TJRN - 0803083-29.2021.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0803083-29.2021.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: BANCO SANTANDER e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH Parte ré: JOSE GILSON REGO GONCALVES Advogado(s) do EXECUTADO: LAUANNE DE OLIVEIRA REGO, LAUANNE DE OLIVEIRA REGO, LAUANNE DE OLIVEIRA REGO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO SANTANDER em face de JOSÉ GILSON REGO GONÇALVES, JOSENILDA REGO GONÇALVES LEITE e JOSETINA REGO GONÇALVES QUEIROZ, todos já qualificados.
Compulsando os autos, observa-se que no ID 146573350 as partes firmaram acordo e pugnaram por sua homologação.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e DECIDO.
Vê-se, pois, que a ação versa sobre direitos disponíveis, sobre os quais podem as partes livremente transigir.
Tendo havido a composição amigável pelas partes, ao Juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, a transação objeto, celebrada pelas partes acima, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a obrigação sido satisfeita, julgo EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Como houve o bloqueio judicial antes da assinatura das partes e/ou protocolo do referido acordo, RESTITUA-SE o(s) valor(e) bloqueado(s) ao(s) executado(s).
Custas processuais a cargo dos executados, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da transação ter ocorrido antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC (sendo devidamente aplicável na fase executória, conforme entendimento do STJ. 3ª Turma.
REsp 1880944/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021 - Info 690).
Honorários de seus advogados, na forma do acordo celebrado.
Registrada no sistema.
Por se tratar homologação de acordo, é dispensada a intimação das partes e a data do trânsito em julgado é o dia da publicação da sentença, razão pela qual determino que seja certificado o trânsito em julgado e, em seguida, cumprido os termos do acordo, arquivado os autos.
PAU DOS FERROS/RN, 02/04/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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06/09/2024 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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06/09/2024 11:24
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE GILSON REGO GONCALVES em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSENILDA REGO GONCALVES LEITE em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSETINA REGO GONCALVES QUEIROZ em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0803083-29.2021.8.20.5108 APELANTE: JOSÉ GILSON REGO GONÇALVES, JOSENILDA REGO GONÇALVES LEITE, JOSETINA REGO GONÇALVES QUEIROZ Advogado(s): LAUANNE DE OLIVEIRA REGO APELADO: BANCO SANTANDER, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação Cível interposta por JOSÉ GILSON REGO GONÇALVES, JOSENILDA REGO GONÇALVES LEITE e JOSETINA REGO GONÇALVES QUEIROZ, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão e os condenou a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida, a parte apelante manteve-se inerte (ID 25582099).
Indeferido o pedido, a parte apelante foi intimada para preparar o recurso, sob pena de deserção, mas deixou precluir o prazo sem manifestação (ID 26191287). É o relatório.
Decido.
Dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos, encontra-se o preparo, o qual deve ser feito concomitantemente à interposição do recurso, conforme determina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Apesar de intimada para comprovar o pagamento do preparo, com a advertência de que o descumprimento ensejaria o não conhecimento do recurso nos moldes do § 4º do dispositivo citado[1], a parte recorrente deixou transcorrer in albis o lapso temporal para fazê-lo, não restando outra alternativa senão reconhecer o fenômeno da deserção.
Ante o exposto, configurada a deserção, não conheço do recurso de apelação cível, nos termos do art. 932, III do CPC, por ser manifestamente inadmissível seu processamento.
Ficam majorados os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Com o trânsito em julgado, remeter os autos à Comarca de origem.
Publicar.
Natal, 05 de agosto de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. -
05/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:23
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JOSE GILSON REGO GONCALVES, JOSENILDA REGO GONCALVES LEITE, JOSETINA REGO GONCALVES QUEIROZ
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02/08/2024 19:09
Conclusos para decisão
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02/08/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSETINA REGO GONCALVES QUEIROZ em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSENILDA REGO GONCALVES LEITE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE GILSON REGO GONCALVES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSETINA REGO GONCALVES QUEIROZ em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSENILDA REGO GONCALVES LEITE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE GILSON REGO GONCALVES em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0803083-29.2021.8.20.5108 APELANTE: JOSÉ GILSON REGO GONÇALVES, JOSENILDA REGO GONÇALVES LEITE, JOSETINA REGO GONÇALVES QUEIROZ Advogado(s): LAUANNE DE OLIVEIRA REGO APELADO: BANCO SANTANDER, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação cível interposta por José Gilson Rego Gonçalves, Josenilda Rego Gonçalves Leite e Josetina Rego Gonçalves Queiroz, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão.
Nas razões recursais, a parte apelante pugna pelo deferimento da gratuidade judiciária.
Inicialmente, examino o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
De acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil[1], é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso.
Entretanto, faz-se necessário que a parte requerente comprove a hipossuficiência financeira.
Na origem, os requerentes foram intimados para comprovar o alegado estado de hipossuficiência e recolheram as custas processuais iniciais.
Intimada também nesta instância, a parte requerente não juntou qualquer documento a fim de comprovar a hipossuficiência financeira alegada nas razões recursais.
O pedido de justiça gratuita pode ser indeferido se houver indícios da capacidade financeira da parte, além do fato de a parte ter realizado o pagamento das custas na origem, não sendo admissível adotar comportamento contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte recorrente para preparar o recurso, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.
Publicar.
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. -
12/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSE GILSON REGO GONCALVES, JOSENILDA REGO GONCALVES LEITE, JOSETINA REGO GONCALVES QUEIROZ.
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28/06/2024 16:26
Conclusos para decisão
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28/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSETINA REGO GONCALVES QUEIROZ em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSENILDA REGO GONCALVES LEITE em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE GILSON REGO GONCALVES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSENILDA REGO GONCALVES LEITE em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSETINA REGO GONCALVES QUEIROZ em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE GILSON REGO GONCALVES em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:27
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0803083-29.2021.8.20.5108 APELANTE: JOSÉ GILSON REGO GOÇCALVES, JOSENILDA REGO GONÇALVES LEITE, JOSETINA REGO GONÇALVES QUEIROZ Advogado(s): LAUANNE DE OLIVEIRA REGO APELADO: BANCO SANTANDER, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
E o art. 99, § 3° do CPC dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ao contrário do que alega a parte requerente, a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, podendo o magistrado exigir a sua comprovação.
Com o mesmo posicionamento, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
NÃO PROVIDO.1.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018).2.
A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Na origem, os requerentes foram intimados para comprovar o alegado estado de hipossuficiência e recolheram as custas processuais iniciais.
O pedido de justiça gratuita pode ser indeferido se houver indícios da capacidade financeira da parte, além do fato de a parte ter realizado o pagamento das custas na origem, não sendo admissível adotar comportamento contraditório.
Todavia, conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
Posto isso, intimar a parte recorrente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida, no prazo de 10 dias.
Publicar.
Natal, 21 de maio de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
21/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a José Gilson Rego Gonçalves, Josenilda Rego Gonçalves Leite e Josetina Rego Gonçalves Queiroz.
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02/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:22
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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