TJRN - 0104925-27.2019.8.20.0106
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
0104925-27.2019.8.20.0106 FRANCISCO EUDES BORGES DE FREITAS (REU) SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA - OAB RN17852 - CPF: *09.***.*21-95 (ADVOGADO) DECISÃO Trata-se de Ação Penal de competência do Júri movida pelo Ministério Público estadual em desfavor de FRANCISCO EUDES BORGES DE FREITAS, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, caput, na forma do artigo 14, II ambos do Código Penal.
Narra-se na denúncia (ID nº 81263274 ) que: “ No dia 14 de maio de 2017, por volta das 17h 00min, na rua, Bairro Barrocas, Mossoró/RN, o denunciado FRANCISCO EUDES BORGES DE FREITAS, agindo com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra BRUNO EUDES FERNANDES DE FREITAS, o qual não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pelo que se depreende dos autos do Inquérito Policial nº 094/2017 da 2ª DP de Mossoró/RN, o denunciado estava ingerindo bebida alcoólica com sua esposa, quando tiveram um, desentendimento e ele entrou para sua residência.
Logo depois, ele retornou em posse de uma arma de fogo, momento em que sua esposa, vendo a situação, partiu para cima do marido a fim evitar a conduta do agente.
O filho do casal, BRUNO EUDES FERNANDES DE FREITAS, percebeu a luta corporal dos pais e partiu em direção aos seus genitores, pedindo que eles parassem de brigar.
Nesse momento, o denunciado efetuou disparos de arma de fogo que atingiram seu filho, ora vítima, no braço e no abdômen.
A mãe da criança, LUCICLEIDE FERNANDES DA SILVA, prontamente socorreu o seu filho para o hospital, atuação crucial que evitou o óbito da vítima.
Já o denunciado, por sua vez, fugiu do local, ocasião em que se desfez da arma utilizada no crime.
Entende-se, do fato, que apesar do acusado não ter tido vontade livre e consciente de atingir seu filho, ao efetuar disparos de arma de fogo próximo a ele e sua esposa, ele assumiu o risco de atingi-lo, configurando-se, portanto, o dolo eventual.
Nos autos, consta o Laudo de Exame de Lesão Corporal, o qual, apesar de ter sido feito 4 (quatro) anos após o crime, constatou diversas cicatrizes decorrentes das cirurgias pelas quais a vítima passou em razão dos disparos sofridos.
Há ainda, nos autos, cópias do prontuário médico da vítima no HRTM, através do qual se verifica que BRUNO EUDES possuía ferimentos de arma de fogo, com orifícios de penetração na região toracolombar e no braço, com algumas intervenções cirúrgicas e ministração de medicamentos.” Recebida a denúncia (ID nº 81383433 ), este Juízo expediu mandado de citação para o o acusado Francisco Eudes Borges de Freitas, que resultou em diligência infrutífera, conforme demonstrado na certidão de ID. 84943999.
Diante disso, foi expedido edital de citação que teve o prazo decorrido sem nenhuma manifestação (ID. 91998298), o que ensejou a suspensão do processo e do prazo prescricional, bom como, a decretação da prisão preventiva do réu (vide ID. 95835848).
Ao ID. 121668013, a defesa do réu apresentou pedido de revogação de prisão preventiva, juntando aos autos também, procuração devidamente assinada.
O Ministério Público, por sua vez, requereu a revogação da prisão preventiva outrora decretada (vide ID. 121910941) Decisão deste Juízo revogando a prisão preventiva ao ID. 122099873.
Ao ID. 128932329, foi apresentada pela defesa do réu resposta escrita à acusação.
No mais, audiência de instrução foi realizada no dia 10/04/2025, onde foram ouvidos(as) Lucicleide Fernandes da Silva e Bruno Eudes Fernandes de Freitas.
Após a oitiva das testemunhas/declarantes, o réu foi interrogado.
Termo de audiência acostado ao ID. 148347190.
