TJRN - 0860703-29.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:41
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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04/12/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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26/11/2024 06:37
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
26/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
31/10/2024 08:44
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:59
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:58
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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10/09/2024 05:20
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:53
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
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01/07/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:50
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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27/06/2024 06:20
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:20
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:23
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2024 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 08:46
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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15/05/2024 15:06
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 11:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:29
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:29
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição incidental
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20/03/2024 15:37
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2024 15:44
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 07:59
Decorrido prazo de Estado do RN e IPERN em 29/02/2024.
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01/03/2024 01:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:25
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 29/02/2024 23:59.
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07/12/2023 11:52
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 11:44
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0860703-29.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SELMA MARLENE GOMES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO A parte exequente promoveu Cumprimento de Sentença, devidamente transitada em julgado, conforme documento nos autos.
Diante disso, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, conclusos os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 5 de dezembro de 2023.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 14:53
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:34
Recebidos os autos
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17/08/2023 11:34
Juntada de decisão
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860703-29.2021.8.20.5001 Polo ativo SELMA MARLENE GOMES Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS, FERNANDA DANIELLE CAVALCANTE NOGUEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0860703-29.2021.8.20.5001.
Apelante: Selma Marlene Gomes.
Advogado: Dr.
Lindocastro Nogueira de Morais Apelado: Estado do Rio Grande do Note.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
REQUERIMENTO FORMALIZADO DEPOIS DA ALTERAÇÃO DO ART. 95 DA LCE N° 308/2005 PELA LCE 547/2015.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO IPERN.
REQUERIMENTO PROTOCOLIZADO NA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
POSTERIOR REMESSA AO IPERN.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA.
DEFERIMENTO EM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO QUE É DE 60 (SESSENTA) DIAS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR NA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Selma Marlene Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência do Estado do RN, julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a parte demandada "a indenizar, a parte autora pelo período de demora imoderada de 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias, com base no valor de sua última remuneração (vencimento + vantagens gerais e pessoais, sem desconto de contribuição previdenciária sobre o valor; mas excluídas vantagens eventuais e deduzido o valor do abono de permanência recebido ou deferido neste período indenizado)".
Em suas razões aduz a apelante que protocolou requerimento administrativo solicitando aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com proventos integrais junto ao Estado do Rio Grande do Norte, sob o Protocolo de nº 374913/2016-6, em 27/09/2016.
Sustenta que somente na data de 03/10/2018, o IPERN publicou Resolução Administrativa no Diário Oficial, concedendo aposentadoria à Autora.
Argumenta que apesar de já haver cumulado os requisitos legais objetivos para concessão da aposentadoria, quais sejam, idade e tempo de serviço, quando do protocolo do requerimento administrativo, o ente Demandado obrigou a Autora a continuar trabalhando, não a beneficiando com a concessão do benefício de aposentadoria voluntária, o qual já fazia jus, mesmo sem trabalhar.
Defende que "a demora injustificada no processamento da aposentadoria da Parte Autora afronta o princípio constitucional da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição do Brasil, devendo o Estado indenizar a Autora pelo trabalho compulsório, após o protocolo do Requerimento de Aposentadoria, diante da ilegalidade, do dano e da responsabilidade objetiva do Estado".
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos da fundamentação apresentada.
Ausência de contrarrazões.
A 11ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se a apelante possui direito a indenização em face da demora na análise e deferimento do período do pedido de aposentadoria formulado na esfera administrativa, tendo como data inicial para contagem de prazo o requerimento na Secretaria de Educação do Estado.
Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo reconheceu que a Administração estadual tem o dever de ressarcir o servidor pela demora injustificada na concessão do pleito de aposentadoria, pelo tempo que ultrapassou 60 (sessenta) dias contados da data da abertura do processo administrativo de aposentadoria, na autarquia previdenciária.
Entendo que não assiste razão à recorrente.
Observa-se dos autos que a autora ingressou com processo de aposentadoria em 27.09.2016, junto à Secretaria de Educação.
Porém, o art. 95, IV da Lei Complementar Estadual n° 308/2005 (alterada pela LCE 547/2015), que trata da reestruturação do regime próprio de previdência social do Estado do RN, atribui ao IPERN conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição dos servidores do Poder Executivo.
Vejamos: “Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: [...] IV - conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (Alterado pela Lei Complementar n° 547, de 17 de agosto de 2015).” A atual redação do texto do artigo vigorava desde 18/08/2015, data bem anterior a abertura do processo protocolizado pela autora com o primeiro pedido de aposentadoria na Secretaria de Estado de Educação, órgão sem atribuição para apreciar o pedido.
