TJRN - 0005777-53.2008.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0005777-53.2008.8.20.0001 AGRAVANTE: ESPACIAL AUTO PECAS LTDA ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, GLAUBER ALVES DINIZ SOARES, JULIANA GARCIA FERREIRA, LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA SANDRES AGRAVADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVEIRA CANDIDO ADVOGADO: ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, ROBERTO PIMENTEL TEIXEIRA, ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0005777-53.2008.8.20.0001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de junho de 2025 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Analista Judiciária -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0005777-53.2008.8.20.0001 RECORRENTE/RECORRIDA: ESPACIAL AUTO PECAS LTDA E OUTRO ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS E OUTROS RECORRIDA/RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVEIRA CANDIDO E OUTRO ADVOGADOS: ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recursos especiais interpostos por ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA. (Id. 30113816) e MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SILVEIRA CÂNDIDO (Id. 29848848), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26919517): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVEIRA CÂNDIDO: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APURAÇÃO DE HAVERES.
ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA RETIRADA DO SÓCIO DA SOCIEDADE.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA QUE APLICOU O § 2º DO ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DA REGRA QUE DISCIPLINA A SOCIEDADE POR FORÇA DO ART. 609 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CLÁUSULA CONTRATUAL SOCIETÁRIA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DOS HAVERES APENAS APÓS ENCONTRAR O VALOR DO BALANÇO GERAL DA SOCIEDADE.
QUANTIA SOMENTE ESTABELECIDA COM O JULGAMENTO DOS APELOS INTERPOSTOS.
PREVISÃO NO CONTATO SOCIAL DE PAGAMENTO PARCELADO.
PARTE DEVEDORA QUE AINDA NÃO SE ENCONTRA EM MORA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DA SAÍDA DA SOCIEDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE QUE DEDUZIU IDÊNTICA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL EM DOIS EMBARGOS MESMO COM DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR AFIRMANDO QUE NÃO HAVIA VÍCIO A SER RECONHECIDO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
CORRETA APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE RITOS.
MANUTENÇÃO DA MULTA QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DIANTE DA FORMA DE PAGAMENTO PARCELADA ESTABELECIDA NO CONTRATO SOCIAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA UNICAMENTE QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RECURSO APRESENTADO PELA ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA.
E OUTROS: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DOS IMÓVEIS QUE COMPÕE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
VALORES APURADOS EM PRIMEIRO GRAU NÃO IMPUGNADOS.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DOS HAVERES DEVIDOS PELA SAÍDA DO SÓCIO ENCONTRADO EM PRIMEIRO GRAU.
PERÍCIA CONTÁBIL PARA ENCONTRAR REFERIDO VALOR REALIZADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LAUDO FORMULADO COM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS ESPECÍFICAS DA ABNT SOBRE A MATÉRIA.
VALIDADE DA PERÍCIA REALIZADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
VALOR QUE SE REVELA COMO DEVIDO EM FUNÇÃO DA RETIRADA DA SÓCIA.
FORMA DE PAGAMENTO DOS HAVERES DEFINIDA NO CONTRATO SOCIAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA FIXADA PELAS PARTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 609 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
AMBAS AS PARTES QUE DERAM CAUSA A LIDE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM IGUAL PROPORÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e parcialmente providos.
Eis a ementa do julgado (Id.28008652): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS POR MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVEIRA CÂNDIDO: ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.
HIPÓTESE NÃO PASSÍVEL DE CORREÇÃO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INCISO III DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SÓ ADMITE SANEAMENTO DE ERRO MATERIAL.
OBSCURIDADE SUSCITADA QUANTO À RAZÃO DA DISTIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E AO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO A CADA PARTE.
CLAREZA SUFICIENTE DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À RAZÃO DA DISTIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE QUANTO AO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO A CADA PARTE.
SANEAMENTO DETERMINADO.
ALEGÇAÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE MORA PARA FAZER O BALANÇO PATRIMONIAL E DO PEDIDO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIAS EXPRESSAMENTE DEFINIDAS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
CONTRADIÇÃO SUSCITADA QUANTO À SUPOSTA APLICAÇÃO SELETIVA DO CONTRATO SOCIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA.
E OUTROS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA ALEGADA NOS EMBARGOS QUE FOI OBJETO DO ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE ATRAVÉS DA PRESENTE ESPÉCIE RECURSAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
Protocolados novos embargos de declaração, foram conhecidos e desprovidos (Id.29255023).
No recurso especial de Id. 30113816, da ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA., foi ventilada a violação dos arts. 86, parágrafo único; 489, §1º, IV, V e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Já no recurso especial de MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SILVEIRA CÂNDIDO (Id. 29848848), a recorrente suscita inobservância aos arts. 82, § 2º; 85, §10; 371; 604, § 3º; 606; 608, parágrafo único; 609; 942; 1.022, I, II; 1.026, § 2º do CPC, bem como os arts. 389, 394, 395 e 422 do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas (Ids. 30686872 e 31013552). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o primeiro recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC e o segundo recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V.
RECURSO ESPECIAL DE ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA. (Id. 30113816) Analisando o mencionado REsp, no que tange à suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e 1.022, II, do CPC quanto a omissão e ausência de fundamentação para distribuição do ônus sucumbencial, o acórdão dos embargados de declaração impugnado assim consignou (Id. 28008652): Aduz a parte demandada Maria do Perpétuo Socorro Silveira Cândido que há “error in judicando pela utilização de premissa equivocada que resultou na condenação recíproca das partes litigantes nos ônus sucumbenciais, devendo a sentença ser mantida neste item, com a condenação exclusiva da ESPACIAL”.
O art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil admite embargos declaratórios para “corrigir erro material”.
Como se é por demais consabido erro material é aquele que gera incompatibilidade objetiva e não subjetiva da decisão.
Isso quer dizer que é aquele erro que não consta um equívoco de interpretação, mas sim um equívoco de formalização de algo que está nos autos do processo.
Referido erro material pode se dar de várias maneiras dentro de uma decisão judicial, mas não pode ser utilizado como argumento para a mudança da decisão.
Com efeito, trata-se de um erro que o magistrado comete em uma sentença ou decisão.
Entretanto, é importante lembrar que, os erros materiais não são erros de julgamento, isto é, tratam-se apenas de erros de cálculo, erros gramaticais, etc.
No caso concreto, a parte ora embargante, sob o pressuposto de erro material, fala, na verdade, de “error in judicando pela utilização de premissa equivocada que resultou na condenação recíproca das partes litigantes nos ônus sucumbenciais”, argumentando, inclusive, que o fundamento utilizado “da “resistência de ambos os lados para definir os haveres a serem apurados” (que permitiu a conclusão de que “ambos os litigantes deram causa a lide”, devendo, portanto, “os ônus de sucumbência devem ser repartidos em igual proporção”) se trata de um erro na apreciação de suporte fático, na medida em que a ESPACIAL nunca apresentou qualquer balanço ou ofertou qualquer valor ou proposta de pagamento para a Embargante antes do ajuizamento da presente ação ou mesmo durante o seu processamento, quer seja formal ou informalmente (verbal – inclusive)”.
Assim, a pretensão da parte embargante é de reforma do julgado na parte da distribuição da sucumbência, inexistindo qualquer erro material que possa ser sanado via embargos declaratórios.
Alega a parte ora embargada a ocorrência de obscuridade quanto à razão da distribuição da sucumbência em igual proporção para ambos os litigantes, “devendo ser melhor esclarecido o percentual sucumbencial que compete a cada parte (se 10% para cada uma ou metade disso para cada uma)”.
Como se é por demais consabido, a obscuridade ocorre quando o magistrado ao prolatar sua decisão não se expressa de maneira clara ou precisa, deixando margem para dúvida das partes.
Assim, a obscuridade é a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica.
Na situação dos autos, a clareza do fundamento quanto à distribuição da sucumbência, consta na aplicação do princípio da causalidade, tendo o acórdão concluído que, na hipótese dos autos, “ambos os litigantes que deram causa a lide, na medida em que a parte autora ajuizou a lide para definir os haveres a serem apurados, enquanto a parte demandada não manifestou concordância com os valores que poderiam ser apresentados, havendo resistência de ambos os lados”.
Por via de consequência, determinou o acórdão que “os ônus de sucumbência devem ser repartidos em igual proporção entre os litigantes, reformando-se a sentença quanto a este ponto”.
Porém, de fato, não indicou “o percentual sucumbencial que compete a cada parte (se 10% para cada uma ou metade disso para cada uma)”.
Assim, merece esclarecimento a referida obscuridade, determinando-se que o percentual de honorários advocatícios é de 10% (dez por cento) para cada litigante.
Desta feita, a parte dispositiva do acórdão de ID 26919517, quanto ao julgamento do apelo da parte autora Espacial Auto Peças Ltda. passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença para, homologando o valor encontrado no laudo pericial de ID 20361648 de 6.257.967,67 (seis milhões e duzentos e cinquenta e sete mil e novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), estabelecer que este o valor devido à parte demandada, o qual deve ser pago na forma da cláusula décima segunda do contrato social da pessoa jurídica vigente à época da saída da sócia, bem como para distribuir os ônus de sucumbência em igual proporção entre os litigantes, sendo o percentual de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) de responsabilidade de cada litigante.
Portanto, sobre o enfrentamento de todos os argumentos pelo magistrado, é assente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Assim, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS.
LEGITIMIDADE.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
FUNDAMENTAÇÃO.
VALOR BLOQUEADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça que manteve medidas cautelares de arresto e sequestro em desfavor do agravante.
II.
Questão em discussão2.
As questões em discussão consistem em saber se: a) seria ilegal o bloqueio de bens efetivado sem que houvesse decisão vigente; b) o Ministério Público pode requerer a hipoteca legal; c) o prazo de 15 dias para promoção do processo de inscrição da hipoteca legal foi descumprido; d) a decretação da constrição patrimonial cautelar carece fundamentação idônea; e) o recurso especial pode ser conhecido para a tese de ausência do requisito do periculum in mora necessário para a aplicação das medidas cautelares e patrimoniais; f) o óbice da Súmula n. 7 do STJ não deve ser aplicado ao pleito de reconhecimento da arbitrariedade e da desproporcionalidade do quantum constrito pela medida de arresto.
III.
Razões de decidir3.
O vício da efetivação do bloqueio de bens quatro dias antes da formalização da decisão nos autos não ensejou demonstração concreta de prejuízo no caso em tela, porquanto o juiz operacionalizou o bloqueio após provocação ministerial, tendo garantido o contraditório diferido, sendo certo que em nova decisão houve a ratificação da constrição. 4.
O Ministério Público possui legitimidade para requerer medidas assecuratórias, sobretudo quando visar a reparação de danos ocasionados por atos de corrupção.
Ainda, o processo de inscrição da hipoteca legal foi promovido pela acusação assim que intimada do arresto do imóvel. 5.
A fundamentação das decisões foi considerada suficiente, eis que expôs de forma clara e precisa as razões fáticas e jurídicas acerca da imprescindibilidade da efetivação da medida cautelar, não havendo necessidade de rebater todos os argumentos da defesa. 6.
No que concerne a questão referente à ausência do periculum in mora necessário para a imposição das medidas cautelares e patrimoniais, escorreita a incidência da Súmula n. 284 do STF diante da indicação genérica de ofensa a dispositivos legais. 7.
Em relação à tese de arbitrariedade e desproporcionalidade do quantum constrito pela medida de arresto, efetivamente há de se aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela necessidade de reexame do acervo fático-probatório.
IV.
Dispositivo e tese8.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não há reconhecimento de nulidade sem demonstração do prejuízo. 2.
O Ministério Público tem legitimidade para requerer medidas assecuratórias visando a reparação de danos de atos de corrupção. 3.
A fundamentação das decisões deve ser clara e precisa, não sendo necessário rebater todos os argumentos da defesa. 4.
A aplicação da Súmula n. 284 do STF é justificada pela deficiência na fundamentação recursal, notadamente pela indicação genérica de ofensa a dispositivos de Lei Federal. 5.
A averiguação da proporcionalidade do montante indisponibilizado exige o reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual escorreita a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 125, 134, 136, 315, § 2º, IV; art. 564, IV; CP, arts. 49, 59 e 60.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 60.090/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.083.332/PI, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023; STF, Pet 7069 AgR, Rel.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024; e STJ, AgRg no AREsp 1.353.529/DF, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019. (AgRg no AREsp n. 2.144.229/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA ASDNER.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
RE 612.043/PR.
TEMA 499.
NÃO RESIDÊNCIA NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C".
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo particular de sentença que extinguiu cumprimento individual de título executivo judicial obtido em ação coletiva asseverando que a decisão exequenda não beneficia a parte ora agravante. 2.
O cerne da controvérsia reside em perquirir se a ora agravante pode se beneficiar do título executivo judicial obtido na ação coletiva 46702-38.2011.4.01.3400, que tramitou na 14ª Vara da Seção Judiciária de Brasília na referida ação, movida pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, o DNIT foi condenado ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes (GDIT), aos filiados aposentados da referida entidade, utilizando os mesmos critérios de cálculo e o mesmo percentual pago aos servidores ativos. 3.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 5.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 6.
Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7.
Na hipótese dos autos, cumpre esclarecer que o STJ possui entendimento de que a res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo como confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 8.
