TJRN - 0824126-52.2021.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:45
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:53
Decorrido prazo de THIAGO KOMESO RODRIGUES DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GUERRA MAIDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOMENICI MAIDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GUERRA MAIDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de THIAGO KOMESO RODRIGUES DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOMENICI MAIDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 19:06
Juntada de diligência
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10/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0824126-52.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL ANTONIO CARVALHO LTDA - EPP EXECUTADO: KYLDERE DA SILVA CAVALCANTE *53.***.*88-22, KYLDERE DA SILVA CAVALCANTE SENTENÇA Vistos, etc.
COMERCIAL ANTONIO CARVALHO LTDA - EPP, por intermédio de advogado, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de KYLDERE DA SILVA CAVALCANTE e KYLDERE DA SILVA CAVALCANTE.
Em id n.º 144530476, as partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 144531285. É o relatório.
Decido.
Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação.
Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos.
ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Custas processuais na forma pactuada.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 6 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/03/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de THIAGO KOMESO RODRIGUES DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GUERRA MAIDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de THIAGO KOMESO RODRIGUES DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GUERRA MAIDA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 19:23
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:56
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 18:12
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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04/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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04/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DOMENICI MAIDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de THIAGO KOMESO RODRIGUES DE LIMA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 03:49
Decorrido prazo de THIAGO KOMESO RODRIGUES DE LIMA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:10
Decorrido prazo de THIAGO KOMESO RODRIGUES DE LIMA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 20:41
Outras Decisões
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27/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 06:15
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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26/11/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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24/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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24/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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24/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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23/11/2024 00:44
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 06:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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22/11/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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22/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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22/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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20/11/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 04:39
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 19:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 17:59
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0824126-52.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL ANTONIO CARVALHO LTDA - EPP EXECUTADO: KYLDERE DA SILVA CAVALCANTE *53.***.*88-22, KYLDERE DA SILVA CAVALCANTE DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para manifestar-se sobre o pedido de penhora de faturamento formulado em retro petição e, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 13 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:18
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 07:21
Conclusos para despacho
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12/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:29
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:51
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0824126-52.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL ANTONIO CARVALHO LTDA - EPP EXECUTADO: KYLDERE DA SILVA CAVALCANTE *53.***.*88-22, KYLDERE DA SILVA CAVALCANTE DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de levantamento dos valores outrora constritos, porquanto já expedido alvará em favor da parte exequente, de modo que inexistem quantias disponíveis em conta judicial vinculada ao presente feito, conforme se infere do id n.º 134795564.
No tocante ao pedido de penhora de parte do faturamento, o art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza tal modalidade de penhora, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado.
O §1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa.
Assim, caberá à parte exequente empreender a realização de diligências, de modo a confirmar se a empresa permanece em atividade.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 29 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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29/10/2024 07:42
Conclusos para despacho
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29/10/2024 07:42
Processo Reativado
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28/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:07
Decorrido prazo de THIAGO KOMESO RODRIGUES DE LIMA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:13
Decorrido prazo de THIAGO KOMESO RODRIGUES DE LIMA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0824126-52.2021.8.20.5001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Proceda-se a habilitação do causídico do exequente, na forma requerida em retro petição.
Após, considerando que decorrido o prazo sem que o exequente tenha indicado bens do executado passíveis de penhora, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de junho de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:47
Determinado o arquivamento
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17/06/2024 18:05
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0824126-52.2021.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COMERCIAL ANTONIO CARVALHO LTDA - EPP KYLDERE DA SILVA CAVALCANTE *53.***.*88-22 e outros DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a inclusão do nome dos executados no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD, nos moldes do art. 782, §3º, do CPC.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em atenção ao que prescreve o art. 921, inciso III, § 2º e a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de junho de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:53
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:34
Juntada de Alvará recebido
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0824126-52.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: COMERCIAL ANTONIO CARVALHO LTDA - EPP EXECUTADO: KYLDERE DA SILVA CAVALCANTE *53.***.*88-22, KYLDERE DA SILVA CAVALCANTE DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que quanto ao montante de R$412,50 (quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), a parte executada fora devidamente intimada, tendo pugnado pela liberação da quantia constrita, cujo pedido fora indeferido em id n.º 75685208.
