TJRN - 0834997-44.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0834997-44.2021.8.20.5001 Polo ativo EMERSON CARLOS DA SILVA Advogado(s): BRUNA STEVIA RIBEIRO BRAGA, CAROLINY CIBELLE LIRA CHIAPPETTA DE LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0834997-44.2021.8.20.5001 RECORRENTE: EMERSON CARLOS DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ REDATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O INCIDENTE NÃO DEVERIA SER CONHECIDO.
COMPETÊNCIA PARA ADMISSIBILIDADE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de uniformização de interpretação de lei, sem remessa ao Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que o incidente não deveria ser conhecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Turma Recursal possui competência para analisar a admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal ou se essa atribuição compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 50 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte prevê a interposição de agravo interno contra decisões monocráticas, sendo atendidos os pressupostos de admissibilidade no caso concreto. 4.
Nos termos do artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, quando houver divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados, a competência para apreciar o pedido de uniformização cabe exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça. 5.
A decisão recorrida, ao indeferir o pedido de uniformização sem encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, usurpou a competência daquele Tribunal, em contrariedade à jurisprudência pacífica, conforme decidido no julgamento da Rcl n. 41.060/CE. 6.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Turma Recursal deve apenas processar o pedido, intimar a parte contrária e remeter os autos ao Tribunal Superior, sem proferir juízo de admissibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A competência para analisar a admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei, quando houver divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados, cabe exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça. 2.
A Turma Recursal deve apenas processar o pedido, intimar a parte recorrida e remeter os autos ao Superior Tribunal de Justiça, sem realizar juízo de admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, art. 18, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl n. 41.060/CE, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 31/5/2021.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, a maioria de votos, conhecer do Agravo Interno e dar-lhe provimento, determinando o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para a análise da admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Redator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
I- RELATÓRIO Dispensado, de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO DIVERGENTE Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo interno deve ser conhecido.
O Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte - Resolução n° 55/TJ, de 23 de dezembro de 2023, no artigo 50, prevê a possibilidade de interposição de agravo interno em face de decisão monocrática de relator.
A controvérsia recai sobre a competência para a análise da admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei, exigindo observância ao disposto no artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009 e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a admissibilidade do incidente de uniformização, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, cabe exclusivamente àquele Tribunal Superior.
Dessa forma, juízos de admissibilidade formulados pelas instâncias inferiores não podem impedir o processamento do incidente, veja-se: CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
STJ.
PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS.
PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL.
ERRO NO ENDEREÇAMENTO DO INCIDENTE.
AUSÊNCIA. 1.
A Lei n. 12.153/2009, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina um sistema próprio de uniformização jurisprudencial, mediante o denominado pedido de uniformização de interpretação de lei, o qual poderá ser processado e julgado tanto pelo Poder Judiciário local quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, a depender da divergência apontada. 2.
Conforme o entendimento desta Corte superior, cabe à Turma Recursal, no incidente de competência do STJ, processar o pedido, intimar a parte recorrida para respondê-lo e, após, remeter os autos a este Tribunal. 3.
Hipótese em que o reclamante apresentou o pedido de uniformização de interpretação de lei na Turma Recursal, o qual não foi conhecido ao fundamento de que deveria ter sido protocolado diretamente no STJ, adotando-se, portanto, conclusão contrária à jurisprudência consolidada. 4.
A imposição do referido óbice ao conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei evidencia a usurpação da competência do STJ a ensejar a procedência da reclamação. 5.
Pedido procedente. (Rcl n. 41.060/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 31/5/2021.) - grifo acrescido Na esteira do entendimento acima referido, cabe à Turma Recursal processar o pedido, abrir prazo para manifestação da parte contrária e, após, remeter os autos ao STJ.
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu o pedido de uniformização sem encaminhamento ao STJ, o que contraria a sistemática processual vigente.
A jurisprudência pacífica estabelece que a análise de cabimento do pedido deve ocorrer diretamente no Superior Tribunal de Justiça, afastando qualquer juízo de admissibilidade realizado nesta instância.