Todavia, o STF, apreciando o Tema 499 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando esta tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 9.
A tese firmada no julgamento do RE 612.043/PR (Tema 499), por limitar a abrangência da coisa julgada em Ação Coletiva, afasta a extensão dos efeitos do título judicial a todos os filiados aposentados e pensionistas da associação, restringindo esse universo àqueles residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. 10.
Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório.
Hipótese em que o Tribunal de origem assentou: "Na situação posta, a apelante sustenta que a execução de título oriundo de ação coletiva poderá ser feita no domicílio do beneficiário da ação, qual seja a Justiça Federal do Rio Grande do Norte.
Os documentos anexados aos autos (certidão de óbito, procurações e declarações) demonstram que tanto o instituidor da pensão como sua esposa residiam naquele estado (...) ausente a comprovação de que a apelante residia no Distrito Federal até a propositura da demanda e tampouco que constava na lista que instruiu a exordial da ação de conhecimento, há que ser afastada sua legitimidade ativa para executar o título" (fl. 434).
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 11.
Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 12.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.771/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) De mais a mais, no que se refere à suposta afronta ao art. 86, parágrafo único, do CPC, e a distribuição do ônus sucumbencial, noto que eventual reanálise implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação revisional de contrato bancário. 2.
A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 3.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento, inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC.
Súmula 211/STJ. 4.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.805.920/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARTICULARIDADES DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial. 2.
No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a indenização por danos morais) exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ, prejudica o exame do dissídio jurisprudencial. 4.
O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.544.150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) RECURSO ESPECIAL DE MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SILVEIRA CÂNDIDO (Id. 29848848) Analisando o citado apelo extremo, no que se refere à alegada transgressão ao art. 1.026, §2º, do CPC e a ausência do julgamento em quórum ampliado dos embargos de declaração (Id. 29292174), observo dissonância com o entendimento do STJ.
A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem contribuinte pessoa jurídica ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito contra União, objetivando a declaração da inexistência da relação jurídico tributária quanto à obrigatoriedade da retenção na fonte do Imposto de Renda - IRRF sobre os pagamentos feitos à empresa a título de prestação de serviços ou quaisquer outras receitas, em decorrência de tratado internacional em vigor entre Brasil e França, com a consequente restituição dos valores retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes.
No Tribunal de origem, foram desprovidos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão.
No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pela contribuinte contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
II - No julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por quórum ampliado, aplica-se o art. 942 do CPC: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores." O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre essa matéria, devendo ser aplicado o mesmo entendimento ao presente caso: REsp n. 2.024.874/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.154.128/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
ART. 942, CAPUT, DO CPC.
JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO RECURSO DE APELAÇÃO E POSTERIOR UNANIMIDADE NO JULGAMENTO DOS RESPECTIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE. 1.
Ação declaratoria de filiação socioafetiva post mortem. 2.
Controvérsia em torno da necessidade de aplicação da técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, na hipótese em que são julgados embargos de declaração opostos contra acórdão não unânime que desproveu o recurso de apelação. 3. À luz do que disciplina o art. 942 do CPC, é inegável que o julgamento pela maioria determina, nas hipóteses legais, uma nova composição para o órgão julgador. 4.
Em razão da precípua finalidade integrativa, os embargos de declaração devem ser julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida. 5.
Logo, o julgamento dos embargos de declaração, quando opostos contra acórdão proferido pelo órgão em composição ampliada, deve observar o mesmo quórum (ampliado), sob pena de,
por outro lado, a depender da composição do órgão julgador, o entendimento lançado, antes minoritário, poder sagrar-se vencedor se, caso excepcionalmente, sejam atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios. 6.
Entendimento defendido por respeitável doutrina e cristalizado nos Enunciados 137 das Jornadas do Centro de Estudos Judiciários (Conselho da Justiça Federal) e 700 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 7.
No caso, o Tribunal de origem, ao deixar de ampliar o quórum da sessão realizada no dia 25/2/2022, inobservou o enunciado normativo inserto no art. 942 do CPC, sendo de rigor declarar a nulidade por "error in procedendo". 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SEJA CONVOCADA NOVA SESSÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. (REsp n. 2.024.874/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.) Assim, à vista de um aparente descompasso entre o acórdão e a jurisprudência do STJ, mostra-se pertinente a admissão do apelo extremo, a fim de possibilitar o pronunciamento da Corte Cidadã acerca da matéria.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) INADMITO o REsp de ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA. (Id. 30113816) face à aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ; b) ADMITO o REsp de MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SILVEIRA CÂNDIDO (Id. 29848848), na forma do art. 1.030, V, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4 -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0005777-53.2008.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoarem os Recursos Especiais de id (30113816 e 29848848) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de abril de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0005777-53.2008.8.20.0001 Polo ativo ESPACIAL AUTO PECAS LTDA e outros Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, GLAUBER ALVES DINIZ SOARES, JULIANA GARCIA FERREIRA, MANOEL LUIZ DE FRANCA NETO, ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA SANDRES Polo passivo MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVEIRA CANDIDO e outros Advogado(s): GLAUBER ALVES DINIZ SOARES, JULIANA GARCIA FERREIRA, ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, ROBERTO PIMENTEL TEIXEIRA Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração em embargos de declaração em apelação cível.
Pretensão de correção de ‘error in judicando’.
Impossibilidade de análise via embargos declaratórios.
Recurso integrativo desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração alegando "error in judicando" pela utilização de premissa equivocada que resultou na condenação recíproca das partes litigantes nos ônus sucumbenciais em face de acórdão anteriormente proferido rejeitando embargos declaratórios por si interpostos, sob o fundamento de que "error in judicando" não pode ser sanado via embargos de declaração.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para corrigir "error in judicando" ou se são limitados à correção de erro material.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que os embargos de declaração não são meio adequado para a revisão de questões de mérito ("error in judicando").
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração rejeitados com aplixação de multa por caráter protelatório, conforme § 2º do art. 1.026 do CPC.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à correção de 'error in judicando'." "2.
A utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão configura caráter protelatório, sujeitando a parte à multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e Art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, STJ; ADI 5649 AgR-ED, STF.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, condenando a parte ora embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por serem os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interposto por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SILVEIRA CÂNDIDO em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 28008652), que, por unanimidade de votos, conheceu e julgou desprovidos os Embargos de Declaração interpostos pela ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA.
E OUTROS.
Pela mesma votação, conhecer e deu parcial provimento aos presentes embargos de declaração opostos por MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVEIRA CÂNDIDO, apenas para sanar a obscuridade apontada, ficando a parte dispositiva do acórdão de ID 26919517, quanto ao julgamento do apelo da parte autora Espacial Auto Peças Ltda. a ter a seguinte redação: Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença para, homologando o valor encontrado no laudo pericial de ID 20361648 de 6.257.967,67 (seis milhões e duzentos e cinquenta e sete mil e novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), estabelecer que este o valor devido à parte demandada, o qual deve ser pago na forma da cláusula décima segunda do contrato social da pessoa jurídica vigente à época da saída da sócia, bem como para distribuir os ônus de sucumbência em igual proporção entre os litigantes, sendo o percentual de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) de responsabilidade de cada litigante.
Em suas razões de ID 28314799, aduz a parte ora embargante que “opõe-se este novo embargo de declaração com o objetivo exclusivo de esclarecer a essa veneranda Câmara Cível que os primeiros aclaratórios de ID 27156190 objetivaram a reforma do acórdão originário de ID 26919517, no ponto sobre a distribuição igualitária do ônus sucumbencial, com base na tese jurídica de que ocorreu error in judicando (erro de fato)”.
Alega que os primeiros embargos foram opostos “para sanear o erro consistente em premissa equivocada sobre a qual foi amparado o julgado”, mas “por equívoco, ou por eventual lapso de percepção, esse colegiado traduziu a questão sob a ótica do “erro material”, capitulando a tese da Embargante como inserta na hipótese do inciso III do art. 1.022 do Código de Processo Civil”.
Assevera que “em nenhuma passagem, a Embargante fundamentou seu recurso anterior, no que diz respeito a esse ponto sob debate, na hipótese de “erro material” prevista no art. 1.022, III, do Código de Ritos, mas exclusivamente no apontamento da necessidade de correção de premissa equivocada sob a qual se fundamentou o julgado, o qual também é nominado como error in judicando”.
Prequestiona os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Por fim, pugna para que seja sanado o vício apontado, atribuindo-se efeito infringente aos embargos.
A parte autora Espacial Auto Peças Ltda. apresentou contrarrazões no ID 28518327, aduzindo que “restou claro no acórdão e em sua Ementa que o entendimento quanto ao “error in judicando” levantado pela EMBARGANTE nos aclaratórios anteriores, foi de que, a hipótese não seria passível de correção via Embargos de Declaração, que só seria admitida a correção de Erro Material nos termos do inciso III, art. 1.022, não se tratando do caso em questão”.
Destaca que “não se vê omissão quanto a este ponto, nem mesmo julgamento fora do que foi pedido nos Embargos Declaratórios, e sim, entendimento dos julgadores de que não caberia correção via Embargos de Declaração, restando claro no mesmo acórdão, ao julgar os aclaratórios opostos sobre o mesmo ponto, contudo, sob argumentos antagônicos ao da ora EMBARGANTE, que a questionada distribuição do ônus sucumbencial se deu pelo princípio do livre convencimento motivado, não sendo possível a reapreciação da matéria em sede de Embargos Declaratórios”.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso integrativo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso integrativo.
Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os embargos não merecem acolhimento.
A parte demandada Maria do Perpétuo Socorro Silveira Cândido alegou, nos primeiros embargos de declaração por si interpostos, que havia “error in judicando pela utilização de premissa equivocada que resultou na condenação recíproca das partes litigantes nos ônus sucumbenciais, devendo a sentença ser mantida neste item, com a condenação exclusiva da ESPACIAL”.
Ocorre que, conforme fundamentação constante no acórdão de ID 28008652, hipóteses de ‘error in judicando’ não podem ser sanadas via embargos de declaração, conforme art. 1.022, do Código de Processo Civil.
O que acórdão de ID 28008652 decidiu foi que só se admite, via embargos declaratórios, a correção de “erro material”.
Como bem destacado na fundamentação do referido acórdão, no caso concreto, a parte ora embargante, sob o pressuposto de erro material, fala, na verdade, de “error in judicando pela utilização de premissa equivocada que resultou na condenação recíproca das partes litigantes nos ônus sucumbenciais”, argumentando, inclusive, que o fundamento utilizado “da “resistência de ambos os lados para definir os haveres a serem apurados” (que permitiu a conclusão de que “ambos os litigantes deram causa a lide”, devendo, portanto, “os ônus de sucumbência devem ser repartidos em igual proporção”) se trata de um erro na apreciação de suporte fático, na medida em que a ESPACIAL nunca apresentou qualquer balanço ou ofertou qualquer valor ou proposta de pagamento para a Embargante antes do ajuizamento da presente ação ou mesmo durante o seu processamento, quer seja formal ou informalmente (verbal – inclusive)”.
Assim, a pretensão da parte embargante é de reforma do julgado na parte da distribuição da sucumbência, e, repita-se, ‘error in judicando’ não podem ser sanados via embargos declaratórios, uma vez que estes não se destinam à reanálise do mérito da decisão ou à modificação do julgamento proferido.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que os embargos de declaração não são meio adequado para a revisão de questões de mérito, ou seja, não se prestam à correção de 'error in judicando'.
Neste sentido, válidas as transcrições: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. 3.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 4.
Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro.
Precedentes. 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL A SANAR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
PRECEDENTES. 1.
A decisão recorrida aprecia, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, a pretensão jurídica.
Ausência dos pressupostos que justificariam a adequada utilização da via recursal dos embargos de declaração.
Impossibilidade de manejo dessa modalidade de recurso, sob pena de grave disfunção jurídico-processual. 2.
Firmou-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, e não a reconhecer erro de julgamento.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados (ADI 5649 AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020 – Grifo nosso).
Destarte, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autoriza o manejo da presente via integrativa.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Desta feita, não há que se falar em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, prequestionados pela parte embargante, uma vez que o julgamento dos embargos declaratórios pelo acórdão de ID 28008652 obedeceu aos limites da lide e as previsões legais.
Assim, cumpre impor à parte embargante a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Ritos.
Validamente, verifica-se que a parte embargante argumentou questões expressamente definidas no acórdão de ID 26919517, bem como no julgamento dos seus embargos declaratórios de ID 28008652, restando caracterizados os atuais embargos como meramente protelatórios, seja porque não restou configurada qualquer vício no julgado, seja porque a intenção do embargante foi alterar o entendimento firmado e tal situação não é possível via embargos declaratórios.
Assim, incide no caso concreto a multa do art. 1.026, § 2° do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
No caso concreto, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS (EDAC 2017.011070-5 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 04/06/2019 – Realce proposital).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE ORIGEM.
QUESTÃO IRRELEVANTE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (AI 0801812-85.2018.8.20.0000 – 2ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – J. 18/12/2018 – Grifo nosso).
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração, condenando a parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por serem os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso integrativo.
Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os embargos não merecem acolhimento.