Convertido em penhora o montante sobredito, fora a parte executada intimada para Impugnar, tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certificado em id n.º 78523221.
Ex positis, defiro o pedido formulado pelo exequente em id n.º 79580419.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 412,50 (quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos) em favor da parte exequente, em atenção aos dados bancários do escritório que o representa, Maida Sociedade Individual de Advocacia CPF/CNPJ do titular da conta: 30.***.***/0001-84 Banco: Itaú - Código do Banco: 341 - Agência: 8255 Conta nº: 25614-4 Tipo de Conta: Corrente, haja vista a existência de poderes específicos para receber alvará, conforme consta do instrumento procuratório de id n.º 68788929.
Após, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada em observância a redução do quantum exequendo, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:12
Expedido alvará de levantamento
-
23/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:11
Processo Desarquivado
-
10/07/2023 08:38
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2023 04:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 04:13
Decorrido prazo de THIAGO KOMESO RODRIGUES DE LIMA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GUERRA MAIDA em 07/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:46
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
26/05/2023 09:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/05/2023 09:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/05/2023 04:57
Decorrido prazo de THIAGO KOMESO RODRIGUES DE LIMA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:14
Outras Decisões
-
09/05/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 03:00
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 27/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 06:41
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GUERRA MAIDA em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
15/03/2023 17:42
Outras Decisões
-
15/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 06:47
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:58
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 04:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
15/02/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 20:53
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:01
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:14
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GUERRA MAIDA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:14
Decorrido prazo de THIAGO KOMESO RODRIGUES DE LIMA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:56
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GUERRA MAIDA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:56
Decorrido prazo de THIAGO KOMESO RODRIGUES DE LIMA em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:18
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:14
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 03/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 05:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 03:13
Decorrido prazo de THIAGO KOMESO RODRIGUES DE LIMA em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GUERRA MAIDA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GUERRA MAIDA em 13/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 03:44
Decorrido prazo de THIAGO KOMESO RODRIGUES DE LIMA em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GUERRA MAIDA em 01/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 02:49
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
03/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 06:50
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 01:45
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:20
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:38
Outras Decisões
-
10/11/2022 06:45
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 21:06
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 12:44
Decorrido prazo de Comercial Antonio Carvalho Ltda EPP em 26/09/2022.
-
30/09/2022 12:17
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GUERRA MAIDA em 26/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 19:17
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GUERRA MAIDA em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:54
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
06/09/2022 08:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 22:48
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GUERRA MAIDA em 23/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 23:51
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GUERRA MAIDA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 12:54
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 10/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:18
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:18
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 28/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 03:26
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 01:03
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 20:32
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 01:53
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 06:21
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GUERRA MAIDA em 21/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 07:49
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GUERRA MAIDA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 07:12
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:44
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:34
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 31/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 04:17
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 26/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 13:35
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 05:47
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GUERRA MAIDA em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:07
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 17/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 12:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/04/2022 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GUERRA MAIDA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:09
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 29/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 06:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:23
Expedição de Alvará.
-
01/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:23
Outras Decisões
-
13/03/2022 19:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 09:49
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 03/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 06:36
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 02:13
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 15/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GUERRA MAIDA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:55
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 03/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 12/11/2021 15:57.
-
12/11/2021 16:31
Outras Decisões
-
12/11/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GUERRA MAIDA em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 11:06
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 22:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 05:07
Outras Decisões
-
25/10/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 22:08
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GUERRA MAIDA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GUERRA MAIDA em 11/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 15:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/10/2021 01:35
Decorrido prazo de FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA em 05/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 09:30
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2021 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 08:09
Outras Decisões
-
03/09/2021 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GUERRA MAIDA em 02/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 07:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE GUERRA MAIDA em 15/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 16:55
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2021 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 16:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2021 11:18
Outras Decisões
-
15/06/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 15:03
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 21:03
Outras Decisões
-
14/05/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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