser igualmente condenados ao pagamento por litigância de má-fé, hipótese não evidenciada nos julgamentos proferidos neste último sentido.
Desse modo, não verifico a ocorrência de conduta, por parte do autor, desonesta ou desabonadora que possa ser enquadrada nas hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supramencionado, razão pela qual não há falar-se em condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sobre a ausência de comportamento temerário e doloso, colaciono os seguintes julgados desta Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DO RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTESS DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809110-92.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 28/07/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSENTE EVIDÊNCIA DE COMPORTAMENTO TEMERÁRIO E DOLOSO DO RECORRENTE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJ/RN.
Apelação Cível nº 0842709-27.2017.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Data Publicação: 01 de dezembro de 2021).
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao apelo para excluir a condenação por litigância de má-fé. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
28/05/2025 11:21
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812019-44.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE WILSON DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MARIANA ROCHA LEITE - RN013703 Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - CNPJ:17.***.***/0001-10 Advogados do RÉU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MS21955A Polo passivo: BANCO PAN S/A - CNPJ:59.***.***/0001-13 Advogados do RÉU: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348 Sentença JOSE WILSON DE OLIVEIRA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO MERCANTIL S/A e BANCO PAN S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que recentemente percebeu uma baixa no valor de sua aposentadoria, correspondente a R$63,97, devido a um empréstimo consignado realizado indevidamente em seu nome pelo Banco Mercantil do Brasil S.A.
Afirma que não contratou esse empréstimo e que vem sofrendo abalo emocional em razão dos descontos indevidos em seu benefício.
Requereu: i) a concessão da justiça gratuita; ii) a concessão de tutela de evidência para determinar o cancelamento imediato dos descontos referentes ao empréstimo indevido; iii) a declaração de inexistência do débito; iv) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; v) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00; vi) a inversão do ônus da prova em seu favor.
Juntou procuração e documentos (ID n° 122053908 a n° 122053917).
Decisão liminar (ID n° 122081329) deferiu o pedido liminar da autora, bem como benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu Banco Mercantil do Brasil S.A., apresentou contestação (ID n° 125850370).
Arguiu as seguintes preliminares: prescrição trienal parcial prevista no Código Civil.
No mérito, defendeu que: a parte autora, por livre e espontânea vontade, contratou o produto bancário denominado cartão de crédito consignado; o valor sacado foi disponibilizado mediante transferência bancária para a conta da parte autora; o funcionamento do cartão de crédito consignado é semelhante a qualquer outro cartão de crédito, com a possibilidade de realização de compras, pagamento de contas e saques, sendo o saldo remanescente financiado no rotativo do cartão; a contratação do cartão de crédito consignado pode ocorrer diretamente junto à rede de agências do banco ou através de correspondentes não bancários; não há que se falar em invalidade do contrato, pois o banco observou todos os princípios contratuais indispensáveis à validação do negócio jurídico; não há cobrança indevida ou abusiva, de modo que a devolução do valor disponibilizado a título de empréstimo é medida que se impõe; não há prova de abalo moral, de modo que o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido; e, em caso de procedência do pedido de anulação do contrato, deve haver a devolução, pela parte autora, da quantia recebida, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Citado, a parte ré Banco Pan S.A., apresentou contestação (ID n° 125937447).
Defendeu que houve uma contratação legítima de um cartão de crédito consignado, com a devida assinatura do cliente por meio de biometria facial.
O banco apresenta diversos documentos comprovando a contratação, o depósito dos valores sacados e o cumprimento das obrigações contratuais.
O banco requer a improcedência dos pedidos do autor, a condenação por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos.
Audiência de conciliação realizada (ID n° 126151699), porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID n° 126190098) As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
O processo foi saneado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter pactuado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta das partes rés.
A controvérsia posta é de direito, e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do Juízo, autorizando o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” No caso dos autos, o autor informou que foi induzido a erro pelo réu na contratação do cartão de crédito consignado, pois requereu a contratação de empréstimo consignado.
Dessa forma, pugnou pelo cancelamento do Cartão de Crédito com margem consignável.
Para embasar sua pretensão, juntou extratos do INSS (ID nº 122053912 e n° 122053917).