A parte demandada Maria do Perpétuo Socorro Silveira Cândido alegou, nos primeiros embargos de declaração por si interpostos, que havia “error in judicando pela utilização de premissa equivocada que resultou na condenação recíproca das partes litigantes nos ônus sucumbenciais, devendo a sentença ser mantida neste item, com a condenação exclusiva da ESPACIAL”.
Ocorre que, conforme fundamentação constante no acórdão de ID 28008652, hipóteses de ‘error in judicando’ não podem ser sanadas via embargos de declaração, conforme art. 1.022, do Código de Processo Civil.
O que acórdão de ID 28008652 decidiu foi que só se admite, via embargos declaratórios, a correção de “erro material”.
Como bem destacado na fundamentação do referido acórdão, no caso concreto, a parte ora embargante, sob o pressuposto de erro material, fala, na verdade, de “error in judicando pela utilização de premissa equivocada que resultou na condenação recíproca das partes litigantes nos ônus sucumbenciais”, argumentando, inclusive, que o fundamento utilizado “da “resistência de ambos os lados para definir os haveres a serem apurados” (que permitiu a conclusão de que “ambos os litigantes deram causa a lide”, devendo, portanto, “os ônus de sucumbência devem ser repartidos em igual proporção”) se trata de um erro na apreciação de suporte fático, na medida em que a ESPACIAL nunca apresentou qualquer balanço ou ofertou qualquer valor ou proposta de pagamento para a Embargante antes do ajuizamento da presente ação ou mesmo durante o seu processamento, quer seja formal ou informalmente (verbal – inclusive)”.
Assim, a pretensão da parte embargante é de reforma do julgado na parte da distribuição da sucumbência, e, repita-se, ‘error in judicando’ não podem ser sanados via embargos declaratórios, uma vez que estes não se destinam à reanálise do mérito da decisão ou à modificação do julgamento proferido.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que os embargos de declaração não são meio adequado para a revisão de questões de mérito, ou seja, não se prestam à correção de 'error in judicando'.
Neste sentido, válidas as transcrições: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos. 3.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 4.
Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro.
Precedentes. 5.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL A SANAR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
PRECEDENTES. 1.
A decisão recorrida aprecia, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, a pretensão jurídica.
Ausência dos pressupostos que justificariam a adequada utilização da via recursal dos embargos de declaração.
Impossibilidade de manejo dessa modalidade de recurso, sob pena de grave disfunção jurídico-processual. 2.
Firmou-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os embargos de declaração destinam-se a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, e não a reconhecer erro de julgamento.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados (ADI 5649 AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020 – Grifo nosso).
Destarte, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autoriza o manejo da presente via integrativa.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Desta feita, não há que se falar em violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, prequestionados pela parte embargante, uma vez que o julgamento dos embargos declaratórios pelo acórdão de ID 28008652 obedeceu aos limites da lide e as previsões legais.
Assim, cumpre impor à parte embargante a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Ritos.
Validamente, verifica-se que a parte embargante argumentou questões expressamente definidas no acórdão de ID 26919517, bem como no julgamento dos seus embargos declaratórios de ID 28008652, restando caracterizados os atuais embargos como meramente protelatórios, seja porque não restou configurada qualquer vício no julgado, seja porque a intenção do embargante foi alterar o entendimento firmado e tal situação não é possível via embargos declaratórios.
Assim, incide no caso concreto a multa do art. 1.026, § 2° do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
No caso concreto, fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS (EDAC 2017.011070-5 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 04/06/2019 – Realce proposital).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE ORIGEM.
QUESTÃO IRRELEVANTE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (AI 0801812-85.2018.8.20.0000 – 2ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – J. 18/12/2018 – Grifo nosso).
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração, condenando a parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por serem os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0005777-53.2008.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198): 0005777-53.2008.8.20.0001.
APELANTE: ESPACIAL AUTO PECAS LTDA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVEIRA CANDIDO Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, GLAUBER ALVES DINIZ SOARES, JULIANA GARCIA FERREIRA, MANOEL LUIZ DE FRANCA NETO, ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA SANDRES APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVEIRA CANDIDO, ESPACIAL AUTO PECAS LTDA Advogado(s): GLAUBER ALVES DINIZ SOARES, JULIANA GARCIA FERREIRA, ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, ROBERTO PIMENTEL TEIXEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 28314799), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0005777-53.2008.8.20.0001 Polo ativo ESPACIAL AUTO PECAS LTDA e outros Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, GLAUBER ALVES DINIZ SOARES, JULIANA GARCIA FERREIRA, MANOEL LUIZ DE FRANCA NETO, ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA SANDRES Polo passivo MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVEIRA CANDIDO e outros Advogado(s): GLAUBER ALVES DINIZ SOARES, JULIANA GARCIA FERREIRA, ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, ROBERTO PIMENTEL TEIXEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS POR MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVEIRA CÂNDIDO: ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.
HIPÓTESE NÃO PASSÍVEL DE CORREÇÃO VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INCISO III DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SÓ ADMITE SANEAMENTO DE ERRO MATERIAL.
OBSCURIDADE SUSCITADA QUANTO À RAZÃO DA DISTIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E AO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO A CADA PARTE.
CLAREZA SUFICIENTE DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À RAZÃO DA DISTIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE QUANTO AO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO A CADA PARTE.
SANEAMENTO DETERMINADO.
ALEGÇAÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE MORA PARA FAZER O BALANÇO PATRIMONIAL E DO PEDIDO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIAS EXPRESSAMENTE DEFINIDAS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
CONTRADIÇÃO SUSCITADA QUANTO À SUPOSTA APLICAÇÃO SELETIVA DO CONTRATO SOCIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA.
E OUTROS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA ALEGADA NOS EMBARGOS QUE FOI OBJETO DO ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE ATRAVÉS DA PRESENTE ESPÉCIE RECURSAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração interpostos pela ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA.
E OUTROS.
Pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento aos presentes embargos de declaração opostos por MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVEIRA CÂNDIDO, apenas para sanar a obscuridade apontada, ficando a parte dispositiva do acórdão de ID 26919517, quanto ao julgamento do apelo da parte autora Espacial Auto Peças Ltda. a ter a seguinte redação: Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença para, homologando o valor encontrado no laudo pericial de ID 20361648 de 6.257.967,67 (seis milhões e duzentos e cinquenta e sete mil e novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), estabelecer que este o valor devido à parte demandada, o qual deve ser pago na forma da cláusula décima segunda do contrato social da pessoa jurídica vigente à época da saída da sócia, bem como para distribuir os ônus de sucumbência em igual proporção entre os litigantes, sendo o percentual de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) de responsabilidade de cada litigante, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por ambos os litigantes em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 26919517), que, por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial ao apelo da parte demandada, reformando a sentença para determinar que a correção monetária incida a partir da data da saída da parte demandada da sociedade em 04/09/2007, bem como conheceu e deu provimento parcial ao recurso da parte autora, reformando a sentença para, homologando o valor encontrado no laudo pericial de ID 20361648 de R$ 6.257.967,67 (seis milhões e duzentos e cinquenta e sete mil e novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), estabelecer que é este o valor devido à parte demandada, o qual deve ser pago na forma da cláusula décima segunda do contrato social da pessoa jurídica vigente à época da saída da sócia, bem como para distribuir os ônus de sucumbência em igual proporção entre os litigantes.
Em suas razões de ID 27156190, aduz a parte demandada Maria do Perpétuo Socorro Silveira Cândido que há error in judicando pela utilização de premissa equivocada que resultou na condenação recíproca das partes litigantes nos ônus sucumbenciais, devendo a sentença ser mantida neste item, com a condenação exclusiva da ESPACIAL”, uma vez que o fundamento utilizado “da “resistência de ambos os lados para definir os haveres a serem apurados” (que permitiu a conclusão de que “ambos os litigantes deram causa a lide”, devendo, portanto, “os ônus de sucumbência devem ser repartidos em igual proporção”) se trata de um erro na apreciação de suporte fático, na medida em que a ESPACIAL nunca apresentou qualquer balanço ou ofertou qualquer valor ou proposta de pagamento para a Embargante antes do ajuizamento da presente ação ou mesmo durante o seu processamento, quer seja formal ou informalmente (verbal – inclusive)”.
Alega a ocorrência de obscuridade quanto à razão da distribuição da sucumbência em igual proporção para ambos os litigantes, “devendo ser melhor esclarecido o percentual sucumbencial que compete a cada parte (se 10% para cada uma ou metade disso para cada uma)”.
Assevera que houve omissão “relativamente à ausência de julgamento acerca do ato deliberado da ESPACIAL em não realizar o balanço previsto no Contrato Social, devendo, por tal motivo, ser mantida a conclusão do juízo a quo relativamente à forma de pagamento em única parcela dos haveres, nos termos dos arts. 422 e 1.031, §2º do Código Civil, além da jurisprudência indiscrepante do STJ”.
Afirma que há “omissão relativamente à ausência de julgamento acerca do pedido de depósito judicial do valor incontroverso nos termos do §3º do art. 640 do CPC e simultânea contradição entre o reconhecimento da existência de valor incontroverso e indeferimento do pedido de depósito judicial em única parcela, devendo ser determinado, ao menos, que os pagamentos ocorram imediatamente nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA do Contrato Social, incidindo, na espécie, juros de mora desde 20/06/2017”.
Informa a existência de contradição “relativa à aplicação seletiva do Contrato Social da ESPACIAL, em nítido tratamento diferenciado dispendido a cada uma das partes acerca da mesma temática envolvendo a forma de apuração dos haveres, ensejando a violação do princípio da igualdade processual”.
Prequestiona os arts. 5º, XXXV, LIV e LV; e 93, IX, ambos da Constituição Federal, assim como os arts. 7º; 82, §2º; 85, caput e §10; 86; 473, IV, §2º; 477, §2º, I e II; 489, II, §1º, IV, V e VI; 604, §3º; 606; 609; 1.022, II, §único, II; 1.026, §3º, todos do Código de Processo Civil, além dos arts. 422; e 1.031, §2º, ambos do Código Civil.
Por fim, pugna para que sejam sanados os vícios apontados, atribuindo-se efeito infringente aos embargos.
A parte autora Espacial Auto Peças Ltda. apresentou embargos declaratórios no ID 27156940, aduzindo a ocorrência de contradição quanto à distribuição da sucumbência, uma vez que “face ao princípio da causalidade, a parte EMBARGADA deverá arcar com o ônus da sucumbência, notadamente porque, ao notificar a EMBARGANTE para se retirar da sociedade empresarial e, depois, não concordar com os valores conversados (para fins de haveres), deu causa ao ajuizamento da lide”.
Termina pugnando pelo provimento do seu recurso integrativo.
A parte demandada Maria do Perpétuo Socorro Silveira Cândido apresentou contrarrazões de ID 27335147, salientando que nunca resistiu a saída da sociedade ou a qualquer valor apresentado pela parte autora, na medida em que essa apresentação nunca ocorreu antes da lide, informando que a sucumbência deve ser exclusiva da parte autora.
A parte autora Espacial Auto Peças Ltda. apresentou contrarrazões de ID 27360696, nas quais alterca que não há vício no acórdão, sendo a pretensão da parte embargante de reexame da matéria, devendo ser aplicada a multa por ser meramente protelatório o recurso. É o relatório.
VOTO EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS POR MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SILVEIRA CÂNDIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso integrativo.
Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os embargos não merecem acolhimento.
Aduz a parte demandada Maria do Perpétuo Socorro Silveira Cândido que há “error in judicando pela utilização de premissa equivocada que resultou na condenação recíproca das partes litigantes nos ônus sucumbenciais, devendo a sentença ser mantida neste item, com a condenação exclusiva da ESPACIAL”.
O art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil admite embargos declaratórios para “corrigir erro material”.
Como se é por demais consabido erro material é aquele que gera incompatibilidade objetiva e não subjetiva da decisão.
Isso quer dizer que é aquele erro que não consta um equívoco de interpretação, mas sim um equívoco de formalização de algo que está nos autos do processo.
Referido erro material pode se dar de várias maneiras dentro de uma decisão judicial, mas não pode ser utilizado como argumento para a mudança da decisão.
Com efeito, trata-se de um erro que o magistrado comete em uma sentença ou decisão.
Entretanto, é importante lembrar que, os erros materiais não são erros de julgamento, isto é, tratam-se apenas de erros de cálculo, erros gramaticais, etc.
No caso concreto, a parte ora embargante, sob o pressuposto de erro material, fala, na verdade, de “error in judicando pela utilização de premissa equivocada que resultou na condenação recíproca das partes litigantes nos ônus sucumbenciais”, argumentando, inclusive, que o fundamento utilizado “da “resistência de ambos os lados para definir os haveres a serem apurados” (que permitiu a conclusão de que “ambos os litigantes deram causa a lide”, devendo, portanto, “os ônus de sucumbência devem ser repartidos em igual proporção”) se trata de um erro na apreciação de suporte fático, na medida em que a ESPACIAL nunca apresentou qualquer balanço ou ofertou qualquer valor ou proposta de pagamento para a Embargante antes do ajuizamento da presente ação ou mesmo durante o seu processamento, quer seja formal ou informalmente (verbal – inclusive)”.
