TJRN - 0821405-30.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:26
Decorrido prazo de JACIANE MARIA DE SOUZA CAVALCANTE RAULINO em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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02/09/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 14:04
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 10:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0821405-30.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: A.
L.
D.
S.
N., neste ato representado por sua genitora JOSEILDA JORGE DE SOUZA FALECIDO: JORGE LUIZ NUNES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Alvará de autorização, requerido por MARIA ANGÉLICA NASCIMENTO NUNES, A.
L.
D.
S.
N., Representado por sua genitora JOSEILDA JORGE DE SOUZA, VANESSA DA SILVA NUNES e VIVIANE DA SILVA NUNES, visando o levantamento de resíduo do FGTS e PIS junto à Caixa Econômica Federal de titularidade de JORGE LUIZ NUNES, falecido em 27 de março de 2021 (Certidão de Óbito - Id 68152981).
Despacho de Id 68980836, determinando expedição de ofício ao INSS, solicitando declaração atualizada acerca da existência de dependentes habilitados pelo de cujus, perante a Previdência Social, assim como à Caixa Econômica Federal ,solicitando informação acerca da existência de saldo em conta vinculada ao FGTS de titularidade do falecido, colacionando se for o caso, o correspondente extrato.
Ofício da Caixa Econômica Federal (IDs 70755835 e 70755836), enviando os extratos solicitados que repousam nos IDs 70755837, 70755838, 70755839 e 70755840.
Por despacho de ID 102714638, foi determinada as intimações dos requerentes por advogados, para juntarem aos autos o documento de identidade do falecido, assim como determinada a expedição de ofício ao INSS para obter informações sobre a habilitação de dependentes e valores/extratos porventura devidos e não pagos ao falecido, assim como consulta ao SISBAJUD para obter informações quanto aos saldos em contas de titularidade do falecido.
Juntado aos autos o documento de identificação do falecido que repousa no ID 103010464.
Ofício do INSS (ID 110811707), comunicando que o falecido é instituidor de uma pensão por morte previdenciária nº 21/200.411.376-0, em favor de A.
L.
D.
S.
N., na condição de filho, representado por sua genitora, a senhora JOSEILDA JORGE DE SOUZA, inscrita no CPF sob nº *23.***.*42-27, cujo benefício se encontra ativo e mantido na Agência da Previdência Social/Natal-Centro, conforme relatório de ID 110811709.
O setor competente juntou aos autos o comprovante de cumprimento da ordem judicial de transferência de valores bloqueados para conta judicial via Sistema Sisbajud (ID 119871253).
Por despacho de ID 121189362, em face do falecido ser instituidor de uma pensão por morte previdenciária nº 21/200.411.376-0, em favor de A.
L.
D.
S.
N., na condição de filho, representado por sua genitora, a senhora JOSEILDA JORGE DE SOUZA, o qual em face do disposto no art. 1º da Lei nº 6858/80, tem legitimidade exclusiva para requerer o levantamento dos valores não recebidos em vida pelo titular, foi determinada a exclusão de ANA ANGÉLICA NASCIMENTO NUNES, VANESSA DA SILVA NUNES e VIVIANE DA SILVA NUNES, do polo ativo da presente demanda,sendo determinada a intimação do requerente, por seu advogado, para apresentar declaração, com firma reconhecida, sob as penas da lei, de inexistência de bens a inventariar, nos termos do art. 2º da Lei n.º 6.858/80.
Naquela oportunidade também foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para transferência dos valores indicados nos IIds 70755835, 70755836, 70755837, 70755838, 70755839 e 70755840, de titularidade do falecido, para conta judicial vinculada a este processo junto ao Banco do Brasil e determinada vista dos ao Ministério Público para manifestação.
Sobreveio petição de Id 123800921, informando a existência de inventário processado sob nº 0804249-24.2024.8.20.5001, em trâmite junto à 1ª Vara de Família e Sucessões desta Capital (ID 123800923).
Ofício da Caixa Econômica Federal (IDS 126849629 e 134022368), informando o cumprimento da determinação, conforme comprovante de depósito que repousa no IDs 126849635 e 134022374.
Por petição de ID 126861559, a parte autora requereu a liberação dos valores e juntou aos autos o contrato de honorários advocatícios (ID 126861560), e posteriormente no ID 134218003 apresentou seus dados bancários.
