TJRN - 0834407-62.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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07/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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07/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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07/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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05/12/2024 22:54
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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05/12/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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05/12/2024 12:44
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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05/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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04/12/2024 09:15
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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04/12/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/11/2024 07:03
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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24/11/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/07/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 12:58
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 03:39
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:39
Decorrido prazo de SIRIA DANIELE BRITO em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:53
Decorrido prazo de NEZIANY SOARES DE AZEVEDO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:31
Decorrido prazo de NEZIANY SOARES DE AZEVEDO em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:22
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0834407-62.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NEIDE DE AZEVEDO SOARES Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA NEIDE DE AZEVEDO SOARES, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 122253517, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 122253517).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:28
Homologada a Transação
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19/06/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 09:21
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:21
Decorrido prazo de MARIA NEIMAGNA AZEVEDO SOARES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:00
Decorrido prazo de NEZIANY SOARES DE AZEVEDO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:00
Decorrido prazo de NEZIANY SOARES DE AZEVEDO em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834407-62.2024.8.20.5001 AUTOR: NEIDE DE AZEVEDO SOARES RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO NEIDE DE AZEVEDO SOARES ajuizou a presente demanda judicial contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, aduzindo em resumo ser portadora de mutação genética A1298C do gene MTHFR, associada com RCIU importante, diástole reversa bilateral, síndrome de HELPP, com histórico de aborto, devido a pré-eclampsa grave.
Narra que está novamente grávida, com 17 semanas de gestação, sendo-lhe prescrito, pelo médico que assiste, o uso do medicamento Clexane (Enoxaparina), de 60mg por dia, até 40 dias após o parto, sob risco de complicações obstetrícias.
Afirma ter requerido administrativamente a medicação ao plano demandado, que negou o fornecimento, alegando ausência de obrigatoriedade em fornecer medicamento de uso ambulatorial, bem como, que o fármaco não está inserido no rol da ANS.
Esclarece não haver outro tratamento disponível para assegurar a vida da mãe e do feto, razão pela qual pede a concessão de tutela de urgência para que a ré seja obrigada a “fornecer o total de 202 (duzentas e duas) unidades do medicamento (enoxaparina sódica), em dosagem inicial de 60 mg, a ocorrer de forma mensal (30 seringas por mês), devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 30 de cada mês, mediante apresentação de receita médica, sob pena de imediato bloqueio das contas da empresa do valor de R$19.380,00, necessário ao custeio do tratamento”.
Requer ainda o deferimento da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o que importa relatar.
Decido. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Inicialmente, consigna-se a aplicabilidade da legislação consumerista na relação contratual firmada entre a seguradora de saúde e o Demandante, consoante disposto na Súmula 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Destaque-se, ainda, que a vida é o bem maior do ser humano e necessita ser protegida e amparada em situações, nas quais, o consumidor e seus familiares sentem-se imensamente impotentes com o padecimento de enfermidade que exige pronto e imediato tratamento, o que é negado pela demandada, em lento e pernicioso prejuízo a parte autora.
A boa-fé de quem contrata um plano de saúde, indica que a sua intenção é preservar-se no combate às enfermidades e doenças de modo seguro e eficaz, devendo ser-lhe prestado todo o atendimento recomendado por seu médico assistente, desde que realizado em clínicas médicas e/ou hospitais.
Também não há controvérsia acerca da relação contratual entre as partes (Num. 122090567), bem como do quadro de saúde da autora, havendo a indicação do uso imediato e em caráter de urgência, consoante se extrai do Relatório Médico de id.
Num. 122090568.
Igualmente comprovada a negativa da ré, como se verifica do documento Num. 122090577, sob o fundamento de não possuir cobertura contratual e legal.
Anote-se atualmente está em vigor a Resolução n.º 465/2021, da ANS, a qual, em seu Anexo II, item 64[1], inclui o referido fármaco somente para alguns tipos tratamento (Terapia para profilaxia e tratamento do tromboembolismo relacionado ao uso de antineoplásicos), nos quais, de fato, não se enquadraria a parte autora.
Não se ignora a decisão da Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferida nos EREsp nos 1886929/SP e 1889704/SP, a respeito da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, afastando, portanto, a compreensão de que se trata de rol meramente exemplificativo, definindo as seguintes teses: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS2. – Destaquei Da análise sumária dos documentos constantes nos autos, verifica-se que houve a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, pois embora o Rol da ANS seja, em regra, taxativo, é possível a excepcionalidade da cobertura do tratamento indicado por médico assistente em situação que não haja substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, comprovada a eficácia do tratamento e recomendação de órgão técnico de renome.
Conforme o Laudo Médico Num. 122090568, o fármaco solicitado é imprescindível para a viabilidade da gestação, consignando-se ainda que sua ausência poderá acarretar “fenômenos tromboembólicos durante a gestação ou mesmo complicações gestacionais, como por exemplo, abortamento, restrição ao crescimento fetal, insuficiência placentária, pré- eclampsia de instalação precoce e trabalho de parto pré- termo.” Quanto ao pressuposto da recomendação de órgãos técnicos de renome nacional e comprovação científica, de modo a reforçar o laudo apresentado pelo médico assistente, salutar destacar que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC, através da Portaria n.º 10, de 24/01/2018[2], tornou pública a intenção de incorporar a enoxaparina para tratamento profilático de gestantes com trombofilia no âmbito do SUS, o que, de fato, ocorreu em 21/12/2021, por meio da Portaria Conjunta n.º 23[3], da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, ambas do Ministério da Saúde.
Não fosse isso suficiente, em consulta ao e-Natjus, observa-se a existência de nota técnica favorável indicando a necessidade da mediação para caso similar (Nota Técnica 130019[4]).
Também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, que decorre da própria enfermidade que acomete a parte autora, diante do grande risco de mortalidade materna e fetal, se não ministrados os medicamentos pleiteados.
Além disso, não há perigo de irreversibilidade da medida ora concedida, pois, caso os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ao final da demanda, poderá o plano de saúde réu obter o ressarcimento dos valores despendidos com o fornecimento dos medicamentos.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela provisória para o fim de determinar que a parte demandada forneça para a autora, no prazo de 5 dias, o medicamento prescrito (enoxaparina), na dosagem indicada de 60 mg, a ocorrer de forma mensal, sendo uma seringa para cada dia da semana, devendo realizar a entrega mediante apresentação de receita médica pela autora, a qual deverá ser assinada com data, cuja validade será por trinta dias, sob pena de multa para o caso de descumprimento, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Intime-se a parte ré por mandado, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, em caráter de urgência, para cumprir a decisão no prazo e na forma estipulados, citando-a na mesma oportunidade, para oferecer contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 231, inciso II, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), tendo em vista o as particularidades dos autos e as dificuldades operacionais do CEJUSC, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] https://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rn/Anexo_II_DUT_2021_RN_465.2021_tea.br_RN473_RN477_RN478_RN480_RN513_RN536_RN537_RN538_RN539_RN540.pdf [2] https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2018/prt0010_25_01_2018.html [3] https://bvs.saude.gov.br/bvs/saudelegis/Saes/2022/poc0023_03_01_2022_rep.html [4] https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:130019:1683550658:4512246c904c8f1dac2e5156feb0aa6f706eb0f506e91c1057334fbc21440446 -
24/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEIDE DE AZEVEDO SOARES.
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24/05/2024 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 00:17
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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