Assim, a pretensão da parte embargante é de reforma do julgado na parte da distribuição da sucumbência, inexistindo qualquer erro material que possa ser sanado via embargos declaratórios.
Alega a parte ora embargada a ocorrência de obscuridade quanto à razão da distribuição da sucumbência em igual proporção para ambos os litigantes, “devendo ser melhor esclarecido o percentual sucumbencial que compete a cada parte (se 10% para cada uma ou metade disso para cada uma)”.
Como se é por demais consabido, a obscuridade ocorre quando o magistrado ao prolatar sua decisão não se expressa de maneira clara ou precisa, deixando margem para dúvida das partes.
Assim, a obscuridade é a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica.
Na situação dos autos, a clareza do fundamento quanto à distribuição da sucumbência, consta na aplicação do princípio da causalidade, tendo o acórdão concluído que, na hipótese dos autos, “ambos os litigantes que deram causa a lide, na medida em que a parte autora ajuizou a lide para definir os haveres a serem apurados, enquanto a parte demandada não manifestou concordância com os valores que poderiam ser apresentados, havendo resistência de ambos os lados”.
Por via de consequência, determinou o acórdão que “os ônus de sucumbência devem ser repartidos em igual proporção entre os litigantes, reformando-se a sentença quanto a este ponto”.
Porém, de fato, não indicou “o percentual sucumbencial que compete a cada parte (se 10% para cada uma ou metade disso para cada uma)”.
Assim, merece esclarecimento a referida obscuridade, determinando-se que o percentual de honorários advocatícios é de 10% (dez por cento) para cada litigante.
Desta feita, a parte dispositiva do acórdão de ID 26919517, quanto ao julgamento do apelo da parte autora Espacial Auto Peças Ltda. passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença para, homologando o valor encontrado no laudo pericial de ID 20361648 de 6.257.967,67 (seis milhões e duzentos e cinquenta e sete mil e novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), estabelecer que este o valor devido à parte demandada, o qual deve ser pago na forma da cláusula décima segunda do contrato social da pessoa jurídica vigente à época da saída da sócia, bem como para distribuir os ônus de sucumbência em igual proporção entre os litigantes, sendo o percentual de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) de responsabilidade de cada litigante.
Noutro quadrante, assevera a parte demandada que houve omissão “relativamente à ausência de julgamento acerca do ato deliberado da ESPACIAL em não realizar o balanço previsto no Contrato Social, devendo, por tal motivo, ser mantida a conclusão do juízo a quo relativamente à forma de pagamento em única parcela dos haveres, nos termos dos arts. 422 e 1.031, §2º do Código Civil, além da jurisprudência indiscrepante do STJ”.
Acerca da forma de pagamento dos haveres, o acórdão de ID 26919517, expressamente estabeleceu: É que, considerando que há cláusula contratual que estabelece a forma de pagamento, esta deve ser aplicada, nos termos do art. 609 do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 609.
Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
Como já consignado, o contrato social estabelece (ID 7343821 – fl. 10), em sua cláusula décima segunda que: “Na hipótese de algum sócio pretender retirar-se da sociedade, deverá comunicar sua intenção aos outros sócios por escrito e com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sendo que os haveres do sócio retirante serão pagos após o levantamento do Balanço Geral da Sociedade com demonstração do resultado à época do evento, em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, ou fazendo-se a cessão ou transferência de suas quotas pela forma prevista na cláusula anterior”.
Assim, o pagamento dos haveres será feito em dez parcelas mensais e sucessivas “ou fazendo-se a cessão ou transferência de suas quotas pela forma prevista na cláusula anterior” e não em parcela única como definido na decisão de primeiro grau.
A sentença deve ser reformada, então, para determinar que o pagamento dos haveres seja feito na forma prevista na cláusula décima segunda do contrato social.
Registre-se, por oportuno, que os fundamentos deduzidos nas razões recursais foram devidamente observados para análise da pretensão recursal, tendo a fixação do acolhimento ou não dos mesmos sido feita motivadamente.
Validamente, quando do julgamento do apelo interposto pela parte demandada, esta Relatoria, expressamente estabeleceu: 1.
A não aplicação ao caso concreto o § 2º do art. 1.031 do Código Civil, tendo em vista que há cláusula contratual dispondo sobre a forma de pagamento; 2.
A aplicação da forma de pagamento prevista na Cláusula Décima Segunda do Contrato, com fundamento no art. 609 do Código de Processo Civil; 3.
A determinação de que o valor será pago “após o levantamento do Balanço Geral da Sociedade com demonstração do resultado à época do evento, em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas”, conforme Cláusula Décima Segunda do Contrato; 4.
O fato de que ainda não há valor líquido dos haveres, o que será feito no julgamento dos presentes recursos, de forma que o pagamento ainda não pode ser exigido; 5.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os juros de mora somente incidem após transcorrer o prazo de pagamento dos haveres; 6.
O fato de que, não se encontrando em mora o devedor, pois o valor ainda não está liquidado, não há que se falar em incidência dos juros de mora anteriores ao prazo previsto na forma de pagamento da cláusula décima segunda do contrato.
Assim, apesar de afastar a incidência do § 2º do art. 1.031 do Código Civil e aplicar a cláusula décima segunda do contrato, não restou configurada a mora da parte autora no caso concreto.
Desta feita, inexiste qualquer omissão quanto a caracterização da mora da parte autora.
Afirma a parte demandada há “omissão relativamente à ausência de julgamento acerca do pedido de depósito judicial do valor incontroverso nos termos do §3º do art. 640 do CPC e simultânea contradição entre o reconhecimento da existência de valor incontroverso e indeferimento do pedido de depósito judicial em única parcela, devendo ser determinado, ao menos, que os pagamentos ocorram imediatamente nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA do Contrato Social, incidindo, na espécie, juros de mora desde 20/06/2017”.
Sobre o pedido de depósito do valor incontroverso, o acórdão de ID 26919517 fixou que “referido pedido não pode ser deferido, tendo em vista que, se aplicando a forma de pagamento prevista na cláusula décima segunda do contrato, o pagamento será feito de forma parcelada, não tendo como se adiantar parcela única de valores incontroversos”.
Desta feita, não há omissão no julgado, nem eventual contradição neste ponto, posto que tendo o acórdão julgado que a forma de pagamento seria a prevista no contrato, de forma parcelada, é incompatível com eventual determinação de valores incontroverso em parcela única.
Validamente, admitir o pagamento em parcela única é totalmente oposto a forma de pagamento parcelada prevista no contrato social e reconhecida como legítima no acordão.
Destarte, não há qualquer omissão ou contradição quanto a este ponto.
A parte demandada informa, ainda, a existência de contradição “relativa à aplicação seletiva do Contrato Social da ESPACIAL, em nítido tratamento diferenciado dispendido a cada uma das partes acerca da mesma temática envolvendo a forma de apuração dos haveres, ensejando a violação do princípio da igualdade processual”.
Sobre a apuração dos haveres devidos pela parte autora a sócia retirante, esta Relatoria, com fundamento no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, determinou a realização da perícia, tendo o laudo pericial e documentos sido apresentado nos IDs 20352426 ao 20361650, tendo concluído que (ID 20361648 – fl. 77): “Finalmente, a perícia conclui que cabe à sócia dissidente, já considerando o fundo de comércio, a quantia de R$ 6.257.967,67 (seis milhões, duzentos e cinquenta e sete mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), equivalente a 12,68% dos haveres líquidos da empresa, repetindo, nele já incluídos todos os seus direitos em relação a todos os haveres da Espacial Auto Peças Ltda., quais sejam: valor patrimonial, fundo de comércio, excesso de caixa e ativos não operacionais, destes deduzida a dívida correspondente”.
A impugnação apresentada pela parte demandada foi totalmente e fundamentadamente rejeitada pelo acórdão de ID 26919517.
Desta feita, não há qualquer contradição quanto à forma de apuração de haveres.
Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
Atente-se que a contradição passível de correção via embargos de declaração diz respeito a ideias divergentes existentes no próprio acórdão, não cabendo falar em contradição quando a parte faz conclusões ou interpretações diversas daquelas existentes no julgado.
Neste sentido, válido apresentar os apontamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo”, que leciona: “O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação (4ª ed. rev. e atual. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2019, págs. 1.850/1.851).
Nestes termos, para restar caracterizada a contradição no julgado, passível de correção via embargos de declaração deve a parte embargante apontar a contradição existente dentro do próprio acórdão.
No caso concreto, a parte embargante requer a contradição entre o acórdão e seu próprio entendimento acerca das questões suscitadas, o que não é possível.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Quanto ao pedido da parte autora, ora embargada, para aplicação de multa por supostamente os embargos serem meramente protelátorios, constata-se que não é possível tal reconhecimento no caso concreto, uma vez que houve o acolhimento parcial do recurso integrativo, tendo sido reconhecida e sanada uma obscuridade.
Por fim, quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; e 93, IX, ambos da Constituição Federal, assim como os arts. 7º; 82, §2º; 85, caput e §10; 86; 473, IV, §2º; 477, §2º, I e II; 489, II, §1º, IV, V e VI; 604, §3º; 606; 609; 1.022, II, §único, II; 1.026, §3º, todos do Código de Processo Civil, além dos arts. 422; e 1.031, §2º, ambos do Código Civil, verifica-se que, conforme fundamentação adotada no acórdão de ID 26919517, bem como em toda fundamentação do atual julgado, todos os dispositivos constitucionais e legais referentes ao caso concreto, foram devidamente respeitados.
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento dos presentes embargos de declaração, apenas para sanar a obscuridade apontada, ficando a parte dispositiva do acórdão de ID 26919517, quanto ao julgamento do apelo da parte autora Espacial Auto Peças Ltda. a ter a seguinte redação: Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença para, homologando o valor encontrado no laudo pericial de ID 20361648 de 6.257.967,67 (seis milhões e duzentos e cinquenta e sete mil e novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), estabelecer que este o valor devido à parte demandada, o qual deve ser pago na forma da cláusula décima segunda do contrato social da pessoa jurídica vigente à época da saída da sócia, bem como para distribuir os ônus de sucumbência em igual proporção entre os litigantes, sendo o percentual de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) de responsabilidade de cada litigante. É como voto.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso integrativo.
Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os embargos ora analisados não merecem acolhimento.
Alega a parte autora que há contradição quanto à distribuição da sucumbência, uma vez que “face ao princípio da causalidade, a parte EMBARGADA deverá arcar com o ônus da sucumbência, notadamente porque, ao notificar a EMBARGANTE para se retirar da sociedade empresarial e, depois, não concordar com os valores conversados (para fins de haveres), deu causa ao ajuizamento da lide”.
Em análise ao caso concreto, verifica-se que o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo contradição a ser sanada no presente momento.
Sobre a análise distribuição da sucumbência, o acórdão de ID 26919517, assim estabeleceu: Quanto à distribuição da sucumbência, afirma a parte autora, ora apelante, que a ação foi proposta tão somente em razão das condutas da parte demandada, razão pela qual não pode ser responsabilizado sozinho pela sucumbência.
A sentença estabeleceu os ônus de sucumbência exclusivamente na parte autora, entendendo que ela deu causa a instauração da lide.
Acerca do princípio da causalidade, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isso porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, p. 431).
Na hipótese dos autos, verifica-se que foram ambos os litigantes que deram causa a lide, na medida em que a parte autora ajuizou a lide para definir os haveres a serem apurados, enquanto a parte demandada não manifestou concordância com os valores que poderiam ser apresentados, havendo resistência de ambos os lados.
Assim, os ônus de sucumbência devem ser repartidos em igual proporção entre os litigantes, reformando-se a sentença quanto a este ponto.
Registre-se, por oportuno, que os fundamentos deduzidos nas razões recursais foram devidamente observados para análise da pretensão recursal, tendo a fixação do acolhimento ou não dos mesmos sido feita motivadamente.
Como já consignado alhures, a contradição passível de correção via embargos de declaração diz respeito a ideias divergentes existentes no próprio acórdão, não cabendo falar em contradição quando a parte faz conclusões ou interpretações diversas daquelas existentes no julgado.
Assim, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autoriza o manejo da presente via integrativa.
Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado.
Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração da contradição apontada, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração opostos pela parte autora. É como voto.
Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0005777-53.2008.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0005777-53.2008.8.20.0001.
APELANTE: ESPACIAL AUTO PECAS LTDA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVEIRA CANDIDO Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, GLAUBER ALVES DINIZ SOARES, JULIANA GARCIA FERREIRA, MANOEL LUIZ DE FRANCA NETO, ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA SANDRES APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVEIRA CANDIDO, ESPACIAL AUTO PECAS LTDA Advogado(s): GLAUBER ALVES DINIZ SOARES, JULIANA GARCIA FERREIRA, ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, ROBERTO PIMENTEL TEIXEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 27156940), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0005777-53.2008.8.20.0001 Polo ativo ESPACIAL AUTO PECAS LTDA e outros Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, GLAUBER ALVES DINIZ SOARES, JULIANA GARCIA FERREIRA, MANOEL LUIZ DE FRANCA NETO, ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA SANDRES Polo passivo MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVEIRA CANDIDO e outros Advogado(s): GLAUBER ALVES DINIZ SOARES, JULIANA GARCIA FERREIRA, ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, ROBERTO PIMENTEL TEIXEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVEIRA CÂNDIDO: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APURAÇÃO DE HAVERES.
ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA RETIRADA DO SÓCIO DA SOCIEDADE.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SENTENÇA QUE APLICOU O § 2º DO ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DA REGRA QUE DISCIPLINA A SOCIEDADE POR FORÇA DO ART. 609 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CLÁUSULA CONTRATUAL SOCIETÁRIA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DOS HAVERES APENAS APÓS ENCONTRAR O VALOR DO BALANÇO GERAL DA SOCIEDADE.
QUANTIA SOMENTE ESTABELECIDA COM O JULGAMENTO DOS APELOS INTERPOSTOS.
PREVISÃO NO CONTATO SOCIAL DE PAGAMENTO PARCELADO.
PARTE DEVEDORA QUE AINDA NÃO SE ENCONTRA EM MORA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A DATA DA SAÍDA DA SOCIEDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTE QUE DEDUZIU IDÊNTICA PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL EM DOIS EMBARGOS MESMO COM DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR AFIRMANDO QUE NÃO HAVIA VÍCIO A SER RECONHECIDO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
CORRETA APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE RITOS.
MANUTENÇÃO DA MULTA QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DIANTE DA FORMA DE PAGAMENTO PARCELADA ESTABELECIDA NO CONTRATO SOCIAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA UNICAMENTE QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RECURSO APRESENTADO PELA ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA.
E OUTROS: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DOS IMÓVEIS QUE COMPÕE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
VALORES APURADOS EM PRIMEIRO GRAU NÃO IMPUGNADOS.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DOS HAVERES DEVIDOS PELA SAÍDA DO SÓCIO ENCONTRADO EM PRIMEIRO GRAU.
PERÍCIA CONTÁBIL PARA ENCONTRAR REFERIDO VALOR REALIZADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LAUDO FORMULADO COM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS ESPECÍFICAS DA ABNT SOBRE A MATÉRIA.
VALIDADE DA PERÍCIA REALIZADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
VALOR QUE SE REVELA COMO DEVIDO EM FUNÇÃO DA RETIRADA DA SÓCIA.
FORMA DE PAGAMENTO DOS HAVERES DEFINIDA NO CONTRATO SOCIAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA FIXADA PELAS PARTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 609 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
AMBAS AS PARTES QUE DERAM CAUSA A LIDE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM IGUAL PROPORÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial ao apelo da parte demandada, reformando a sentença para determinar que a correção monetária incida a partir da data da saída da parte demandada da sociedade em 04/09/2007.
Pela mesma votação, conheceu e deu provimento parcial ao recurso da parte autora, reformando a sentença para, homologando o valor encontrado no laudo pericial de ID 20361648 de R$ 6.257.967,67 (seis milhões e duzentos e cinquenta e sete mil e novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), estabeleceu que é este o valor devido à parte demandada, o qual deve ser pago na forma da cláusula décima segunda do contrato social da pessoa jurídica vigente à época da saída da sócia, bem como para distribuir os ônus de sucumbência em igual proporção entre os litigantes, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Dilermando Mota e Ibanez Monteiro.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambos os litigantes em face de sentença proferida no ID 7343885 – fls. 01/14, que, em sede de ação ordinária de dissolução parcial de sociedade com exclusão de sócia movida por Espacial Auto Peças Ltda. em desfavor de Maria do Perpétuo Socorro Silveira Cândido, julgou parcialmente procedente o pedido autoral "para declarar a dissolução parcial da sociedade Espacial Auto Peças Ltda. em relação à sócia Maria do Perpétuo Socorro Silveira Cândido, desde 04/09/2007, fixando os haveres da mesma em R$ 22.792.518,65 (vinte e dois milhões, setecentos e noventa e dois mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos), os quais devem ser quitados em prestação única, com aplicação de correção monetária pelo IPCA a partir de 02/01/2017 (data da atualização já promovida pelo laudo pericial), devendo incidir juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, após o prazo de 90 (noventa) dias contados da presente decisão".
No mesmo dispositivo, condenou integralmente a parte autora nos ônus de sucumbência, “tendo em vista que deu causa ao ajuizamento da ação”, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 7343887 – fls. 01/23, alega a apelante Maria do Perpétuo Socorro Silveira Cândido que o termo inicial para a correção monetária dos haveres é 04 de setembro de 2007, data da concretização da retirada da apelante da sociedade.
Requer que, caso esta Corte repute necessário para melhor esclarecimento da lide, deve converter o julgamento em diligência, oficiando o perito "Sr.
Fernando Carlos Colares dos Santos, Perito Judicial Contábil, com endereço profissional na Avenida Prudente de Morais, n° 581, Tirol, Natal/RN, CEP 59020-510, para que ele informe a este MM.
Juízo se o valor dos haveres por ele apontado no laudo pericial contábil complementar de folhas 2.128/2.141 aponta o valor nominal (histórico) dos haveres em 04/09/2007 ou se já está corrigido monetariamente, hipótese na qual deve ser informado até que data se encontra corrigido".
Aduz que para o termo inicial dos juros de mora não deve ser aplicado o art. 1.026, § 3º do Código de Processo Civil, que possui aplicação residual, devendo ser utilizado o disposto no contrato social.
Afirma que a multa aplicada em razão da interposição dos segundos embargos declaratórios deve ser afastada, posto que não agiu com caráter protelatório.
Entende ser possível o levantamento dos valores incontroversos relativos aos haveres que tem direito.
Preceitua ser indevida a postergação do termo inicial dos juros de mora, pois a outra parte que descumpriu a obrigação contratual de apurar os haveres.
Discorre sobre a ausência de má-fé quando da interposição dos segundos embargos, ressaltando que, considerando que os primeiros embargos não foram protelatórios, não pode ser imposta a multa relativa ao segundo.
Destaca que os honorários devem ser majorados para aplicação dos honorários recursais.
Termina pugnando pela realização de diligência para esclarecimento da perícia ou, caso não atendida, pelo provimento do seu recurso.
Em suas contrarrazões de ID 7343888 – fls. 01/11, a parte Espacial Auto Peças Ltda., após relatar os motivos que ensejaram a propositura da ação, afirma que o laudo obedeceu à decisão judicial quanto à fixação do termo inicial da correção monetária.
Alterca que não se encontra em mora, de forma que é incabível a incidência de juros desta natureza.
Assevera que a multa dos embargos declaratórios deve ser mantida.
Finaliza requerendo o desprovimento do apelo da parte demandada.
Maria do Perpétuo Socorro Silveira Cândido ratificou suas razões de apelação após o julgamento dos embargos declaratórios no ID 7343891 – fls. 01/36.
Também irresignada, a Espacial Auto Peças Ltda. apresentou apelação no ID 7343892 – fls. 01/20, nas quais, após síntese dos autos, aduz erro quanto à avaliação imobiliária, bem como quanto ao cálculo do fundo de comércio.
Destaca que o valor dos imóveis indicados no laudo pericial não corresponde à realidade imobiliária.
Salienta que alguns imóveis não pertencem a si, devendo ser retirado do total do patrimônio a ser considerado para apuração dos haveres.
Preceitua existir erro de cálculo quanto ao fundo do comércio, na medida em que não observada à norma ABNT n° 14.653.
Informa que o contrato social prevê o pagamento da apuração de haveres em dez parcelas mensais e consecutivas, ao contrário do estabelecido na sentença que determinou o pagamento em parcela única.
Destaca que a ação foi proposta tão somente em razão das condutas da parte demandada, razão pela qual não pode ser responsabilizado sozinho pela sucumbência.
Requer, ao fim, o provimento de sua irresignação.
Instada a se manifestar, Maria do Perpétuo Socorro Silveira Cândido apresentou contrarrazões (ID 7343894 – fls. 01/27) afirmando que ocorreu preclusão quanto ao suposto erro dos laudos periciais, uma vez que o mesmo foi impugnado pela parte adversa, a impugnação foi julgada e a decisão não agravada.
Salienta que inexistem equívocos no laudo pericial.
Preceitua que o cálculo do fundo de comércio ocorreu em obediência às normas da ABNT.
Assegura que os haveres devem ser pagos imediatamente.
Aduz que deve ocorrer uma correta distribuição da sucumbência, assim como que há necessidade de majoração dos honorários recursais.
Termina postulando pelo desprovimento do apelo.
A Espacial Auto Peças Ltda. apresentou suas contrarrazões respectivas no ID 7343895 – fls. 01/17, nas quais alterca que não cabe novo apelo após o julgamento dos embargos declaratórios.
Salienta que o laudo obedeceu à decisão judicial quanto à fixação do termo inicial da correção monetária.
Alterca que não se encontra em mora, de forma que é incabível a incidência de juros desta natureza.
Assevera que a multa dos embargos declaratórios deve ser mantida.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo da parte demandada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 13ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público a legitimar sua intervenção no feito (ID 7343896).
Em decisão de ID 7343902 – fls. 01/04, esta Relatoria determinou que o perito Fernando Carlos Colares dos Santos prestasse esclarecimentos, o que foi atendido no ID 7343903 – fl. 03, evidenciando “que os valores dos haveres apontados no laudo pericial contábil complementar de folhas 2.128/2.141, referente ao valor nominal (histórico) encontram-se atualizadas até 04/09/2007”.
Sobre o esclarecimento do perito, manifestaram-se as partes nos IDs 7343903 – fls. 11 e 13/14.
Em nova decisão desta Relatoria (ID 7343904 – fls. 01/06), foi determinada a realização de nova perícia contábil “para apuração do fundo de comércio em 04 de setembro de 2007, data da retirada da Srª.
Maria do Perpétuo Socorro Silveira Cândido da pessoa jurídica, de acordo com a norma ABNT 14.653”.
Em face da referida decisão, a Espacial Auto Peças Ltda. interpôs Embargos de Declaração no ID 7343904 – fls. 13/18, os quais foram julgados desprovidos (ID 7343907 – fls. 01/05), cuja decisão foi objeto de agravo regimental, também julgado desprovido (ID 7343910 – fls. 01/05).
O laudo pericial foi acostado aos autos no ID 9268283 – fls. 01/25, tendo Maria do Perpétuo Socorro Silveira Cândido se manifestado nos IDs 9575684 ao 9575690 e a Espacial Auto Peças Ltda. no ID 9671249, juntando o documento de IDs 9671250 ao 9671639.
Em face das manifestações discordantes, esta Relatoria determinou que a perita apresentasse esclarecimentos (ID 9900576), tendo esta se manifestado no ID 10588400, ratificando o laudo anteriormente juntado aos autos, com o qual concordou a parte Maria do Perpétuo Socorro Silveira Cândido (ID 11668218) e discordou a parte Espacial Auto Peças Ltda. (ID 116633182).
Esta Relatoria determinou que a perita juntasse aos autos a Norma ABNT14653 utilizada como parâmetro para confecção do laudo, diante da impugnação da Espacial Auto Peças Ltda., o que foi cumprido no ID 13605392.
A Espacial Auto Peças Ltda. reiterou a impugnação (ID 13842015), juntando o documento de ID 13842016, e a parte Maria do Perpétuo Socorro Silveira Cândido se manifestou no ID 14085450.
Em decisão de ID 14083607, esta Relatoria determinou nova realização de perícia, tendo o laudo pericial e documentos sido apresentado nos IDs 20352426 ao 20361650.
Maria do Perpétuo Socorro Silveira Cândido apresentou impugnação no ID 22746838, apresentando documentos, e a Espacial Auto Peças Ltda. se manifestou no ID 22757433, impugnando parcialmente o laudo pericial nos termos do ID 22757434, tendo esta Relatoria determinado que o perito se manifeste sobre as mesmas.
Foi apresentado Laudo Pericial Complementar no ID 24104762, tendo a Espacial Auto Peças Ltda. se manifestado no ID 24802100 e Maria do Perpétuo Socorro Silveira Cândido apresentou manifestação no ID 24803483. É o que importa relatar.
VOTO PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM Preambularmente, mister analisar o pedido de chamamento do feito a ordem de ID 25189212.
Depois de pedido de inclusão em pauta por esta Relatoria, apresentou a parte MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SILVEIRA CÂNDIDO pedido de chamamento do feito a ordem, afirmando que “Por intermédio da manifestação de ID 24803483, essa peticionante reiterou o interesse na designação de audiência para esclarecimentos dos contadores responsáveis pela elaboração dos laudos periciais de ID 20361648 e 24104762 (complementar), haja vista que as divergências e dúvidas apresentadas que não foram respondidas são absolutamente pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia”.
Assevera a necessidade de apreciação do referido pedido, “sob risco de violação aos preceitos constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa insculpidos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Lei das Leis”.
Quanto à necessidade da audiência solicitada na manifestação da parte demandada de ID 24803483, verifica-se que não vislumbramos ser preciso sua realização.
Como se é por demais consabido, é assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.
Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598).
Não fosse suficiente, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, entendo suficiente o conjunto probatório reunido, notadamente com os esclarecimentos do laudo complementar de ID 24104762, de forma que o pedido para realização de audiência não merece deferimento.
Neste diapasão, válida a transcrição: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO.
INVIABILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2.
A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que possui, sob o pálio do livre convencimento motivado, a prerrogativa de avaliar a necessidade das diligências requeridas pelas partes. 3.