Por despacho de ID 147216867, foi determinada a expedição da certidão narrativa referente ao Processo nº 0804249-24.2024.8.20.5001, em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões desta Capital, a fim de verificar se o respectivo inventário abrange os valores existentes em contas bancárias de titularidade do falecido, os quais foram transferidos para conta judicial do Banco do Brasil vinculada a estes autos e ao de cujus, conforme demonstrado no extrato do SISCONDJ (ID 141015366).
Após, vista dos autos ao Ministério Público, para ciência da fase processual atual do inventário, bem como à Fazenda Pública, para proceder com a estimativa fiscal.
Sobreveio certidão de ID 152250562, dando conta que a ação de inventário foi julgada , homologada a partilha, celebrada entre as partes, relativa ao único bem móvel, o automóvel Hyundai, HB20 10M Sense, 2020/2021, branco, flex, placa RGF4F89, renavam *12.***.*45-63, chassi nº 9BHCN51AAMP131017, deixado por falecimento de Jorge Luiz Nunes, certificando ainda, não consta no referido processo qualquer menção a valores existentes em contas bancárias de titularidade do falecido, conforme documentos de IDS 152250564, 152250565 e 152250566.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público opinou pelo levantamento dos valores via alvará (ID 154591329. É o que importa ser relatado.
Decido.
Trata-se de Pedido de Alvará de autorização, requerido A.
L.
D.
S.
N., Representado por sua genitora JOSEILDA JORGE DE SOUZA, visando o levantamento de saldos de titularidade de JORGE LUIZ NUNES, falecido em 27 de março de 2021 (Certidão de Óbito - Id 68152981), anteriormente depositados no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal, os quais foram transferidos para uma conta judicial do Banco do Brasil, vinculada ao falecido e estes autos conforme Ids 119871253, 126849635 e 134022374.
No que se refere ao requerimento de gratuidade judiciária, o objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa-mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Desse modo, os benefícios da Justiça Gratuita nas ações de inventário devem ser apreciados segundo o patrimônio transmitido pelo falecido, e não pela fortuna ou salário dos herdeiros.
Isso porque é o espólio, composto pela universalidade de bens do falecido, representado pelo inventariante, que está acionando os serviços forenses, e não a pessoa física de qualquer herdeiro ou eventual inventariante não herdeiro.
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS IRRELEVANTE - CUSTAS PROCESSUAIS SÃO OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO - EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA - PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO - HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE DATIVO.
Em consonância com a jurisprudência, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final.
Os honorários do inventariante dativo devem ser corresponder ao determinado pelo CPC em seu art. 85. (TJ-MG - AC: 10024075965558001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO.
CABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros.
Verificada a impossibilidade de o espólio arcar com o pagamento das custas processuais neste momento, observada a iliquidez dos bens, cabível o deferimento do pagamento de custas ao final.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: 50309173820228217000 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 18/02/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022) Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO ESPÓLIO, CUJO ACERVO HEREDITÁRIO É DE APROXIMADAMENTE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
PRECEDENTES DO TJRS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(Agravo de Instrumento nº 2008.006587-3, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Nilson Cavalcanti (Juiz Convocado), Julgado em 09/09/2008) Considerando o acervo do falecido identificado no Id 141015366, o qual perfaz o montante de R$ 113.080,08, constato que o espólio possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais e tributos devidos.
Desse modo, afasto a hipossuficiência do Espólio/falecido, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
Ademais, a concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (artigo 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais, podendo, inclusive, seu valor ser compensado do crédito depositado/transferido para uma conta-judicial do Banco do Brasil (Id 141015366), o que desde já eu defiro, independentemente de nova conclusão.
No que se refere ao pedido de alvará, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei. 6.858/80, in verbis: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifos acrescentados).
No caso vertente, o expediente oriundo do órgão previdenciário (INSS), certifica a existência de dependentes habilitados à percepção de benefício de pensão por morte do falecido (Ids 110811707 e 110811709), conferindo, portanto, legitimidade a A.
L.
D.
S.
N.
Representado por sua genitora JOSEILDA JORGE DE SOUZ, na condição de filho do falecido, em sintonia com o art. 1º da Lei 6858/80.
Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial (ID 154591329) e DEFIRO o pedido inicial, autorizando o levantamento, exclusivamente em favor de A.
L.
D.
S.
N., representado por sua genitora JOSEILDA JORGE DE SOUZA, dos valores anteriormente existentes no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal, os quais foram transferidos para conta judicial do Banco do Brasil vinculada ao falecido e a este processo, conforme consta no ID 119871253, 126849635 e 134022374, ambos com as devidas correções/atualizações aplicáveis à espécie de titularidade de JORGE LUIZ NUNES e por conseguinte, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, e do parágrafo único do art. 723, ambos do Código de Processo Civil.