Por sua vez, o réu Banco Mercantil do Brasil S.A., defendeu que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente contratado pelo autor, sem qualquer vício, tendo em vista que as informações de sua natureza estavam claras e legíveis e ele recebeu valores em sua conta bancária através de transferências, demonstrando a sua ciência e anuência.
Assim sendo, se a parte autora afirma que não pactuou o negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito, logo não é razoável atribuir a si o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o réu, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato e clareza das cláusulas contratuais sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse compasso, o réu apresentou termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, com assinatura do autor (ID nº 125850377), faturas mensais de cartão de crédito (ID nº125850374 e n° 125850375) e comprovantes de TED para conta de titularidade do autor (ID n° 125850373).
Nesse sentido, o réu se desincumbiu de seu ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, tendo em vista que no contrato assinado pelo autor está explícita a modalidade de contratação “termo de adesão de cartão de crédito consignado”, assinado pelo autor (ID nº 125850377).
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO BANCO.
INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO INSTAURADO.
PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-RN, AC:0837764-31.2016.8.20.5001; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; Data de Julgamento: 25/09/2019, 2ª Câmara Cível).
Apesar das alegações autorais de desconhecimento da contratação, o autor não requereu a produção de contraprova, tampouco apresentou outro documento a fim de desconstituir as provas apresentadas pelo réu.
Já a parte ré Banco Pan S/A, defendeu que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente contratado pelo autor, com a sua anuência, sem demonstração de qualquer vício de consentimento inclusive com assinatura eletrônica e reconhecimento facial por meio de “selfie”.
Assim sendo, se a parte autora afirma que não pactuou o negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito, logo não é razoável atribuir a si o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o réu, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato e clareza das cláusulas contratuais sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse compasso, o réu apresentou termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, com assinatura eletrônica do autor e reconhecimento facial por meio de “selfie” (ID nº 125937461), faturas mensais de cartão de crédito (ID nº125937454) e comprovante de TED para conta de titularidade do autor (ID n° 125937457).
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Analisando os contratos anexados pelo requerido, é perceptível que a formalização do empréstimo consignado se deu de forma eletrônica, com suposta validação contratual por meio de “selfie” da parte autora. É certo que o avanço tecnológico permite maior comodidade às prestações de serviço sem a necessária realização presencial dos contratos, como é o caso presente nos autos.
Sendo assim, pelos documentos juntados pela parte ré (ID nº 125937461), o contrato de cartão de crédito consignado está com a assinatura eletrônica da parte autora, incluindo seus documentos, selfie de comprovação pessoal e geolocalização.
Apesar de o autor ter impugnado a validade do referido contrato e as assinaturas lançadas no documento, não requereu a realização de perícia técnica ou apresentou outro documento como contraprova a fim de comprovar a alegada fraude.
Nesse sentido, o réu se desincumbiu de seu ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, tendo em vista que no contrato assinado pelo autor está explícita a modalidade de contratação “termo de adesão de cartão de crédito consignado”, assinado pelo autor (ID nº 125937461).
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência em caso semelhante: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contratos, mediante juntada dele assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002786920228260274 SP 1000278-69.2022.8.26.0274, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu da seguinte forma: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO.
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO -- FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO - Conforme determina o inciso I do art. 373 CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não o fazendo, ter seu pedido julgado improcedente.
Nesse sentido, as partes rés satisfizeram o seu encargo de comprovar as contratações dos cartões de crédito consignados questionados na lide, pela apresentação dos contratos e comprovantes dos saques realizados pela parte autora.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contratos assinados e cláusulas estipuladas, devidamente assinadas pela parte autora, não acolho a pretensão de inexistência de contratação do cartão de crédito e, consequentemente, de indenização por dano moral ou material.
Outrossim, todos os elementos levam à conclusão de que a autora alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o enriquecimento sem causa, o que caracteriza, nos termos do art. 80, inciso III, do CPC, litigância de má-fé.
Ora, o contrato questionado possuiu como meio de formalização o reconhecimento facial, por meio de selfie, o qual só se realiza com a efetiva prestação da parte autora da sua própria identificação pessoal, não havendo outra forma de executar tal tarefa se não somente a autora.