Em sede de alegações finais, tanto o Ministério Público quanto a defesa do réu pugnaram pela desclassificação do delito para crime não doloso contra a vida (vide ID. 148347200). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Estando encerrada a instrução, resta, a este Juízo, quatro alternativas: 1) pronunciar o réu; 2) impronunciá-lo; 3) absolvê-lo sumariamente ou; 4) desclassificar o tipo penal.
E conforme, será fundamentado adiante, levando-se em consideração as provas constantes dos autos, a decisão a ser proferida, no presente caso, deverá ser de desclassificação, nos termos do art. 419, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, é certa que a materialidade de um crime de homicídio em sua forma tentada e praticado com dolo eventual está ausente, podendo ser demonstrada pelos documentos médicos juntados aos autos, e pelos depoimentos colhidos em Juízo, que revelama ausência do dolo eventual assumido para caracterizar um crime doloso contra a vida.
Vejamos: 01) Depoimento em Juízo de Lucicleide Fernandes da Silva - (ID. 148347198) Ouvida na condição de declarante, mencionou em seu depoimento que, no dia do fato, estava bebendo junto com o réu na calçada de casa, quando ficou enciumada por achar que ele, seu esposo, estava olhando para uma mulher que passou na rua, momento em que o agarrou e retirou de sua cintura o revolver que ele portava.
Ato contínuo, entraram em luta corporal que resultou em um disparo não desejado que atingiu Bruno, filho do casal.
Ainda mencionou, que seu companheiro sequer havia a ameaçado ou algo do tipo, reiterando que pegou a arma da cintura dele porque estava com raiva, visto que ele estava olhando para outra mulher na rua.
Por fim, informa que o ocorrido foi um acidente. “ Eu me arrependo até hoje, porque se eu não tivesse puxado aquela arma, jamais teria acontecido isso”. (ID. 148347198). 02) Depoimento em Juízo de Bruno Henrique Fernandes de Freitas – (ID. 148347197) Ouvido na condição de vítima, informou em seu depoimento, que seus pais estavam bebendo quando uma mulher passou na rua e seu pai olhou, o que ensejou ciúmes e euforia em sua mãe, tendo ela tentado tomar a arma do seu pai.
Ao deparar-se com a confusão o depoente dirigiu-se ao casal para tentar apaziguar, momento em que foi atingido pelos disparos de arma de fogo.
Ademais, informa que seu pai não chegou a puxar arma e nem ameaçar ninguém, bem como não presenciou qualquer ameaça em momento algum por parte de seu pai.
Por fim, afirma que seus pais sempre foram unidos e que a confusão foi “coisa de momento”. 03) Interrogatório de Francisco Eudes Borges de Freitas – (ID. 148347199) Interrogado por meio de videoconferência, o réu mencionou em seu depoimento que, no dia do fato, o que teria acontecido foi um acidente; que sua mulher estaria com ciúmes e tentou puxar a arma que ele portava na cintura, entrando ambos em luta corporal que resultou nos disparos que atingiram o filho do casal.
Por fim, afirmou que em momento algum ameaçou a sua companheira, tampouco “puxou” a arma para ela. É importante destacar que tais declarações estão igualmente em consonância, evidenciando que fica manifesto a materialidade das lesões corporais cometidas por Francisco Eudes, que agiu sem animus necandi (intenção de matar).
Todavia, estando a materialidade do crime de tentativa de homicídio, imputado na denúncia, manifestamente improcedente, uma vez que as provas colhidas na instrução norteiam para ocorrência de um crime não doloso contra a vida, não pode este Juízo submeter ao Corpo de Jurados a apreciação de um caso o qual ficou inequivocamente comprovado tratar-se de crime dessa espécie, sob pena de esvaziamento da finalidade do isto judicium accusationis é, a primeira fase do procedimento das ações penais de competência do júri.
Nesse sentido, também entendeu o egrégio STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
FASE DE PRONÚNCIA.
