TJRN - 0802986-82.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0802986-82.2023.8.20.5100 Partes: ANTONIO SALVINO CABRAL x BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciem- se acerca da eventual necessidade de produção de prova pericial contábil e o respectivo ônus de custeio, requerendo o que entenderem de direito.
Após, faça conclusão para decisão.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802986-82.2023.8.20.5100 Polo ativo ANTONIO SALVINO CABRAL Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO, KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFAS "CESTA B.
EXPRESSO1" e "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE".
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA.
FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO NÃO DEMONSTRADO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo para reformar a sentença no sentido de fixar o dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas 54 e 362 do STJ, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO ANTÔNIO SALVINO CABRAL interpôs recurso de apelação (ID 26621237) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN (ID 26621229) nos autos da ação de indenização por danos morais e repetição de indébito em face do BANCO BRADESCO S/A (processo nº 0802986-82.2023.8.20.5100), cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas às tarifas intituladas "CESTA B.
EXPRESSO1" e "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" ; b) DETERMINAR a restituição dos descontos, corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida; c) Julgar improcedente o pedido de ressarcimento por danos morais.
Condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, em consonância com o art. 85, §2º c/c §3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”.
Em suas razões recursais aduziu que o simples fato de estar sendo cobrado por um serviço não contratado já constitui conduta abusiva e ensejadora de reparação, postulando a fixação de danos morais.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária.
Em contrarrazões (ID 26621245), o apelado rebateu os argumentos e pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, ANTÔNIO SALVINO CABRAL ajuizou ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela provisória de urgência (ID 26621150) em face do BANCO BRADESCO S/A alegando que vem sendo descontadas quantias que variam entre R$ 17,25 e R$ 20,45 referente a uma tarifa cobrada mensalmente sob a rubrica de CESTA B.
EXPRESS01 e CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE, contudo usava a conta bancária unicamente para receber o valor referente ao seu benefício previdenciário.
A Juíza a quo entendeu que a quantidade de movimentação bancária mensal de conta do autor não suplanta o limite de atos gratuitos elencados no art. 2º, I da Resolução BACEN n. 3.919/2010, pois são realizados, em média, apenas 2 saques por mês, “razão pela qual a cobrança dos PACOTES DE SERVIÇOS é ilegal”, destacando, ainda, que os extratos não demonstram sequer utilização de cartão que enseje a cobrança intitulada de "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" e, desta forma, a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de tarifa não autorizada pelo Banco Central, devendo a devolução ocorrer em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Sobre estes pontos, importante registrado que o banco demandado não se insurgir, eis que apelo é somente do consumidor.
No que pertine ao dano moral, entendeu a Magistrada sentenciante o seguinte (ID 26621229): “No que diz respeito ao ressarcimento pelos danos extrapatrimoniais sofridos, pontue-se que, para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: a) ato ilícito praticado pela instituição demandada; b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Ademais, frise-se que nos termos do ordenamento jurídico vigente a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
Nesse contexto, vislumbro que a parte autora não comprovou efetivamente que tenha experimentado algum constrangimento ilegal em razão da taxa de serviço que lhe foi cobrada, tampouco há a caracterização no sentido de que o banco requerido tivesse a intenção de lesar a parte autora com a pactuação deste encargo no contrato”.
Na realidade dos autos, clarividente que houve falha na prestação de serviço realizado pela instituição financeira demandada, eis que esta não comprovou pactuação a ensejar os descontos realizados, configurando, sua conduta, em ato ilícito cabível de reparação a título de dano moral.
No que pertine ao dano moral, sua ideia está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização deve ser estabelecida numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Portanto, devem ser fixados danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESSO 4.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATAÇÃO NULA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ASSINADO A ROGO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO NULO.
ART. 166, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO DO VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (…) Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, para minorar o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800799-93.2023.8.20.5135, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA, DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
USO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADO.
DESCONTO INDEVIDO.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
PARCELA DE PEQUENO VALOR.
RENDA AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL CARACTERIZADO.
PATAMAR INADEQUADO.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PREJUDICADO. (…) Se o desconto de quantia debitada na conta corrente do consumidor foi de pequeno valor, inferior a R$ 30,00 de desconto mensal, houve pontual redução do poder aquisitivo da renda da parte autora, aposentada.
Essa redução da renda da consumidora e os impactos imateriais devem ser reparados.
Contudo, o valor arbitrado em sentença é desproporcional com os fatos relatados.
Portanto, reduzo a indenização para R$ 2.000,00, por ser mais adequada às peculiaridades do caso analisado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800014-45.2024.8.20.5120, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024) Sobre o quantum indenizatório, serão os mesmos corrigidos pelo INPC a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, fixando a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos dos consectários legais mencionados.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802986-82.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
30/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 14:30
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 14:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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30/10/2024 14:30
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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24/10/2024 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/09/2024 00:33
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:11
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:51
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:11
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 02:14
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 11:40
Juntada de informação
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802986-82.2023.8.20.5100 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE APELANTE: ANTONIO SALVINO CABRAL Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO, KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Representante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26778019 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 30/10/2024 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:52
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 14:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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05/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 07:39
Recebidos os autos.
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05/09/2024 07:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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04/09/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:43
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:43
Distribuído por sorteio
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802986-82.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO SALVINO CABRAL Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso ora interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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