Considerando que, no caso em análise, a Corte local compreendeu que o laudo pericial se revela hábil à formação da convicção do julgador, não havendo razões para a realização de nova perícia ou apresentação de quesitos complementares, verifica-se que a adoção de entendimento diverso quanto à alegação de cerceamento de defesa, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial.
Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4.
No mais, quanto à tese de nulidade da sentença e do laudo, uma vez que a perita não teria vistoriado o local de trabalho da parte agravante, violando, assim, o art. 2º da Resolução do CFM 2.183/2018, registre-se que, além do aludido ato normativo não se encaixar no conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, constata-se que a alegação se trata de inovação recursal, tendo em vista que a matéria não foi suscitada no momento oportuno nas razões do recurso especial, ocorrendo a preclusão consumativa. 5.
Em relação à alegada presença da incapacidade laborativa, a inversão do julgado recorrido é inviável, uma vez que exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno do particular a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.920.931/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022 – Destaque acrescido).
Ademais, os esclarecimentos necessários foram feitos no Laudo Pericial Complementar de ID 24104762, não apresentando a parte demandada na manifestação de ID 24803483, quesitos novos específicos além dos já esclarecidos.
Sobre a possibilidade de esclarecimento em audiência, estabelece o art. 477 do Código de Processo Civil: Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência (Destaque não original).
Na manifestação de ID 24803483, a parte demandada fez pedido genérico, não formulando, “desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos”, descumprindo, pois, o § 3º acima transcrito.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça entende pela necessidade de especificação dos quesitos que se desejam esclarecer, não admitindo pedidos genéricos, conforme se verifica do aresto infra: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO E DE CARÁTER REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
OCORRÊNCIA DE INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 3.1.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS INCONSISTÊNCIAS APONTADAS NO LAUDO.
NÃO FORMULADO PEDIDO ESPECÍFICO, COM A ELABORAÇÃO DOS QUESITOS.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
SÚMULA 83 DO STJ. 3.2.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO.
MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
PROVIDÊNCIA FACULTATIVA PARA O JUIZ.
PRECEDENTE. 3.3.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE FORMA MERCANTIL.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE AMPARAM OS LANÇAMENTOS TIDOS POR DUVIDOSOS PELO CORRENTISTA.
NÃO ATENDIMENTO DESSA EXIGÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
AFERIÇÃO DA ADEQUAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DE ENCARGOS TRIBUTÁRIOS PROVENIENTES DE LEI, NOTADAMENTE A CPMF E O IOF.
DOCUMENTAÇÃO QUE SE FAZ INDISPENSÁVEL PARA A DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada (notadamente aquelas afetas ao cerceamento de defesa), não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento, ainda que implícito, das matérias suscitadas nas razões do apelo extremo e não debatidas no acórdão recorrido (sobretudo a inépcia da petição inicial, a ensejar extinção da ação de prestação de contas, por ausência de interesse de agir, em razão da formulação de pedido genérico).
Ressalte-se que tal requisito é imprescindível, no âmbito do recurso especial, ainda que verse a respeito de matéria de ordem pública. 3.
A jurisprudência desta Casa assenta ser dever da parte que desejar esclarecimentos do perito requerer a intimação deste, formulando, desde logo, as indagações que entender pertinentes através de quesitos, nos termos do art. 435 do CPC/1973.
Súmula 83/STJ. 4.
A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, pois, assim como asseverado pelo Tribunal local, só se declara a nulidade que cause efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas. 5.
Outrossim, constitui faculdade do Juiz possibilitar às partes a apresentação de alegações finais (art. 454, § 3º, do CPC/1973), sendo que a ausência de intimação para a prática do referido ato processual não é suficiente, por si só, a se reconhecer a ocorrência de nulidade. 6. É impositiva a incidência da penalidade do art. 359 do CPC/1973 (art. 400 do CPC/2015), quando a parte descura-se de juntar ao feito os documentos imprescindíveis ao desate da causa, como no caso em que o banco-réu não colacionou aos autos o contrato bancário, nos termos em que determina o art. 917 do CPC/1973, "considerando-se verdadeiro o fato de que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, a não pactuação dos encargos cobrados" (REsp 1593858/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 25/04/2017). 7.
De outro modo, mostra-se indevido a esta Corte, no âmbito do recurso especial, modificar a convicção das instâncias ordinárias (de que a documentação devida não foi adequadamente apresentada), pois essa providência demandaria o reexame dos elementos fáticos e das circunstâncias probatórias do feito, não havendo como suplantar a aplicação do disposto na Súmula 7/STJ no ponto. 8.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 9.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.264.791/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 16/5/2019 – Grifo nosso).
Assim, a suposta violação “aos preceitos constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa insculpidos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Lei das Leis” não se evidencia no caso concreto, uma vez que a parte não apontou especificamente quais quesitos específicos queria esclarecer em audiência, uma vez que todos os que foram apontados na manifestação de ID 24803483 foram esclarecidos e serão devidamente acolhidos ou rejeitados quando da análise dos méritos das apelações.
Destarte, não tendo a parte demandada apontado especificamente sobre qual quesito gostaria de esclarecimento em audiência, tendo os peritos já esclarecidos todos os anteriormente impugnados e considerando que todas as impugnações serão analisadas no julgamento meritório dos apelos, não há que se determinar a realização de audiência.
Ante o exposto, aplicando o princípio da livre convicção motivada, entendo suficiente o conjunto probatório reunido, notadamente com os esclarecimentos do laudo complementar de ID 24104762, de forma que o pedido para realização de audiência não merece deferimento.
APELO APRESENTADO POR MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SILVEIRA CÂNDIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo.
Preambularmente, mister consignar que o presente apelo foi interposto inicialmente e reiterado após decisão de embargos declaratórios (ID 7343891 – fls. 01/36), sendo perfeitamente cabível seu conhecimento.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre o termo inicial para a correção monetária e dos juros de mora para o pagamento dos haveres, bem como sobre a possibilidade de aplicação da multa pela interposição dos embargos declaratórios.
Quanto ao termo inicial da correção monetária, afirma a parte demandada, ora apelante, que o mesmo é a da data de sua saída na sociedade.
Como se é por demais consabido, a correção monetária, também conhecida como atualização monetária, é um ajuste aplicado sobre uma quantia para repor a sua perda de valor devido à inflação ao longo do tempo. É, pois, o ato de corrigir valores pela variação de um índice durante um determinado período.
Sobre a incidência de correção monetária quando ocorre a resolução da sociedade, estabelece o art. 608 do Código de Processo Civil: Art. 608.
Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador.
Parágrafo único.
Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.
Assim, a correção monetária é devida após a data da resolução da sociedade.
No caso concreto, a sentença estabeleceu que a atualização seria com a “aplicação de correção monetária pelo IPCA a partir de 02/01/2017 (data da atualização já promovida pelo laudo pericial)".
Em decisão de ID 7343902 – fls. 01/04, esta Relatoria determinou que o perito Fernando Carlos Colares dos Santos prestasse esclarecimentos necessários para a solução da controvérsia, o que foi atendido no ID 7343903 – fl. 03, esclarecendo “que os valores dos haveres apontados no laudo pericial contábil complementar de folhas 2.128/2.141, referente ao valor nominal (histórico) encontram-se atualizadas até 04/09/2007”.
Assim, assiste razão a parte demandada nesse ponto, uma vez que a atualização monetária deve incidir a partir da data da saída da mesma na sociedade que foi 04 de setembro de 2007.
Neste diapasão, válida a transcrição: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
DISSOLUÇÃO PARCIAL.
SOCIEDADE LIMITADA.
TEMPO INDETERMINADO.
RETIRADA DO SÓCIO.
DIREITO POTESTATIVO.
AUTONOMIA DA VONTADE.
APURAÇÃO DE HAVERES.
DATA DO EFETIVO DESLIGAMENTO DO EX-SÓCIO.
EFEITOS "EX TUNC" DA DECISÃO QUE DECLARA A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE POR TEMPO INDETERMINADO.
ART. 1031 DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Na sociedade com prazo indeterminado, a dissolução parcial, segundo a jurisprudência do STJ, pode dar-se, em tese, a qualquer momento, desde que rompida a affectio societatis e que seja viável a continuidade da sociedade empresária em relação aos sócios remanescentes.
A sentença, nesse caso, apenas declara a dissolução parcial da sociedade.
Não a desconstitui.
Logo, a data de efetiva saída do sócio fixa o momento temporal que deve ser considerado como data de corte na apuração de haveres. 2.
Os valores devidos ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores serão integrados, até a data fixada para a resolução da sociedade, por todos os lucros ou juros sobre o capital próprio por ela declarados, incluindo, se for o caso, a remuneração devida pela respectiva atuação na administração social.
Após essa data, incidirão apenas correção monetária e juros contratuais ou legais. 3.
Juros legais devidos a partir da citação, quando foi constituída em mora a sociedade e demais sócios, conforme correta determinação do Tribunal de origem, sem recurso no ponto.
O período legal de tolerância estabelecido no § 2º do art. 1031 do Código Civil - prazo para pagamento em noventa dias após a liquidação dos haveres - tem por escopo conferir tempo à sociedade para levantar os recursos necessários ao pagamento da quota do retirante, somente devendo prevalecer caso a apuração e o pagamento dos haveres siga seu curso normal, sem necessidade de litígio judicial. 4.
Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 1.372.139/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 14/3/2023 – Destaque acrescido).
Por via de consequência, a sentença deve ser reformada para determinar que a correção monetária incida a partir da data da saída da ora apelante – 04/09/2007.
Noutro quadrante, aduz a parte demandada que para o termo inicial dos juros de mora não deve ser aplicado o art. 1.031, § 2º do Código Civil, que possui aplicação residual, devendo ser utilizado o disposto no contrato social.
Referido dispositivo legal preceitua: Art. 1.031.
Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. (...) § 2 o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Assim, pela dicção legal, o pagamento somente é devido, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação.
Sobre a incidência de juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que “nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres, a partir do Código de 2002, nos termos do art. 1.031, § 2º, os juros de mora terão por termo inicial o vencimento do prazo legal nonagesimal, contado da liquidação dos haveres”.
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 2008, após a vigência do atual Código Civil, de forma que o termo inicial dos juros somente começa a fluir após o vencimento do prazo legal nonagesimal, de acordo com os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
PRAZO NONAGESIMAL A CONTAR DA LIQUIDAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ entende que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores ao Código Civil vigente, os juros de mora contam-se da citação inicial, em razão de expressa regra de transição contida no art. 2.034 do CC/02. 2.
Todavia, também é certo que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres, a partir do Código de 2002, nos termos do art. 1.031, § 2º, os juros de mora terão por termo inicial o vencimento do prazo legal nonagesimal, contado da liquidação dos haveres.
Hipótese dos autos, porquanto ajuizada a ação já na vigência do Código Civil de 2002.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
PAGAMENTO DOS HAVERES.
PARCELAMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Para alterar a conclusão quanto à forma de pagamento dos haveres do sócio retirante, seria necessário o reexame de cláusulas contratuais e das provas coligidas aos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte, após a entrada em vigor do art. 1.031, § 2º, do CC/02, passou a entender que, ausente disposição contratual em contrário, os juros de mora devem incidir a partir do nonagésimo dia seguinte ao trânsito em julgado da liquidação na apuração de haveres, porque antes disso, não haveria mora.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.227.578/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023).
Destarte, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que os juros de mora somente incidem após transcorrer o prazo de pagamento dos haveres, que, quando não há previsão contratual em contrato, ocorre noventa dias depois da liquidação.
Nada obstante, no caso concreto há cláusula contratual que estabelece a forma de pagamento, de forma que o prazo desta é que deve ser aplicado na solução da lide, nos termos do art. 609 do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 609.
Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
Por seu turno, o contrato social estabelece (ID 7343821 – fl. 10): CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Na hipótese de algum sócio pretender retirar-se da sociedade, deverá comunicar sua intenção aos outros sócios por escrito e com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sendo que os haveres do sócio retirante serão pagos após o levantamento do Balanço Geral da Sociedade com demonstração do resultado à época do evento, em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, ou fazendo-se a cessão ou transferência de suas quotas pela forma prevista na cláusula anterior.
Assim, o pagamento dos haveres somente pode ser feito “após o levantamento do Balanço Geral da Sociedade” que, na hipótese dos autos, somente será definido quando do julgamento dos apelos interpostos por ambos os litigantes, posto que o recurso da parte autora tem por objeto discutir o valor do referido Balanço Geral da Sociedade.
Registre-se, ainda, que, conforme dispõe a Cláusula Décima Segunda do Contrato Social, referido pagamento será feito em dez parcelas mensais e sucessivas “ou fazendo-se a cessão ou transferência de suas quotas pela forma prevista na cláusula anterior”.
Por via de consequência, não está a parte demandada em mora quanto ao pagamento dos haveres, posto que o pagamento destes somente será devido após a apuração referido Balanço Geral da Sociedade que ainda está pendente de resolução com os apelos interpostos da decisão de primeiro grau.
Como se é por demais consabido, os juros de mora são uma taxa aplicada sobre o atraso no pagamento de uma conta, sendo uma espécie de compensação pela demora no pagamento.
Essa cobrança extra é uma forma de educar o devedor e ressarcir o credor diante de um atraso no pagamento.