Diante disso, impõe-se o provimento do agravo interno para reformar a decisão recorrida e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, órgão competente para a apreciação da admissibilidade do pedido de uniformização.
Diante do exposto, com máximo respeito à opinião do douto relator, voto pelo provimento do agravo interno, determinando o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para a análise da admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto.
VOTO VENCIDO II- VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo Interno, mostra-se imperioso o seu conhecimento.
Reexaminados os autos, todavia, constato que o recurso não merece prosperar.
E explico! A parte Agravante formulou pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado ao STJ, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei nº 12.153/2009.
Sustenta a parte Requerente, em síntese, que o acórdão recorrido diverge da posição predominante no STJ e TNU, haja vista “que, ainda que haja a extinção do processo por ilegitimidade passiva, a citação válida possui o objetivo de interromper o prazo prescricional, ANTE A APARÊNCIA DA CORRETA PROPOSITURA DA AÇÃO”.
Inicialmente, é importante registrar que, de acordo com artigo 18, da Lei nº 12.153/2009, referido pedido tem cabimento quando "houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material", inclusive, em função da presença de Turmas Recursais de diferentes Estados (art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009).
Pois bem.
Na presente situação, o aqui Agravante promoveu inicial demanda contra a COSERN, a qual foi distribuída para a 7ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN e tombada sob o nº 0806745-07.2016.8.20.5001.
A ação desenvolveu-se e, ao final, quando sentenciada, restou reconhecida e declarada a ilegitimidade passiva da concessionária de serviços elétricos, apontando-se que, em casos deste jaez, a responsabilidade vincula-se ao Município (sentença que se refere a Res. 414/2010-ANEEL, art. 21, “caput” e §2º).
Extinta aquela ação, a parte peticionante buscou o Juizado Especial da Fazenda Pública e, desta feita, como sinalizado na Vara Comum, demandou contra o município do Natal e acrescentou ao polo réu o Estado do Rio Grande do Norte.
O novo processo recebeu desenvolvimento que apresentou sentença declarando a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi artigo 487, II/CPC.
A decisão acima mencionada foi cirúrgica, eis que discute a interrupção da prescrição pela citação válida, porém, também faz demarcar que a citação, ocorrida em ação diversa, teve lugar apenas quando escoado o prazo prescricional.
Ao que se nota, portanto, mesmo porque ações desenvolvidas em juízos distintos, a nova causa só ganhou espaço após a extinção da velha, o que apresentou clara solução de continuidade.
Isso contaminou, sem dúvidas, a ideia de interrupção da prescrição que parte defende não ocorrida.
Logo, não há que se falar em predominância de jurisprudência em STJ ou TNU.
E há mais.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001, compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar as divergências de interpretação de jurisprudência no âmbito do sistema de recursos dos Juizados Especiais Federais – JEFs, bem como garantir a observância da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: Art. 14.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. (...) § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à TNU será interposto em face de acórdãos proferidos por Turma Recursal ou Regional de Uniformização, órgãos que compõem o sistema dos JFEs.
No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme já destacado, o artigo 18 da Lei nº 12.153/2009 dispõe que caberá PUIL dirigido ao STJ quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais de diferentes estados sobre questões de direito material, ou quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal da Cidadania.
Também, não é cabível pedido de uniformização endereçado à TNU, com a finalidade de reformar acórdão proferido por Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado, haja vista que este referido órgão jurisdicional não está inserido no âmbito dos JEFs.
A título ilustrativo, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, FORMULADO, COM BASE NO ART. 14, § 2º, DA LEI 10.259/2001, CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, SOB ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E, AINDA, COM ACÓRDÃOS DO STJ.
NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE PROCESSUAL, PREVISTO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, NA ESPÉCIE, DO ART. 14 DA LEI 10.259/2001.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado, em 06/04/2017, contra decisão monocrática publicada em 04/04/2017, que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
II.
Na hipótese, trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, formulado com base no art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 - que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no âmbito da Justiça Federal -, contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, sob alegação de divergência jurisprudencial com acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e, ainda, com acórdãos do STJ.