ANIMUS NECANDI.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS.
AFERIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Corte a quo concluiu inexistir indícios idôneos da presença do animus necandi, motivo pelo qual manteve a decisão desclassificatória proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatório, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Cabe ressaltar, que mesmo vigorando nesta fase processual o princípio do in dubio pro societate, é necessária a presença de indícios probatórios mínimos que indiquem a presença do dolo de matar. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.512.039/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.) Destarte, a decisão a ser proferida, para o momento, é a de desclassificação do crime imputado para crime não doloso contra a vida, conforme a seguinte inteligência do art. 419, do Código de Processo Penal: “Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja”.
Sobre o tema, ressalta as preleções de Renato Brasileiro: “Se o juiz sumariamente concluir, que o fato narrado na peça acusatória não diz respeito a crime doloso contra a vida, deverá proceder à desclassificação da imputação.”(LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: volume único. 12. ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 1302).
Assim, havendo a desclassificação da conduta para crime não doloso contra vida, o presente feito deve ser distribuído, inicialmente, para uma das varas não especializadas da Comarca de Mossoró.
Que se afiguram como o Juízo competente para julgamento e processamento do caso por prevenção.
Diante do exposto, DESCLASSIFICO a conduta tipificada no art. 121, caput, na forma do artigo 14, II ambos do Código Penal, imputada ao réu Francisco Eudes Borges de Freitas, para crime não doloso contra a vida, o que faço com fundamento no art. 419, do CPP, bem como DECLINO da competência em favor de uma das Varas Criminais não especializadas da Comarca de Mossoró, por subsistir, em tese, uma lesão corporal grave, pois o laudo aponta que houve perigo de vida.
Intimem-se desta decisão o Ministério Público, o assistente de acusação se houver, o defensor e o acusado pessoalmente.
Após certificada a preclusão, remetam-se os autos para o Juízo de uma das varas não especializadas desta comarca.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Mossoró, RN, documento finalizado na data da assinatura eletrônica (Assinatura Digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Processo: 0104925-27.2019.8.20.0106 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 39ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MOSSORÓ/RN, MPRN - 05ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: FRANCISCO EUDES BORGES DE FREITAS DESPACHO Tendo em vista que o réu já foi citado, por edital.
Tendo em vista que constituiu advogado, revogo a suspensão do processo.
Intime-se o defensor constituído para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias.
Além disso, considerando o pedido de revogação preventiva acostado no ID. 121668013, abra-se vista ao Ministério Público.
Após, faça conclusão com urgência.
Mossoró/RN, data da assinatura do sistema VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 11:15
Revogada a Prisão
-
23/05/2024 11:51
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 08:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/04/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 20:12
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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16/02/2023 11:37
Conclusos para decisão
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16/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES BORGES DE FREITAS em 31/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:24
Publicado Citação em 04/10/2022.
-
30/09/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2022 20:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/08/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 20:56
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 14:46
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
13/05/2022 14:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/04/2022 06:21
Recebida a denúncia contra FRANCISCO EUDES BORGES DE FREITAS
-
26/04/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:02
Conclusos para despacho
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04/08/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 10:31
Digitalizado PJE
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10/06/2021 10:30
Certidão expedida/exarada
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14/05/2021 14:01
Recebidos os autos
-
24/03/2021 09:57
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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24/03/2021 09:42
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
19/03/2021 12:34
Recebidos os autos do Ministério Público
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19/03/2021 12:34
Recebidos os autos do Ministério Público
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06/10/2020 09:29
Remetidos os Autos ao Promotor
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31/07/2020 01:25
Recebidos os autos do Magistrado
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29/07/2020 02:27
Mero expediente
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23/07/2020 11:49
Concluso para despacho
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23/07/2020 10:27
Juntada de Parecer Ministerial
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23/07/2020 10:22
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/07/2020 10:22
Recebidos os autos do Ministério Público
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14/10/2019 05:16
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
14/10/2019 04:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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