Sobre a caracterização da mora, dispõe o Código Civil: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Em face do exposto, temos: 1.
A não aplicação ao caso concreto o § 2º do art. 1.031 do Código Civil, tendo em vista que há cláusula contratual dispondo sobre a forma de pagamento; 2.
A aplicação da forma de pagamento prevista na Cláusula Décima Segunda do Contrato, com fundamento no art. 609 do Código de Processo Civil; 3.
A determinação de que o valor será pago “após o levantamento do Balanço Geral da Sociedade com demonstração do resultado à época do evento, em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas”, conforme Cláusula Décima Segunda do Contrato; 4.
O fato de que ainda não há valor líquido dos haveres, o que será feito no julgamento dos presentes recursos, de forma que o pagamento ainda não pode ser exigido; 5.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os juros de mora somente incidem após transcorrer o prazo de pagamento dos haveres; 6.
O fato de que, não se encontrando em mora o devedor, pois o valor ainda não está liquidado, não há que se falar em incidência dos juros de mora anteriores ao prazo previsto na forma de pagamento da cláusula décima segunda do contrato.
Assim, apesar de afastar a incidência do § 2º do art. 1.031 do Código Civil e aplicar a cláusula décima segunda do contrato, não merece acolhimento à tese da ora apelante de que os juros de mora incidem deste a data de sua saída na sociedade, posto que ainda não configurada a mora.
Quanto à multa aplicada em razão da interposição dos segundos embargos declaratórios, afirma a parte ora apelante que deve ser afastada, posto que não agiu com caráter protelatório.
Acerca do tema, dispõe o art. 1.026, § 2° do Código de Processo Civil: § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
No caso concreto, a parte ora apelante apresentou embargos no ID 7343885 – fls. 17/24 aduzindo erro material quanto ao termo inicial da correção monetária.
Referidos embargos foram julgados no ID 7343886 – fls. 01/03, tendo o juízo de primeiro grau consignado que: Compulsando o laudo do expert de fls. 2.128/2.141, observo haver indícios de que a atualização monetária foi realizada apenas quanto patrimônio imobiliário da empresa, como se vê na tabela de fls. 2.137/2.138, não havendo menção à atualização dos demais itens do patrimônio.
Porém, não se trata de erro material a ser sanado via embargos de declaração, pois houve congruência entre a fundamentação e a decisão, devendo a modificação do entendimento esposado ser objeto de recurso próprio, não se enquadrando nas peculiares finalidades dos embargos declaratórios (Grifo não original).
Em petição de ID 7343887 – fls. 49/51, a parte ora apelante reafirmou a ocorrência de erro material quanto ao termo inicial da correção monetária, desta vez pugnando por diligência ao perito para regular esclarecimento, salientando na petição de ID 7343889 – fls. 16/17 que o pleito não possuía caráter protelatório.
Em decisão de ID 7343890 – fls. 01/02, o juízo de primeiro grau recebeu a petição como embargos de declaração e julgou os mesmos desprovidos, ressaltando que: No tangente à manifestação da ré posta às fls. 2.895/2.897, embora não seja nominada de embargos de declaração, observo que reitera a alegação de erro material veiculada nos embargos de fls. 2.217/2.224, matéria também já enfrentada na sentença de fls. 2.243/2.245.
Assim, resta claro o caráter protelatório das manifestações dos litigantes, por reiterar matérias já analisadas, cabendo condenação de ambas as partes na penalidade disposta no art. 1.026, § 3º do Código de Processo Civil”.
Desta feita, temos: 1.
Embargos declaratórios de ID 7343885 – fls. 17/24 aduzindo erro material quanto ao termo inicial da correção monetária; 2.
Julgamento dos embargos declaratórios no ID 7343886 – fls. 01/03, rejeitando a alegação de erro material e afirmando que a parte deveria discutir a questão em recurso próprio; 3.
Petição de ID 7343887 – fls. 49/51 aduzindo erro material quanto ao termo inicial da correção monetária, a qual foi recebida como embargos declaratórios; 4.
Decisão de ID 7343890 – fls. 01/02 que rejeitou a mesma alegação dos embargos declaratórios anteriores e fixou a multa.
Verifica-se, pois, que a parte apelante argumentou questões já levantadas no ID 7343885 – fls. 17/24 e expressamente definidas na sentença de ID 7343886 – fls. 01/03, restando caracterizados os embargos de ID 7343887 – fls. 49/51 como meramente protelatórios, seja porque não restou configurado o erro material apontado, seja porque a intenção do embargante era alterar o entendimento firmado e tal situação não é possível via embargos declaratórios, o que já havia sido definido anteriormente pelo juízo de primeiro grau.
Destarte, correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2° do Código de Processo Civil, inexistindo motivos para sua retirada.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS (EDAC 2017.011070-5 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 04/06/2019 – Realce proposital).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE ORIGEM.
QUESTÃO IRRELEVANTE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (AI 0801812-85.2018.8.20.0000 – 2ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – J. 18/12/2018 – Grifo nosso).
Quanto à possibilidade de levantamento dos valores incontroversos relativos aos haveres que tem direito, verifica-se que referido pedido não pode ser deferido, tendo em vista que, se aplicando a forma de pagamento prevista na cláusula décima segunda do contrato, o pagamento será feito de forma parcelada, não tendo como se adiantar parcela única de valores incontroversos.
Por fim, em face do provimento parcial do apelo, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença apenas para determinar que a correção monetária incida a partir da data da saída da parte demandada da sociedade em 04/09/2007.
APELO APRESENTADO PELA ESPACIAL AUTO PEÇAS LTDA.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da correta avaliação imobiliária realizada, bem como do valor do fundo de comércio e a forma de pagamento dos haveres e, ainda, quanto à distribuição de sucumbência.
Quanto à avaliação imobiliária realizada, afirma a parte autora, ora apelante, que “a perita corretora, Sra.
Fernanda Medeiros, declarou nos autos sua incapacidade atender a determinação judicial à fl. 1972, afirmando ser impossível fazer a avaliação na forma correta.
Por consequência, apresentou em suas avaliações valores completamente incompatíveis com o valor de mercado dos imóveis”, bem como destaca que vários imóveis não poderiam entrar na avaliação.
Compulsando os autos, verifica-se que a perícia dos imóveis foi acostada nos IDs 7343856 – fl. 03 ao 74343858 – fl. 28, tendo sido devidamente impugnada pela parte autora.
O juízo de primeiro grau em Decisão Interlocutória de ID 7343878 – fls. 93/99, determinou que a perícia deveria ser refeita “levando em consideração apenas os imóveis que integravam o acervo patrimonial da sociedade na data de 04/09/2007, sendo essa a data-base de sua avaliação, razão pela qual devem ser excluídos os imóveis 14, 35, 37, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50”.
Nova perícia dos imóveis foi feita nos IDs 7343878 – fl. 102 ao 7343880 – fl. 02, com manifestação da Espacial Auto Peças Ltda. no D 7343884 – fls. 31/107.
Assim, deveria a parte ora apelante ter recorrido da ID 7343878 – fls. 93/99, mas assim não o fez, restando caracterizada a preclusão.
Como se é por demais consabido, a preclusão ocorre quando uma das partes de um processo perde o direito de se manifestar em dado momento no processo, seja pela perda do prazo, pela não apreciação das normas ou pela perda do momento oportuno.
Desta maneira, a parte que não cumpre com os prazos estabelecidos pela lei ou pelo juiz é punida, perdendo o seu direito de discutir a respeito da matéria apontada no momento processual específico.
A preclusão pode se verificar quando a parte perdeu o prazo estabelecido para se manifestar, quando se manifestar em incompatibilidade com o momento em que o processo se encontra, ou, ainda, quando tenta se manifestar novamente sobre algo que ela já se manifestou com uma peça similar.
Acerca da ocorrência de preclusão, dispõe o art. 223 do Código de Processo Civil: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
No caso concreto, todas as impugnações feitas às avaliações dos imóveis foram decididas na decisão interlocutória de ID 7343878 – fls. 93/99, da qual a parte demandante não apresentou recurso, estando, pois, preclusa a matéria, não sendo possível sua discussão em sede de apelo.
Noutro quadrante, cumpre analisar o valor de haveres devidos pela parte autora a sócia retirante.
Para chegar ao valor devido, esta Relatoria, com fundamento no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, determinou a realização da perícia, tendo o laudo pericial e documentos sido apresentado nos IDs 20352426 ao 20361650, tendo concluído que (ID 20361648 – fl. 77): “Finalmente, a perícia conclui que cabe à sócia dissidente, já considerando o fundo de comércio, a quantia de R$ 6.257.967,67 (seis milhões, duzentos e cinquenta e sete mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), equivalente a 12,68% dos haveres líquidos da empresa, repetindo, nele já incluídos todos os seus direitos em relação a todos os haveres da Espacial Auto Peças Ltda., quais sejam: valor patrimonial, fundo de comércio, excesso de caixa e ativos não operacionais, destes deduzida a dívida correspondente”.
Maria do Perpétuo Socorro Silveira Cândido apresentou impugnação no ID 22746838, apresentando documentos, e a Espacial Auto Peças Ltda. se manifestou no ID 22757433, impugnando parcialmente o laudo pericial nos termos do ID 22757434, tendo esta Relatoria determinado que o perito se manifeste sobre as mesmas.
Foi apresentado Laudo Pericial Complementar no ID 24104762, no qual não houve alteração do valor anteriormente encontrado na perícia de ID 20361648 – fl. 77, tendo a Espacial Auto Peças Ltda. se manifestado no ID 24802100 e Maria do Perpétuo Socorro Silveira Cândido apresentou manifestação no ID 24803483.
A Espacial Auto Peças Ltda., ao se manifestar sobre o laudo complementar através da petição de ID 24802100, afirmou que “A assistente de perícia da peticionante em Manifestação Favorável ao Laudo Pericial Complementar elaborado pelo Perito do Juízo, anexa, apresenta suas considerações sobre o referido laudo, se dando, a peticionante, por satisfeita quantos aos esclarecimentos prestados, concordando com os termos da perícia realizada” (Grifo acrescido).
Contata-se, pois, que a referida parte concorda com os termos da perícia realizada nos IDs 20352426 ao 20361650, com valor apurado no ID 20361648 – fl. 77 de 6.257.967,67 (seis milhões e duzentos e cinquenta e sete mil e novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos).
Por via de consequência, a impugnação apresentada pela Espacial Auto Peças Ltda. no ID 22757433 perdeu o objeto com a concordância manifestada no ID 24802100.
Remanesce, pois, analisar a impugnação da parte demandada manifestada nos IDs 22746838 e 24803483.
Inicialmente, a parte demandada afirma que o fundo de comércio negativo encontrado pela perícia é incompatível com o valor estabelecido em primeiro grau, questionando como o fundo de comércio poderia dar negativo, se a empresa autora apresentava uma taxa de crescimento médio de 26% (vinte e seis por cento).
Destacou, ainda, que, caso se considerasse como verdadeiro o fundo de comércio negativo, a empresa teria que alienar seus ativos e não permanecer em atividade.
A perícia cujo laudo foi acostado no ID 20361648 descreve, com clareza, a metodologia utilizada e a obediência à norma 14653-4 ABNT, tendo sido informado que “o valor a ser pago à sócia dissidente não sofre nenhuma alteração em função do valor patrimonial da empresa (considerando os ativos operacionais, inclusive o imóvel da sede), uma vez que no balanço de determinação o valor do ativo total deve refletir o valor econômico da empresa, incluindo ativos corpóreos e não corpóreos (estes negativos no caso concreto: fundo de comércio)”.
Sendo o fundo de comércio um bem intangível pertencente ao titular do negócio, decorrente do resultado de suas operações mercantis, composto, entre outros, de nome comercial, freguesia, patentes e marcas, conforme norma ABNT 14.653-1, 2002, p. 4, 3.1.23, não significa, necessariamente, que o mesmo tem que dar sempre positivo pelo fato de existir uma taxa de crescimento ou da pessoa jurídica possui muitos imóveis.
Desta maneira, a tese da parte demandada de que não é possível encontrar, diante da situação da pessoa jurídica à época, um saldo negativo, não encontra respaldo na norma ABNT 14653-4.
Noutro quadrante, afirma a parte demandada que há erro na não utilização da taxa média de crescimento histórico da empresa no período de 2002 a 2007 que ensejou numa apuração do valor econômico da empresa bem inferior ao seu real valor, na falta de informações sobre como a PÁTRIO realizou o cálculo individual do CAPEX para cada ano entre 2002 e 2006, da escolha arbitrária de um percentual específico para representar o OPEX ao longo de todo o período analisado e na a fórmula do valor residual (perpetuidade) apresenta uma discrepância em relação à abordagem mais comumente empregada no Valuation, a qual é amplamente utilizada por diversos autores.
Acerca das questões, no laudo complementar de ID 24104726, os peritos esclareceram que: “O valor econômico está previsto na norma ABNT 14653-4, conforme exaustivamente explicitado no laudo pericial originalmente apresentado pelos peritos.
Destarte, como as perícias precedentes foram anuladas pelo juízo, especialmente em relação ao fundo de comércio, não devem ser consideradas nesta fase do processo.