III.
Consoante assentado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do RCD na Rcl 14.730/SP (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 24/02/2015), o sistema para processo e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas: a) Juizados Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995; b) Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001 e; c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituídos pela Lei 12.153/2009.
Cada um deles é submetido a regras específicas de procedimento, inclusive em relação ao mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Tal mecanismo de uniformização de jurisprudência, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais, é o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, cabível, perante o STJ, somente na hipótese prevista no § 4º do art. 14 da Lei 10.259/2001, qual seja, quando a orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal.
Nesse sentido: STJ, AgRg na Pet 10.521/SE, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2015.
V.
No que se refere ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - como no presente caso -, existem, no sistema processual pátrio, regras próprias e específicas para uniformizar a interpretação da legislação federal, estabelecidas pela Lei 12.153/2009, que "dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios".
Segundo esse diploma legal, tais divergências deverão ser sanadas por meio de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, na forma de seus arts. 18 e 19.
De acordo com a disciplina estabelecida pela Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente deverá ser processado e julgado, pelo STJ, nas seguintes hipóteses: (i) "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes" ou (ii) "quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça".
VI.
In casu, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei encontra-se fundado em suposta divergência do acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul com acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, bem assim com acórdãos do STJ.
Ocorre que, na Lei 12.153/2009, não se atribuiu competência ao STJ para dirimir eventuais divergências de acórdãos proferidos por Turmas Recursais de Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública com acórdãos oriundos da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, tampouco com acórdãos deste Tribunal, como pretende a agravante, no presente feito.
Assim, tendo em vista que não estão preenchidos os pressupostos processuais, previstos no § 3º do art. 18 da Lei 12.153/2009, para se instaurar o incidente perante o STJ, porquanto o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não se ampara em decisões conflitantes de Turmas Recursais de diferentes Estados, tampouco em contrariedade a enunciado de súmula deste Tribunal, mostra-se inviável o seu conhecimento, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido: STJ, AgRg na Pet 10.540/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/07/2015.
VII.
Não há que se falar em aplicação da Lei 10.259/2001, por força do disposto no art. 27 da Lei 12.153/2009, uma vez que a aplicação daquela Lei, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é autorizada, subsidiariamente, em situações para as quais não haja previsão normativa específica, o que não se verifica, na espécie.
Diante do sistema próprio de instauração e processamento dos pedidos de uniformização de interpretação de lei, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituído pelos arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009, não incide, na espécie, o art. 14 da Lei 10.259/2001.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 167/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 6/10/2017).
Com efeito, o peticionário atua em situação atentatória à dignidade da Justiça, inclusive, subvertendo verdades postas no processo e buscando apresentar defesa que é ciente de ser destituída de fundamento, portanto, praticando atos inúteis e desnecessários ao direito que diz defender.
Esta conduta, claramente, fere de morte o elencado nos incisos I, II e III, do artigo 77/CPC.
Por outro quadrante, a petição da parte não expõe a divergência da decisão da Turma com a de outras Turmas de Estados da nossa Federação ou com súmulas ou jurisprudências do STJ, o que é bastante para estancar o seguimento desta sua pretensão.
Pelo que se tem, constata-se que inexiste choque de decisões que favoreça espaço para o exercício da uniformização perseguida, especialmente, quando o decidido nos autos se mantém alinhado com a postura nacional e, em especial harmonia com as decisões de nossa Corte Cidadã.
Ressalto, por fim, que compete à parte Requerente demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, destacando não apenas a divergência, como também a identidade entre as matérias analisadas, possibilitando ao STJ a pacificação da controvérsia.
ANTE O EXPOSTO, dada a ausência de elementos capazes de ensejar a reforma da decisão, nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
Sem sucumbência, dada a natureza do recurso.
Natal/RN, 11 de março de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834997-44.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/06/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de maio de 2024. -
22/12/2023 15:55
Recebidos os autos
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22/12/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
22/12/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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