TJRN - 0810979-37.2018.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 15:01
Juntada de Alvará recebido
-
04/09/2025 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 10:30
Juntada de termo
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0810979-37.2018.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Fundação dos Economiários Federais Funcef Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Demandado: FRANCIMAR OLIVEIRA BARBOZA Advogado(s) do reclamado: THOMAZ DE OLIVEIRA PINHEIRO, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA DECISÃO Por meio de petição de ID 137044718, o executado arguiu a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta corrente, alegando que a constrição atingiu verba de natureza salarial, albergada pela proteção outorgada pelo art. 833, IV, §2º, do CPC.
Oportunizado o contraditório, o exequente se manifestou ao ID 147748534, defendendo a manutenção da penhora e a realização de consulta ao PREVJUD. É o que importa relatar.
Passo a decidir: O executado requer o desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD em sua conta corrente, alegando que o montante seria impenhorável, por se tratar de verba salarial.
O Colendo STJ vem mitigando a impenhorabilidade de salários, soldos, proventos e similares, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, ainda que se trate de crédito destituído de natureza alimentar, desde que a penhora recaia sobre percentual capaz de garantir o mínimo existencial do devedor, sem comprometer-lhe a dignidade, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DILIGÊNCIAS ESGOTADAS.
PENHORA PARCIAL DE VERBA REMUNERATÓRIA.
DESCONTO EM FOLHA.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL INCAPAZ DE ABALAR O SUSTENTO FAMILIAR.
SÚMULA 7/STJ.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pleito de constrição e determinou o desconto em folha de pagamento do executado no valor mensal de 10% da sua remuneração bruta, na quantidade de parcelas necessárias à satisfação do crédito.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso fundamentando se tratar de verba alimentícia.
II - A regra inserta no art. 833, IV, do CPC/2015 prevê a impenhorabilidade de remuneração, salário ou similar recebido pelo devedor que, por se tratar de verba cuja natureza é alimentar, presume-se ser destinada ao seu sustento e de sua família.
Entretanto, esta Corte Superior vem admitindo, excepcionalmente, que se possa alcançar parte da remuneração do devedor para satisfação de crédito, ainda que esse não seja de natureza alimentar, desde que se atente para o limite da penhora imposta.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.801.406/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt na Pet n. 14.028/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 1/7/2021.
III - No caso dos autos, colhe-se dos relatórios da decisão agravada e do acórdão recorrido que o título executivo data de 2007, tendo havido, desde então, diversas tentativas de satisfação do crédito por parte do ente federal, sem êxito, contudo.
A partir dessa observação é que se concluiu pela possibilidade de execução do débito em parcelas fixadas em patamar baixo, incapaz de comprometer o sustento familiar.
IV - Especificamente quanto ao percentual arbitrado pelo juiz, não é possível sua reanálise em sede de recurso especial, que não admite o revolvimento de fatos e provas.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedente: AgInt no REsp n. 1.948.688/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.
V - Agravo conhecido e recurso especial provido. (AREsp n. 1.486.084/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS.
REGRA GERAL.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU PELA PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO DO DEVEDOR EM ATENÇÃO AO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Execução de título extrajudicial. 2.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial, DJe 16/10/2018). 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.035.677/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Contudo, no caso dos autos, a constrição atingiu todo o vencimento recebido pelo executado em sua conta corrente, fato devidamente demonstrado na documentação juntada, razão pela qual compreendo que deve ser acolhida a impenhorabilidade neste momento.
Na impede, entretanto, que, após a consulta ao sistema PREVJUD, seja deferida a penhora sobre verbas salariais, desde que respeitado limite de percentual que preserve a dignidade da pessoa humana do devedor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos, face ao reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Expeça-se alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) em favor da parte executada, à vista dos dados bancários que sejam fornecido.
Consulte-se o sistema PREVJUD, no intuito de obter eventuais dados de salários, vencimentos ou aposentadorias recebidas pelo executado.
Juntado o resultado, intime-se a parte exequente, pelo seu advogado, para, no prazo de 15 dias, postular o que entender pertinente.
Após, à conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 06:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
05/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
04/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0810979-37.2018.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: Fundação dos Economiários Federais Funcef Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Demandado: FRANCIMAR OLIVEIRA BARBOZA Advogado(s) do reclamado: THOMAZ DE OLIVEIRA PINHEIRO, FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA DESPACHO Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 dias manifestar-se sobre a petição de ID 137044718 e seguintes acostada pelo executado.
Após, com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:19
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
06/12/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
26/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:08
Juntada de termo
-
25/11/2024 10:03
Juntada de termo
-
22/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
22/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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18/11/2024 12:40
Juntada de termo
-
13/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810979-37.2018.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Fundação dos Economiários Federais Funcef Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 Parte Ré: EXECUTADO: FRANCIMAR OLIVEIRA BARBOZA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: THOMAZ DE OLIVEIRA PINHEIRO - RN8517 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 17 de setembro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
17/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 10:03
Juntada de diligência
-
26/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Proesso nº 0810979-37.2018.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Exequente: Fundação dos Economiários Federais Funcef Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Executado: FRANCIMAR OLIVEIRA BARBOZA Advogado(s) do reclamado: THOMAZ DE OLIVEIRA PINHEIRO DESPACHO Evolua-se para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Considerando-se que o requerimento de execução fora formulado há mais de 01 ano do trânsito em julgado da sentença exequenda, intime-se, com fulcro no art. 513, § 4º, do CPC, pessoalmente, o devedor, por mandado se for pessoa física (já que o correio não está cumprindo a observação da necessidade de ser o AR assinado pelo próprio destinatário); e na forma do art. 246, § 1º, do CPC, acaso seja o devedor pessoa jurídica, à exceção das EPP's e ME's, para as quais deverá ser remetido carta postal registrável com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias e observado o disposto no art. 274, § 3º, do CPC, proceder ao cumprimento voluntário da obrigação, pagando o débito, sob pena de incidência da multa de 10% e também, de honorários de advogado 10%, conforme preceitua o art. 523, 1º do CPC, findo o qual terá início o prazo para apresentação da impugnação à execução nos próprios autos, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
17/05/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:43
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 13:42
Processo Reativado
-
17/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 20:28
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 07:09
Recebidos os autos
-
11/10/2021 07:09
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2020 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2020 10:02
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2020 10:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 03/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 17:41
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
30/06/2020 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 07:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 20/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 23:24
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 17:10
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 09:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
03/02/2020 09:28
Audiência conciliação realizada para 03/02/2020 09:00.
-
31/01/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 12:33
Audiência conciliação designada para 03/02/2020 09:00.
-
02/12/2019 09:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/12/2019 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 15:00
Conclusos para julgamento
-
30/10/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 08:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 09:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/04/2019 09:15
Expedição de Ofício.
-
23/04/2019 09:14
Juntada de termo
-
01/04/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 16:06
Conclusos para decisão
-
17/12/2018 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
16/09/2018 02:48
Decorrido prazo de FRANCIMAR OLIVEIRA BARBOZA em 05/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 15:04
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
22/08/2018 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 10:05
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 15:29
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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