A conduta configura-se como litigância de má-fé, pois não havia possibilidade da autora não possuir ciência da contratação, haja vista que teve que realizar o seu reconhecimento facial para a contratação.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora o pagamento da multa por litigância de má fé de 5% do valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812019-44.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE WILSON DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MARIANA ROCHA LEITE - RN013703 Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - CNPJ:17.***.***/0001-10 Advogados do RÉU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MS21955A Polo passivo: BANCO PAN S/A - CNPJ:59.***.***/0001-13 Advogados do RÉU: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348 Sentença JOSE WILSON DE OLIVEIRA ajuizou ação judicial pedidos declaratório e condenatório contra BANCO MERCANTIL S/A e BANCO PAN S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que recentemente percebeu uma baixa no valor de sua aposentadoria, correspondente a R$63,97, devido a um empréstimo consignado realizado indevidamente em seu nome pelo Banco Mercantil do Brasil S.A.
Afirma que não contratou esse empréstimo e que vem sofrendo abalo emocional em razão dos descontos indevidos em seu benefício.
Requereu: i) a concessão da justiça gratuita; ii) a concessão de tutela de evidência para determinar o cancelamento imediato dos descontos referentes ao empréstimo indevido; iii) a declaração de inexistência do débito; iv) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; v) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00; vi) a inversão do ônus da prova em seu favor.
Juntou procuração e documentos (ID n° 122053908 a n° 122053917).
Decisão liminar (ID n° 122081329) deferiu o pedido liminar da autora, bem como benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu Banco Mercantil do Brasil S.A., apresentou contestação (ID n° 125850370).
Arguiu as seguintes preliminares: prescrição trienal parcial prevista no Código Civil.
No mérito, defendeu que: a parte autora, por livre e espontânea vontade, contratou o produto bancário denominado cartão de crédito consignado; o valor sacado foi disponibilizado mediante transferência bancária para a conta da parte autora; o funcionamento do cartão de crédito consignado é semelhante a qualquer outro cartão de crédito, com a possibilidade de realização de compras, pagamento de contas e saques, sendo o saldo remanescente financiado no rotativo do cartão; a contratação do cartão de crédito consignado pode ocorrer diretamente junto à rede de agências do banco ou através de correspondentes não bancários; não há que se falar em invalidade do contrato, pois o banco observou todos os princípios contratuais indispensáveis à validação do negócio jurídico; não há cobrança indevida ou abusiva, de modo que a devolução do valor disponibilizado a título de empréstimo é medida que se impõe; não há prova de abalo moral, de modo que o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido; e, em caso de procedência do pedido de anulação do contrato, deve haver a devolução, pela parte autora, da quantia recebida, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Citado, a parte ré Banco Pan S.A., apresentou contestação (ID n° 125937447).
Defendeu que houve uma contratação legítima de um cartão de crédito consignado, com a devida assinatura do cliente por meio de biometria facial.
O banco apresenta diversos documentos comprovando a contratação, o depósito dos valores sacados e o cumprimento das obrigações contratuais.
O banco requer a improcedência dos pedidos do autor, a condenação por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos.
Audiência de conciliação realizada (ID n° 126151699), porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID n° 126190098) As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir.
O processo foi saneado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter pactuado, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta das partes rés.
A controvérsia posta é de direito, e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do Juízo, autorizando o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” No caso dos autos, o autor informou que foi induzido a erro pelo réu na contratação do cartão de crédito consignado, pois requereu a contratação de empréstimo consignado.
Dessa forma, pugnou pelo cancelamento do Cartão de Crédito com margem consignável.
Para embasar sua pretensão, juntou extratos do INSS (ID nº 122053912 e n° 122053917).
Por sua vez, o réu Banco Mercantil do Brasil S.A., defendeu que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente contratado pelo autor, sem qualquer vício, tendo em vista que as informações de sua natureza estavam claras e legíveis e ele recebeu valores em sua conta bancária através de transferências, demonstrando a sua ciência e anuência.