Ainda, defiro o pedido de retenção no percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios contratuais, incidentes sobre a cota/quota de A.
L.
D.
S.
N., representado por sua genitora JOSEILDA JORGE DE SOUZA, em favor dos causídicos, na forma convencionada no documento de Id 126861560.
Custas devidas.
Intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradoria/Procurador(a) competente, para realizar o devido lançamento tributário.
Ciência ao Ministério Público e a Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com recolhimento das custas judiciais e do ITCD, após o trânsito em julgado, seja(m) expedido(s) o(s) alvará(s) eletrônico(s) e/ou ofício(s) necessário(s) e concluída a prestação jurisdicional, arquive-se o processo, com a devida baixa na distribuição dessa Unidade Judiciária e no cadastro do PJe.
NATAL/RN, 20 de agosto de 2025.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 18:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a espólio de JORGE LUIZ NUNES.
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13/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:48
Desentranhado o documento
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22/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
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23/01/2025 01:36
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0821405-30.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: A.
L.
D.
S.
N.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSEILDA JORGE DE SOUZA INTERESSADO: JORGE LUIZ NUNES DESPACHO Consulte-se o sistema SISCONDJ, para obter o saldo atualizado da conta judicial vinculada a estes autos, devendo ser anexado os extratos da referida conta.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de janeiro de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:48
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/11/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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30/10/2024 07:19
Conclusos para despacho
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29/10/2024 21:25
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:02
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 10:22
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2024 00:23
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 13:46
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:16
Juntada de Ofício
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13/08/2024 12:28
Decorrido prazo de JACIANE MARIA DE SOUZA CAVALCANTE RAULINO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:28
Decorrido prazo de JACIANE MARIA DE SOUZA CAVALCANTE RAULINO em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0821405-30.2021.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REQUERENTE: A.
L.
D.
S.
N.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSEILDA JORGE DE SOUZA REQUERIDO: INTERESSADO: JORGE LUIZ NUNES A T O O R D I N A T Ó R I O (Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça) De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 7ª Vara de Família e Sucessões, intimo a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca dos ofícios anexados aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 25 de julho de 2024.
WILLZA CARLA DA CAMARA RIBEIRO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/07/2024 17:20
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:32
Juntada de Ofício
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09/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
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27/06/2024 08:12
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
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03/06/2024 01:33
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 14:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0821405-30.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA NUNES, neste ato representado por sua genitora JOSEILDA JORGE DE SOUZA FALECIDO: JORGE LUIZ NUNES DESPACHO Colhe-se do expediente do INSS sob Id 110811707 que o falecido é instituidor de uma pensão por morte previdenciária nº 21/200.411.376-0, em favor de A.
L.
D.
S.
N., na condição de filho, representado por sua genitora, a senhora JOSEILDA JORGE DE SOUZA, o qual em face do disposto no art. 1º da Lei nº 6858/80, tem legitimidade exclusiva para requerer o levantamento dos valores não recebidos em vida pelo titular.
Desse modo, determino por conseguinte a exclusão de ANA ANGÉLICA NASCIMENTO NUNES, VANESSA DA SILVA NUNES e VIVIANE DA SILVA NUNES, do polo ativo da presente demanda , devendo para tanto o setor abalizado da Secretaria Unificada providenciar as alterações no cadastro do sistema PJe.
Pelo prosseguimento, determino a intimação do requerente A.
L.
D.
S.
N., por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos declaração atestatória, sob as penas da lei, de inexistência de bens a inventariar, com firma reconhecida, na forma do artigo 2º da lei 6.858/80.
Sem prejuízo, da diligência supra, determino expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para no prazo de 10 (dez) dias, transferir para conta judicial do Banco do Brasil, vinculada a este processo e ao falecido, os valores indicados nos Ids 70755835, 70755836, 70755837, 70755838, 70755839 e 70755840 - os quais deverão seguir anexos - de titularidade do de cujus.
Após, abra-se vista dos autos ao vista ao Ministério Público.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de maio de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:47
Juntada de Ofício
-
16/11/2023 16:44
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:37
Juntada de guia
-
07/07/2023 09:12
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:40
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:36
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 21:17
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 23:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:01
Expedição de Ofício.
-
30/06/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 10:57
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 18:41
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 19:27
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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