Ao julgar recentemente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0814564-68.2016.8.20.5106, este Tribunal de Justiça definiu a tese (Tema 07) de que “O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN é a parte legitimada a figurar no polo passivo das ações judiciais que versem sobre concessão de aposentadoria voluntária, compulsória, por invalidez e especial, nos termos do art. 95, IV da Lei Complementar nº 308/2005, a partir da vigência da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015”.
A tese fixada trata especificamente da competência para formalizar o ato e é aplicável também à pretensão posta nestes autos.
Eis o precedente: “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEGITIMIDADE.
ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DEFINIDA NO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR 308/2005 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTA 547/2015.
ANÁLISE E CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS RESERVADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - PERN.
ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO.
SECRETARIAS ESTADUAIS COM ATRIBUIÇÃO DE APENAS INSTRUIR OS PROCESSOS.
COMPETÊNCIA DECISÓRIA DO IPERN.
LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA ESTADUAL.
DEFINIÇÃO DE TESE EM IRDR.
TESE FIXADA: "O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN É A PARTE LEGITIMADA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES JUDICIAIS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COMPULSÓRIA, POR INVALIDEZ E ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR N° 308/2005, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 547, DE 17 DE AGOSTO DE 2015".
APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO: REEXAME NECESSÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL E REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO.
PARTE ILEGÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A RELAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PLEITOS REPARATÓRIOS DEPENDENTES DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” (TJRN - IRDR nº 0814564-68.2016.8.20.5106 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - Seção Cível - j. em 23/08/2021).
No caso dos autos, verifica-se que entre a data que o processo de aposentadoria da requerente chego no IPERN, em 13.12.2107 e a data da decisão da concessão, Resolução Administrativa nº 1901, publicada em Diário Oficial datada de 03.10.218, passaram-se mais de 07 (sete) meses.
Como já explicitado pelo juízo a quo, a apelante faz jus ao recebimento de danos materiais, na quantia equivalente à remuneração, correspondente a este exato período, 13.12.2017 a 03.10.2018, condizendo, desta forma, com o art. 67 da LCE nº 303/2005.
Nesse contexto, essa Egrégia Corte unificou entendimento: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO, LEVANTADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DO IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER APOSENTADORIA A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 547/2015, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
MATÉRIA ANALISADA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0814564-68.2016.8.20.5106.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RN PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXAME DO APELO PREJUDICADO.” (TJRN – AC nº 0819393-43.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 03/03/2022 - destaquei). “EMENTA: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
REQUERIMENTO FORMALIZADO DEPOIS DA ALTERAÇÃO DO ART. 95 DA LCE N° 308/2005 PELA LCE 547/2015.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO IPERN.
REQUERIMENTO ANTERIOR PROTOCOLIZADO NA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO.
NOVO PEDIDO PROTOCOLIZADO CORRETAMENTE NO IPERN.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA.
OBEDIÊNCIA AO PRAZO LEGAL COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0835889-21.2019.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 09/08/2022 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RN-SEEC.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RN-IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER ATOS DE APOSENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA QUE SE IMPÕE (ART. 485, VI, DO CPC).
DECISÃO SINGULAR EM CONFRONTO COM O CONJUNTO NORMATIVO E JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
APELO PREJUDICADO.” (TJRN - AC nº 0800258-12.2021.8.20.5109 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 16/10/2021).
Diante disso, Diante disso, tem-se que a competência para conhecer, analisar e conceder a aposentadoria aos servidores do Governo do Estado é exclusiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), e não da Administração Direta ou da Secretaria a qual esteja vinculado o servidor, conforme nova redação dada à LCE nº 308/2005.
Além disso, ainda que tenha ocorrido a demora injustificada da Administração em fornecer a certidão de tempo de serviço requerida pelo apelante, deveria o mesmo ter se insurgido contra a omissão ilegal através da via judicial cabível, contudo, permaneceu inerte.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
05/04/2023 02:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2023 02:27
Juntada de Certidão
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05/04/2023 00:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:30
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/04/2023 23:59.
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07/02/2023 04:55
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 01:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:54
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 31/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 08:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 08:34
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:02
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:03
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2022 09:39
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 06:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2022 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2022 09:05
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2022 11:02
Conclusos para julgamento
-
08/10/2022 03:28
Publicado Citação em 27/09/2022.
-
08/10/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
07/10/2022 08:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/10/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 17:56
Publicado Citação em 27/09/2022.
-
28/09/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 09:58
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 00:56
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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25/09/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 14:49
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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