TJRN - 0859953-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0859953-56.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ASSISTANCE MED HOME LTDA Executada: CLARO S/A D E S P A C H O Intime-se a executada, por seu procurador judicial, para esclarecer o arrazoado nos autos (ID 161828033 – página 674), diante da petição inserida em momento anterior, informando o pagamento da condenação no valor de R$ 874,94 (oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 12:23
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0859953-56.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ASSISTANCE MED HOME LTDA Réu: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 161826195, requerendo o que entender de direito.
Natal, 26 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 06:08
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0859953-56.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ASSISTANCE MED HOME LTDA Réu: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente (CLARO), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 160411395(impugnação), requerendo o que entender de direito.
Natal, 13 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 11:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0859953-56.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: Paula Maltz Nahon (Honorários) Parte Executada: ASSISTANCE MED HOME LTDA D E S P A C H O Providencie-se a evolução do feito para a fase de Cumprimento de Sentença.
Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:41
Processo Reativado
-
29/07/2025 10:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:09
Juntada de despacho
-
18/06/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:12
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 18:05
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 16:27
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:27
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:41
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:41
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 16:51
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA NETO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:09
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA NETO em 08/05/2024 23:59.
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11/04/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 17:18
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 14/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 19:28
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 09:20
Audiência conciliação realizada para 07/12/2023 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/12/2023 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 14:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/12/2023 06:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 05:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:40
Audiência conciliação designada para 07/12/2023 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 06:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 06:54
Recebidos os autos.
-
31/10/2023 06:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/10/2023 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:15
Juntada de custas
-
20/10/2023 11:49
Juntada de custas
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20/10/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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