Efetivamente, no caso concreto, existe uma diferença entre o valor econômico e o patrimonial devido à baixíssima rentabilidade do patrimônio, corroborada pelo baixíssimo índice do fundo de comércio.
Também é necessário esclarecer que “taxa de crescimento projetada” não é o mesmo que “taxa de crescimento histórico”, aquela resultante da aplicação do modelo probabilístico, que considera análise de risco e variáveis externas as quais, por meio de estatísticas de regressão múltipla retiram a subjetividade do modelo de avaliação”.
Registre-se, que, observando as recomendações da norma ABNT 14653-4, foram identificados pontos fracos da empresa, como o baixo giro do ativo e a baixa rentabilidade do ativo, bem como o superdimensionamento das instalações e o elevado custo de capital, destacando a perícia que “esses aspectos, em conjunto, justificam o valor do intangível ser negativo, além das ameaças externas, como o baixo crescimento da GM (montadora responsável pela produção da marca Chevrolet comercializada pela Espacial), as dificuldades do ambiente econômico, a alta competividade do setor e o alto pode de negociação da montadora.
Não se pode calcular o valor de uma empresa sem considerar os aspectos relacionados aos ambientes interno e externo.
Por isso e por respeitar a literatura científica e a norma ABNT 14653-4 que a perícia do juízo realizou as análises PEST, das 5 Forças de Porter, os Estágios do Ciclo de Vida, a análise da Intensidade da Competitividade do Setor, bem como a análise SWOT”.
Desta feita, não é possível acolher a tese da impugnação da parte demandada de suposta impossibilidade de se ter um fundo de comercio negativo.
A parte demandada afirma, ainda, que a empresa contratada PWC Brasil vê de maneiras diferentes a forma de cálculo, o que poderia ensejar um valor diverso do encontrado na perícia.
Importa fixar que a perícia que deve ser analisada, unicamente, é a produzida no laudo de ID 20361648, complementada pelo laudo de ID 24104762, posto que elaborada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Os possíveis estudos feitos pela empresa PWC Brasil somente podem embasar as argumentações da parte demandada, sobretudo porque formuladas em situações hipotéticas, em um mercado livre e aberto, como mencionado no ID 22747570, e não na situação concreta dos autos.
Registre-se, ainda que a empresa PWC Brasil ainda evidencia que “não estamos em condições de emitir e não emitimos parecer sobre dados históricos, projeções e demais informações contidas em nosso Relatório” (ID 22747570 – fl. 06).
Assim, não possui as conclusões da empresa PWC Brasil particularmente contratada pela parte demandada condão de invalidar a perícia judicialmente produzida.
Afirma a parte demandada, ainda, em sua impugnação de ID 22746838, que “a metodologia do trabalho da perícia encontra-se em flagrante desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não possuindo condições de ser homologado por essa Colenda Corte”.
No caso concreto, a metodologia da perícia foi definida na decisão de ID 7343904 – fls. 01/06, da qual a parte ora apelante não apresentou recurso.
Importa fixar, por oportuno, que a perícia realizada obedeceu, de forma escorreita, a norma ABNT 14653-4, inexistindo invalidade a ser reconhecida no presente momento.
Desta feita, pelos fundamentos acima, impõe-se a rejeição da impugnação de ID 22746838, bem como o não acolhimento da manifestação de ID 24803483.
Por via de consequência, homologo o valor encontrado no laudo pericial de ID 20361648 de 6.257.967,67 (seis milhões e duzentos e cinquenta e sete mil e novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), sendo este o valor devido à parte demandada.
Quanto à forma de pagamento dos haveres, assiste razão à parte autora, ora apelante. É que, considerando que há cláusula contratual que estabelece a forma de pagamento, esta deve ser aplicada, nos termos do art. 609 do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 609.
Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
Como já consignado, o contrato social estabelece (ID 7343821 – fl. 10), em sua cláusula décima segunda que: “Na hipótese de algum sócio pretender retirar-se da sociedade, deverá comunicar sua intenção aos outros sócios por escrito e com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sendo que os haveres do sócio retirante serão pagos após o levantamento do Balanço Geral da Sociedade com demonstração do resultado à época do evento, em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, ou fazendo-se a cessão ou transferência de suas quotas pela forma prevista na cláusula anterior”.
Assim, o pagamento dos haveres será feito em dez parcelas mensais e sucessivas “ou fazendo-se a cessão ou transferência de suas quotas pela forma prevista na cláusula anterior” e não em parcela única como definido na decisão de primeiro grau.
A sentença deve ser reformada, então, para determinar que o pagamento dos haveres seja feito na forma prevista na cláusula décima segunda do contrato social.
Quanto à distribuição da sucumbência, afirma a parte autora, ora apelante, que a ação foi proposta tão somente em razão das condutas da parte demandada, razão pela qual não pode ser responsabilizado sozinho pela sucumbência.
A sentença estabeleceu os ônus de sucumbência exclusivamente na parte autora, entendendo que ela deu causa a instauração da lide.
Acerca do princípio da causalidade, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isso porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, p. 431).
Na hipótese dos autos, verifica-se que foram ambos os litigantes que deram causa a lide, na medida em que a parte autora ajuizou a lide para definir os haveres a serem apurados, enquanto a parte demandada não manifestou concordância com os valores que poderiam ser apresentados, havendo resistência de ambos os lados.
Assim, os ônus de sucumbência devem ser repartidos em igual proporção entre os litigantes, reformando-se a sentença quanto a este ponto.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em face do provimento parcial do apelo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença para, homologando o valor encontrado no laudo pericial de ID 20361648 de 6.257.967,67 (seis milhões e duzentos e cinquenta e sete mil e novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), estabelecer que este o valor devido à parte demandada, o qual deve ser pago na forma da cláusula décima segunda do contrato social da pessoa jurídica vigente à época da saída da sócia, bem como para distribuir os ônus de sucumbência em igual proporção entre os litigantes. É como voto.
Natal/RN, 10 de Setembro de 2024. -
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0005777-53.2008.8.20.0001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0005777-53.2008.8.20.0001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 20-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de agosto de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0005777-53.2008.8.20.0001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0005777-53.2008.8.20.0001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 06-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0005777-53.2008.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de julho de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0005777-53.2008.8.20.0001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 16-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0005777-53.2008.8.20.0001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 09-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0005777-53.2008.8.20.0001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 02-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de junho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0005777-53.2008.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
15/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
15/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 01:51
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA SANDRES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:37
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DINIZ SOARES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:37
Decorrido prazo de JULIANA GARCIA FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005777-53.2008.8.20.0001 APELANTE: ESPACIAL AUTO PECAS LTDA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVEIRA CANDIDO Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, GLAUBER ALVES DINIZ SOARES, JULIANA GARCIA FERREIRA, MANOEL LUIZ DE FRANCA NETO, ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA SANDRES APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVEIRA CANDIDO, ESPACIAL AUTO PECAS LTDA Advogado(s): GLAUBER ALVES DINIZ SOARES, JULIANA GARCIA FERREIRA, ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intimem-se ambas as partes para, em quinze dias, se manifestarem sobre os esclarecimentos do perito acostados nos IDS 24104762, 24104763 e 24104765.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
11/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 00:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 01:03
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0005777-53.2008.8.20.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPACIAL AUTO PECAS LTDA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVEIRA CANDIDO Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, GLAUBER ALVES DINIZ SOARES, JULIANA GARCIA FERREIRA, MANOEL LUIZ DE FRANCA NETO, ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA SANDRES APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVEIRA CANDIDO, ESPACIAL AUTO PECAS LTDA Advogado(s): GLAUBER ALVES DINIZ SOARES, JULIANA GARCIA FERREIRA, ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando a complexidade da lide recursal e a natureza dos questionamentos trazidos pelos assistentes técnicos, entendo pertinente o pedido de dilação do prazo fixado no despacho de id 22832119, formulado em petição de id 23650728.
Sendo assim, defiro a dilação do prazo solicitada pela perícia contábil nomeada nestes autos, conforme requerido em id 23650728, para que preste os esclarecimentos devidos.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
07/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 18:14
Juntada de devolução de mandado
-
31/01/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:00
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DINIZ SOARES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:00
Decorrido prazo de JULIANA GARCIA FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA SANDRES em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:07
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DINIZ SOARES em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JULIANA GARCIA FERREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005777-53.2008.8.20.0001 APELANTE: ESPACIAL AUTO PECAS LTDA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVEIRA CANDIDO Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, GLAUBER ALVES DINIZ SOARES, JULIANA GARCIA FERREIRA, MANOEL LUIZ DE FRANCA NETO, ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA SANDRES APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVEIRA CANDIDO, ESPACIAL AUTO PECAS LTDA Advogado(s): GLAUBER ALVES DINIZ SOARES, JULIANA GARCIA FERREIRA, ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando o teor da petição de ID 20723872, defiro o pedido formulado por MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVEIRA CANDIDO, concedendo o prazo de sessenta dias para manifestação do laudo.
Considerando o princípio da paridade das armas, concedo igual prorrogação de prazo para a parte ESPACIAL AUTO PECAS LTDA..
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
15/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JULIANA GARCIA FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DINIZ SOARES em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JULIANA GARCIA FERREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DINIZ SOARES em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:16
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 00:03
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA SANDRES em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005777-53.2008.8.20.0001 APELANTE: ESPACIAL AUTO PECAS LTDA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVEIRA CANDIDO Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, GLAUBER ALVES DINIZ SOARES, JULIANA GARCIA FERREIRA, MANOEL LUIZ DE FRANCA NETO, ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA SANDRES APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVEIRA CANDIDO, ESPACIAL AUTO PECAS LTDA Advogado(s): GLAUBER ALVES DINIZ SOARES, JULIANA GARCIA FERREIRA, ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando a apresentação do laudo pericial de ID 20361648 e seus anexos, intimem-se as partes para se manifestarem, em quinze dias, com base no art. 477, § 1º do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de emissão de alvará para pagamento da segunda parcela dos honorários periciais, devendo a secretaria judiciária tomar as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
17/07/2023 13:50
Expedição de Alvará.
-
17/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL 0005777-53.2008.8.20.0001 APELANTE: ESPACIAL AUTO PECAS LTDA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVEIRA CANDIDO Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, GLAUBER ALVES DINIZ SOARES, JULIANA GARCIA FERREIRA, MANOEL LUIZ DE FRANCA NETO, ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR, ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA SANDRES APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVEIRA CANDIDO, ESPACIAL AUTO PECAS LTDA Advogado(s): GLAUBER ALVES DINIZ SOARES, JULIANA GARCIA FERREIRA, ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando a complexidade da prova pericial e as justificativas colacionadas no pedido do perito de ID 19964026, defiro o mesmo.
Aguarde-se o transcurso do prazo em Secretaria.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
23/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:35
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 00:10
Decorrido prazo de PATRIO ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:10
Decorrido prazo de PATRIO ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 09:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/04/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 00:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:41
Decorrido prazo de JULIANA GARCIA FERREIRA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:41
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DINIZ SOARES em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:41
Decorrido prazo de ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO em 12/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:33
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:47
Expedição de Alvará.
-
01/03/2023 00:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:13
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DINIZ SOARES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 04:48
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
24/02/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
23/02/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 00:13
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DINIZ SOARES em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:13
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DINIZ SOARES em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:33
Outras Decisões
-
31/01/2023 09:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:59
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 00:32
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DINIZ SOARES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:32
Decorrido prazo de JULIANA GARCIA FERREIRA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:21
Decorrido prazo de ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:20
Decorrido prazo de ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE em 17/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO em 14/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:41
Decorrido prazo de PATRIO ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 00:08
Decorrido prazo de PATRIO ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 07/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 08:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2022 15:04
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 02:32
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
16/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:40
Outras Decisões
-
10/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:15
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 03:07
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DINIZ SOARES em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 03:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2022 15:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2022 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2022 09:09
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:17
Outras Decisões
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de GLAUBER ALVES DINIZ SOARES em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JULIANA GARCIA FERREIRA em 09/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 10:55
Juntada de informações prestadas
-
17/05/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 15:38
Expedição de Ofício.
-
09/05/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:08
Outras Decisões
-
05/05/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:24
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVEIRA CANDIDO em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 00:03
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 20/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2021 12:02
Juntada de termo
-
07/07/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 08:00
Juntada de informações prestadas
-
08/06/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 08:49
Juntada de termo
-
17/05/2021 08:57
Expedição de Alvará.
-
13/05/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2021 19:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/05/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2021 22:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 22:00
Juntada de termo
-
13/04/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 08:58
Juntada de termo
-
01/04/2021 23:11
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2021 14:52
Juntada de certidão
-
05/03/2021 12:34
Expedição de Alvará.
-
15/02/2021 10:40
Outras Decisões
-
29/01/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 00:58
Juntada de outros documentos
-
29/01/2021 00:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 10:15
Outras Decisões
-
10/12/2020 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVEIRA CANDIDO em 08/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 14:07
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2020 15:08
Juntada de outros documentos
-
28/10/2020 14:36
Juntada de certidão
-
16/10/2020 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
15/10/2020 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2020 12:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/09/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2020 20:48
Conclusos para decisão
-
20/09/2020 20:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/09/2020 21:16
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 11:17
Recebidos os autos
-
09/09/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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