Assim sendo, se a parte autora afirma que não pactuou o negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito, logo não é razoável atribuir a si o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o réu, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato e clareza das cláusulas contratuais sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse compasso, o réu apresentou termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, com assinatura do autor (ID nº 125850377), faturas mensais de cartão de crédito (ID nº125850374 e n° 125850375) e comprovantes de TED para conta de titularidade do autor (ID n° 125850373).
Nesse sentido, o réu se desincumbiu de seu ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, tendo em vista que no contrato assinado pelo autor está explícita a modalidade de contratação “termo de adesão de cartão de crédito consignado”, assinado pelo autor (ID nº 125850377).
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO BANCO.
INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO INSTAURADO.
PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-RN, AC:0837764-31.2016.8.20.5001; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; Data de Julgamento: 25/09/2019, 2ª Câmara Cível).
Apesar das alegações autorais de desconhecimento da contratação, o autor não requereu a produção de contraprova, tampouco apresentou outro documento a fim de desconstituir as provas apresentadas pelo réu.
Já a parte ré Banco Pan S/A, defendeu que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente contratado pelo autor, com a sua anuência, sem demonstração de qualquer vício de consentimento inclusive com assinatura eletrônica e reconhecimento facial por meio de “selfie”.
Assim sendo, se a parte autora afirma que não pactuou o negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito, logo não é razoável atribuir a si o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o réu, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato e clareza das cláusulas contratuais sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse compasso, o réu apresentou termo de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, com assinatura eletrônica do autor e reconhecimento facial por meio de “selfie” (ID nº 125937461), faturas mensais de cartão de crédito (ID nº125937454) e comprovante de TED para conta de titularidade do autor (ID n° 125937457).
No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir à autora o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Analisando os contratos anexados pelo requerido, é perceptível que a formalização do empréstimo consignado se deu de forma eletrônica, com suposta validação contratual por meio de “selfie” da parte autora. É certo que o avanço tecnológico permite maior comodidade às prestações de serviço sem a necessária realização presencial dos contratos, como é o caso presente nos autos.
Sendo assim, pelos documentos juntados pela parte ré (ID nº 125937461), o contrato de cartão de crédito consignado está com a assinatura eletrônica da parte autora, incluindo seus documentos, selfie de comprovação pessoal e geolocalização.
Apesar de o autor ter impugnado a validade do referido contrato e as assinaturas lançadas no documento, não requereu a realização de perícia técnica ou apresentou outro documento como contraprova a fim de comprovar a alegada fraude.
Nesse sentido, o réu se desincumbiu de seu ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, tendo em vista que no contrato assinado pelo autor está explícita a modalidade de contratação “termo de adesão de cartão de crédito consignado”, assinado pelo autor (ID nº 125937461).
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência em caso semelhante: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contratos, mediante juntada dele assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002786920228260274 SP 1000278-69.2022.8.26.0274, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu da seguinte forma: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO.
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO -- FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO - Conforme determina o inciso I do art. 373 CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não o fazendo, ter seu pedido julgado improcedente.
Nesse sentido, as partes rés satisfizeram o seu encargo de comprovar as contratações dos cartões de crédito consignados questionados na lide, pela apresentação dos contratos e comprovantes dos saques realizados pela parte autora.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contratos assinados e cláusulas estipuladas, devidamente assinadas pela parte autora, não acolho a pretensão de inexistência de contratação do cartão de crédito e, consequentemente, de indenização por dano moral ou material.
Outrossim, todos os elementos levam à conclusão de que a autora alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o enriquecimento sem causa, o que caracteriza, nos termos do art. 80, inciso III, do CPC, litigância de má-fé.
Ora, o contrato questionado possuiu como meio de formalização o reconhecimento facial, por meio de selfie, o qual só se realiza com a efetiva prestação da parte autora da sua própria identificação pessoal, não havendo outra forma de executar tal tarefa se não somente a autora.
A conduta configura-se como litigância de má-fé, pois não havia possibilidade da autora não possuir ciência da contratação, haja vista que teve que realizar o seu reconhecimento facial para a contratação.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora o pagamento da multa por litigância de má fé de 5% do valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, conforme assinatura digital.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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