TJRN - 0802922-20.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802922-20.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802922-20.2024.8.20.5300 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo ANTONIO DE PADUA MIRANDA e outros Advogado(s): JOAQUIM EMANUEL FERNANDES TEIXEIRA, RENAN MENESES DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE URGÊNCIA NÃO REALIZADA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que impôs à operadora de plano de saúde a realização/custeio de cirurgia no autor e a condenou ao pagamento de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Averiguar a responsabilidade do plano de saúde em face da não realização da cirurgia de urgência na coluna vertebral do demandante e as consequências daí advindas, notadamente quanto à configuração ou não do dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O procedimento cirúrgico foi indicado pelo médico assistente, que ressaltou o caráter de urgência. 4.
Caracterizada a responsabilidade da ré em face da falha na prestação do serviço, pois demonstrado que a cirurgia na coluna vertebral não foi realizada por falta de equipe especializada. 5.
A conduta da demandada é suficiente para configurar o dano moralindenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: AC 0803714-71.2024.8.20.5300, Des.
CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, j. 18/02/2025; AC 0856669-11.2021.8.20.5001, Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 06/10/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró proferiu sentença (Id 30184586) no processo em epígrafe, ajuizado por Antônio de Pádua Miranda (representado pela sobrinha), determinando à Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico que autorize/custeie equipe médica para realização de cirurgia na coluna vertebral do autor, bem como condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral.
Inconformada, a ré interpôs apelação (Id 30184592) alegando que não houve negativa de autorização porque não foi solicitada equipe médica, e o efetivamente requerido foi autorizado antes mesmo do protocolo da ação, não havendo que se falar, portanto, em dano moral, daí pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 30184597), o apelado rebateu os argumentos recursais e requereu o desprovimento da irresignação.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O objeto recursal consiste em averiguar a responsabilidade da operadora do plano de saúde em face da não realização da cirurgia de urgência na coluna vertebral do demandante e as consequências daí advindas, notadamente quanto à configuração ou não do dano moral.
Pois bem, o demandante foi internado no Hospital Wilson Rosado com trauma na coluna vertebral em decorrência de queda da própria altura, tendo sido diagnosticada compressão medular na região cervical em nível crítico e solicitado pelo médico assistente a realização de cirurgia em caráter de urgência, que, inclusive, 3 (três) dias depois emitiu laudo cujo teor transcrevo parcialmente (Id 30183084): “Conforme solicitado pelo familiar/responsável, reavalio paciente supracitado, internado em leito de UTI Hospital Wilson Rosado por quadro de tetraparesia após queda de própria altura ocorrida no dia 14/05/2024.
Paciente com grave limitação funcional, segue em piora neurológica progressiva.
Ao exame físico: tetraparesia com força muscular grau IV em membros superiores e grau I em membros inferiores + Hoffman positivo bilateral. […] Diante do quadro piora progressiva de déficit neurológico, compatível com achados em RM de Coluna Cervical, e do risco de apresentar piora neurológica com consequente TETRAPLEGIA como sequela neurológica irreversível, além de riscos inerentes à internação hospitalar (dentre todos óbito), indico TRATAMENTO CIRÚRGICO caráter de URGÊNCIA.
Este procedimento foi previamente solicitado e informado sobre os potenciais riscos inerentes à condição do paciente no dia 15/05/2024.” Assim, é induvidosa a responsabilidade da recorrente pela não realização do procedimento cirúrgico, que foi devidamente solicitado (Id 30183085, págs. 3/4) pelo médico com indicação dos códigos pertinentes contidos na tabela TUSS (30715016, 30715024, 30715199, 30715369, 30715091, 30732026 e 40811026).
Na verdade, o procedimento não foi realizado porque “o hospital não possui equipe médica especializada credenciada junto ao plano de saúde para a realização da cirurgia”, conforme declaração do nosocômio (Id 30183090), o que reforça a responsabilidade da operadora do plano devido à falha na prestação do serviço, haja vista que a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ressalto que no caso não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, até porque a própria apelante fez constar na petição recursal (Id 30184592, p. 3) que o hospital Wilson Rosado é “referência para o plano de saúde, na cidade de Mossoró”.
Diante dessas peculiaridades, entendo que a conduta da recorrente é suficiente para causar abalo psicológico que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, caracterizando o dano moral, notadamente quando levada em consideração a condição de saúde extremamente delicada vivenciada pelo autor época, que não foi de pronto solucionada apesar da necessidade de urgência, impondo-lhe aflição demasiada.
Transcrevo julgados onde esta CORTE POTIGUAR reconheceu o dano moral em casos assemelhados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta pela operadora de saúde contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da demora na autorização de cirurgia de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a demora na autorização de cirurgia de urgência configura falha na prestação do serviço, passível de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4.
A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS garante o atendimento imediato em casos de urgência e emergência, sendo vedada a exigência de autorização prévia.5.
A demora na autorização de procedimento cirúrgico de caráter emergencial configura falha na prestação do serviço, passível de indenização por danos morais, cuja lesão, nestas hipóteses, é presumida (in re ipsa).
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Tese(s) de julgamento: A demora para autorização de procedimento cirúrgico de urgência, em desacordo com a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização da operadora de saúde pelos prejuízos suportados pelo(a) beneficiário(a) do plano.
O dano moral, em casos de atraso injustificado na autorização de cirurgia emergencial, é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (arts. 2º, 3º, 6º); Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS (art. 3º, XVII); Resolução CONSU nº 08/1998 (art. 2º, V); Código de Processo Civil (art. 85,§ 11).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1.996.298/TO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30/08/2022; STJ, EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/08/2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.670.027/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/04/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.687.767/RN, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 12/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.451.611/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/9/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.493.595/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/09/2019; TJRN, ApCiv 0847885-45.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 20/3/2024; TJRN, ApCiv 0824381-44.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 08/05/2022; TJRN, ApCiv 0801635-70.2020.8.20.5103, j. 25/03/2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803714-71.2024.8.20.5300, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/02/2025, PUBLICADO em 18/02/2025) EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM NECESSIDADE DE CIRURGIA NO SEGMENTO LOMBAR.
QUADRO DE CIÁTICA BILATERALMENTE MAIS INTENSA A DIREITA.
NECESSIDADE DE CIRURGIA DESCOMPRESSIVA POR ACESSO PERCUTÂNEO.
MATERIAL ESPECÍFICO.
NEGATIVA DE MATERIAL SOLICITADO PARA CIRURGIA.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
POSSIBILIDADE DE SEQUELA NEUROLÓGICA IRREVERSÍVEL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
BOA FÉ CONTRATUAL.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECUSA ABUSIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856669-11.2021.8.20.5001, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2022, PUBLICADO em 07/10/2022) Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, aumento o percentual dos honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802922-20.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
28/03/2025 08:29
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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27/03/2025 21:46
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
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27/03/2025 08:44
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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